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Acórdão Tribunal Constitucional n.º 70/08, de 31.01.
Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n° 3, do
Código de Processo Penal, na redacção
anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de
que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de
escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido
dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a
sua defesa, e, consequentemente, negar
provimento aos recursos.
ACÓRDÃO Nº 70/2008
Processo n.º
1015/07
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos
Fernandes Cadilha
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão instrutória de 5 de
Fevereiro de 2007, a fls. 4 e seguintes, o juiz do 3º Juízo Criminal do
Tribunal Judicial da Comarca de Sintra decidiu, entre o mais, pronunciar os
arguidos A. e B. pela prática, em co-autoria, dos crimes de tráfico de produto
estupefaciente agravado, previstos e puníveis pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º,
alíneas b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de três crimes
de receptação dolosa, previstos e puníveis pelo artigo 231º do Código Penal, de
três crimes de falsificação de documento agravada, previstos e puníveis pelos
artigos 256º, n.º s 1, alíneas a) e c), e 3, com referência ao artigo 255º,
alínea a), do mesmo diploma legal, e de um crime de associação criminosa,
previsto e punível pelo artigo 28º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro.
Inconformados
com a parte da decisão instrutória que lhes indeferira a arguição de nulidade
de certas intercepções telefónicas, dela interpuseram A. e B. recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 247 e seguintes, tendo nas conclusões da
motivação respectiva sustentado nomeadamente que, conforme se entendeu no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2006, "é inconstitucional, por
violação do artigo 32º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 188º,
n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo tribunal segundo
a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção
de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público
conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que
o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua
relevância" (cfr. conclusão 45ª; cfr., ainda, a conclusão 46ª).
O Ministério
Público respondeu, a fls. 269 e seguintes, sustentando que se não verificava a
referida inconstitucionalidade (cfr. conclusões 25 a 28), e, no parecer que
emitiu, no tribunal de recurso, perfilhou idêntico entendimento (fls. 313).
Por acórdão de
11 de Setembro de 2007, a fls. 324 e seguintes, o Tribunal da Relação de Lisboa
negou provimento ao recurso, podendo ler-se no texto respectivo, entre o mais,
o seguinte:
[...]
6. - Por último, consideram os recorrentes
que a ordem de desmagnetização de parte do material gravado coloca o arguido na
impossibilidade de se pronunciar sobre a relevância das conversas, o que
violaria o direito ao contraditório.
De acordo com o que o regime legal em vigor
estipula de forma clara, tudo o que não for considerado relevante para a prova
é destruído (artigo 188º, n.º 3). O objectivo desta disposição parece ser o de
adquirir para o processo como prova o que seja pertinente e evitar, na medida
do possível, que a invasão da vida privada das pessoas alvo de escuta alastre
para lá do estritamente necessário. Foi esse, de resto, o entendimento que a
Prof. Fernanda Palma fez consignar na sua Declaração de Voto lavrada no Ac.
Tribunal Constitucional n.º 660/06 que os recorrentes referem (indicando por
lapso o n.º 660/07): «Em minha opinião, tal norma consagra, em termos
constitucionalmente admissíveis, a possibilidade de correcção pelo tribunal de
uma intromissão injustificada na reserva da intimidade da vida privada do
arguido ou de terceiros (artigo 26º, n.º 2 da Constituição)». É, aliás, à
posição tomada nessa esclarecida declaração de voto que integralmente se adere,
para ela se remetendo. Quer no que toca à questão da preponderância da defesa
da reserva da intimidade da vida privada como valor contra a sua superação por
um hipotético interesse do arguido em benefício da sua defesa [com a
transfiguração de actos ilegítimos a priori em actos legítimos a
posteriori, como com
clareza se explica na citada declaração de voto] quer ainda à interpretação ali
feita da "extensão" do princípio do contraditório.
Também no sentido de considerar inadmissível
a subalternização da protecção dos direitos de terceiros com a pretendida
manutenção das gravações decidiu o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 7 de Fevereito de 2007.
O controlo judicial das escutas foi feito de
acordo com o regime legal em vigor e a ordem de destruição do material gravado
foi dada em conformidade com esse regime legal e em conformidade com a mais
adequada interpretação dos preceitos constitucionais.
Nessa medida improcedem as conclusões 42ª a
46ª da motivação dos recorrentes.
[...].
Deste acórdão interpôs o Ministério
Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 344
e seguinte):
O
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do Acórdão de
11 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra referenciados e limitado
apenas ao segmento do decidido que julgou, no domínio da vigência do Código de
Processo Penal de 1987, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º
48/2007, de 29/8, não ser inconstitucional a norma do artigo 188°, n.° 3, do
Código de Processo Penal (na versão referida), na interpretação segundo a qual
permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de
telecomunicações que o órgão de Polícia Criminal e o Ministério Público
conheceram e que são considerados irrelevantes pelo Juiz de Instrução, sem que
o arguido deles tenha conhecimento e sem que possa pronunciar sobre a sua
relevância, dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação
do artigo 32°, n.°. 1, da Constituição, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional
n.° 660/2006, publicado no D.R. - II Série, n.° 7, de 10/1/2007,
Vem
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos das
disposições combinadas dos artigos 70°, n.º 1, alínea g), 75°-A, n.°s 1 e 3, e
72°, n.º 1, alínea a), e n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15/11, e 280°, n.° 5, da
Constituição da República Portuguesa".
O recurso do Ministério Público foi admitido por despacho de fls. 367.
Os arguidos A.
e B. interpuseram também recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das
alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e
versando idêntica questão de inconstitucionalidade (fls. 349 e seguintes), o
qual foi admitido por despacho de fls. 382 v.º
Foi
determinada a intervenção do plenário, por determinação do Presidente do
Tribunal (fls. 385).
No seguimento
do processo, o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional sustentou, nas alegações (fls. 389 e seguinte), o seguinte:
1. Apreciação da questão de constitucionalidade
suscitada.
Foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou
a norma do artigo 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na versão anterior
à actualmente vigente), na interpretação segundo a qual permite a destruição de
elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o
órgão de Polícia Criminal e o Ministério Público conheceram e que são
considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha
conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância, dimensão
normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1,
da Constituição, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2006,
publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 2007.
Mais recentemente, também os acórdãos n.ºs
450/07 e 451/07, ambos de 18 de Setembro de 2007, se pronunciaram no mesmo
sentido - www.tribunalconstitucional.pt.
Em todos os processos em que foram produzidos os aludidos
Acórdãos foi defendida pelo Ministério Público a conformidade constitucional da
norma do artigo 188º, n.º 3 do Código de Processo Penal, no segmento em
apreciação.
Com os argumentos que constam das respectivas
declarações de voto e para os quais remetemos, igualmente os Senhores
Conselheiros Fernanda Palma, Benjamim Rodrigues, Fernandes Cadilha e Vítor
Gomes sustentaram a não inconstitucionalidade da interpretação normativa em
apreciação.
2. Conclusão
1. Não é
inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal
(na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
Agosto) na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de
prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de Polícia
Criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados não
relevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tome conhecimento e
sem que se possa pronunciar pela sua relevância.
2. Termos em que não deverá proceder o presente
recurso, confirmando-se o juízo de conformidade constitucional da decisão
recorrida.
Notificados para alegar e contra-alegar, os arguidos
A. e B. fizeram-no nos seguintes termos (fls. 392 e seguintes):
Pendem
nos presentes autos os recursos interpostos pelos arguidos e pelo Digníssimo
Representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo
certo que, em ambos se discute a mesma questão, pelo que, os argumentos que
fundamentam o nosso entendimento de inconstitucionalidade (da interpretação da
norma constante do artigo 188°, n.° 3 do Código de Processo Penal - sempre por
referência à sua versão anterior), são precisamente aqueles que dão resposta
aos apresentados nas alegações do Ilustre Procurador-Geral Adjunto nesse
tribunal.
É
pois sem qualquer prejuízo de sentido que nos permitimos condensar nesta peça
as nossas alegações e contra-alegações.
O
douto acórdão recorrido, interpretou a norma do artigo 188°, n.º 3, do CPP,
aplicando-a, sendo certo que, quanto a nós, o caso em análise não difere de
outros em que a mesma, com esse sentido, foi julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Nesses
casos como no presente, o Meretíssimo Juiz de Instrução Criminal ordenou a
destruição de parte das conversas telefónicas interceptadas (as que não foram
transcritas), sem que ao arguido tivesse sido concedida possibilidade de aceder
às mesmas.
E
na verdade, em abono deste entendimento, não deixaremos de aqui apontar o douto
acórdão deste Tribunal, n.° 660/06, publicado no Diário da República, 2ª série,
parte D, de 10/01/2007, que decidiu nos seguintes termos:
[...]
b)
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º 1, da Constituição, a
norma do artigo 188°, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante
intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério
Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução,
sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre
a sua relevância;(...)
O
douto acórdão recorrido, no entanto, perfilhou precisamente a posição que ficou
expressa em voto de vencido, da Ilustre Conselheira, Professora Fernanda Palma.
Porém,
mais recentemente, o Tribunal Constitucional voltou a reiterar as razões
constantes do acórdão n.º 660/06, através da decisão sumária n.° 454/07, de 9
de Agosto de 2007 (no âmbito do processo n.º 831/07 da 2ª secção, onde,
concluindo pela inconstitucionalidade daquela interpretação do artigo 188° n.°
3 do CPP, considera que:
[...]
2.
[...]
Assim,
pelas razões constantes do Acórdão n.° 660/2006 (publicado no Diário da República,
II Série-A, n.° 7, de 10 de Janeiro de 2007, p. 145, e com texto integral
disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que subscrevemos, impõe-se o
provimento do recurso, com a consequente reformulação da decisão recorrida.
Saliente-se
que, no presente caso, a ordem judicial de destruição das gravações em causa se
fundou exclusivamente no entendimento de que tais gravações não tinham
interesse para a investigação (cf. fls. 207), pelo que surgem como de todo
irrelevantes e impertinentes as considerações tecidas no acórdão recorrido para
as hipóteses - que não se verificam no presente caso - de a ordem de destruição
se basear em se tratar de escutas ilegítimas de terceiros ou conterem matéria
coberta pelo segredo de Estado ou pelo segredo profissional. O que no aludido
Acórdão n.º 660/2006 - a cuja doutrina convictamente aderimos e que, aliás,
segue firme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - se
sustentou foi que é constitucionalmente intolerável, na perspectiva das
garantias de defesa, a absoluta insindicabilidade do juízo judicial sobre a
relevância processual das escutas, privando o arguido da possibilidade - de que
beneficiaram o órgão de polícia criminal e o Ministério Público - de requerer
(e não directamente de determinar, como erradamente parece supor o acórdão
recorrido) a aquisição processual de provas obtidas através das escutas, que,
na sua perspectiva, surgem como relevantes para a descoberta da verdade.
Trata-se,
aliás, de solução que acaba de ser acolhida na revisão do Código de Processo
Penal levada a cabo pelo Decreto n.° 149/X da Assembleia da República (Diário
da Assembleia da República, II Série-A, n.° 123, de 1 de Agosto de 2007), que,
na nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 188º, limita a possibilidade de destruição
imediata dos suportes técnicos às hipóteses de os mesmos dizerem respeito a
conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo
anterior, abrangerem matérias cobertas pelo segredo profissional, de
funcionário ou de Estado, ou cuja divulgação seja susceptível de afectar
gravemente direitos, liberdades e garantias. Isto é: deixa de ser admissível a
destruição imediata dos suportes técnicos das gravações das escutas pelo
simples facto de serem tidas por irrelevantes pelo juiz. (...)"
E
ainda mais recentemente, proferiu o Tribunal Constitucional os Acórdãos n.°s
450/07 e 451/07, da sua 3ª Secção, nos quais se confirma o mesmo juízo de
inconstitucionalidade.
Aliás,
parece-nos mesmo que o douto Acórdão 450/07 veio acrescentar novos e valorosos
argumentos a esse juízo de inconstitucionalidade:
[...]
Com
efeito, para além das razões apresentadas pelo Tribunal naquele mesmo Acórdão,
outras há, que decorrem do que ficou dito na resposta dada à primeira questão
de constitucionalidade que o presente recurso coloca.
Antes
do mais, do que ficou dito quanto ao direito consagrado no n.° 5 do artigo 188°
do CPP.
Afirmou-se
acima (ponto 9.2.) que a possibilidade de exercício de um tal direito - que,
recorde-se, confere ao arguido o poder de examinar o auto de transcrição [a que
se refere o n.° 3 do artigo 188°] para se inteirar da conformidade das
transcrições - prevenia que a não assinatura, por parte do juiz de instrução,
daquele auto (ou a não certificação, pelo mesmo juiz, da conformidade entre o
que havia sido transcrito e o que havia sido gravado) se traduzisse, por si só,
numa «intervenção restritiva», constitucionalmente inaceitável, dos direitos de
defesa do arguido. No entanto, para que tal suceda, necessário é que o arguido
possa ter acesso à integralidade das gravações que foram efectuadas, para que -
como já disse o Tribunal no Acórdão n.° 426/2005 (DR II série, n.° 232, p.
