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Acórdão n.º
473/2007, D.R. n.º 211, Série II
de 2007-11-02 - Não julga
inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição
de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo
tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência
de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes
magnéticos dessa gravação; e não julga inconstitucional a norma da segunda parte
do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de
ser inaplicável nos casos em que existe documentação da prova produzida em
audiência.
Acórdão n.º 473/2007
Processo n,º 534/2007
2.ª
Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
A. foi pronunciado como autor, em
concurso real de infracções, de um crime de injúria agravado (através de escrito
dirigido ao juiz denunciante, B.), previsto e punido pelos artigos
181.º, n.º 1, e 184.º, de um crime de denúncia caluniosa (através de
participação apresentada ao Conselho Superior da Magistratura - CSM), previsto e
punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 2, e de dois crimes de difamação agravados
(um através da referida participação ao CSM e outro através de exposição
dirigida ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados - CDLOA),
previstos e punidos, cada um deles, pelos artigos 180.º e 184.º, todos do
Código Penal (CP).
Submetido a
julgamento, foi, por sentença de 26 de Abril de 2006 do 1.º Juízo Criminal de
Lisboa, absolvido do crime de injúria agravado e de um dos dois crimes de
difamação agravado (o cometido através da participação endereçada ao CSM), e
condenado, como autor do outro crime de difamação agravado (cometido através da
exposição dirigida ao CDLOA), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €
5,00, e, como autor do crime de denúncia caluniosa, na pena de 80 dias de multa,
à taxa diária de € 5,00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 dias de
multa, à taxa diária de € 5,00.
Apresentou
então o arguido, em 27 de Abril de 2006, requerimento em que, além de requerer a
confiança do processo a fim de elaborar a motivação do recurso quando à matéria
de direito, igualmente solicitou, uma vez que o recurso que intentava interpor
incidia também sobre a matéria de facto, que lhe fosse fornecida, nos termos dos
artigos 101.º e 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), "transcrição da gravação da prova testemunhal
produzida na audiência final e respectivas actas de audiência de discussão e
julgamento, incluindo as da anterior audiência anulada, suspendendo‑se o prazo
de recurso até fornecimento das mesmas". Este requerimento foi subscrito por
advogado então constituído pelo arguido, mas cuja intervenção como mandatário
veio a ser considerada inadmissível, por despacho de 12 de Maio de 2006, uma
vez que esse advogado interviera no julgamento na qualidade de testemunha. O
arguido veio a constituir novo mandatário, que ratificou o
processado.
Por despacho
de 23 de Maio de 2006, foi: (i)
indeferido o aludido requerimento na parte em que se pedia a suspensão do prazo
de recurso até ao fornecimento da transcrição da gravação da prova testemunhal
produzida em audiência; (ii)
determinado o fornecimento de cópias das actas de audiência, nos termos
requeridos; (iii) declarado suspenso
o prazo de recurso desde o dia 27 de Abril de 2006 (data da entrada do referido
requerimento) até ao dia seguinte ao da notificação ao arguido desse despacho,
dia a partir do qual estavam disponíveis, na secretaria do Tribunal, as
cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência de julgamento; e (iv) deferido o pedido de confiança do
processo, pelo prazo de dez dias.
Em 2 de
Junho de 2006, o arguido apresentou a motivação do seu recurso, que termina com
a formulação das seguintes conclusões:
"1.ª A transcrição da prova produzida e gravada em audiência de
julgamento deve ser fornecida ao arguido para este poder recorrer, sendo que a
interpretação contrária dada ao n.º 4 do artigo 412.º do CPP torna tal norma
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da
CRP.
2.ª O arguido não esteve representado de facto na audiência, conforme a
própria defensora o referiu e demonstrou, pelo que houve violação dos artigos
61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2,
e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP,
constituindo tal nulidade, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP, sob pena de, ao não
considerar‑se assim, tornar as referidas normas inconstitucionais, por violação
dos artigos 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 2, in fine, e 3, da
CRP.
3.ª Ao ser‑lhe fornecido ao participante/testemunha factos constantes dos
autos de inquérito, maxime de
documentos que consubstanciavam a defesa do arguido no CDLOA e apresentados por
este, tal viola o artigo 89.º, n.º 2, do CPP e artigo 195.º do CP, e porque, tal
tendo sido feito, obriga a guardar segredo o participante, implica nulidade da
acusação/pronúncia nessa parte, não podendo tal facto ser considerado até porque
o eventual crime não estava consumado se não fosse a violação do segredo e a
denúncia seria extemporânea.
4.ª O dispositivo da sentença deveria especificar os crimes
reportando‑os aos factos que os originaram, até devido à imperceptibilidade da
acusação/pronúncia e da fundamentação da sentença, pois só assim se pode dar
cabal cumprimento ao estatuído no artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do CPP, conjugado com os princípios
da clareza e percepção dos actos judiciais, sob pena de, a não ser assim, a
sentença ser nula, por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
5.ª A sentença deveria ter julgado os factos alegados nos pontos 3, 5, 6,
14, 16 e 18 da contestação, porque relevantes para a causa, pelo que tal
omissão viola o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
6.ª Entre duas sessões da audiência de julgamento mediaram mais de 30
dias, pelo que foi violado o artigo 428.º, n.º 6, do CPP.
7.ª Se o julgamento não for nulo, a prova produzida na primeira sessão
perdeu a sua eficácia, até porque incluída nos fundamentos da
sentença.
8.ª Como tal prova foi feita no interesse do arguido, a sua perda de
eficácia prejudica‑o e, porque tal consta da motivação da sentença, implica
ilegalidade desta por violação do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP.
9.ª A não ser assim, haveria que renovar‑se a prova, sob pena de
interpretação contrária a dar ao artigo 428.º, n.º 6, do CPP, no sentido que a
perda de eficácia da prova não conduz à ilegalidade da sentença e/ou à
renovação da prova, tornar tal norma inconstitucional, por violação dos artigos
20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
10.ª O despacho judicial não é meio idóneo para apresentar queixa crime e
o envio de peças processuais de autos da OTM viola os artigos 168.º do CPC e
12.º do EMJ (até porque não se pediu autorização ao CSM), conforme se vê da
conjugação destes normativos com toda a OTM e artigo 113.º e seguintes do CP e
artigos 49.º e 242.º do CPP, ex vi
artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do
CP.
11.ª A decisão instrutória é nula, pois não existe clareza na remissão
dos factos e dos crimes imputados, pelo que interpretar no sentido contrário as
normas dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, as torna inconstitucionais,
por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da
CRP.
