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Videovigilância e contra-ordenação estradal criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
06-Mar-2007

ImageNa sequência dos anteriores itens (Caçar a caça à multa e Meio de prova insidioso), foi-nos dado conhecimento de uma decisão do Tribunal Judicial de Alenquer, cuja parte decisória encontra-se publicada no Blogue da Associação Jurídica do Porto, a propósito da contra-ordenação rodoviária versus video-vigilância, que nos parece com relevo para divulgação.

Sentença do Tribunal Judicial de Alenquer:
"...
Antes do regime instituído pela Lei 1/2005 de 10 de janeiro, com a regulamentação do DL 207/2005 de 29 de Novembro, ou seja até 04 de Dezembro de 2005, careciam a s forças de segurança publica de autorização da CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) para a utilização de meios de videovigilância, não bastando a sua mera notificação àquela entidade.
...
De acordo com o n.º3 do 126º do CPP, ex-vi art.º 41º do DL 433/82 de 27 de Outubro, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada (...) sem o consentimento do respectivo titular.
...
O direito à imagem e à liberdade de movimentos respeitam a dados relativos à vida privada de cada cidadão, podendo apenas ser afectados ou comprimidos nos termos estritos que a lei preveja. Tal significa que o que está em causa é assegurar, com a utilização de tais meios, o conhecimento da sua existência pelas pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, pois que esses mesmos meios têm, na origem e finalidade primária, preocupações dissuasoras, de índole preventiva: isso mesmo se explicita no n.º 3 do art.º 8 da lei 67/98, segundo o qual "o tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de infracção determinada"
...
Conclui-se, pois, pela nulidade do meio de obtenção de prova utilizado e, em consequência pela inadmissibilidade da prova produzida e em que assentou a punição do recorrente.
..."

Comentarios (2)add
... : predador
Nada de acordo com esta sentença uma vez que o art.79º nº2 do CC declara que não necessário o consentimento do retratado se a sua imagem vier enquadrada de lugares públicos.
Sobre esta matéria existe grande confusão e a Lei 5/2000,devido a dficiente redacção, ainda aumentou tal confusão pois, parece-me óbvio que a necessidade de autorização judicial para recolha de imagens e som apenas será necessária quando essas imagens fossem, à partida ilicitas por violação do art.126º do CPP.
Nas outras, lícitas, não seria necessária utorização judicial, mas o diploma não fez distinção e assim existe confusão interpretativa.

07.Março.2007
... : Apuro
Com o máximo respeito, o comentário anterior está eivado de um erro claro: o artigo 79º do Código Civil respeita à protecção do direito à imagem (direito esse que não é focado, creio, na sentença comentada, nem teria de ser pois que não se trata de "tirar um retrato" a um lugar público onde por acaso está lá uma pessoa, que assim fica retratada - é essa a leitura correcta do art.79º, nº2 do CC) e não do direito à privacidade. É o Caro Predador quem faz confusão entre intimidade da vida privada e imagem em local público. É jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de que o direito à intimidade ou privacidade acompanha o cidadão nas suas deslocações. Aliás, exceptuando os casos expressamente previstos na lei, não é permitida a recolha de imagens em qualquer local público - mesmo que para efeitos de segurança - sem que no mesmo local exista um aviso a dar conta da existência de sistema de videovigilância.
Felizmente, ainda não chegámos ao Big Brother (mas para lá caminhamos, infelizmente...).
Cumprimentos.
12.Março.2007
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