17006) - «seja facultada à defesa (e também à acusação) a possibilidade de
requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas
pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria quer
por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido das
passagens anteriormente seleccionadas.» Foi aliás este dito (citado pelo
Acórdão n.° 660/2006) que justificou a decisão tomada (e a nosso ver bem) pelo
Tribunal no já referido Acórdão n.° 426/2005. Para que esta ‘arquitectura'
jurisprudencial mantenha coerência, necessário é que se entenda que o exercício
do direito que é conferido ao arguido no n.° 5 do artigo 188° do Código de
Processo Penal pressupõe a possibilidade de acesso da defesa à integralidade
das gravações efectuadas no decurso das intercepções telefónicas.
Mas,
para além disso, uma outra razão há para que se entenda que tal acesso é
constitucionalmente imposto, não dependendo da livre disposição do legislador
ordinário facultá-lo, ou não, à defesa. Disse-se atrás que o regime fixado nos
artigos 187° e 188° do CPP decorria de uma autorização constitucional expressa
- conferida ao legislador - para restringir «em matéria de processo criminal»,
o direito ‘inviolável' do sigilo dos meios de comunicação privada (artigo 34°,
n.° 4 e n.° 1). Disse-se também que o bem jurídico protegido por tal direito
era refracção de outros bens jurídicos, nomeadamente dos protegidos pelo
«direito à palavra» e pelo direito à «reserva de intimidade da vida privada»
(artigo 26° da CRP). A este último direito - e ao bem que ele protege - se
voltará adiante. Por agora, atenhamo-nos apenas às implicações que decorrem da
garantia constitucional de um «direito à palavra».
O
direito à palavra a que se refere o artigo 26° da CRP - próximo do direito à
imagem, enquanto direito pessoal, e por isso estruturalmente distinto do
direito à liberdade de expressão (artigo 31°) - pressupõe a existência de uma
«liberdade de disposição na área da comunicação não pública», em que o que é
dito - justamente por ser dito fora do espaço público ou seja, não com o
intuito de ser escutado - faz parte da «acção comunicativa» espontânea,
«inocente e autêntica, (veja-se Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de
prova em Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 70). A esta esfera
da comunicação humana pertencem os discursos fragmentários, a «expressão não
reflectida nem contida», ou a «formulação apenas compreensível no contexto de
uma situação especial» (Tribunal Constitucional Federal Alemão, apud Manuel Costa Andrade, ob. e
loc. cit.). Quem «escuta» um discurso assim, feito para não ser escutado,
infere sentidos. A decisão unilateral e externa (isto é, tomada sem o
conhecimento do autor do próprio discurso) quanto ao se e ao modo da
descontextualização do mesmo, permite que às inferências de sentido iniciais se
venham a sobrepor outras, numa escala potencialmente progressiva de redução da
compreensibilidade do que foi dito.
Um
«processo devido em direito» - ou, como diz a Constituição no n.° 1 do artigo
32°, um processo que «assegura todas as garantias de defesa» -, não pode
ignorar que as coisas se passam assim. Sobretudo quando se sabe (e sabe-se
porque tal já foi dito pelo Tribunal) que não é constitucionalmente censurável
que a acusação, que tem naturalmente acesso à integralidade das gravações,
sugira ao juiz quais as ‘partes' das gravações a transcrever, por serem essas
as partes consideradas relevantes para a prova (artigo 188°, n.° 1, in fine do CPP), e que a sugestão seja
acolhida «não com base em prévia audição das mesmas [por parte do JIC mas por
leitura de textos contendo a sua reprodução...acompanhados das fitas gravadas
ou elementos análogas» (fórmula decisória do Acórdão n.° 426/2005). Sabendo-se
tudo isto, difícil é não concluir que, no âmbito de todas as garantias de
defesa a que se refere o n.° 1 do artigo 32° da CRP, se conta também a possibilidade
de acesso do arguido à integralidade das gravações efectuadas no decurso de
operações de «escutas telefónicas», antes que seja dada a ordem da sua
destruição parcial.
Sustentar-se-á
em contrário que uma tal leitura das coisas desconhece que, nos termos do n.° 5
do artigo 32° da Constituição, o princípio do contraditório vale apenas para as
fases de audiência de julgamento e para os «actos instrutórios que a lei
determinar», pelo que argumentar como se argumentou implicaria uma visão
radicalmente acusatória de todo o processo penal, em que o princípio do
contraditório dominaria, também, todo o inquérito - visão essa que, como se
sabe, não é aquela que a CRP acolhe.
Note-se,
no entanto, que não está aqui em causa a transposição, para a fase do inquérito,
do princípio da contraditoriedade na produção e valoração da prova - princípio
esse que só tem assento constitucional no que respeita à fase de audiência e
julgamento. O que está em causa é outra coisa. Trata-se apenas de garantir que
toda a prossecução processual se cumpra como se deve cumprir, ou seja, «de modo
a fazer ressaltar não só as razões da acusação mas também as da defesa» (assim
mesmo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, reimp. 2004,
Coimbra, Coimbra Editora, p. 150), de tal forma que o arguido tenha uma posição
processual equiparada quanto possível à do acusador (ibidem p. 149).
Exigir
que semelhante garantia se cumpra não equivale a transfigurar um processo penal
de estrutura mitigada em outro diverso, de estrutura radicalmente acusatória. A
exigência significa apenas que se obedece ao princípio contido no n.° 1 do
artigo 32° da Constituição, pois que, « [e]m todas as garantias de defesa
engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários para o
arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical
desigualdade material de partida entre acusação (normalmente apoiada pelo poder
institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante
especificas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas." (J.J. Comes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição do República Portuguesa Anotada, 4ª ed.,
2007, Coimbra, Coimbra Editora, p. 516
[...].
Deverá
pois, ser mantida a jurisprudência dos acórdãos citados, por aplicável ao caso
em análise, e em consequência, deve o presente recurso obter provimento.
CONCLUSÕES:
1.
O Tribunal da Relação interpretou e aplicou a norma constante do artigo 188°
n.° 3 do CPP (versão anterior), como não sendo inconstitucional, com o sentido de
que o juiz de instrução pode destruir todo o material gravado sem que ao
arguido seja concedida a possibilidade de o conhecer e sobre o mesmo se
pronunciar;
2.
Tal ocorreu nos presentes autos, em que os arguidos foram escutados, tendo sido
destruído todo o material que não foi considerado relevante para a
investigação, sem que aos arguidos fosse concedido acesso para o utilizar em
sua defesa, e eliminando-se a possibilidade de contextualizar as conversas que
foram consideradas relevantes.
3.
A norma constante do artigo 188°, n.° 3, está ferida de inconstitucionalidade
se entendida com o sentido de que todo o material gravado pode ser destruído
sem que aos arguidos seja dado acesso ao mesmo, por violação das garantias de
defesa consagradas do artigo 32°, n° 1, da CRP. Por isso,
4.
Deve ser declarada inconstitucional a norma do artigo 188°, n.° 3, do CPP, por
violação do artigo 32°, n.° 1, da CRP, com a interpretação de que se permite a
destruição dos elementos de prova obtidos com as escutas telefónicas, que o OPC
e o MP conheceram e o Meritíssimo Juiz de Instrução julgou irrelevante para a
investigação, sem que ao arguido seja dado conhecimento dos mesmos e se possa
pronunciar sobre a relevância deles.
Nestes termos se requer a Vs. Exas. que, conhecendo o
presente recurso, venham a declará-lo procedente, e em conformidade, a declarar
inconstitucional a norma constante do artigo 188º, n.° 3, do CPP (anterior
versão), quando interpretada com o sentido conferido na decisão recorrida.
Notificado da apresentação das alegações dos
recorrentes A. e B., o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional veio dizer que nada mais tinha a acrescentar às alegações que
produzira (fls. 399).
II.
Fundamentação
2. A questão que vem discutida é a de saber se é
inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas
pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 188.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o juiz de
instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas,
quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha
conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua
defesa.
Sobre essa mesma
matéria já se pronunciou especificamente o
citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/06, de 28 de Novembro
de 2006, que decidiu "julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º
1, da Constituição, a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de
prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia
criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo
juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se
possa pronunciar sobre a sua relevância".
No mesmo
sentido se pronunciaram os acórdãos n.ºs 450/07 e 451/07, ambos de
18 de Setembro de 2007.
É, aliás, na
explanação seguida nesses arestos que os recorrentes A. e B. se apoiam para
defender idêntica solução, no caso vertente, ao passo que o magistrado do
Ministério Público, aqui também na posição de recorrente, se baseia, para
concluir no sentido oposto, nas considerações que foram aduzidas nos votos de
vencido que acompanham esses acórdãos.
Importará, por
isso, começar por expor, em termos argumentativos, as posições que se encontram
em confronto, para daí partir para o entendimento que, no presente, melhor se
considera ajustado ao caso.
Na verdade, o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/06 excluiu que, em caso de
intercepção e gravação de conversações telefónicas, e para efeito da eliminação
dos conteúdos das comunicações interceptadas, as garantias de defesa do arguido
se bastem com o controlo da relevância dos elementos de prova, por parte do
juiz de instrução.
Para assim
concluir, o Tribunal ponderou que a destruição, apenas por decisão do juiz de
instrução, sem conhecimento pelo arguido, dos elementos de prova obtidos por
intermédio da intercepção de telecomunicações, constitui, só por si, uma
compressão inaceitável e desnecessária das garantias de defesa e que é
particularmente notória na comparação da sua posição com a da acusação. Isso
porque o arguido, que sofreu uma intervenção restritiva nos seus direitos
fundamentais ao ser objecto de escutas telefónicas, acaba por ver eliminados os
registos dessas comunicações, sem poder tomar conhecimento do seu conteúdo e
sobre eles se pronunciar, enquanto que a acusação (rectius, o órgão de polícia criminal e o Ministério Público) tem
acesso ao conteúdo integral e completo das comunicações e pode (deve mesmo)
seleccionar e indicar as partes que considera relevantes (artigo 188.º, n.º 1,
parte final), tendo uma intervenção substancial anterior à apreciação do juiz e
podendo influenciar a sua decisão sobre a relevância dos elementos coligidos.
O acórdão
entende, por outro lado, que não é possível contrapor, como justificação para a
destruição dos registos tidos como irrelevantes, a ideia de que essa operação
visa a própria protecção de direitos fundamentais de terceiros ou do próprio
arguido, por se tratar de dados que, resultando da intercepção de comunicações,
representam em si uma devassa da intimidade da vida privada. Neste plano de
consideração, o tribunal chama a atenção para a circunstância de a destruição
dos registos, com fundamento no disposto no artigo 188º, n.º 3, do Código de
Processo Penal, ter por base exclusivamente
a apreciação da relevância das conversações para efeito de prova,
por parte do juiz, e não a ilegalidade das escutas ou a protecção dos direitos
de terceiros ou do arguido. E, assim, a invocação da protecção de terceiros
contra intromissão na vida privada só poderia colocar-se no plano abstracto, da
presunção de que todas e quaisquer escutas podem pôr em causa esses direitos de
terceiros.
A estas
razões acrescenta o acórdão n.º 450/07 (e, na sua esteira, o acórdão n.º
451/07) outras que se julga apontarem também no sentido da
inconstitucionalidade da solução legislativa contida no citado artigo 188º, n.º
3. Por um lado, a consideração de que o exercício do direito de o arguido
examinar o auto de transcrição para se inteirar
da conformidade entre o que havia
sido transcrito e o que havia sido gravado as transcrições [a que se refere o nº 5 desse artigo] tem
como pressuposto necessário que o arguido possa ter acesso à integralidade das
gravações que foram efectuadas. Por outro lado, a ideia de que o direito à
palavra, como refracção do direito à reserva de intimidade da vida privada,
pressupõe a existência de uma liberdade de comunicação espontânea, que pode
gerar inferências de sentido que reduzem a compreensibilidade do que foi dito,
quando interceptadas por decisão unilateral e externa de terceiros.
As posições
expressas nos votos de vencido que acompanham o acórdão n.º 660/06 situam-se,
por sua vez, num plano de análise diametralmente oposto.
Aí entende-se
que a argumentação do acórdão parte da ideia de que, uma vez realizada a
intercepção, se tornará secundário assegurar os valores e interesses cuja
restrição foi afectada, por as garantias de defesa e o contraditório
consagradas no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição se terem tornado
prevalecentes relativamente à reserva da intimidade da vida privada do próprio
arguido ou de terceiro.
No entanto -
como se explicita -, o facto de uma intercepção ter sido já realizada e de a
correspondente conversação ter sido ouvida por órgãos de polícia criminal e
autoridades judiciárias não torna irrelevante o prejuízo para a reserva da
intimidade da vida privada que pode advir da conservação dos respectivos
suportes, visto que essa conservação gera sempre um perigo acrescido de
reprodução e de devassa.
