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Droga sem pena suspensa:Juízes do Supremo defendem recurso à prisão efectiva nos casos de tráfico. «As
decisões do Supremo Tribunal de Justiça contrárias à suspensão de penas
a que foram condenados traficantes de droga mostram que os conselheiros
ponderaram bem o efeito desse crime na sociedade portuguesa»
O
Supremo Tribunal de justiça (STJ) defende a aplicação de. penas de
prisão efectiva para os crimes de tráfico de estupefacientes comum e
agravado, considerando que a suspensão das penas nestes casos "seria
atentatória da necessidade de estratégia nacional e internacional de
combate a esse tipo de crime".
Esta posição foi defendida em
acórdãos recentes que analisaram a eventual suspensão das penas
aplicadas a dois cidadãos provenientes da América do Sul, com destino a
Espanha, interceptados em aeroportos nacionais na posse de cocaína. Em
ambas as decisões, tomadas por unanimidade em secções criminais
diferentes, os conselheiros exigem respostas punitivas firmes ao
tráfico de droga e recusaram suspender as penas, de quatro e cinco anos
de prisão - o novo Código Penal permite que as penas não superiores a
cinco anos possam ser suspensas.
"Só em casos ou situações
especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o
sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o
uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão", lê-se num
dos acórdãos, de 19 de Dezembro de 2007, que revela ainda que os
processos de correios de droga que chegam ao STJ têm vindo a aumentar.
Na
decisão mais recente, de 9 de Abril, que reduziu em dez meses e fixou
em cinco anos a pena a um espanhol apanhado no aeroporto do Porto com
cocaína, destacaram a posição de Portugal nas rotas do tráfico de droga. Não
podemos deixar de ponderar a forte necessidade de prevenção geral
sentida, atento o crescente aumento de crimes de tráfico de
estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na
disseminação pela Europa", escrevem os conselheiros, acrescentando:
"Esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa
marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços
internos no quadro do processo de integração europeia".
Apontamentos
América do sul
A maioria da cocaína apreendida
nos aeroportos nacionais vem da América do Sul, sobretudo do Brasil,
Venezuela, Colômbia e México. Segundo o Relatório de Segurança Interna,
os principais destinos da droga são Portugal e Espanha.
Menos cocaína
Em 2007, e em comparação com o ano
anterior, as apreensões de cocaína caíram cerca de 76 por cento, o que
segundo as autoridades "poderá indicar que as redes de tráfico de
cocaína desmanteladas" em 2006 "não recuperaram os níveis de
operacionalidade ou modificaram procedimentos e rotas".
Proteger sociedade
Uma das razões apontadas pelos
conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça para defenderem a prisão
efectiva tem a ver com o impacto negativo do crime de tráfico de droga
na sociedade portuguesa.
Processos de droga duplicam
No ano de 2005 - último de que há registos
disponíveis -, foram distribuídos no Supremo Tribunal de Justiça 40
processos relativos a correios de droga provenientes do estrangeiro, ou
seja, o dobro dos registados neste tribunal no ano anterior: 20. Já em
2003 chegaram 15 casos e em 2002 uma dezena de processos relacionados
com o mesmo crime.
Num dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
consultado pelo CM, os conselheiros lembram ainda que "parte
significativa da população prisional portuguesa cumpre pena, directa ou
indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de
estupefacientes", revelando ainda que em 2005 houve 2592 condenações
pelo crime de tráfico de estupefacientes. Segundo o Relatório Anual da
Polícia Judiciária, foram aprendidos 7,3 toneladas de cocaína e 61,4
quilos de heroína em 2007. Valores muito distantes dos da canábis: 43,6
toneladas de haxixe, 133,2 quilos de liamba e 92 quilos de folhas.
Não podemos deixar de ponderar a forte necessidade
de prevenção geral sentida, atento o crescente aumento de crimes de
tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na
disseminação pela Europa. - Acórdão do STJ
Nos crimes de tráfico de estupefacientes deve
atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência
do fenómeno e suas nefastas consequências para a comunidade. - IDEM
CORREIO DA MANHÃ | 17.04.2008
Texto integral do Acórdão citado no artigo do Correio da Manhã
Processo n.º 08P825
Relator: Juiz Conselheiro Simas Santos
Data: 09.Abril.2008
Sumário:
1 – Se um
cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a
Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para
mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra
significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é a menor
que, por via de regra, é transportada por via aérea estes percursos:
1.387,852 gramas de cocaína e não estando provado que o arguido detinha
o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas,
mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim
da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo
concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em
perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o
sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes
(destinatários finais da droga apreendida) e da família destes,
ameaçando igualmente a segurança da sociedade”.