12.ª A consideração de fls. 14 da sentença, de que o arguido tinha
consciência e vontade de cometer os crimes imputados, não tem qualquer suporte
legal nos autos nem na prova produzida em audiência, mas antes pelo contrário,
pelo que tais factos não se podem considerar provados, sob pena de violar‑se o
artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP.
13.ª O testemunho do Dr. B. foi mal apreciado, já que o mesmo foi
considerado e provado documentalmente como parcialmente falso, pelo que se
violou o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
14.ª Não foram consideradas partes importantes dos depoimentos das
testemunhas de defesa, pelo que se violou o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, com a
consequente nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
15.ª Bem como as afirmações gratuitas de fls. 19/20 quanto à actuação do
arguido, falsidade dos factos e intenção de prejudicar o participante, sem
qualquer prova para tal, extravasa do artigo 127.º do CPP, havendo erro de
julgamento e violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
16.ª No que concerne ao crime de denúncia caluniosa, não é verdade e não
tem suporte probatório que os factos constantes da participação ao CSM eram
falsos e o arguido o sabia, pelo que se verifica novamente o estatuído no artigo
410.º, n.º 2, alínea c), do
CPP.
17.ª E, sobre tal facto, porque a decisão não se manifestou sobre a
alegada exclusão da ilicitude e/ou da culpa, temos pela violação do artigo
379.º, n.º 1, alínea c), do
CPP.
18.ª Quanto à exposição dirigida ao CDLOA, a afirmação de que o arguido
teve a intenção de ofender também não tem qualquer suporte probatório, bem como
tais factos, ao serem alegados em sede de direito de defesa (e o anterior de
participação disciplinar), excluem a ilicitude e a culpa, nos termos do artigo
31.º, n.º 2, alíneas b) e c), 34.º e 36.º do CP e, porque a
sentença não se manifestou sobre tal, que foi alegado, viola o artigo 379.º, n.º
1, alínea c), do
CPP.
19.ª A interpretação contrária dada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP o torna inconstitucional, por
violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP e artigos 6.º e 13.º da
CEDH, além da violação do artigo 154.º, n.º 3, do CPC.
20.ª Além disso, o crime nunca poderia ser o de difamação, posto que a
exposição dirigida ao CDLOA não foi dirigindo‑se a terceiros, pois o CDLOA não
pode ser terceiro (até porque não é pessoa singular).
21.ª Não apurou a sentença o dolo genérico, bem como os requisitos do
artigo 180.º, n.º 2, do CP, pelo que existe nulidade por violação do artigo
379.º, n.º 1, alínea c), do
CPP.
22.ª Assim, caso não se absolva o arguido e/ou se revogue a decisão ora
em crise, é de renovar‑se toda a prova produzida em audiência, bem como a não
produzida por «falta» da mandatária, ou o reenvio do processo (artigos 412.º,
n.ºs 3 e 4, 426.º e 430.º do CPP).
23.ª Por fim, deverão os recursos retidos subir conjuntamente com o
presente."
Por acórdão
de 13 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou "extinto, por prescrição, o procedimento
criminal relativamente ao crime de difamação agravada, previsto e punido pelos
artigos 180.º e 184.º do Código Penal, com as necessárias consequências,
nomeadamente ao nível da decisão de condenação pelo referido crime e ao nível
da execução da pena, o que obsta à apreciação das questões suscitadas
especificamente no que se refere a este crime", mas, no mais, julgou
improcedente o recurso do arguido, mantendo a decisão
recorrida.
Foi contra
este acórdão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada,
por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), referindo no
requerimento de interposição de recurso que visava a "apreciação da constitucionalidade das
normas vertidas no artigo 412.º [por lapso, referiu 410.º], n.º 4, do CPP, por violação do artigo
32.º, n.º 5, da CRP; das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea
b), do CPP, por violação dos artigos
20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 2, in fine, e 3, da CRP; da norma do artigo 328.º
[por lapso, referiu 428.º], n.º 6, do
CPP, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP; das
normas dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º
1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP; e da norma do artigo 31.º, n.º 2,
alínea b), do CP, por violação dos
artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP e 6.º e 13.º da CEDH, cuja
inconstitucionalidade foi suscitada na motivação de recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa".
O recurso
foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal
da Relação de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu, em 29 de Maio de 2007, despacho a
convidar o recorrente, nos termos do
disposto no artigo 75.º‑A, n.º 6, da LTC, "a esclarecer se pretende a apreciação da
constitucionalidade das normas constantes do seu requerimento de interposição
de recurso na sua directa estatuição
ou antes em determinada interpretação que delas terá sido feita pela decisão
recorrida, devendo, nesta última hipótese, identificar com precisão o sentido dessas interpretações normativas
que reputa inconstitucionais".
Em resposta
a esse convite, veio o recorrente referir que:
"(...) pretende a apreciação da
constitucionalidade das normas na interpretação que a decisão recorrida delas
fez, conforme alegado na motivação de recurso para o TRL, a
saber:
- Artigo 412.º
[por lapso, referiu 410.º], n.º 4, do CPP: na interpretação de que não é
obrigatório o fornecimento das transcrições da prova provada (ponto I das
«Questões Prévias» da motivação);
- Artigos 61.º, n.º 1,
alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º
1, alínea b), do CPP: na
interpretação de que ao arguido lhe basta a presença física de um defensor para
ter o seu direito de defesa garantido, independentemente de este nada fazer, por
desconhecer os autos e não ser tecnicamente competente e tendo‑se impedido o
arguido de litigar em causa própria (ponto II das «Questões Prévias» da
motivação);
- Artigo 328.º, n.º 6, do
CPP: na interpretação de que a perda de eficácia da prova produzida não
conduz à ilegalidade da sentença e/ou à renovação da prova (ponto III das
«Nulidades da sentença» da motivação), não se olvidando o requerimento de
13/7/2006 sobre o assunto; bem como o prazo a que alude o preceito apenas se
refere aos casos de oralidade pura da audiência e não à documentada; sobre esta
questão encontra‑se pendente recurso para fixação de
jurisprudência;
- Artigo 308.º, n.º 2, e
283.º, n.º 3, alínea c), do CPP:
na interpretação dada de que não é necessária a «...conjunta menção dos tipos
penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um
dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente» (ponto II de «Da
sentença» da motivação);
- Artigo 31.º, n.º 2,
alínea b), do CP: na
interpretação dada de que factos alegados em sede de defesa ou do exercício do
direito de participação disciplinar podem constituir «corpo de delito» para
crimes a imputar a quem os alegou (ponto VIII de «Da sentença» da
motivação)."