O juiz de
instrução tem precisamente por função assegurar os direitos, liberdades e
garantias - do arguido, de outros sujeitos processuais e de quaisquer terceiros
- , como decorre do nº 4 do artigo 32º da Constituição, pelo que entender que
esse órgão judiciário está proibido de ordenar a destruição de quaisquer gravações
de escutas que considere, segundo a sua análise e ponderação, manifestamente
irrelevantes constitui uma interpretação desproporcionada das exigências
constitucionais no processo penal. Se assim sucedesse, estaria aberto o caminho
para que todas as violações de direitos fundamentais (mesmo envolvendo só
terceiros) e as correspondentes actividades de investigação e de obtenção de
prova (intercepção de comunicações e até outras) se viessem a consolidar na
ordem jurídica para ulterior satisfação de uma arbitrária vontade do arguido.
Neste contexto
- conclui-se - , a norma do artigo 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal o
que faz é consagrar, em termos constitucionalmente admissíveis, a possibilidade
de correcção pelo tribunal de uma intromissão injustificada na reserva da
intimidade da vida privada do arguido ou de terceiros (artigo 26º, nº 2, da
Constituição).
3. Sendo estes os termos em que a
questão se coloca, tal como é apresentada pelas partes, que se arrimam, nas suas
peças processuais, em cada uma das posições contrastantes acabadas de referir,
cabe efectuar o necessário enquadramento sistemático da norma sobre a qual se
impõe a formulação do juízo de constitucionalidade.
No plano da lei geral, a confidencialidade das
telecomunicações é expressamente garantida pela Lei de Tratamento de Dados
Pessoais e Protecção da Privacidade no Sector das Comunicações Electrónicas
(Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto) e, particularmente, pelo artigo 4º desta Lei,
que assegura a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego
no domínio das redes públicas de comunicações e dos serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público, proibindo a escuta, a instalação de
dispositivos de escuta, o armazenamento e outros meios de intercepção ou
vigilância de comunicações sem o consentimento prévio e expresso dos
utilizadores, com excepção apenas dos casos previstos na lei.
O sigilo das telecomunicações merece, porém, garantias
inscritas logo ao nível fundamental da Constituição, dispondo o seu artigo 34º,
nos nºs 1 e 4, que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros
meios de comunicação privada são invioláveis", e que "é proibida toda a
ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e
nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de
processo criminal" (veja-se, quanto a estes aspectos, o Parecer da PGR n.º
21/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Agosto de 2000,
que se acompanhará por alguns momentos).
Por força do estatuído neste nº 4, o direito ao sigilo das
telecomunicações implica a proibição de devassa do seu conteúdo e da sua
divulgação por quem a elas tenha acesso, designadamente os empregados dos
serviços de telecomunicações para quem decorre o dever de sigilo profissional.
E, correspondentemente, traduzindo o relevo e protecção na conformação de
valores fundamentais, o Código Penal incriminou condutas violadoras do direito
dos cidadãos à comunicação reservada através dos artigos 192º, nº 1, alínea a),
e 194º, que têm o respectivo âmbito de protecção definido para a intromissão na
vida privada mediante acesso às comunicações telefónicas e a violação da
correspondência e das telecomunicações.
A inviolabilidade da correspondência e de outros meios de
comunicação está, por seu turno, relacionada com a reserva de intimidade da
vida privada a que se reporta o artigo 26º da Constituição da República. O
direito à intimidade da vida privada, como garantia de resguardo, de reserva,
de protecção, supõe a faculdade de impedir a revelação de factos relativos à
vida íntima e familiar, de requerer a cessação de algum eventual abuso e o
ressarcimento dos danos derivados da divulgação de um facto respeitante à vida
privada.
Só no domínio do processo penal é que a lei ordinária pode
prever restrições à referida garantia contida no artigo 34º, nº 4. As
necessidades de perseguição penal e de obtenção de provas justificam a
compressão do direito individual à comunicação reservada, mas carecem de ser
avaliadas pelas autoridades judiciárias em termos de necessidade, adequação e
proporcionalidade, de tal modo que violado que seja o princípio da menor
intervenção possível e da proporcionalidade, há-de a prova assim obtida ser
considerada nula (artigos 32º, n.º 8, da Constituição e 189º do Código de
Processo Penal).
É neste plano que se compreendem as limitações que são
impostas pelo Código de Processo Penal no tocante à obtenção de prova através
de escutas telefónicas, e que resultam do disposto nos artigos 187º a 190º
(tendo em consideração a redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto,
aplicável ao caso).
O primeiro desses preceitos define as condições em que é
admissível a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas,
especificando que elas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do
juiz, relativamente aos crimes que aí são identificados e apenas "se houver
razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a
descoberta da verdade ou para a prova".
Por sua vez, o artigo 188.º, com a redacção
resultante da Lei n.º 59/98, de 5 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 320-C/2000,
de 15 de Dezembro, providencia sobre as "formalidades das operações", dispondo
o seguinte:
«1 - Da
intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o
qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado
ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a
indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados
relevantes para a prova.
2 - O disposto
no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à
investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação
interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes
para assegurar os meios de prova.
3 - Se o juiz
considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova,
ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário,
ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados
ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
4 - Para
efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando
entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se
necessário, intérprete. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 101.º, n.ºs 2 e 3.
5 - O arguido
e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas,
podem examinar o auto de transcrição a que se refere o n.º 3 para se inteirarem
da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos
naquele referidos.»
Como o regime processual claramente pressupõe, a
admissibilidade da intercepção e gravação de conversações e comunicações
telefónicas ou transmitidas por outro meio técnico está conformada pelo
princípio da proporcionalidade: não só pela especial gravidade dos casos em que
é admitida (os chamados "crimes de catálogo"), mas também pela exigência de um
juízo da necessidade e do grande interesse para a descoberta da verdade. De tal
modo que, pelos termos da revelação processual do regime de intromissão nas
comunicações e das respectivas garantias de que está rodeado, poder-se-á dizer
que o sigilo das comunicações é tendencialmente absoluto (neste sentido, o
Parecer da PGR n.º 16/94/Complementar, de 2 de Maio de 1996, publicado em
Pareceres, vol. VI, pág. 535).
O carácter restritivo da utilização desse meio de prova é também
evidenciado pelo regime procedimental que lhe é aplicável e que expressamente
decorre do transcrito artigo 188º.
Um dos aspectos que tem sido enfatizado e sobre o qual
existe uma consistente jurisprudência constitucional - amplamente analisada no
citado acórdão n.º 660/2006 -, é o do imediatismo
da intervenção do juiz de instrução em relação à actividade de recolha da prova
por parte dos órgãos de polícia criminal.
Como se refere no acórdão n.º 407/97 aí mencionado, segundo
uma interpretação constitucionalmente conforme do artigo 188.º, n.º 1, do
CPP, a expressão «imediatamente», no contexto normativo em que se
insere, terá de pressupor um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz
que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa
decorrerem, e de forma alguma poderá significar a inexistência, documentada
nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos
de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo.
Assim, como
se conclui nesse aresto, "tendo em vista os interesses acautelados pela exigência
de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerar‑se inconstitucional,
por violação do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, uma interpretação do n.º
1 do artigo 188.º do CPP que não imponha que o auto de intercepção e gravação
de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado
ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a
junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns
deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao
processo de novo auto de escutas posteriormente efectuadas, sobre a manutenção
ou alteração da decisão que ordenou as escutas" (a mesma orientação foi
retomada nos acórdãos n.ºs 347/2001, 528/2003, 379/2004 e 223/2005).
É, por outro
lado, esta mesma concepção que parece estar presente na norma do n.º 3 do
artigo 188º, que aqui está especialmente em foco.
O auto,
juntamente com as fitas magnéticas, é
imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou
autorizado a intercepção e gravação das operações, com a indicação das
passagens das gravações ou elementos considerados
relevantes para a prova (n.º 1). Ao que se segue a intervenção
jurisdicional que se traduz justamente, como explicita o subsequente n.º 3, na
verificação da relevância para
efeitos de prova dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e na ordem da
sua transcrição em auto (para ser junto
ao processo) e ou da sua destruição.
Ou seja, o
juiz de instrução averigua imediatamente (no
sentido que o Tribunal Constitucional confere a esta expressão) se a
diligência, que foi ordenada ou autorizada na perspectiva de possuir um "grande
interesse para a descoberta da verdade ou para a prova", tem efectivo relevo
probatório, para efeito de, desde logo,
ordenar a transcrição dos elementos coligidos que se mostrem relevantes e a
destruição daqueles outros que não possuam qualquer utilidade para a finalidade
que justificou a utilização do meio de prova.
Só uma tal
interpretação permite conferir à intervenção do juiz a função convalidante
(dita de acompanhamento e controlo)
dos actos da polícia criminal, sendo que essa é também a interpretação que
melhor preserva a garantia constitucional da intimidade da vida privada.
Neste
enquadramento, não se impõe que o juiz, depois de ter ordenado ou autorizado
certos actos de intercepção e gravação de comunicações na suposição de eles
poderiam ter interesse para a prova, venha a manter os elementos recolhidos no
processo, apesar de não terem qualquer efeito útil e representarem
objectivamente uma violação do princípio constitucional da proibição da devassa
da vida privada.
E, assim, o
sentido lógico que é possível atribuir às disposições conjugadas dos n.ºs 1 e
3, numa interpretação conforme à Constituição (que tenha presente o carácter
excepcional dos meios de obtenção de prova que envolvam a violação de direitos
fundamentais dos cidadãos), é aquele que entrevê o procedimento judiciário aí
previsto, nas suas diversas fases, como finalisticamente dirigido à obtenção de
elementos relevantes para a investigação (e apenas desses), com a
salvaguarda possível da protecção da
intimidade da vida privada. Assim se compreende que a diligência seja ordenada ou autorizada por um juiz, que os seus resultados lhe sejam imediatamente comunicados e que este
desde logo possa efectuar o controlo da
relevância probatória dos elementos recolhidos.
Neste
contexto, a faculdade processual que é atribuída ao arguido no n.º 5 do mesmo
artigo 188º, não poderá deixar de ser entendida em sintonia com o que prevê o
n.º 3 desse preceito. O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas
conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição para se inteirarem da conformidade das
gravações e obterem cópia desses elementos. Mas naturalmente que o exame apenas
incide sobre os elementos transcritos,
isto é, aqueles que, nos termos do n.º 3, foram, considerados úteis para a
investigação e que poderão ser avaliados pelos interessados (incluindo o
arguido) para exercerem os direitos processuais que lhe correspondem.
A consulta não
abrange os elementos não transcritos
pela linear razão de que esses elementos, em ordem ao princípio da menor
intervenção possível e da proporcionalidade, deverão ser destruídos, por
determinação do juiz, como impõe o n.º 3 desse artigo, por não terem qualquer
interesse para o processo e não justificarem de per si qualquer reacção defensiva
por parte de quem tenha sido objecto de escuta.
4. Coloca-se então a questão de saber
se a interpretação que se mostra ser mais conforme com o sentido literal e
teleológico da norma, nos termos que se deixam expostos, se poderá encontrar
ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, n.º 1, da
Constituição.
Esse preceito,
consignando que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso", encerra uma claúsula geral englobadora de todas as garantias
que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do
princípio da protecção global e completa dos direitos do arguido. Todas as
garantias de defesa inclui "todos os direitos e instrumentos necessários e
adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação", o que
implica a possibilidade de utilização de "todos os meios que em concreto se
mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz sobre as provas
e as razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida"
(Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
vol. I, 4ª edição revista, pág. 516; Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 354).
É, por sua
vez, a qualidade de arguido que legitima a implementação das garantias de
defesa, assim se justificando que a lei processual penal determine a
obrigatoriedade da constituição do arguido, para além dos casos em que seja
deduzida acusação ou requerida instrução (artigo 57º do CPP), sempre que corra
inquérito contra pessoa determinada e esta for chamada a prestar declarações
perante qualquer autoridade judiciária, for aplicada uma medida de coacção ou
de garantia patrimonial, o suspeito for detido em flagrante delito ou em
consequência de mandados de detenção, ou for levantado auto de notícia que dá
uma pessoa como agente de um crime e este lhe for comunicado (artigo 58º do
CPP), ou se deva proceder ao primeiro interrogatório do arguido, nos termos do
artigo 272º do CPP .
Uma das
componentes específicas das garantias de defesa, aliás, também expressamente
reconhecida na Lei Fundamental, é o princípio do contraditório (artigo 32º, n.º
5).
Este princípio
abrange, como esclarecem Gomes
Canotilho/Vital Moreira, (a) o dever e
direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa)
em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) o direito de audiência de todos os sujeitos
processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a
garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em
particular, o direito do arguido de intervir no processo e de se
pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros
elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe
designadamente que ele seja o último a intervir no processo; (d) a proibição de ser condenado por
crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os
respectivos fundamentos (ob. cit.,
pág. 523).