2 – Não tendo registados antecedentes
criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de
prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de
droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte
de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o
lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda.
3 – Mas não é de suspender a execução
dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente
para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao
tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu
impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico
comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se
verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria
atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de
combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas
comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os
imperativos de prevenção geral.
Texto Integral:
«1.
O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal da Maia (proc. nº 23/07.9ABPRT)
decidiu, por acórdão de 12.11.2007, condenar o arguido AA como autor de
um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL n.º
15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido
diploma, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
Inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida concreta da pena aplicada.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
Distribuídos os autos neste Supremo
Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou
detalhadamente sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua rejeição
por manifesta improcedência.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.1.
É a seguinte a matéria de facto apurada e que não vem impugnada, nem merece reparo oficioso.
Factos provados:
1. O arguido AA, é cidadão Espanhol, tendo
em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2007, mas que se
situa entre o início desse mês e o dia 19 do mesmo, formulado o plano
de levar cocaína para Espanha, via Portugal.
2. Assim, e na sequência desse plano, no dia 19 de Maio de 2007 viajou para S. Paulo, Brasil.
3. No dia 3 de Junho de 2007 apanhou avião
em S. Paulo, com destino ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, a fim de
seguir daí para Madrid, via Lisboa.
4. No dia 4 de Junho de 2007, pelas 11H45,
aquele desembarcou no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras
Rubras, área desta Comarca da Maia, provindo do Voo TP ..., origem de
S. Paulo, tendo, nessa altura, sido sujeito a controlo levado a cabo
pela Delegação Aduaneira desse mesmo Aeroporto.
5. No decurso desse controlo apurou-se que
o arguido transportava consigo 140 pacotes plastificados, dissimulados
em igual número de botões cosidos em seis casacos transportados na sua
bagagem de porão, os quais continham 1.387,852 gramas de cocaína, cujas
características conhecia.
6. O arguido trazia consigo € 260,00 e um telemóvel marca Motorola, modelo L6 com o IME00000000000000.
7. Caso não tivesse sido interceptado, o
arguido devia depois prosseguir, via aérea, do Aeroporto Francisco Sá
Carneiro, Maia, para Madrid, via Lisboa.
8. O arguido agiu de forma livre,
deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e
natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava, e que a
sua detenção e transporte não lhe eram permitidos, o que quis.
9. Ao assim proceder bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
De acordo com o relatório social do arguido a Direcção-Geral de Reinserção Social apurou que o arguido:
10. Cresceu no agregado de origem, caracterizado por dinâmica funcional equilibrada.
11. Esteve na escolaridade até aos
dezassete anos, concluindo o secundário, após o que entrou na vida
laboral na área da construção civil.
12. Profissionalizou-se pelo exercício e
estabeleceu-se como empreiteiro, situação que cessou em 1995, para se
dedicar à actividade de agente imobiliário na comercialização de
terrenos e habitações.
13. Casou e teve uma descendente, já
autonomizada, estando separado do cônjuge há cerca de cinco anos,
quando saiu de casa e foi morar num apartamento que arrendou.
14. Na altura dos factos sub-judice
residia em casa arrendada e exercia a actividade de mediador na compra
e venda de bens imobiliários, que lhe proporcionava proventos que lhe
permitiam viver sem dificuldades económica.
15. Encontra-se detido no E.P. do Porto, não registando nenhum desrespeito aos normativos institucionais.
16. Tem sido periodicamente apoiado pelo consulado de Espanha.
17. Não recebe visitas; porém, tem
contacto com a filha e o cônjuge, da qual está separado, e ambas já lhe
enviaram apoios económicos, por via postal.
18. O CRC do arguido em Portugal não apresenta qualquer registo.
Factos não provados:
Que o arguido detinha o produto
estupefaciente a que se alude em II-A-5 destinando-o à distribuição a
outras pessoas, mediante a sua venda.
2.2.
Sustenta o recorrente que a pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes (conclusão 1ª) é excessiva uma vez que ultrapassa o grau de culpa (conclusão 2ª), tendo o tribunal a quo
assentado, ao determinar a concreta medida da pena, na prevenção e
repressão do crime, alheando-se da sua recuperação e ressocialização,
não tomando em boa conta a sua personalidade; a sua conduta anterior e
posterior ao facto (conclusão 3ª), e o facto de ter actuado como mero "transportador" ou "correio (conclusão 4ª)".
Afirma
depois que, não obstante considerar, na matéria de facto provada,
várias circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuseram a favor
do recorrente, o tribunal a quo na determinação da pena subvalorizou-as (conclusão 5ª),
aspectos que não tendo sido considerados para efeitos de determinação
da medida da pena concretamente aplicada significam a violação do
estatuído nos art.ºs 40.º, n.º 2 e 71.º do C. Penal (conclusão 6ª).