Por despacho
do relator, de 26 de Junho de 2007, foi determinada a apresentação de
alegações, "devendo as partes
pronunciar‑se, querendo, sobre a eventualidade de não se tomar conhecimento do
recurso, nas partes relativas às questões de inconstitucionalidade reportadas:
(i) aos artigos 61.º, n.º 1,
alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º
1, alínea b), do Código de Processo
Penal (CPP), por o acórdão recorrido não ter feito aplicação (cf. seu n.º
3.4, a fls. 1459‑1460) da interpretação, arguida de inconstitucional, "de que ao arguido lhe basta a presença
física de um defensor para ter o seu direito de defesa garantido,
independentemente de este nada fazer, por desconhecer os autos e não ser
tecnicamente competente e tendo‑se impedido o arguido de litigar em causa
própria"; (ii) aos artigos
308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, por se poder entender
que o acórdão recorrido assenta num fundamento autónomo, insusceptível de ser
afectado pelo eventual provimento desta parte do recurso de constitucionalidade:
não ser o recurso da decisão final o local próprio para colocar em crise a
decisão instrutória (cf. n.º 3.6, a fls. 1460 e 1462) - para além de se poder
entender não vir adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a
violação de normas legais e constitucionais imputada directamente a decisão
judicial; e (iii) ao artigo 31.º,
n.º 2, alínea b), do Código
Penal, por não ter sido adequadamente suscitada, a respeito deste preceito,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com identificação da
interpretação do mesmo que se reputava inconstitucional, para além de que o
acórdão recorrido expressamente considerou que, entre outras, a conclusão 19.ª,
única relativa a esta questão, "respeitando ao crime de difamação,
[mostra‑se] prejudicada pela prescrição" (fls. 1468), pelo que não terá
feito aplicação de tal norma.
O recorrente
apresentou resposta autónoma em que sustentou a cognoscibilidade das três
questões por último enunciadas e posteriormente apresentou alegações, que
terminam com a formulação das seguintes conclusões:
"1.º - A transcrição da
prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para efeitos de
recurso, é obrigatória ser fornecida ao arguido, e não apenas ao Tribunal
Superior e ao MP, pelo que a interpretação dada ao n.º 4 do artigo 412.º do CPP,
de que tal não é necessário, viola o n.º 5 do artigo 32.º da CRP,
tornando aquela norma inconstitucional.
2.º - As normas constantes do artigo 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea
b), do CPP, devem ser interpretadas no
sentido de que o arguido deve ter um efectivo patrocínio judiciário, e não
apenas formal, pelo que haverá que atender‑se a cada caso em concreto para se
apurar se assim é, e nos presentes autos tal não aconteceu, pelo que as torna
inconstitucionais na interpretação dada de que ao arguido lhe bastaria um
defensor estagiário, a quem se concedeu pouco tempo para análise destes autos
que são extensos e complexos, pelo que serão tais normas inconstitucionais por
violação do artigo 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, da CRP.
3.º - Igualmente porque se poderia ter permitido ao arguido a litigância
em causa própria, como requerido, pelo que a interpretação dada às normas
referidas de que tal não é permitido viola também os artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP, e artigo 6.º, n.º 3, alínea e), e 14.º, n.º 3, alínea c), da CEDH, pelo que serão
inconstitucionais.
4.º - A interpretação dada à
norma contida no n.º 6 do artigo 328.º do CPP, no sentido de que a
perda de eficácia da prova produzida não conduz à ilegalidade da sentença e/ou à
renovação da prova, viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da
CRP, tornando‑o inconstitucional.
5.º - A interpretação dada às normas contidas nos artigos
308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, no sentido de que não é
necessária a «... conjunta menção dos
tipos penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada
um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente», e por tal não
permitir uma percepção clara da decisão judicial e consequente defesa, as torna
inconstitucionais por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º,
n.º 1, da CRP.
6.º - Bem como, por tal implicar uma falta de fundamentação,
viola também o artigo 205.º,
n.º 1, da CRP.
7.º - E quanto ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, a sua não
consideração quando se está no exercício de um direito e em sede de defesa,
tendo este servido de «corpo de delito» de crime de denúncia caluniosa, não
tendo havido qualquer infracção ao direito de liberdade de expressão, e estando
um advogado a litigar em causa própria, viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 37.º
e 208.º da CRP, tornando‑o inconstitucional."
O
representante do Ministério Público neste Tribunal contra‑alegou, manifestando
concordância com o despacho do relator no sentido de que o objecto do recurso se
circunscreve às duas questões de constitucionalidade reportadas, uma ao artigo
412.º, n.º 4, e a outra ao artigo 328.º, n.º 6, ambos do CPP, e
concluindo:
"1.º Não é inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 412.º do
Código de Processo Penal, interpretada em termos de permitir ao recorrente o
cumprimento do ónus de especificação, aí previsto, mediante requerimento
tempestivamente formulado, nos termos do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de
15 de Fevereiro, destinado a obter os suportes técnicos que reproduzem a
gravação magnética dos depoimentos prestados em audiência.
2.º Não viola os princípios de acesso ao direito e das garantias de
defesa a interpretação normativa do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo
Penal que restringe a perda de eficácia da prova produzida, quando ocorra
adiamento por período superior a 30 dias, aos casos em que os depoimentos
prestados não estão a ser integralmente registados.
3.º Termos em que deverá improceder o presente
recurso."
Tudo visto,
cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. Não conhecimento da questão de
constitucionalidade reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea
b), do
CPP.
Na resposta
ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso,
indicou o recorrente que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea
b), do CPP, "na interpretação de que ao arguido lhe basta
a presença física de um defensor para ter o seu direito de defesa garantido,
independentemente de este nada fazer, por desconhecer os autos e não ser
tecnicamente competente e tendo‑se impedido o arguido de litigar em causa
própria (ponto II das «Questões Prévias» da
motivação)".
No despacho
do relator que determinou a apresentação de alegações, foram as partes
convidadas a pronunciar‑se, querendo, sobre a eventualidade de não se tomar
conhecimento desta questão, por o acórdão recorrido não ter feito aplicação da
interpretação arguida de inconstitucional.
Na sua
resposta, o recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido, por não ter
analisado bem os autos, terá errado de facto e, consequentemente, de direito,
tendo feito aplicação das normas na interpretação arguida de
inconstitucional.
A propósito
desta questão, lê‑se no acórdão recorrido (n.º 3.4., a fls.
1459‑1460):
"3.4. O recorrente alega que
não foi representado de facto em audiência pelas razões que invoca nas suas
conclusões (2.ª).