É necessário,
no entanto, configurar o princípio do contraditório à luz da estrutura
acusatória do processo penal que a Constituição também elege como um dos
princípios estruturantes da constituição processual penal. O princípio da
acusação enquanto caracteristica da estrutura acusatória significa, no
essencial, que uma pessoa apenas pode ser julgada por um crime desde que seja
feita a investigação e deduzida acusação por parte de um órgão diverso daquele
a quem incumbe o julgamento, o que pressupõe uma distinção entre as diversas
fases processuais (instrução, acusação e julgamento) e entre os diversos órgãos intervenientes
(Ministério Público, juiz de instrução e juiz julgador) (idem, pág. 522).
Como logo se
antevê, o sistema acusatório não é incompatível com a existência de uma fase de
investigação pré-acusatória. O que sucede é que a actividades de investigação
devem ser justificadas pela procura da verdade (e por isso as diligências a
realizar poderão destinar-se a corrobar ou infirmar a suspeita de prática de
crime) e estão submetidas a um dever de lealdade, que impede a utilização de
meios de prova não legalmente admissíveis ou com preterição do formalismo
legalmente estabelecido (Jorge
Miranda/Rui Medeiros, ob. cit.,
pág. 359).
É justamente
essa fase processual que é preenchida pelo inquérito,
que a lei define como o «conjunto de diligências que visam investigar a
existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e
descobrir e recolher provas, em ordem à decisão da acusação» (artigo 262º do
CPP).
Por outro
lado, o inquérito encontra-se subordinado a um princípio do inquisitório no
sentido de que está sujeito ao segredo de justiça e é dominado por uma forte
vertente de unilateralidade (artigos 263º e 267º do CPP). Isso porque as
diligências de investigação a praticar no seu decurso são apenas aquelas que o
Ministério Público considerar necessárias e convenientes para a descoberta da
verdade, enquanto que o direito do arguido de nele intervir, oferecendo provas
e requerendo as diligências que julgue necessárias (como prevê o artigo 61º,
n.º 1, alínea f), do CPP) tem um escasso alcance prático, em razão do
desconhecimento do estádio de investigação e dos elementos de indiciação
entretanto recolhidos (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª
edição, Lisboa, págs. 91 e 100).
Assim se
compreende que a estrutura acusatória do processo, tal como está consagrada na
Constituição, tenha sobretudo o significado de efectuar a parificação do
posicionamento jurídico da defesa em relação à acusação, assegurando a
aplicação do princípio da igualdade de armas mediante a possibilidade conferida
ao arguido (e ao seu defensor), não só de participar no esclarecimento dos
factos na fase de instrução, como também de intervir activamente na preparação
e discussão da causa, com liberdade de investigação extraprocessual.
Neste
contexto, como explicitamente decorre do disposto no artigo 32º, n.º 5, da
Constituição, o princípio do contraditório traduz-se na estruturação da
«audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar» em
termos de assegurar um debate entre a acusação e a defesa. Subsiste, no
entanto, aqui uma diferença de grau. O princípio do contraditório na audiência
de julgamento pressupõe que as partes sejam chamadas a deduzir as suas razões
de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas contra
si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras (Germano Marques da Silva, Princípios Gerais do Processo Penal e
Constituição da República Portuguesa, in "Direito e Justiça", Vol. III, 1987-1988, pág. 175). Na
fase de instrução, o mesmo princípio representa a possibilidade de o arguido
indicar novas diligências ou novos meios de prova que não tenham sido
ainda considerados e/ou a realização de
um debate instrutório que permita a discussão perante o juiz, por forma oral e
contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam
indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a
submissão do arguido a julgamento
(artigos 287º, n.º 2, e 298º do CPP). Relativamente a qualquer actividade que
se desenrole ainda na fase do inquérito, o
contraditório concretiza-se pela presença do arguido nos actos que
directamente lhe disserem respeito e de ser ouvido sempre que se deva tomar
qualquer decisão que o afecte pessoalmente, e, bem assim, no direito de não
responder a perguntas, de escolher ou
solicitar que lhe seja nomeado um defensor e de ser informado sobre os direitos
que lhe assistem (artigo 61º do CPP) (Cunha
Rodrigues, Sobre o Princípio da
Igualdade das Armas, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Fas. 1,
Janeiro-Março de 1991, pág. 99).
Os actos instrutórios cobertos pelo princípio
do contraditório, nos termos constitucionalmente exigíveis, quando produzidos
na fase de inquérito, são, por conseguinte, aqueles que possam afectar
directamente a estatuto jurídico do arguido, e, especificadamente, o
interrogatório de arguido (artigos 141º e 143º do CPP), a aplicação de medidas
de coacção (artigo 194º) e quaisquer diligências que visem, desde logo, a
recolha de declarações para memória futura de modo a serem consideradas em
julgamento (artigo 271º) (sobre estes apectos, em termos gerais, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., pág. 360).
O quadro de
referência do legislador do Código de Processo Penal é também elucidativo
quanto ao âmbito de aplicação do princípio do contraditório na fase de
inquérito. A Lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro)
define como linha de orientação a «garantia
efectiva da liberdade da actuação do defensor em todos os actos do
processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito», o
que permite sustentar a ideia de que o princípio da igualdade das armas se
aplica a todos os actos de processo com as limitações resultantes da estrutura
não-contraditória do inquérito, reconhecendo-se assim que «nesta fase está
ausente uma exigência de reciprocidade dialéctica» (Cunha Rodrigues, ob.
cit., pág. 97).
Como
observa o mesmo autor, o Código aplica o princípio da igualdade de armas a
todos os actos do processo, efectuando, no entanto, uma nítida demarcação entre
a fase de inquérito e as fases subsequentes, ao não confundir posição
jurídica com meios jurídicos (armas). «No inquérito, por se tratar
de uma fase não contraditória, a igualdade de armas é colocada ao serviço das
garantias de defesa». O princípio instala-se nessa fase do processo sempre que
seja necessário efectivar a posição jurídica dos intervenientes, nomeadamente
quanto à constituição de arguido (artigos 58° e 59°), à definição da posição
processual e dos direitos e deveres do arguido (artigos 60° e 61°), às regras
sobre o defensor (artigos 62° e seguintes), à proibição de métodos de prova
(artigo 126°) e a todos os actos em que, pela natureza dos valores em causa, é
mister introduzir uma função contraditória arbitrada pelo juiz. Pelo contrário,
«na instrução e no julgamento, o princípio adquire uma função estruturante»,
colocando ao dispor dos intervenientes todos os meios e recursos jurídicos
destinados a permitir a defesa das suas posições (ob. cit., pág. 98)
Como é de
concluir, a acusação, por si e através dos órgãos de polícia criminal, tem uma
função pré-processual em que a defesa, pela natureza das coisas, não participa
ou não participa em termos de contraditório, o que torna igualmente
incomportável, para as finalidades do processo, o reconhecimento de um pretenso
direito de a defesa investigar autonomamente nessa fase pré-acusatória (idem, págs. 89-90).
Por isso,
também, a faculdade de intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as
diligências que se afigurem necessárias - que é reconhecida ao arguido através do
artigo 61º, n.º1, alínea f), do CPP - , não tem a função de contraditar as
provas coligidas nessa fase processual (que o arguido desconhece ou a que não
teve acesso), mas corresponde antes a um direito de iniciativa que visa
salvaguardar a sua posição jurídica e que, nesse plano, tem o mesmo valor de
qualquer das demais garantias de defesa que o artigo 61º do CPP consagra.
5. No caso vertente, ao pretender-se
demonstrar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 188º, n.º 3, do
CPP na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, pode colocar-se a
tónica no facto de as escutas telefónicas serem efectuadas para os fins que
mais interessam à investigação, com tendência para a desvalorização de
conversações que, sendo aparentemente irrelevantes, poderiam, todavia, servir
para justificar certos factos, na perspectiva da defesa. Seria, assim, a eventual relevância de todo o material
que fosse objecto de gravação que tornava conveniente a não eliminação dos
registos sem antes ser dada oportunidade às partes de tomarem conhecimento dos
elementos de prova recolhidos e exercerem o contraditório.
Como se deixou
entrever, não é essa, no entanto, a lógica da actividade de investigação que se
inicia e desenvolve com o inquérito criminal.
Embora o Ministério
Público e as autoridades de polícia criminal devam actuar com imparcialidade, o
certo é que o inquérito está sujeito a um princípio de averiguação
pré-acusatória e não existe qualquer obrigatoriedade de assegurar a
contraditoriedade relativamente às diligências que nessa fase processual venham
a ser efectuadas. Essa característica do processo de inquérito determina que
ele possa ser desenvolvido sobre uma estratégia de investigação que venha a
revelar-se falível ou que necessite de ser corrigida em função de novos
elementos. Como refere um autor,
compreende-se que "perante os primeiros indícios, o investigador formule as
hipóteses de um ou vários comportamentos criminosos e procure as provas que os
confirmem ou desmintam. A interpretação das provas recolhidas é feita à luz das
hipóteses anteriormente formuladas e a própria investigação é por elas
condicionada. Podem até surgir no decurso da investigação provas fundamentais
para a verdade histórica e que sejam desprezadas porque o investigador as considera
irrelevantes" (Germano Marques da Silva,
ob. cit., pág. 92).
Tratando-se de
escutas telefónicas, para referir um meio de obtenção de prova que está aqui
particularmente em causa, a relevância probatória dos registos recolhidos pode
depender dos alvos que tiverem sido seleccionados ou da oportunidade em que se
realizou a intercepção das comunicações. Do mesmo modo que a investigação pode
ter sido dirigida erroneamente para a averiguação de determinados elementos que
não tinham pertinência para o caso.
A questão não
é essencialmente diversa quando a autoridade de investigação, ao levar ao
conhecimento do juiz os resultados das operações de intercepção de comunicações
telefónicas, com a indicação das passagens das gravações relevantes, tal como
prevê o n.º 1 do artigo 188º do CPP, acaba por fazer menção de elementos que
não tenham relevo para o caso, desperdiçando porventura outros que poderiam ter
preponderância.
A única
consequência, numa tal circunstância, é a completa ineficiência dos actos de
investigação que tenham sido realizados em face dos objectivos de sustentação
de um libelo acusatório, e que poderá vir a culminar, por ausência de prova
bastante da verificação do ilícito criminal, com o arquivamento do inquérito
pelo Ministério Público (artigo 277º), com o despacho de não pronúncia pelo
juiz de instrução (artigo 308º) ou pela absolvição do arguido em sede de
julgamento (artigo 376º).
A questão coloca-se nos mesmos termos nas situações em que o arguido
venha a sustentar uma necessidade concreta de contextualização ou de narrativa
para a qual se tornaria necessário
examinar as escutas que foram consideradas irrelevantes e entretanto
destruídas. Como se observou num dos votos de vencido que acompanha o acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 660/06, estaremos, neste caso, perante um erro
do juiz de instrução quanto à extensão da relevância dos elementos recolhidos
através das escutas telefónicas e que poderá conduzir à insuficiência
probatória por falta de adequada contextualização dos suportes não destruídos,
que necessariamente determinará, do mesmo modo, a inaptidão do meio de prova para o pretendido efeito de indiciação
da prática do crime.
Em qualquer
caso, é de considerar que não existe uma qualquer violação do princípio do
contraditório, no âmbito do processo de inquérito, pelo facto de o juiz de
instrução, no exercício do poder processual que lhe confere a citada norma do
artigo 188º, n.º 3, do CPP, vir a ordenar a eliminação dos conteúdos das
comunicações interceptadas ou de uma parte deles sem prévia audição do arguido.
Face à própria
natureza essencialmente investigatória do processo de inquérito - como há pouco
se deixou explanado -, o arguido não tem de se pronunciar sobre a relevância
dos registos das escutas telefónicas, como não tem de tomar posição sobre o
modo e o lugar da intercepção ou o circunstancialismo temporal em que ela deve
ocorrer, aspectos que naturalmente relevam de critérios de oportunidade que só
ao Ministério Público, sob pena de frustrarem os objectivos da investigação,
cabe definir. E o arguido não tem de se pronunciar sobre essa matéria como não
tem de o fazer relativamente a qualquer outro resultado probatório que tenha
sido obtido através de um outro meio de prova. As escutas telefónicas, nesse
plano, distinguem-se de qualquer outro método de recolha de elementos de
indiciação da prática de crime apenas pelo seu carácter restritivo, quer no que
concerne ao âmbito de admissibilidade, quer ao respectivo formalismo
procedimental, e que é justificado pela apontada circunstância de representar
objectivamente uma forma de violação da intimidade da vida privada.
Do ponto de
vista das garantias de defesa do arguido - e, especialmente, por referência ao
princípio do contraditório -, as escutas telefónicas, ressalvadas as limitações
que decorrem da lei processual, estão sujeitas ao mesmo regime de qualquer
outro meio de prova legalmente admissível, e terão de ser também encaradas de
acordo com os princípios gerais que regulam o processo de inquérito.