Defende, assim, que a pena que lhe foi concretamente aplicada é excessiva, devendo ser aplicada uma pena mais benévola (conclusão 7ª).
Vejamos, pois.
Escreve-se a propósito na decisão recorrida:
2. Escolha e medida da pena
Feito o enquadramento jurídico, resta
determinar a pena concreta adequada ao arguido, tendo em consideração
os critérios previstos nos Artºs. 70º e segts. do Código Penal.
São determinantes da escolha e da medida
da pena os graus de culpa e de ilicitude, a intensidade dolosa, as
consequências do facto a situação pessoal do agente bem como as
necessidades de prevenção do crime.
Deve igualmente atender-se a todas as
circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a
favor ou contra o agente.
O Artº 71º do Código Penal continua a ser
um afloramento do princípio geral de que toda a pena tem de ter como
suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
Mesmo para aqueles que defendem dar o novo
código penal uma maior relevância à prevenção geral deve a "culpa" do
agente ser o limite da pena.
O Código Penal, em sede de medida concreta
da pena, adoptou a "teoria da margem de liberdade, nos termos da qual a
pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e
um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são
determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses
limites os outros fins das penas" - cfr., neste sentido, o Ac. do
S.T.J., de 15/02/1995, Proc. nº 44.848.
É certo que se a "culpa" é a pedra basilar
de toda e qualquer pena, certo é também que não podem ser esquecidas as
exigências de prevenção de futuros crimes.
Prevenção que significa não só prevenção
geral - dirigida a toda a sociedade - como também prevenção especial -
dirigida ao próprio arguido - o que nos conduz à função da
ressocialização do agente que deve estar presente no fim das penas.
"A função de socialização constitui hoje
em dia - e deve continuar a constituir no futuro - o vector mais
relevante da prevenção especial.
Enquanto que a prevenção geral aspira a
prevenir o delito na sociedade, a prevenção especial ou individual
dirige-se ao próprio condenado que, através da lição que recebe com a
pena, deve ser afastado de erros futuros e educado para que se adapte
às ideias dominantes da sociedade". cfr. aresto citado.
Estes os princípios que devem nortear a
determinação da medida da pena, sem esquecermos que esta deve ser
sempre uma pena justa, ou seja uma pena que seja aceite e compreendida
quer pelo arguido - a quem é em primeira linha dirigida - quer pela
generalidade dos cidadãos - titulares originários do direito de punir.
Voltando ao caso vertente, deveremos
considerar desde logo a elevada ilicitude dos factos, aferindo-se o
desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil,
e pelo modo de execução do crime, com a deslocação do arguido de
Espanha ao Brasil, e deste País para Espanha, com passagem por
Portugal, dissimulando a droga em 140 botões cosidos em seis casacos
que transportava, para mais facilmente tentar iludir as autoridades
alfandegárias, processo esse revelador de apurada sofisticação.
Sendo de realçar que a actuação do
arguido, caso não tivesse sido detectado, era susceptível de colocar em
perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o
sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes
(destinatários finais da droga apreendida) e da família destes,
ameaçando igualmente a segurança da sociedade.
Na verdade, como se salienta no Ac. do STJ de 09/06/2004, in
CJ AcSTJ XII-II-221, "os tráficos de droga constituem, hoje, nas
sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação
e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para
bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares
de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas
famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes
conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e
dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros
subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de
reciclagem contaminam a economia legal".
Há que considerar, ainda, o peso e a
natureza do produto transportado pelo arguido, cocaína, droga da maior
toxidade e com enorme poder aditivo, essencialmente a nível psíquico.
Contra o arguido, também, o dolo directo com que agiu, que é intenso.
Relevando a seu favor apenas a sua mediana situação socio-económica e a ausência de antecedentes criminais conhecidos.
Finalmente, não podemos deixar de ponderar
a forte necessidade de prevenção geral sentida, atento o crescente
aumento de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal,
considerado placa giratória na disseminação pela Europa (basta atentar
nas dezenas de casos idênticos a este que anualmente chegam a este
Tribunal, e aqui são julgados, oriundos dos Serviços da Alfândega do
Aeroporto Francisco Sá Carneiro), e bem assim as exigências de
prevenção especial, que são normais.
Por tudo o exposto, temos por inteiramente
proporcional, adequado e justo cominar ao arguido a pena concreta de 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.»
Vejamos, pois.
Ao
crime corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 4 a 12 anos,
primeira operação a efectuar no âmbito da medida da pena.