A questão relativa à
impossibilidade legal de o arguido de litigar em causa própria, em direito penal
- que o recorrente agora reitera - foi decidida já no processo e tendo sido
indeferido o pedido de dispensa de patrocínio da defensora oficiosa, dadas as
razões invocadas atinentes à vontade do arguido de advogar em causa própria (vide acta de 6 de Abril de 2006), que,
por tal motivo, manteve a representação do arguido, não tendo este usado da
faculdade que lhe foi dada nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 24/2004, de 29
de Julho, apesar do adiamento de uma sessão de julgamento a que houve lugar,
para viabilizar a escolha de defensor pelo arguido (actas de 29 de Março de
2006 e de 6 de Abril de 2006).
De todo o modo, não resulta
dos autos, nomeadamente das actas que reproduzem as sessões de audiência de
julgamento, que o arguido não tenha estado devidamente representado, não se
verificando nenhuma das situações aqui trazidas pelo recorrente, nomeadamente
pelo facto de a defensora oficiosa, nomeada após a renúncia do primitivo
mandatário sem que o arguido tivesse constituído outro mandatário, ter
prescindido de testemunhas, nem resultando dos autos que esta não tenha podido
produzir alegações. A defensora exerceu a representação do arguido da forma que
considerou eficaz e idónea, não tendo, nomeadamente, requerido qualquer
diligência ou prazo suplementar para organizar a defesa, nem lhe tendo sido
negada a possibilidade de o fazer em momento algum do processo, tendo até essa
preocupação estado presente nos adiamentos ou suspensões de audiência a que
houve lugar, sempre que requeridos, para assegurar a defesa (cf. acta de 26 de
Janeiro de 2006).
Como tal, não existe razão
para considerar coarctadas ou diminuídas as garantias e direitos inerentes à
defesa do arguido ou para ter por violados os preceitos dos artigos citados pelo
recorrente, nomeadamente dos artigos 61.º, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea
b), do CPP, nem se vê que a defesa
que lhe foi proporcionada não tenha obedecido aos princípios constitucionais em
função dos quais está consagrado o direito à defesa (artigos 20.º e 32.º da
CRP).
Improcede, pois, igualmente
esta arguição."
Como resulta
desta transcrição, tendo já sido decidida no processo (e, portanto,
insusceptível de ser recolocada) a impossibilidade legal de o arguido litigar em
causa própria, o acórdão conclui que o recorrente beneficiou sempre de
assistência de defensor, seja mandatário por ele constituído, seja (quando o
primitivo mandatário renunciou ao mandato e o arguido optou por não constituir
novo mandatário) através de defensor oficioso. O juízo negativo que o recorrente
parece fazer relativamente à qualidade da actuação da defensora oficiosa (juízo,
aliás, não compartilhado pelo acórdão recorrido e a respeito do qual, como é
óbvio, não cabe a este Tribunal tomar qualquer posição), sendo certo que ele
teve sempre possibilidade de proceder à sua substituição por mandatário
constituído, de modo algum consente que se reconheça ter o acórdão recorrido
adoptado o critério normativo segundo o qual para o arguido ter o seu direito de
defesa garantido basta a presença física de um defensor, independentemente de
este nada fazer.
A
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
depende, como é sabido, de ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, do critério normativo
arguido de inconstitucional. Não se verificando, no caso, esta coincidência, o
recurso é, nesta parte, inadmissível, pelo que não se conhecerá do
correspondente objecto.
2.2. Não conhecimento da questão de
constitucionalidade reportada aos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea
c), do
CPP.
No
aperfeiçoamento ao requerimento de interposição de recurso, mencionou o
recorrente pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, "na interpretação dada de que não é
necessária a «...conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento
de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico
correspondente» (ponto II de «Da sentença» da
motivação)".
Suscitou o
relator a questão do eventual não conhecimento desta questão, "por se poder
entender que o acórdão recorrido assenta num fundamento autónomo, insusceptível
de ser afectado pelo eventual provimento desta parte do recurso de
constitucionalidade: não ser o recurso da decisão final o local próprio para
colocar em crise a decisão instrutória (cf. n.º 3.6, a fls. 1460 e 1462) - para
além de se poder entender não vir adequadamente suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, sendo a violação de normas legais e
constitucionais imputada directamente a decisão
judicial".
Retorquiu o
recorrente que o acórdão recorrido se debruçou sobre esta matéria, tendo
concordado com a sentença, na parte em que esta não julgara inconstitucionais as
normas em causa.
A questão
ora em causa foi suscitada pelo recorrente na sua contestação, em que arguíra a
nulidade do despacho de pronúncia, por alegada falta de clareza na remissão dos
factos e dos crimes imputados. Esta arguição foi indeferida na sentença da 1.ª
instância, com a seguinte fundamentação:
"Da nulidade do despacho de
pronúncia.
Sob invocação do disposto nos
artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, todos da CRP, argúi o arguido
a nulidade do despacho de pronúncia com fundamento na circunstância de, tal como
se verificou relativamente à acusação, terminar pela conjunta indicação da
totalidade dos crimes imputados, sem estabelecer uma relação entre cada um dos
tipos legais convocados e os factos que autonomamente lhes correspondem, o que,
na perspectiva seguida, é impeditivo de uma defesa
eficaz.
Cumpre apreciar e
decidir.
Decorre expressamente da
conjugação do preceituado nos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea
c), que o despacho de pronúncia contém, sob
pena de nulidade, a indicação das disposições legais
aplicáveis.
Tal nulidade, conforme
claramente resulta dos normativos processuais em presença, prende‑se com a
omissão da indicação dos preceitos penais a que devam subsumir‑se os factos
narrados no despacho acusatório, e não também, conforme reivindicado pelo
arguido, com a conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento
de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico
correspondente.
Improcede, portanto, por
ausência de legal fundamento, a invocada nulidade, conclusão não prejudicada
pelas disposições constitucionais simultaneamente indicadas."
Na parte da
motivação do recurso para a Relação onde, segundo o recorrente, teria sido
suscitada a questão que se pretende agora ver apreciada (Parte II da Secção "Da sentença - Erros de julgamento",
integrando os n.ºs 32 e 33), limitou‑se ele a manifestar discordância com o não
reconhecimento da nulidade do despacho de pronúncia, por falta de clareza na
remissão dos factos e dos crimes imputados, e a referir que "interpretados os artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, no
sentido de que não é necessária a «...conjunta menção dos tipos penais
convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um dos
ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente», torna tal
inconstitucional, por não permitir uma percepção clara da decisão judicial e
consequente defesa, violando‑se assim os artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e
205.º, n.º 1, da CRP".