Em especial, a
destruição de elementos recolhidos por irrelevância probatória não colide com o
princípio do contraditório, que, tal como está constitucionalmente consagrado,
apenas se torna aplicável nas fases subsequentes do processo penal, com
excepção apenas de actos instrutórios que, praticados no âmbito do inquérito,
possam pôr em causa directamente direitos do arguido, e cuja amplitude se
circunscreve, como ficou dito, aos actos relativos à aplicação de medidas de
coacção e às inquirições que devam ser feitas no inquérito para serem tomadas
em conta no julgamento.
6. Certo é que o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 660/06, que preconiza uma solução contrária, para além de
interpretar a intervenção do juiz de instrução, quando desacompanhada de prévia
audição do arguido, como um mecanismo susceptível de instituir um desequilibrio
entre a posição da acusação e da defesa (representando assim uma forma de
compressão das garantias de defesa do arguido), apoia a sua posição em diversos
dados que resultam quer de iniciativas legislativas apresentadas na anterior
legislatura, quer da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
quer ainda do direito comparado, que apontam no sentido da conservação das
gravações não transcritas até ao trânsito em julgado da decisão.
Para além de
ser esse o sentido da alteração proposta no Projecto de Lei n.º 424/IX,
apresentado na anterior legislatura pelo Bloco de Esquerda, tem particular
relevância, na economia do acórdão, a chamada da atenção por parte do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem para a necessidade de as legislações nacionais poderem assegurar «a
comunicação intacta e completa das gravações efectuadas, para efeito de
controlo pelo juiz e pela defesa» e estabelecerem as circunstâncias em que se
pode operar o apagamento ou a destruição das gravações, designadamente após o
arquivamento definitivo do processo ou o trânsito em julgado da condenação
final, indicação que resulta especialmente dos acórdãos Huvig, de 24 de Abril de 1990 (considerando n.º 34), Kruslin, da
mesma data (considerando n.º 35), Valenzuela Contreras, de 30 de Julho de
1998 (considerandos n.ºs 46, IV, e 59), e Prado
Bugallo, de 18 de Fevereiro de 2003 (considerando n.º 30).
O acórdão n.º
660/06 também valorizou o facto de a nossa legislação, quanto à possibilidade
de destruição imediata dos suportes das escutas com base na apreciação da sua
relevância pelo juiz, se encontrar isolada relativamente ao regime vigente
noutras ordens jurídicas europeias mais próximas, que prevêem diversos mecanismos
de preservação das gravações, ou permitindo que estas sejam mantidas intactas a fim de as
partes as poderem consultar e requerer a transcrição de passagens inicialmente
tidas por irrelevantes (Bélgica), ou diferindo a sua destruição para um momento
ulterior que não inviabilize a audição das gravações pela defesa (França,
Itália e Espanha).
Resta agora acrescentar que a Lei n.º 48/2007, de
29 de Agosto, na sequência da Proposta de Lei n.º 140/X, apresentada já na
actual legislatura, pretendendo alterar substancialmente o regime do artigo
188º do CPP, preconiza a preservação dos suportes técnicos que tenham
resultado da intercepção de comunicações, permitindo, a partir do encerramento
do inquérito, que o assistente e o arguido possam examinar os registos para
requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, e o tribunal
possa proceder à audição das gravações para determinar a correcção das
transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre
que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa
(n.ºs 8 e 10). Cominando, por sua vez, a destruição imediata dos registos ou
relatórios apenas nos casos em que, sendo
manifestamente estranhos ao processo, disserem respeito a conversações
em que não intervenham pessoas directamente interessadas (o suspeito ou
arguido, a pessoa que sirva de intermediário
e a vítima do crime), que abranjam matérias cobertas pelo segredo
profissional, de funcionário ou de Estado ou cuja divulgação possa afectar
gravemente direitos, liberdades e garantias (n.º 6).
Há, portanto, novos elementos que apontam no sentido
de uma tendencial manutenção, para efeitos processuais, dos registos efectuados
através de intercepção e gravação de comunicações.
Importa em
todo o caso notar que a verificação da conveniência de preservar os registos
das conversações telefónicas que digam directamente respeito ao intervenientes,
para efeito de assegurar o direito de exame
e de contradição por parte do arguido ou outros interessados e permitir
o controlo das transcrições que tiverem sido efectuadas para uma boa decisão da
causa, constitui uma medida de política legislativa que não implica
necessariamente o reconhecimento da existência de um direito ao contraditório
no âmbito do processo de inquérito.
Na verdade,
uma coisa é considerar que há vantagem, em termos processuais, na conservação
dos registos (desde que salvaguardado o carácter sigiloso dos conteúdos); outra
coisa é dizer que a destruição desses registos, na fase do inquérito, sem
prévia audição do arguido, afronta a garantia do princípio do contraditório.
Nem a
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nem o direito
comparado, nem a recente alteração legislativa relativa ao actual artigo 188º
do CPP, apontam no sentido de assegurar ao arguido o direito de contraditório
relativamente às diligências de investigação realizadas no âmbito do inquérito
e que envolvam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas. O que se
reconhece é o interesse em manter intactas e completas as gravações para efeito
de ulterior controlo quer pelo tribunal quer pela defesa.
Entretanto, o
regime que decorre do artigo 188º, n.º 3, na sua anterior redacção, assente num
critério mais apertado de limitação dos efeitos negativos que a intercepção de
comunicações sempre representa, sendo tributário de uma concepção legislativa
que valoriza a protecção da intimidade da vida privada no confronto com os
possíveis interesses da justiça material do caso concreto, não impõe, em todo o
caso, uma diminuição intolerável dos direitos do arguido.
Já vimos que
as garantias de defesa, reconhecidas no texto constitucional, não vão além, na
parte que agora mais interessa considerar, da previsão de um processo criminal
com estrutura acusatória em que apenas a audiência de julgamento e certos actos instrutórios especialmente previstos na
lei é que estão subordinados ao princípio do contraditório.
O princípio
acusatório e o reconhecimento do direito de contraditoriedade tem, pois - como
já foi amplamente exposto -, um sentido inteiramente diverso, que é o de
assegurar ao arguido a possibilidade de, nas fases ulteriores do processo,
contrabater as razões e as provas que tenham sido contra ele coligidas e tomar
também iniciativas instrutórias e de realização de prova que considerar
pertinentes.
No entanto,
como é bem de ver, esse direito de contraditório existe em relação às provas em
que se funda a acusação, as mesmas que
serão ponderadas pelo juiz de instrução, para efeito de emitir o despacho de
pronúncia, e levadas a julgamento, para efeito a condenação do réu.
É só em
relação a essas provas - e não a quaisquer outras que os investigadores tenham
considerado irrelevantes ou tenham abandonado
por considerarem (bem ou mal) imprestáveis para os fins de indiciação da
prática de ilícito -, que o arguido poderá responder, alegando as razões que
fragilizam os resultados probatórios ou indicando outras provas que possam pôr
em dúvida ou infirmar esses resultados.
É o exercício
desse direito, nas fases processuais subsequentes à investigação, que permite
justamente equilibrar a posição jurídica da defesa em relação à acusação e dar
cumprimento ao princípio da igualdade das armas. E é esse - e apenas esse - o
sentido do princípio do acusatório que decorre do disposto no artigo 32º, n.º
5, da Constituição.
É essa também
a essência do processo equitativo ou do
due process of law, que justamente envolve como um dos seus aspectos
fundamentais (para além da independência e imparcialidade do juiz e a lealdade
do procedimento) a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem
ser asseguradas as possibilidades de contrariar a acusação.
Todavia, o
arguido não tem o direito nem interesse processual a contraditar as provas
produzidas no inquérito que foram consideradas irrelevantes (e que não servem
de fundamento à acusação), como não tem direito nem interesse processual em
conhecer todos os expedientes ou diligências de que os órgãos de polícia criminal
se serviram, segundo as estratégias de investigação que consideraram em cada
momento adequadas ao caso e que podem, entretanto, ter sido abandonadas.
Acresce que a
não audição do arguido relativamente à relevância das provas recolhidas não
obsta a que ele possa pôr em causa, em sede de julgamento, os correspondentes
resultados probatórios. E assim, as deficiências que puderem ser apontadas à
investigação, assim como a insuficiência ou a descontextualização das passagens
das gravações, na medida em que dificultam ou impedem a prova dos factos que
constam da acusação relevam a favor do arguido, que poderá justamente utilizar
a fase de instrução e de audiência de julgamento para fazer valer, em
contraditório, as imprecisões e fragilidades das provas em que se funda a
acusação.
O que tem
também plena aplicação quando se pretenda ver (como nos acórdãos n.ºs 450/07 e
451/07) como fundamento da inconstitucionalidade da norma do artigo 188º, n.º
3, o risco que a não preservação integral dos registos possa representar para a
verificação da conformidade do auto de transcrição ou para a compreensibilidade
do discurso fragmentário.
Como se impõe
concluir, ainda que possa considerar-se aconselhável de jure condendo assegurar a integralidade das conversações telefónicas
interceptadas, por razões de política legislativa que considerem prevalecentes
as vantagens daí advenientes para a justiça do caso concreto (como veio a
entender-se com a publicação da Lei n.º 48/2007), tais considerações não
justificam um juízo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 188º,
n.º 3, do CPP (na versão anterior a essa Lei), que, por tudo o que foi dito,
não representa uma violação das garantias de defesa do arguido.
Ou seja,
tendo em conta o sentido jurídico-constitucional do princípio acusatório e a
possibilidade de colisão entre o interesse processual em manter intactas as
provas coligidas através de intercepção e gravação de comunicações e o
correspondente risco de devassa da reserva de intimidade da vida privada, cabe na
liberdade de conformação legislativa adoptar um critério mais ou menos
restritivo no que se refere ao momento em que, no decurso do processo penal,
deverá efectuar-se a destruição dos elementos de prova considerados irrelevantes.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n° 3, do
Código de Processo Penal, na redacção
anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de
que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de
escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido
dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a
sua defesa, e, consequentemente, negar
provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes que interpuseram recurso ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, fixando-se a taxa de justiça
em 25 UC.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
Carlos Fernandes Cadilha
Maria João Antunes (com declaração)
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Borges Soeiro
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Maria Lúcia Amaral (vencida, pelas razões no essencial
expressas na declaração de voto do Sr. Conselheiro Mário Torres)
Gil Galvão (Vencido, no essencial, pelas razões constantes do acórdão N.º 450/2007, que subscrevi
(sendo certo que o preceito constitucional aí considerado violado foi o artigo 32.º
N.º 1 do CRP)).
Ana Guerra Martins (vencida, no essencial, com base na fundamentação constante dos acórdãos n.º s 660/06,
450/07 e 451/07(de que sou relatora).
Mário José de Araújo Torres (Vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Rui Manuel Moura Ramos. Vencido, nos termos da
declaração de voto junta
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a
decisão de não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, nº 3, do Código
de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz
de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas,
quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha
conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.
Trata-se de
norma que "consagra, em termos constitucionalmente admissíveis, a possibilidade
de correcção pelo tribunal de uma intromissão injustificada na reserva da
intimidade da vida privada do arguido ou de terceiros" (cf. declaração de voto
da Conselheira Fernanda Palma no Acórdão nº 660/2006). Com efeito, "as escutas
telefónicas são (...) portadoras de uma danosidade social polimórfica e
pluiridimensional que, em geral, não é possível conter nos limites, em concreto
e à partida, tidos como acertados" (Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora,
1992, p. 283).
A norma em
apreciação, quando confrontada com a estrutura processual onde se insere -
estrutura acusatória integrada por um princípio subsidiário de investigação
judicial - não contende com as garantias do processo criminal
constitucionalmente consagradas (artigo 32º). Quer numa consideração estática,
a partir do estatuto processual do arguido e do Ministério Público, quer numa
consideração dinâmica, por referência às diferentes fases do processo e à
interacção entre os diversos participantes processuais.
Uma das
dimensões fundamentais do estatuto processual do arguido é o direito de defesa, entendido este como
uma categoria aberta à qual devem ser imputados os direitos processuais que
fazem dele um sujeito processual, titular de direitos autónomos de conformação
da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final.
O direito de defesa supõe, nomeadamente, uma prossecução processual que faça
ressaltar quer as razões da acusação quer as da defesa, o que equivale à
consagração do princípio do contraditório (artigos 32º, nº 5, da Constituição).
No processo penal português o arguido é titular de direitos autónomos daquele
tipo, apesar de a fase de inquérito ocorrer com exclusão da publicidade (cf.,
especialmente, alíneas a), b) e f)
do nº 1 do artigo 60º do Código de Processo Penal e artigo 86, nº 1, deste
Código, na versão anterior à agora vigente). Ainda que de forma limitada, o
princípio do contraditório estende-se também à fase de inquérito, afastando-se
de uma concepção marcadamente inquisitória desta fase de investigação, em
resultado da harmonização de finalidades processuais e de direitos
conflituantes: as finalidades de realização da justiça e de descoberta da verdade
material, por um lado, e a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos,
por outro; os direitos fundamentais do arguido, por um lado, e os direitos
fundamentais de terceiros, por outro.