Numa segunda operação, é dentro dessa
moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo
parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente,
designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de
execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de
violação de deveres impostos ao agente):
A transformação da droga em 140 botões
cosidos em 6 casacos que transportava, para mais facilmente tentar
iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa
sofisticação, relevando a deslocação do arguido de Espanha ao Brasil, e
deste País para Espanha, com passagem por Portugal, com o mesmo fito.
Mas, por outro lado, a quantidade é a menor que, por via de regra, é
transportada por via aérea estes percursos: 1.387,852 gramas de cocaína
e não está provado que o arguido detinha o produto estupefaciente
destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda.
Ficam assim desvalorizadas as
considerações da decisão recorrida, e acima transcritas, quanto à
aferição do "desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do
lucro fácil" e quanto ao perigo concreto desencadeado pela mesma acção
que "era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física
de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas
ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga
apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da
sociedade".
É que, como se viu, não está provado que o
arguido visasse o lucro através da distribuição da droga a outras
pessoas, mediante a sua venda.
- A intensidade do dolo ou negligência: o dolo é directo e intenso.
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram:
Não se conseguiu apurar matéria relevante nesta questão importantíssima para a dosimetria penal.
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica:
Concluiu o ensino secundário, entrando da
vida laboral. Residia em casa arrendada e exercia a actividade de
mediador na compra e venda de bens imobiliários, que lhe proporcionava
proventos que lhe permitiam viver sem dificuldades económica. Casou e
tem uma filha já autónoma, estando separado do cônjuge faz cerca de 5
anos.
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
Não tem registados antecedentes criminais em Portugal.
Tem cumprido as normas do estabelecimento
prisional, é apoiado periodicamente pelo consulado de Espanha, não
recebe visitas; porém, tem contacto com a filha e o cônjuge, da qual
está separado, e ambas já lhe enviaram apoios económicos, por via
postal.
- A falta de preparação para manter uma
conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser
censurada através da aplicação da pena.
Importa notar que o quadro traçado por
estes elementos aponta para um lado, o arguido como dono da droga e não
como um mero correio que a transporta por conta de outrem que visa a
distribuição da droga e a obtenção de lucro. Mas, por outro a actuação
em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária
detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a
terceiros, mediante a venda.
Assim, não se mostra adequada a valorização feita pelo Tribunal a quo
do intuito lucrativo e no perigo concreto da sua distribuição por
terceiros mediante a venda, elementos que pesaram na medida concreta da
pena.
A essa luz, aceitando que a medida da pena
aplicada pela decisão recorrida se situa na sub-moldura traçada
prevenção geral positiva ou de integração (defesa da ordem
jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva),
finalidade primeira a prosseguir, no quadro da moldura penal abstracta,
entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das
expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a
culpa do agente consente.
Mas a não valorização daqueles elementos a
que se atendeu na decisão recorrida permitem que se desça dentro dessa
sub-moldura para valor mais diminuto e que se aproxima dos valores que
este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a aplicar em casos de
"correios de droga", ou seja 5 anos de prisão.
Esta medida, dada a nova redacção do n.º 1
do art. 50.º do C. Penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, impõe que
se considere a possibilidade de suspensão da execução da pena
Face
àquele texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da
execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais
que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma
intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos
delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição,
não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois
constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma
variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas
específicos (cfr. preâmbulo do Código Penal de 1982).
Mas
esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada
quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das
condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos
transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da
criminalidade e à devida protecção aos bens jurídicos postos em causa
A
suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada
pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples
censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as
finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social
favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação
como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O
tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é
seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do
réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é
oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).
Os
n.ºs 1 e 2 do art. 50.º indicam-nos os elementos a atender nesse juízo
de prognose: (i) - a personalidade do réu; (ii) - as suas condições de
vida; (iii) - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e (iv) -
as circunstâncias do facto punível.
Isto
é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a
conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção
especial.
E
sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples
censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as
finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
Neste
sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a
prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da
execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça
da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da
punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às
condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às
circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando
concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar
o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Ora,
os factos recolhidos pela 1.ª instância não permitem a formulação de
tal prognóstico social favorável. Por outro lado, são fortes as razões
de prevenção geral de integração e de intimidação. Sempre que o Estado
enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e
recrudesce a respectiva prática.
A
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que
aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos
objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como
opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as
dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de
drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações
criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida
das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo
chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para
combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal,
esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa
marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços
internos no quadro do processo de integração europeia».
Assim,
a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico
agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito
ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da
necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo
de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade
da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção
geral.
Daí
que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a
ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição.
A prisão será, pois, efectiva.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª)
Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento
ao recurso do arguido condenando-o na pena de 5 anos de prisão
efectiva, no mais confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho»
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