Quanto a
este ponto, o acórdão recorrido começou por referir a impropriedade do meio
processual utilizado - recurso da decisão final - para colocar em crise a
decisão instrutória, embora de seguida, a título complementar, tenha
manifestado concordância com o a esse respeito decidido na sentença então
impugnada, reproduzindo a parte atrás transcrita.
Neste
contexto, para além da inutilidade - atenta a natureza instrumental do recurso
de constitucionalidade - de conhecimento de uma questão de constitucionalidade
reportada apenas a um dos dois fundamentos autónomos de uma determinada decisão,
é manifesto que os termos em que o recorrente colocou a questão se mostram
incindivelmente ligados à especificidade do caso concreto, e, portanto,
destituídos de carácter normativo, o
que torna, desde logo, inadmissível esta parte do recurso.
Anote‑se,
aliás, que dos quatro crimes por que o arguido foi pronunciado (um de injúria
agravado, um de denúncia caluniosa e dois de difamação agravado), apenas
subsiste a condenação pelo de denúncia caluniosa (foi absolvido na 1.ª instância
do crime de injúria agravado e de um dos dois crimes de difamação agravado,
tendo a Relação, no acórdão ora recorrido, declarado prescrito o procedimento
criminal pelo outro crime de difamação agravado), não se vislumbrando qualquer
dúvida legítima sobre quais os factos que sustentaram a pronúncia pelo crime de
denúncia caluniosa.
Não se
conhecerá, pois, desta segunda questão de
constitucionalidade.
2.3. Não conhecimento da questão de
constitucionalidade reportada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP.
No aludido
complemento ao requerimento de interposição de recurso, o recorrente indicou
visar o controlo da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 31.º, n.º
2, alínea b), do CP, "na interpretação dada de que factos
alegados em sede de defesa ou do exercício do direito de participação
disciplinar podem constituir «corpo de delito» para crimes a imputar a quem os
alegou (ponto VIII de «Da sentença» da motivação)".
A
possibilidade de não conhecimento desta questão foi levantada pelo relator com o
fundamento de "não ter sido adequadamente suscitada, a respeito deste
preceito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com identificação
da interpretação do mesmo que se reputava inconstitucional, para além de que o
acórdão recorrido expressamente considerou que, entre outras, a conclusão
19.ª, única relativa a esta questão, «respeitando ao crime de difamação, [mostra‑se]
prejudicada pela prescrição» (fls.
1468), pelo que não terá feito aplicação de tal
norma".
Respondeu o
recorrente que "nos pontos 15 e seguintes
da contestação levantou‑se a questão da exclusão da ilicitude e da culpa,
tendo‑se alegado que a violação do direito de defesa violava os artigos 20.º,
37.º e 208.º da CRP, reportando‑se directamente à interpretação do artigo 31.º,
n.º 2, alínea b), do CP (e
outras)", questão que a sentença desatendeu, considerando inexistir
violação deste último preceito legal, mas que o recorrente recolocou na
motivação do recurso, no ponto VIII da parte relativa à "Sentença", arguindo a
inconstitucionalidade de tal norma, "na
interpretação dada na sentença, por violação das supra referidas normas
constitucionais". O facto de o acórdão recorrido não se ter pronunciado
sobre tal questão implica omissão de pronúncia, reiterando o recorrente que "a interpretação dada ao artigo 31.º, n.º 2,
alínea b), do CP na sentença,
aplicável a todos os crimes, como não se reporta só ao crime de difamação, mas a
todos, pelo que não está prejudicada pela prescrição de alguns dos
crimes".
A questão de
constitucionalidade suscitada no ponto indicado pelo recorrente (Parte VIII da Secção "Da sentença - Erros de julgamento",
integrando os n.ºs 51 a 56), respeita à parte da
sentença (fls. 1265 a 1267), em que se analisa o crime de difamação agravado
cometido através de exposição endereçada ao CDLAO (como, aliás, expressamente se
refere no n.º 51 da motivação do recurso para a Relação), consistiu na alegação
de que os factos constantes dessa exposição, "alegados em sede de defesa", "não podem nunca consubstanciar crimes, sob
pena de violarem os artigos 20.º da CRP e 154.º, n.º 3, do CPC e 37.º e 208.º da
CRP e artigos 6.º e 13.º da CEDH, na interpretação dada ao artigo 31.º, n.º 2,
alínea b), do CP, o que o tornaria
inconstitucional" (n.º 52), tese esta retomada nas conclusões 18.ª ("Quanto à exposição dirigida ao CDLAO, a
afirmação de que o arguido teve a intenção de ofender também não tem qualquer
suporte probatório, bem como tais factos ao serem alegados em sede de direito
de defesa (e o anterior de participação disciplinar) excluem a ilicitude e a
culpa, nos termos dos artigos 31.º, n.º 2, alíneas b) e c), 34.º e 36.º do CP, e, porque a sentença
não se manifestou sobre tal, que foi alegado, viola o artigo 379.º, n.º 1,
alínea c), do CPP") e 19.ª ("A interpretação contrária dada ao artigo
31.º, n.º 2, alínea b), do CP o torna
inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP
e artigos 6.º e 13.º da CEDH, além da violação do artigo 154.º, n.º 3, do
CPC") da motivação do recurso para a Relação.
O acórdão
ora recorrido, após salientar ter a sentença então impugnada emitido pronúncia
expressa sobre a existência de "alguma
causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nomeadamente se o agente actuara em
realização ou no âmbito do exercício ou da defesa dos seus direitos, tendo
concluído negativamente, pelas razões que aponta e que merecem a nossa
concordância, por, no essencial, serem notoriamente inúteis à finalidade
processual em causa", acrescenta que "de todo o modo, as conclusões 18.ª, 19.ª,
20.ª e 21.ª, respeitando ao crime de difamação, mostram‑se prejudicadas pela
prescrição".
É, assim,
manifesto que a presente questão de inconstitucionalidade - para além de não ter
sido adequadamente suscitada através da identificação, com o mínimo de
precisão, da interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção,
reputada inconstitucional - foi levantada a propósito do crime de difamação
qualificado cometido através de exposição endereçada ao CDLOA, cujo procedimento
criminal o acórdão recorrido julgou prescrito e, em conformidade, julgou
prejudicado o conhecimento de tal questão.
Não tendo,
assim, o acórdão recorrido feito aplicação do critério normativo arguido de
inconstitucional, também não se conhecerá desta parte do
recurso.
2.4. Questão de constitucionalidade reportada ao
artigo 412.º, n.º 4, do CPP.
Sobre este
ponto, ponderou‑se no acórdão recorrido:
"3.3. Suscitada questão prévia acerca da violação do seu alegado direito
a ter acesso à transcrição da gravação da prova para efeito de interpor recurso,
haverá que referir que o recorrente também não tem razão no que afirma a este
propósito.