No processo
penal, em consonância com o estatuto que a Constituição lhe atribui (artigo
219º), o Ministério Público é um órgão de administração da justiça com a
particular função de, nas palavras do artigo 53º, nº 1, do Código de Processo
Penal, "colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização
do direito, obedecendo em todas as intervenções a critérios de estrita
objectividade". Uma actuação norteada por critérios estritos de legalidade
e objectividade, tornando-se desta forma bem claro que a atitude desta
magistratura no decurso do processo penal não é, propriamente, a de interessada
na acusação, mas sim a de um órgão que acusa ou arquiva depois de ter
investigado à charge et à decharge, o
que afasta irremediavelmente a caracterização do processo penal português como
um "processo de partes" e prejudica o apelo, sem mais, ao princípio da
igualdade de armas entre a acusação e a defesa.
Na fase de
inquérito, fase de investigação da notícia do crime, cabe ao Ministério Público
descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação,
constituindo objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a
existência ou inexistência do crime e para a punibilidade ou não punibilidade
do arguido (artigos 53º, nº 1, 124º, nº 1, e 262º, nº 1, do Código de Processo
Penal). De acordo com a lei, a ordem judicial de destruição de elementos
irrelevantes para a prova, obtidos através de escutas telefónicas, não pode
abranger elementos relevantes para a prova da inexistência do crime ou para a
não punibilidade do arguido. Não pode abranger elementos relevantes para a
prova que interessa à defesa, cabendo ao juiz assegurar que assim é feito,
exercendo a função de tutela das garantias de defesa do arguido que é própria
da reserva de juiz (artigo 32º, nºs 1 e 4, da Constituição). Por outro lado, o
arguido pode examinar o auto de transcrição para se inteirar da conformidade
das gravações (artigo 188º, nº 3, do Código de Processo Penal) e contraditar os
meios de prova obtidos através da escuta telefónica, fazendo ressaltar as
razões da defesa.
Deduzida
acusação, confrontado com os meios de prova que a sustentam, designadamente os
obtidos através de escuta telefónica, ao arguido é dada a possibilidade de
requerer a abertura da instrução para o efeito de ser comprovada judicialmente
a decisão do Ministério Público de submeter a causa a julgamento (artigos 286º,
287º, nº 2, e 61º, nº 1, especialmente alínea f), do Código de Processo Penal), enquanto titular de um direito
autónomo de conformação da concreta tramitação do processo como um todo.
Submetida a causa a julgamento,
para o efeito de formação da convicção do juiz, são valoradas apenas as provas
que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, estando os meios de
prova aqui apresentados submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que
tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal em nome da descoberta da
verdade e da boa decisão da causa (artigos 327º, nº 2, 340º, nº 1, e 355º, nº
1, do Código de Processo Penal).
Maria João Antunes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei no sentido de que o Tribunal Constitucional julgasse
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo
Penal, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de
Dezembro, interpretado no sentido de o juiz dever ordenar a destruição imediata
das fitas gravadas e elementos análogos relativos a gravações de conversações
telefónicas feitas durante o inquérito, que não foram consideradas relevantes para
a prova, assim afectando irremediavelmente a possibilidade de o arguido, findo
o inquérito, a elas ter acesso, para eventualmente sugerir a transcrição de
novas passagens, por ele tidas como relevantes para a descoberta da verdade.
As razões essenciais
deste juízo de inconstitucionalidade - que já haviam sido avançadas no Acórdão
n.º 4/2006, de que fui relator - constam do Acórdão n.º 660/2006, da 2.ª
Secção, que subscrevi, e dos Acórdãos n.ºs 450/2007 e 451/2007, ambos da 3.ª
Secção.
2. Importará, no entanto, começar por salientar que, apesar da
determinação, feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º‑A da Lei do
Tribunal Constitucional, da intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional
no julgamento do presente recurso, não deixa o Tribunal de se mover no domínio
da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que tem de atender ao
critério normativo concretamente aplicado na decisão recorrida, consideradas as
especificidades do caso sub judice, e
não à norma contida no preceito legal em causa, abstractamente considerada.
2.1. Daqui decorre, em primeiro lugar, que não se trata de apurar
da constitucionalidade da norma em causa enquanto determinaria a imediata
destruição dos suportes de gravações de conversações telefónicas em casos em que
as intercepções fossem de considerar legalmente
proibidas ou gravemente ofensivas de
direitos, liberdades e garantias de terceiros, mas tão‑só da
constitucionalidade da mesma norma enquanto determina a imediata destruição
desses suportes por não se haver considerado que as gravações em causa tivessem
relevância para a prova, pois foi com
este último alcance que a norma foi aplicada na decisão recorrida.
2.2. Por outro lado, como resulta dos autos e da fundamentação
expressa da decisão instrutória de 5 de Fevereiro de 2007, confirmada pelo
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Setembro de 2007, ora
recorrido, no presente caso, o juiz de instrução limitou‑se a ouvir as
gravações que o órgão de polícia criminal sinalizou como contendo elementos
relevantes para a prova.
Na verdade, do teor dos
despachos judiciais proferidos na sequência da apresentação de relatórios do
órgão de polícia criminal (cf. fls. 174‑175, 186‑187, 193‑195,
204‑205, 207‑209, 218‑219, 220‑221, 223‑224 e 225‑226)
resulta que apenas foram ouvidas pelo juiz de instrução as sessões
referenciadas nesses relatórios como contendo elementos relevantes para a
prova, sendo a identificação dos suportes que deveriam ser destruídos feita por exclusão de partes (todas as sessões
não referidas na parte do despacho que determina as transcrições propostas pelo
órgão de polícia criminal), sem qualquer referência a terem tais sessões sido
ouvidas pelo juiz de instrução.
Na aludida decisão
instrutória de 5 de Fevereiro de 2007, perante a arguição, feita pelos
arguidos, da nulidade derivada de o juiz de instrução "não ter tomado conhecimento de todo o material gravado, seja por
audição, seja por resumo, tendo sempre optado apenas por ouvir as sessões
indicadas pelo OPC, sem ter conhecimento por qualquer meio do teor ou resumos
das consideradas não relevantes pela polícia", foi decidido desatender tal
arguição, por se considerar não existir "qualquer
obrigatoriedade no sentido de ser a audição, pelo próprio juiz, da
integralidade das gravações efectuadas, designadamente daquelas que o órgão de
polícia criminal reputa de não relevantes, a única forma de este exercitar tal
função de acompanhamento" (fls. 16‑17).
Critério este que foi
reiterado no acórdão ora recorrido, onde se lê:
"5 - Colocam ainda os recorrentes a
questão de o Sr. juiz de instrução não ter tomado conhecimento das sessões
gravadas na totalidade mas apenas daquelas que lhe foram indicadas como
relevantes pelo OPC. Segundo afirmam, a lei imporia que a autoridade judiciária
efectuasse o controle de todas as comunicações respeitantes aos postos
escutados.
Como já referido o que a lei
determina é que o OPC leve ao juiz o material gravado com a indicação das
passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a
prova. E também já se deixou expresso o entendimento seguido pela
jurisprudência relativamente à finalidade da intervenção do juiz.
De acordo com a interpretação
dominante da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente do
acórdão de 3 de Março de 2005, citado supra, e ainda dos acórdãos de 12 de
Outubro de 2005, no proc. n.º 6814/05, de 8 de Fevereiro de 2006, no proc. n.º
12075/05, ambos da 3.ª Secção, e de 27 de Fevereiro de 2007, no proc. n.º
610/07, da 5.ª Secção, não é exigível que a audição do material gravado seja
integral.
Como se deixou dito, com
pertinência, neste último aresto:
«De facto, razões de eficiência e de
racionalização dos meios disponíveis, permitem compreender que não seja
exigível ao JIC a audição integral das gravações, o que em relação a muitos
processos pressuporia a sua exclusiva disponibilidade para essa questão
concreta. (...) as referências, por transcrição ou por resumo, das passagens das
conversações que o órgão de polícia criminal considera relevantes, são
suficientes para que o juiz possa de imediato determinar a interrupção da
intercepção revelada desnecessária, ou formule um juízo próprio sobre a
admissibilidade e a relevância dos elementos a transcrever. Na verdade, indo
essas referências acompanhadas pelas fitas gravadas ou elementos análogos, tem
o juiz todas as possibilidades de reduzir ou ampliar as passagens consideradas
relevantes, nada impedindo que aceite as indicações recebidas, se com elas
concordar. No fundo, a apresentação das gravações já com indicação de passagens
consideradas como relevantes, é uma forma do juiz beneficiar de coadjuvação,
expressamente admitida pelo n.º 4 do artigo 188.º, que em nada belisca o dever
de acompanhamento próximo, temporal e materialmente, das escutas, pois tem a
possibilidade real de ter acesso directo às gravações, emitindo, assim, um
juízo autónomo sobre a relevância dos elementos recolhidos, mesmo que seja
coincidente com as indicações que acompanhavam as gravações.»"
Daqui resulta, e
contrariamente ao que é sugerido por diversas passagens do precedente acórdão,
que não integra o critério normativo
aplicado pelas instâncias e cuja constitucionalidade cumpria apreciar a existência de um juízo positivo de
irrelevância dos elementos cuja destruição imediata é determinada, juízo esse
pessoal e directamente formulado pelo juiz de instrução. Do que desse
critério normativo resulta é que é lícita (e legalmente imposta) a destruição
imediata dos elementos de gravação que o órgão de polícia criminal não
considerou relevantes para a prova, juízo com o qual o juiz de instrução se
conformou, sem ter procedido pessoalmente à audição dessas gravações. É este,
efectivamente, o critério legal que se entende ter sido querido pelo
legislador, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000,
de 15 de Dezembro, que veio impor que o auto a apresentar ao juiz passasse a
conter "a indicação das passagens das
gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova", em
execução do sentido da correspondente autorização legislativa (artigo 4.º da
Lei n.º 27‑A/2000, de 17 de Novembro: "Permite‑se que o juiz possa limitar a audição das gravações às
passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo de as gravações
efectuadas lhe serem integralmente remetidas") - cf. n.º 2.7. do Acórdão
n.º 426/2005.
2.3. Integrando o critério normativo aplicado na decisão recorrida,
e que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade, estes
dois elementos - (i) fundar‑se
a determinação da destruição imediata dos elementos de gravação na irrelevância das intercepções para a
prova (e não no carácter proibido das escutas ou na grave lesão de direitos
fundamentais de terceiros), e (ii)
não existir um juízo positivo de
irrelevância formulado pessoalmente
pelo juiz de instrução após audição integral das gravações, mas uma mera
aceitação do juízo negativo de relevância
formulado pelo órgão de polícia criminal -, surge como desadequada a
argumentação desenvolvida no precedente acórdão fundada em considerações atinentes,
por um lado, aos objectivos de pôr cobro rapidamente a intromissões abusivas na
intimidade da vida privada ou à continuação de escutas proibidas, e, por outro
lado, ao dever de acatamento de um pretenso juízo próprio emitido por um juiz
sobre a irrelevância de gravações fundado no prévio conhecimento pessoal das
mesmas, que, como se viu, não existiu neste processo, nem é legalmente exigido.
Por outro lado, ainda
quanto a este último aspecto, o precedente acórdão incorre, salvo o devido
respeito, em manifesta petição de princípio, quando, no último parágrafo do
n.º 3 da parte II - Fundamentação,
refere que "a consulta [pelo arguido] não
abrange os elementos não transcritos pela linear razão de que esses elementos,
em ordem ao princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade,
deverão ser destruídos, por determinação do juiz, como impõe o n.º 3 deste
artigo, por não terem qualquer interesse para o processo e não justificarem de
per si qualquer reacção defensiva por parte de quem tenha sido objecto de
escuta". Isto é: o acórdão dá como assente (que os elementos são
irrelevantes) justamente aquilo que o arguido pretende discutir (a relevância
dos elementos), discussão essa que lhe é definitivamente recusada com a
imediata (e irrecuperável) destruição desses elementos.
3. O precedente acórdão parte de uma leitura "menorizadora" da
posição do arguido na fase do inquérito
(n.ºs 4 e 5 da "Fundamentação"), cuja correcção, em termos da estrutura do
actual processo penal, não interessará discutir aqui, pois nunca nos acórdãos
que concluíram pela inconstitucionalidade da norma ora em causa se sustentou a
admissibilidade do imediato acesso do arguido à integralidade das gravações
ainda na fase do inquérito. O que sempre se sustentou foi que, nas fases
posteriores em que o arguido tem acesso aos autos, era constitucionalmente
imposto que tivesse acesso aos elementos das gravações que foram tidas como não
relevantes, para lhe possibilitar, nessas fases (instrução e julgamento),
identificar eventuais gravações cuja transcrição reputasse relevante para a
descoberta da verdade, e isto não só para permitir contextualizar (e atribuir
diferente sentido) conversações anteriormente transcritas, como também para sugerir
a transcrição de diferentes passagens para prova de novos factos, por ele tidos
por relevantes para a definição da sua responsabilidade.