Ao contrário do que defende, a transcrição da prova não é um auxiliar de
que o recorrente deva dispor para interpor recurso.
Esta, sendo obrigatória no processo penal caso haja recurso da matéria de
facto (artigo 412.º, n.º 4, do CPP: «...
havendo lugar a transcrição»), não tem a finalidade de permitir ao
recorrente o acesso à prova produzida, pois este é assegurado através dos
suportes técnicos. A finalidade da transcrição será então apenas a de facultar
ao tribunal de recurso o reexame da prova.
Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal
apreciou a prova, deverá indicar expressamente quais os depoimentos
testemunhais ou declarações produzidas que imporiam diversa decisão de facto, o
que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos
gravados, para o que poderia, previamente à apresentação da motivação de
recurso, ter solicitado que lhe fossem facultados tais suportes técnicos, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro,
com vista a poder dar cumprimento ao comando do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do
CPP.
Compete ao recorrente especificar (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), com
indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que
justificam decisão diversa, inseridas num contexto mínimo que permita ao
tribunal enquadrar tais passagens na globalidade da prova, pois sobre ele recai
o ónus de enunciar as exactas questões que pretende ver reapreciadas pelo
tribunal e com referência a concretos factos de cuja fixação
discorda.
E ao recorrido é dada a faculdade de indicar outro enquadramento em que
se inserem as ditas passagens e de citar outras passagens desses depoimentos ou
indicar outros depoimentos que servem para demonstrar que, no contexto global em
que se inserem uns e outros, não terá razão de ser a discordância do
recorrente.
Esta a forma correcta de sustentar um recurso de facto, o que é
viabilizado pela faculdade de acesso que os sujeitos processuais têm às cópias
das cassetes áudio contendo a gravação da prova.
Impor‑se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes
passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes
respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de
julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem
torna o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente
o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria
sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a
prova.
Não se mostra, pois, que a referida interpretação lese qualquer direito
fundamental do recorrente, nomeadamente o que alega.
Trata‑se da concretização do dever de as partes especificarem claramente
o âmbito e motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1.ª instância,
apontando e especificando quais os exactos pontos de facto que considera
incorrectamente julgados e quais as concretas provas mal valoradas pelo
julgador.
Foi decidido pelo Pleno das Secções Criminais do STJ, por Acórdão de 16
de Janeiro de 2003, que a transcrição referida no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4,
incumbe ao tribunal, o que não contraria, assim o entendemos, o ónus que se
impõe sobre o recorrente atrás enunciado.
A transcrição, como se disse, não se destina a possibilitar o recurso em
matéria de facto, para tanto existem os suportes técnicos e a documentação
escrita quando esta foi feita, mas sim permitir ao tribunal de recurso a
identificação e apreciação das questões concretas em matéria de facto colocadas
em crise pelo recorrente pelo que a ela só haverá lugar se for interposto
recurso da matéria de facto.
Só esta interpretação encontra contexto nas normas respeitantes ao
recurso sobre matéria de facto e de obrigatoriedade da documentação dos
depoimentos orais mencionados e é a que se mostra mais ajustada ao sentido
literal do artigo 412.º, n.º 4, do CPP, sem comprometer as finalidades acerca da
admissibilidade de recurso da matéria de facto.
Improcede, pois, esta argumentação."
O critério
normativo adoptado nesta parte do acórdão recorrido não padece de
inconstitucionalidade, designadamente por alegada violação das garantias de
defesa em processo criminal e especificamente do direito ao recurso, conforme
tem sido entendido por reiterada jurisprudência deste Tribunal sobre esta
questão.
Como se
referiu, designadamente, no Acórdão n.º 17/2006 (Diário da República, II Série, n.º 33,
de 15 de Fevereiro de 2006, p. 2188; Acórdãos do Tribunal Constitucional,
64.º vol., p. 273; e texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
- que não julgou inconstitucionais as
normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do CPP,
interpretados no sentido de que o prazo de interposição de recurso penal em que
se questione a decisão da matéria de facto e em que se procedeu a gravação da
prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a
diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não
da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação
-:
"O Tribunal Constitucional já foi,
por diversas vezes, chamado a pronunciar‑se sobre a constitucionalidade de
normas relativas ao início do prazo para apresentação do requerimento de
interposição de recurso em processo penal, que deve, por regra, conter a
respectiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do
recurso, no único caso em que esta pode ser posterior à interposição:
interposição, por simples declaração na acta, de recurso de decisão proferida em
audiência - artigo 411.º, n.º 3, do CPP).
O critério seguido nessa
jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido
(assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em
condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda,
e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e
tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que
teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos
suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios
estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou
audio‑visual).
(...)
Versando hipótese idêntica à ora em causa, o Acórdão n.º 433/2002
decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 2, do
CPP, segundo a qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da
prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações
prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por
as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a
interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal. Esse
acórdão salientou a diferença da situação então em apreço com aquela sobre que
incidiu o Acórdão n.º 363/2000 (em que o único suporte de registo das
declarações prestadas em audiência eram as actas escritas, que ainda não
estavam elaboradas), pois agora, em que existia gravação magnetofónica, embora
ainda não transcrita, «a impugnação do
julgamento da matéria de facto pode perfeitamente basear‑se no próprio suporte
material da prova gravada (que é, afinal, o registo originário da prova), à
disposição do arguido desde o início do prazo para a interposição do competente
recurso», pelo que «não tem razão o
recorrente quando alega (...) que, não lhe sendo facultada a transcrição da
prova gravada em tempo útil, lhe é cerceada a possibilidade de interpor recurso,
resultando violada a norma do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição».
Foi também numa situação em que não se questionava a possibilidade de
acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação de prova desde o
dies a quo do cômputo do prazo para a
apresentação da motivação de recurso interposto por declaração para a acta feita
na audiência onde foi proferido o acórdão condenatório, recurso que versava
também a decisão da matéria de facto, que o Acórdão n.º 542/2004 decidiu que o
não acréscimo, ao prazo de 15 dias fixado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, do
prazo de 10 dias estabelecido no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, não violava o
direito de recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), por se entender que aquele
prazo de 15 dias para apresentação da motivação não se mostrava desrazoável ou
inadequado, «mesmo tendo em conta que o
asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição
das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com
as referidas especificações [as exigidas no artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas
b) e c), e 4, do CPP]», nem ofendia o
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), face ao regime processual civil,
por a celeridade processual ter, no processo penal (o artigo 32.º, n.º 2, da CRP
inclui entre as garantias do arguido a de «ser julgado no mais curto prazo compatível
com as garantias de defesa»), «uma
fonte e intensidade constitucional diferente da que concerne à defesa de outros
direitos, à qual se refere o n.º 4 do artigo 20.º da CRP». Por isso, nesse
Acórdão n.º 542/2004 se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do
artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual não acresce o
prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do CPC, em caso de
recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova
gravada.