E também sempre se
reconheceu que era necessária a intervenção do juiz para a aquisição processual
dos elementos derivados das novas transcrições sugeridas ou propostas pelo
arguido. Isto é: não basta a indicação pelo arguido de que pretende a
transcrição de determinadas gravações para que de imediato se proceda a essa
transcrição. Também aqui - como relativamente às transcrições propostas pelo
órgão de polícia criminal - se impõe a interposição do crivo do critério do
juiz, em ordem a aferir da efectiva relevância desses elementos para a
descoberta da verdade e da não lesão de direitos fundamentais de terceiros.
4. Feitas estas precisões, continuo a considerar inteiramente
convincente a argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 660/2006 no sentido da inconstitucionalidade da norma,
e que se recorda:
"11 - Adiantando a resposta à
questão de constitucionalidade em causa no presente recurso, entende‑se
resultar destes arestos (cf., sobre eles, José
Manuel Damião da Cunha, «A mais recente jurisprudência constitucional em
matéria de escutas telefónicas - mero aprofundamento de jurisprudência?
Anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 426/2005 e 4/2006», in Jurisprudência Constitucional, n.º 8,
2005, pp. 46‑55) que a dimensão normativa em causa nos presentes autos
não pode deixar de ser considerada inconstitucional. É logo o que decorre da
afirmação, contida no Acórdão n.º 426/2005 para justificar a possibilidade de a
selecção das passagens a transcrever ser determinada pelo juiz de instrução com
base, não em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos
contendo a sua reprodução que lhe foram espontaneamente apresentados pela
Polícia Judiciária, de que se trata apenas de uma «primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser
reduzida ou ampliada», pois deve «ser facultado à defesa (e também à acusação)
a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do que as
inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem
relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou
contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas». Mas é
também o que se disse - embora sem tomar posição definitiva, pois era outra a
questão que havia então que decidir - no citado Acórdão n.º 4/2006, com apoio
em abundante fundamentação na qual já se notou, designadamente: que se exige,
de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a
lei que
prevê a possibilidade de realização de escutas telefónicas deve definir «as
precauções a tomar para comunicar, intactos e completos, os registos realizados,
para o controlo do juiz e da defesa», possibilitando às pessoas colocadas sob
escuta o direito de acesso às gravações e respectivas transcrições, e «as circunstâncias
nas quais pode e deve proceder‑se ao apagamento ou destruição das fitas
magnéticas, nomeadamente após uma absolvição ou o arquivamento do processo»; e
que o nosso sistema, na medida em que permite a destruição dos registos das
comunicações sem conhecimento da defesa, mas apenas do Ministério Público, e
segundo a apreciação da sua relevância pelo juiz, se encontra isolado no
contexto das ordens jurídicas mais próximas.
Vejamos estes dois pontos mais em
pormenor.
12 - A afirmação de que as
legislações nacionais devem tomar precauções para assegurar «a comunicação
intacta e completa das gravações efectuadas, para efeito de controlo pelo juiz
e pela defesa» e estabelecerem as circunstâncias em que se pode operar o
apagamento ou a destruição das gravações, designadamente após o arquivamento
definitivo do processo ou o trânsito em julgado da condenação final, encontra‑se
em várias decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Assim, esse Tribunal disse nos n.ºs
34 e 35 dos Acórdãos Huvig e Kruslin, de 24 de Abril de 1990, sobre
legislação francesa em matéria de escutas, que «o sistema não oferece de momento
as garantias adequadas contra diversos abusos a recear. Por exemplo, nada
define as categorias de pessoas susceptíveis de serem colocadas sob escuta
judiciária, nem a natureza das infracções que podem dar lugar a elas; nada
vincula o juiz a fixar um limite à duração da execução da medida; e também
nada precisa as condições de realização de procedimentos verbais de síntese
consignando as conversações interceptadas, nem as precauções a tomar para comunicar intactas e completas
as gravações realizadas, com o fim de controlo eventual pelo juiz - que
não pode de todo deslocar‑se ao local para verificar o número e a
duração das fitas magnéticas originais - e
pela defesa, nem as circunstâncias em que pode ou deve realizar‑se o
apagamento ou a destruição das ditas fitas», designadamente após absolvição ou
trânsito em julgado.» (itálico aditado).
Tais
«garantias mínimas, necessárias para evitar abusos, que devem figurar na lei»,
mencionadas no Acórdãos Kruslin e Huvig e que incluem as «precauções a tomar
para comunicar, intactas e completas, as gravações realizadas, com o fim de
controlo eventual pelo juiz e pela defesa», foram recordadas também no Acórdão
Valenzuela Contreras, de 30 de Julho
de 1998 (n.ºs 46, IV, e 59) e no Acórdão Prado
Bugallo, de 18 de Fevereiro de 2003. Neste último pode ler‑se, a
propósito de legislação espanhola sobre escutas telefónicas, que o Tribunal
entende «que a garantias introduzidas pela lei de 1988 não respondem a todas as
condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal, nomeadamente nos acórdãos Kruslin c. França e Huvig c. França, para evitar os abusos. É o caso da natureza das
infracções que podem dar lugar às escutas, da fixação de um limite para a
duração da execução da medida e das condições de realização dos procedimentos
verbais de síntese consignando as conversações interceptadas, tarefa que é
deixada à competência exclusiva do funcionário do tribunal. Estas
insuficiências dizem igualmente respeito às precauções
a tomar para comunicar intactas e completas as gravações realizadas, com o fim
de um controlo eventual pelo juiz e pela defesa. A lei não contém qualquer
disposição a este respeito.» (itálico aditado).
Resulta desta jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, referida já nos Acórdãos n.ºs 528/2003,
426/2005 e 4/2006, que a privação da possibilidade, pela imediata destruição
da gravação que o juiz entende irrelevante (aliás, segundo o referido Acórdão
n.º 426/2005, possivelmente sem a ouvir, e apenas com base em transcrições), de
a defesa requerer a transcrição de passagens não seleccionadas pelo juiz, e que
não foram objecto de uma comunicação intacta e completa para controlo pela
defesa, corresponde a uma diminuição das garantias da defesa - o que também já
se consignou nos referidos Acórdãos n.º 426/2005 e 4/2006. Também por isso
(como se nota neste último aresto) se disse no citado Acórdão n.º 426/2005 que
«deve ser facultado à defesa (e também
à acusação) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do
que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as
mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer
ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas».
13 - Quanto à comparação da
solução que está em apreciação - repete‑se: a da destruição imediata dos
suportes das escutas com base na apreciação da sua relevância pelo juiz, sem
que o arguido se possa pronunciar sobre ela - com o regime vigente em outras
ordens jurídicas europeias mais próximas da nossa, pode igualmente remeter‑se
para o Acórdão n.º 4/2006 (n.º 2.8), para se verificar que aquela solução se
encontra isolada (v. também, para o que se segue, Mireille Delmas-Marty e Mário
Chiavario, Procedure penali
d'Europa, 2.ª ed., CEDAM, Padova, 2001).
Assim, recorde‑se que, como se
disse no Acórdão n.º 4/2006, na Bélgica, as gravações são mantidas
intactas a fim de as partes as poderem consultar e requerer a transcrição de
passagens inicialmente tidas por irrelevantes; em França, as gravações
só são destruídas no termo do prazo de prescrição do procedimento criminal; em Itália,
só após audição das gravações (cuja guarda compete ao Ministério Público) pela
defesa e pronúncia dos diversos intervenientes é que o juiz manda suprimir os
registos cuja utilização é legalmente vedada e admite os que não são
manifestamente irrelevantes (artigo 268.º, n.º 6, do Código de Processo Penal),
sendo os registos conservados até ao trânsito em julgado da sentença final, a
menos que, a requerimento dos interessados, com fundamento em tutela da
privacidade, o juiz autorize a destruição antecipada (artigo 269.º, n.º 2, do
mesmo Código); em Espanha, atenta a exiguidade da regulamentação legal,
a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo têm
insistido na necessidade de serem os originais das fitas de gravação ou
elementos análogos a serem remetidos ao tribunal, ficando à guarda do
secretário judicial, que facultará o seu acesso às partes (e ao Ministério
Público) e dirigirá a tarefa de transcrição das partes tidas por relevantes.
Também na Alemanha os limites da possibilidade da destruição são discutidos,
apesar de o § 100b, n.º 6, da Strafprozessordnung
mandar destruir imediatamente, sob fiscalização do Ministério Público, os
elementos [Unterlagen] que já não
sejam necessários para a perseguição penal (v. Gerhard Schäfer, em Löwe/Rosenberg,
Die Strafprozessordnung und das Gerichtsverfassungsgesetz
- Grosskommentar, 25.ª ed., Berlin, W. de Gruyter, 2003, anot. 38 ao §100b
e anots. 103 e seg. ao § 100c, dizendo que só pode destruir‑se o
material de prova seguramente já desnecessário, porque o seu conteúdo está
entretanto confirmado por outros meios de prova, pelo que se o material for
ainda possivelmente utilizado como meio de prova na audiência de julgamento
nunca é de considerar uma destruição, antes deve ser guardado juntamente com os
meios de prova). O Tribunal Constitucional Federal alemão já declarou, mesmo (na decisão de 3 de Março de 2004, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts,
vol. 109, pp. 279 e ss.), a inconstitucionalidade desse § 100b, n.º 6, embora
apenas em conjugação com a remissão que para ele fazia o § 100d, n.º 4, frase
3, que o mandava aplicar à destruição dos registos de vigilância acústica em
espaços habitacionais (o chamado «grosser
Lauschangriff»), por violação da garantia
do acesso à via judiciária, que a destruição dificultava ou tornava mesmo
impossível. Salientou‑se, nessa decisão, que «pode surgir uma situação
específica de conflito por, de uma parte, corresponder à protecção de dados o
apagamento de dados já não necessários, e, por outra, com o apagamento se
dificultar, quando não mesmo impossibilitar, uma protecção jurídica efectiva,
porque um controlo dos actos só é em limitada medida possível depois do
apagamento dos elementos» (v. também, já antes, a decisão de 14 de Julho de
1999, in Entscheidungen..., cit., vol.
100, pp. 313 e ss., 400, onde se considerou condição do respeito pela garantia
do acesso à via judiciária o facto de os registos serem conservados até seis
meses depois da notificação dos actos ao atingido). Na sequência da citada
decisão de 2004, foi aprovada uma «Lei de Aplicação da Decisão do Tribunal
Constitucional Federal de 3 de Março de 2004», que alterou o referido §100d,
passando a prever que os dados são destruídos se não forem necessários «para a
prossecução da acção penal e para uma eventual comprovação judicial», e que, na
medida em que a destruição seja adiada por esta última razão, «os dados devem
ser encerrados e só podem ser utilizados para esse fim».
Aliás, também entre nós têm sido
propostas várias soluções no sentido de evitar que os registos das conversações
possam ser logo destruídos, antes sendo assegurada a possibilidade de controlo
(incluindo a «contextualização» e a descoberta de novos elementos) também pela
defesa (cf. as propostas legislativas referidas no n.º 2.6 do citado Acórdão
n.º 4/2006). E refira-se, aliás, como mera nota marginal, que é também
diferente da que está em apreciação a solução prevista no anteprojecto de
revisão do Código de Processo Penal que foi tornado público pelo Ministério da
Justiça já em 2006. Segundo o seu artigo 188.º, n.º 6, a destruição imediata
apenas é determinada pelo juiz em relação a «suportes técnicos e relatórios
manifestamente estranhos ao processo» e que: disserem respeito a conversações
em que não intervenham o suspeito ou arguido, pessoa «relativamente à qual haja
fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou
provenientes de suspeito ou arguido ou vítima de crime, mediante o respectivo
consentimento, efectivo ou presumido»; abranjam matérias cobertas pelo segredo
profissional, de funcionário ou de Estado; ou cuja «divulgação possa afectar
gravemente direitos, liberdades e garantias». Fora desses casos, prevê‑se
que, a partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido possam
«examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua
custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo», sendo
os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem
transcritas para servirem como meio de prova «guardados em envelope lacrado, à
ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que
puser termo ao processo» (artigo 188.º, n.ºs 8 e 12, do citado anteprojecto).
14 - Poderia - é certo - defender‑se que
estas soluções legislativas se enquadram dentro da liberdade de conformação do
legislador, sendo possíveis várias soluções no plano infra‑constitucional.
Dir‑se‑ia, neste sentido, que bastaria o controlo da relevância
dos elementos de prova pelo juiz de instrução, procedendo ao controlo da
legalidade, da necessidade e da relevância desses elementos.
Estes argumentos não podem, porém,
considerar‑se procedentes.