A este propósito assinale‑se
que, no recente Acórdão n.º 9/2005, do plenário das Secções Criminais do
Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Diário da República, I Série‑A, n.º 233,
de 6 de Dezembro de 2005, p. 6936), foi fixada a seguinte jurisprudência: «Quando o recorrente impugne a decisão em
matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto
no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no
artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil». Tal conclusão fundou‑se
no entendimento de que o actual regime legal de recursos em processo penal
constitui um sistema autónomo, inexistindo lacuna que justifique a aplicação da
norma processual civil. A demonstração da razoabilidade daquele regime, no que
especificamente concerne à interposição e motivação do recurso em que se
questione a decisão da matéria de facto, assentou essencialmente na explanação
das finalidades específicas da motivação, por um lado, e da gravação da prova
e sua subsequente transcrição, por outro. Segundo o aludido acórdão, «a motivação constitui (ou deveria
constituir quando bem compreendido o sistema) tão‑só a enunciação dos
fundamentos do recurso com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo
os recorrentes desenvolver a fundamentação nas alegações, por regra a produzir
oralmente na audiência no tribunal de recurso - artigos 411.º¸ n.º 4, e 423.º do
CPP». Já quanto à gravação e transcrição, ponderou‑se no mesmo
aresto:
«7. No caso de
impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve
especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente
julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que
devem ser renovadas - artigo 412.º¸ n.º 3¸ alíneas a)¸ b) e c), do CPP.
Quando as provas tenham
sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 3 fazem‑se por referência aos
suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Esta disposição, que
descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a
matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e
da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função
e finalidade da transcrição das provas gravadas.
A gravação da prova,
enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da
decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos
regulamentados de execução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto-Lei n.º
39/95, de 15 de Fevereiro.
Dos procedimentos
regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes
técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser
colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a
contar da respectiva diligência.
Deste modo, é a tais
suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo
412.º, n.º 4, do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a
especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa
e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição,
mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das
provas.
E como decorre da lógica
imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita
medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for
relevante - não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam
previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de
especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412.º, n.º 4, do
CPP.
A transcrição é um acto
posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cf. Acórdão de Fixação de
Jurisprudência n.º 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003¸ in Diário da República, I Série‑A, de 30
de Janeiro de 2003) nos termos e na medida delimitada previamente pelo
recorrente, e destina‑se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal
superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova
documentada.
Mas, sendo assim, a
oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada
tem a ver com o prazo de recurso; é‑lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja
definido o objecto do recurso na motivação, e consequentemente interposto o
recurso em devido tempo.
Esta interpretação, que
resulta da simples descrição das sequências procedimentais, é inteiramente
compatível com o respeito pelas exigências impostas pelo respeito dos prazos do
recurso.
Com efeito, como dispõe
o artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o tribunal facultará
cópia das gravações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer
as fitas magnéticas necessárias; a resposta do tribunal, no prazo máximo que a
lei impõe (oito dias) harmoniza‑se por modo adequado com o exercício do direito
ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidade
das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo
impedimento. No rigor das coisas, os elementos necessários à impugnação da
matéria de facto - suportes materiais da prova gravada - podem estar à
disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do
recurso.
E semelhante
interpretação tem caução de constitucionalidade (cf., por todos, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 542/2004, de 15 de Julho de 2004 - proc. n.º
609/04).
(...)
9.
(...)
Como se referiu, o regime
estabelecido em processo penal relativo aos procedimentos de impugnação da
decisão em matéria de facto, revela‑se coerente, com inteira autonomia, e não
apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que, nos termos descritos,
funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados
da sua execução.
Apresentando‑se como regime
completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, e de
modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não
há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de
regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de
regulamentação.
E na sua completude é diverso,
em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em
processo civil, e uma tal diversidade remete para o plano do legislador e não
da pauta valorativa da lei.
No processo civil, com efeito,
e para além do diverso prazo de interposição (artigo 685.°, n.° l, do Código de
Processo Civil), e das diferentes modalidades para a apresentação dos
fundamentos, a indicação dos concretos meios de prova em que se funda
(‘passagens da gravação' - artigo 690.°‑A, n.º 2, do CPC) é feita por
referência à transcrição.
Por outro lado, a motivação em
processo penal, que tem de ser apresentada no prazo de interposição, constitui,
quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma
delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o
desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções
posteriores, seja nas alegações na audiência, seja, quando o recorrente o
requeira, em alegações escritas.
A sequência da evolução
legislativa dos modelos de recurso no processo civil e no processo penal revela
que evoluíram de modo autónomo relativamente à admissibilidade, natureza e
modo de concretização do recurso em matéria de facto.
O recurso em matéria de facto
no regime do CPP/87 era admitido mediante a reapreciação através da
documentação das declarações prestadas em audiência nos casos de julgamento
perante tribunal singular, ou com a renovação da prova.
No processo civil, foi apenas
com a Reforma de 1995 (Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro) que a lei
admitiu o recurso em matéria de facto com base em suportes gravados, mas sem
aplicação, porque os regimes eram diversos, ao processo
penal.
A Reforma do processo penal de
1998, visando dar maior eficácia à garantia do duplo grau de jurisdição em
matéria penal (a revisão constitucional de 1997 expressamente constitucionalizou
o direito ao recurso como uma das garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, in fine), permitiu o recurso em matéria
de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas
gravadas, fixando‑lhe o respectivo regime de interposição - as especificações
da motivação referidas no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. E, em coerência de
tempos, a lei aumentou o prazo de interposição de recurso de dez para quinze
dias.
Se nesse momento o legislador
não unificou ou aproximou os regimes no que respeita à identidade de prazos de
interposição do recurso, limitando‑se a alargar o prazo do recurso em processo
penal, foi certamente porque, atendendo às diferenças entre os modelos e aos
diversos interesses em confronto, não entendeu que fosse necessária, adequada ou
justificada uma tal identificação.»
Embora, em rigor, no presente
recurso não esteja directamente em causa a divergência interpretativa sobre que
incidiu o Acórdão de fixação de jurisprudência acabado de referir (isto é: a
aplicabilidade aos recursos penais da regra do acréscimo de 10 dias dos prazos
para alegações estabelecidos no artigo 698.º do CPC sempre que o recurso tenha
por objecto a reapreciação da prova gravada, mas antes a questão de saber se é
constitucionalmente imposto que o início do prazo de interposição e de motivação
de recurso penal visando (também) a matéria de facto, quando tenha havido
gravação da prova, se conte apenas a partir da data em que o tribunal
disponibiliza ao recorrente a transcrição dessa gravação), o certo é que as
considerações nele tecidas sobre a finalidade desta transcrição - facilitar ao
tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada, e
já não habilitar o recorrente a elaborar a sua motivação (que, bem compreendida,
deve constituir tão‑só a enunciação dos fundamentos do recurso, com a função de
delimitar o respectivo objecto, podendo o recorrente desenvolver a
fundamentação nas alegações, orais ou escritas, a produzir no tribunal ad quem - artigos 411.º, n.º 4, e 423.º,
n.º 3, do CPP), pois para tal lhe basta, para lá da assistência e intervenção
em toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão
condenatória, o acesso às gravações da prova produzida (até porque é em relação
a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser
feitas as especificações exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP) -
reforçam o juízo de razoabilidade do regime estabelecido que, na sequência do
Acórdão n.º 433/2002, se entende não poder
ser reputado como envolvendo uma limitação constitucionalmente intolerável do
direito de recurso em matéria penal.
(...)
Conclui‑se, assim, que, não tendo o recorrente solicitado, podendo tê‑lo
feito, o acesso à gravação da prova logo após a notificação da sentença, e
considerando‑se que com a possibilidade desse acesso o arguido ficava em
condições de exercitar - consciente,
fundada e eficazmente - o seu direito de recurso, nenhuma censura merece o juízo
de não inconstitucionalidade constante do acórdão
recorrido."
De acordo
com esta orientação, conclui‑se que não padece de inconstitucionalidade o
critério normativo adoptado no acórdão recorrido, confirmativo da decisão da 1.ª
instância, que expressamente declarou suspenso o prazo de interposição de
recurso até ao dia da efectiva disponibilização dos suportes contendo a gravação
da prova produzida em audiência, elementos estes tidos por suficientes para um
consciente e eficiente exercício do direito de recurso.
Improcede,
assim, nesta parte, o presente recurso.
2.5. Questão de constitucionalidade reportada ao
artigo 328.º, n.º 6, do CPP.
Tendo o
recorrente alegado que entre as sessões de audiência de julgamento de 26 de
Janeiro de 2006 e de 29 de Março de 2006 haviam decorrido mais de 30 dias, o que
violaria o disposto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, determinando ou a nulidade
do julgamento ou a perda de eficácia da prova produzida na sessão de 26 de
Janeiro de 2006, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos
20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, de interpretação contrária daquele
preceito, o acórdão recorrido adoptou o entendimento de que aquela regra não é
aplicável quando haja documentação da prova produzida em audiência, mas apenas
nos casos de "oralidade pura".
Como o
próprio acórdão recorrido dá notícia, existe divergência, ao nível dos tribunais
comuns, quanto ao âmbito de aplicação da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º
do CPP ("O adiamento [da audiência de
julgamento] não pode exceder trinta dias.
Se não for possível retomar a audiência nesse prazo, perde eficácia a produção
de prova já realizada."), registando‑se decisões que entendem que essa
regra vale também nos casos em que tenha existido documentação da prova
produzida em audiência, e outras decisões que reduzem a sua aplicabilidade aos
casos de "oralidade pura".
A referida
norma constituiu uma inovação do actual CPP, no contexto da afirmação do
princípio da continuidade da audiência, salientando os comentadores que ela "radica na oralidade e imediação da prova,
que se não pode esvanecer na mente dos julgadores" (M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 14.ª
edição, Coimbra, 2004, p. 642).
Não compete,
como é óbvio, ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre a correcção, ao
nível da interpretação do direito ordinário, da opção assumida pelo acórdão
recorrido, mas tão‑só apreciar se esse critério normativo, que é recebido como
um dado da questão de
constitucionalidade suscitada, ofende, ou não, qualquer norma ou princípio
constitucionais.
Ora, não se
vislumbra - nem o recorrente, em rigor, consubstancia a imputação de
inconstitucionalidade que formula - que determine uma intolerável restrição do
direito de acesso aos tribunais, do direito a decisão em prazo razoável mediante
processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito de
recurso, da presunção de inocência do arguido ou do direito a ser julgado no
mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artigos 20.º, n.ºs 1 e
4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), o entendimento de que não perde eficácia a prova
produzida em audiência de julgamento, que foi objecto de gravação, pela
circunstância de se ter verificado um intervalo de cerca de dois meses entre
duas sessões desse mesmo julgamento. As preocupações de celeridade seriam até
afectadas se, em vez de se reconhecer eficácia à prova produzida na sessão
anterior à interrupção, se impusesse a renovação de todo o julgamento ou a
repetição dessa prova. E, por outro lado, a existência de documentação de prova
e a não desmesurada dilação entre as duas sessões é de molde a afastar o risco
de esvanecimento ou confusão na memória dos intervenientes processuais das
ocorrências verificadas na sessão anterior. Como se salienta nas
contra‑alegações do Ministério Público, existindo registo integral, facilmente
consultável, quer pelo tribunal, quer pelos sujeitos processuais, da prova
produzida em audiência, a interrupção, mesmo por período temporal superior a 30
dias, das diligências probatórias, não é de molde a afectar a correcta e
adequada valoração final das provas.
Improcede,
assim, esta última questão de inconstitucionalidade suscitada pelo
recorrente.
3. Decisão
Em face do
exposto, acordam em:
a) Não conhecer das questões de
constitucionalidade reportadas aos artigos 61.º, n.º
1, alínea e), 62.º, n.º 2, 64.º, n.º
1, alínea b), 308.º, n.º 2, e 283.º,
n.º 3, alínea c), do Código de
Processo Penal e 31.º, n.º 2, alínea b), do Código
Penal;
b) Não julgar inconstitucional a norma
do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de
não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a
decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da
transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando,
para esse efeito, a fornecimento dos suportes magnéticos dessa
gravação;
c) Não julgar inconstitucional a norma
da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de ser inaplicável nos casos em que existe documentação
da prova produzida em audiência; e, consequentemente,
d) Negar provimento ao recurso,
confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Custas pelo
recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de
conta.
Lisboa, 25 de Setembro de
2007.
Mário
José de Araújo Torres
Benjamim Silva
Rodrigues
João
Cura Mariano
Joaquim de Sousa
Ribeiro
Rui Manuel Moura
Ramos
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