Na verdade, a destruição (permitida
pela norma em apreço) de elementos de prova obtidos mediante intercepção de
telecomunicações, que o arguido poderia pretender utilizar em seu benefício e
que apenas foram conhecidos pelo órgão de polícia criminal e pelo Ministério
Público, com base na apreciação da sua relevância, e na consequente ordem de
destruição, apenas pelo juiz de instrução, sem conhecimento pelo arguido,
constitui logo, só por si, uma compressão inaceitável, e desnecessária, das
garantias de defesa do arguido, particularmente notória na comparação da sua
posição com a da acusação. Com efeito, o arguido, que já sofreu uma intervenção
restritiva - determinada e justificada apenas por razões de necessidade - nos
seus direitos fundamentais ao ser objecto de escutas telefónicas, vê destruídos
os registos dessas comunicações, de cujo conteúdo não chega a tomar
conhecimento, e não pode sequer pronunciar‑se sobre a sua relevância,
enquanto a acusação (rectius, o órgão
de polícia criminal e o Ministério Público) teve acesso ao conteúdo integral e
completo das comunicações e pode (deve mesmo) seleccionar e indicar as partes
que considera relevantes (artigo 188.º, n.º 1, parte final), tendo uma
intervenção substancial anterior à apreciação do juiz e à sua decisão sobre a
relevância, que pode influenciar.
Contra isto não basta argumentar,
nem com o facto de a destruição dos registos inúteis visar ela própria a
protecção de direitos fundamentais de terceiros ou do próprio arguido, nem com
as garantias resultantes da intervenção do juiz de instrução, como «juiz das
garantias» do arguido, ou com uma alegada possibilidade de contraditar a prova
no momento do julgamento.
Quanto a esta última possibilidade,
ela torna‑se evidentemente ilusória, quanto ao que pudesse depender das
conversações cujo conteúdo o arguido não conheceu, a partir do momento da
destruição dos respectivos registos. Aliás, repete‑se que não está apenas
em causa a utilização das comunicações para enquadrar os elementos transcritos,
mas igualmente com relevo autónomo.
Quanto ao primeiro ponto, recorda‑se
que está apenas em causa, na dimensão normativa em apreço, a ordem de
destruição dos registos com base exclusivamente
na apreciação da relevância das conversações para a prova, por parte
do juiz, e não na ilegalidade das escutas ou na protecção dos direitos de
terceiros ou do arguido (aliás, quanto a este último, sempre poderia duvidar‑se
da indisponibilidade de uma tal «protecção contra si próprio»). A invocação da
protecção de terceiros - aliás, não concretizada no caso em apreço - contra
intromissão na vida privada apenas poderia, pois, situar‑se no plano
abstracto, da presunção de que todas e quaisquer escutas podem (criam o risco
de) pôr em causa esses direitos de terceiros. Sem deixar de sublinhar a importância
das garantias contra a indevida circulação do conteúdo das conversações
interceptadas, ou, até, do estabelecimento de mecanismos que tutelem o risco da
violação de direitos fundamentais como o segredo das comunicações, a alegação
de um tal risco não pode, porém, sobrepor‑se aos concretos direitos do
arguido, de organizar a sua defesa controlando o conteúdo das conversações e
utilizando‑as em sua defesa, seja enquadrando as transcrições existentes,
seja com relevância autónoma.
15 - No que toca à intervenção do juiz, para apreciar a
relevância das comunicações interceptadas «em lugar» da apreciação que o
arguido poderia pretender efectuar, é certo que ela representa uma garantia
suplementar em relação a um sistema que deixasse a apreciação da relevância e a
selecção exclusivamente na dependência da acusação (cf., aliás, concedendo
especial importância ao parâmetro da «reserva do juiz», e ao artigo 32.º, n.º
4, da Constituição no regime das escutas telefónicas, J. M. Damião da Cunha, «A mais recente
jurisprudência...», cit., pp. 51 e ss.).
Todavia, tal garantia não pode
considerar‑se suficiente sob dois pontos de vista: por um lado, e como se
referiu, enquanto o órgão de polícia
criminal e o Ministério Público
podem influenciar a decisão do juiz sobre a relevância, devendo mesmo indicar
as passagens das comunicações que consideram relevantes antes de aquele tomar
uma decisão (que, recorda‑se, pode, sem inconstitucionalidade, ser
tomada sem audição da integralidade das conversações, e apenas com base em
partes transcritas que lhe são facultadas, como se decidiu no Acórdão n.º
426/2005), o arguido não chega sequer
a ter conhecimento do conteúdo das comunicações antes da sua destruição, muito
menos podendo fazer valer, ou fundamentar, a sua apreciação sobre a sua
relevância, ficando, por isso, colocado numa posição de inferioridade, ou
desigualdade, que objectivamente põe em causa as suas garantias de defesa; por
outro lado, sendo ao arguido que compete organizar a sua defesa, contraditando
os elementos invocados pela acusação e utilizando‑os para se defender,
tem de lhe ser deixada a possibilidade de ser
ele a ajuizar, com base no conteúdo das conversações em causa, sobre a sua
relevância, para, pelo menos, a poder justificar (por exemplo, porque entende
que dela resulta um atenuação da sua culpa, ou até uma causa de justificação),
sem que esse juízo possa ser antecipadamente inviabilizado pela destruição dos
suportes magnéticos com base numa apreciação alheia (ainda que do juiz de
instrução). Aliás, não está apenas em causa a possibilidade de conhecimento
pelo arguido do conteúdo das comunicações, para efectuar e fundamentar a sua
apreciação sobre a sua relevância, mas também a própria possibilidade de um
controlo judicial da decisão de destruir os registos das conversações, ou,
mesmo, da própria realização das escutas (em relação ao material destruído).
Sob este aspecto, a consideração de
que a norma em causa apenas faz sentido no pressuposto de uma total
irrelevância dos registos, com possibilidade (ou mesmo dever) de o juiz
realizar esta avaliação, falha o alvo, justamente porque o que está em causa é
esta possibilidade de avaliação e a intervenção nela do arguido - ou seja,
saber se o arguido também há‑de poder, pelo menos, influenciar com devido
conhecimento a apreciação da relevância das conversações.
Não pode, aliás, excluir‑se em
absoluto que a apreciação pelo juiz de instrução, na sequência dos elementos
que lhe são facultados pelo órgão de polícia criminal, e ainda que apenas de
uma irrelevância clara, ou manifesta, dos elementos em questão, possa não estar
objectivamente correcta, podendo vir a ser posta em causa pelo desenrolar
futuro do processo ou por outros acontecimentos (sendo que a destruição dos
registos inviabiliza, porém, a comprovação). E, de todo o modo, pelo menos
quando não estejam em causa situações de ilegalidade das escutas ou de outras
qualificadas afectações de direitos fundamentais justificadas em concreto, é ao arguido que tem de
competir a possibilidade de controlar essa correcção e de fundamentar a sua
própria apreciação sobre a relevância dos elementos em causa, o que só pode
ser conseguido, como tem salientado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
mediante precauções no sentido da comunicação integral e completa das conversações
interceptadas ao arguido, as quais são radicalmente postergadas pela imediata
destruição dos registos.
16 - Em suma, conclui‑se que é
inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas
pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e em particular da garantia de um
processo leal e do princípio do contraditório, a interpretação do artigo
188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que permite que sejam destruídos
elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o
órgão de polícia criminal conheceu, com base na apreciação da sua relevância
efectuada e na consequente ordem dada pelo juiz de instrução, e de cujo
conteúdo o arguido não chega a tomar conhecimento, sem poder, pois, pronunciar‑se
sobre a sua relevância.
Há, assim, que conceder provimento
ao presente recurso, determinando‑se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sublinhar‑se‑á
apenas, como nota final, que as consequências a retirar do presente juízo de
inconstitucionalidade para os elementos de prova constantes dos autos,
incluindo as comunicações interceptadas aí transcritas, se encontram já fora do
âmbito da intervenção do Tribunal Constitucional, situando‑se claramente
no domínio de intervenção do Tribunal recorrido."
5. A argumentação desenvolvida no parcialmente transcrito Acórdão
n.º 660/2006 foi posteriormente enriquecida nos já citados Acórdãos n.ºs
450/2007 e 451/2007.
No Acórdão n.º 450/2007, após sumariar‑se a fundamentação do
Acórdão n.º 660/2006, acrescentou‑se (considerações que foram retomadas
no Acórdão n.º 451/2007):
"10.2. Todos estes argumentos
mantêm, no presente caso, inteira validade.
Não se vê por isso como contrariar a
conclusão obtida pelo Tribunal no Acórdão n.º 660/2006, segundo a qual a ordem
de destruição, pelo juiz de instrução, de parte das gravações efectuadas no
decurso da intercepção das telecomunicações, dada sem que o arguido tenha tido
possibilidade de acesso à integralidade das mesmas, ‘comprime' de forma
‘desnecessária e inaceitável' as garantias de defesa do arguido, consagradas em
geral no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Com efeito, para além das razões
apresentadas pelo Tribunal naquele mesmo Acórdão, outras há, que decorrem do
que ficou dito na resposta dada à primeira questão de constitucionalidade que o
presente recurso coloca [relativa à assinatura e certificação dos autos de
transcrição de escutas telefónicas].
Antes do mais, do que ficou dito
quanto ao direito consagrado no n.º 5
do artigo 188.º do CPP.
Afirmou-se acima (ponto 9.2.) que a
possibilidade de exercício de um tal direito - que, recorde‑se, confere
ao arguido o poder de examinar o auto de transcrição (a que se refere o n.º 3 do
artigo 188.º) para se inteirar da
conformidade das transcrições - prevenia que a não assinatura, por parte do
juiz de instrução, daquele auto (ou a não certificação, pelo mesmo juiz, da
conformidade entre o que havia sido transcrito e o que havia sido gravado) se
traduzisse, por si só, numa «intervenção restritiva», constitucionalmente
inaceitável, dos direitos de defesa do arguido. No entanto, para que tal
suceda, necessário é que o arguido possa ter acesso à integralidade das
gravações que foram efectuadas, para que - como já disse o Tribunal no Acórdão
n.º 426/2005 (DR, II série, n.º 232,
p. 17 006) - «seja facultada à defesa (e também à acusação) a possibilidade
de requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas
pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria quer
por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido das
passagens anteriormente seleccionadas». Foi aliás este dito (citado pelo Acórdão n.º 660/2006) que justificou a decisão tomada (e a nosso ver bem) pelo Tribunal no já referido Acórdão n.º 426/2005. Para que
esta ‘arquitectura' jurisprudencial mantenha coerência, necessário é que se
entenda que o exercício do direito que é conferido ao arguido no n.º 5 do
artigo 188.º do Código de Processo Penal pressupõe
a possibilidade de acesso da defesa à integralidade das gravações
efectuadas no decurso das intercepções telefónicas.
Mas, para além disso, uma outra
razão há para que se entenda que tal acesso é constitucionalmente imposto, não dependendo da livre disposição do
legislador ordinário facultá‑lo, ou não, à defesa.
Disse‑se atrás que o regime
fixado nos artigos 187.º e 188.º do CPP decorria de uma autorização
constitucional expressa - conferida ao legislador - para restringir, «em
matéria de processo criminal», o direito ‘inviolável' do sigilo dos meios de
comunicação privada (artigo 34.º, n.º 4 e n.º 1). Disse‑se também que o
bem jurídico protegido por tal direito era refracção
de outros bens jurídicos, nomeadamente dos protegidos pelo «direito à
palavra» e pelo direito à «reserva de intimidade da vida privada» (artigo 26.º
da CRP). A este último direito - e ao bem que ele protege - se voltará adiante.
Por agora, atenhamo‑nos apenas às implicações que decorrem da garantia
constitucional de um «direito à palavra».
O direito à palavra a que se refere
o artigo 26.º da CRP - próximo do direito à imagem, enquanto direito pessoal, e
por isso estruturalmente distinto do direito à liberdade de expressão (artigo 37.º)
- pressupõe a existência de uma «liberdade de disposição na área da comunicação
não pública», em que o que é dito -
justamente por ser dito fora do espaço público, ou seja, não com o
intuito de ser escutado - faz parte da «acção comunicativa» espontânea, «inocente
e autêntica» (veja-se Manuel da Costa
Andrade, Sobre as proibições de
prova em Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 70). A esta
esfera da comunicação humana pertencem os discursos fragmentários, a «expressão
não reflectida nem contida», ou a «formulação apenas compreensível no contexto
de uma situação especial» (Tribunal Constitucional Federal Alemão, apud Manuel
Costa Andrade, ob. e loc. cit.).
Quem «escuta» um discurso assim, feito para não ser escutado, infere sentidos. A decisão unilateral e externa (isto é, tomada sem o
conhecimento do autor do próprio discurso) quanto ao se e ao modo da
descontextualização do mesmo, permite que às inferências de sentido iniciais
se venham a sobrepor outras, numa escala potencialmente progressiva de redução
da compreensibilidade do que foi dito.
Um «processo devido em direito» -
ou, como diz a Constituição no n.º 1 do artigo 32.º, um processo que «assegura
todas as garantias de defesa» -, não pode ignorar que as coisas se passam
assim. Sobretudo quando se sabe (e sabe‑se porque tal já foi dito pelo
Tribunal) que não é constitucionalmente
censurável que a acusação, que tem naturalmente acesso à integralidade das
gravações, sugira ao juiz quais as
‘partes' das gravações a transcrever, por serem essas as partes consideradas
relevantes para a prova (artigo 188.º, n.º 1, in fine, do CPP), e que a
sugestão seja acolhida «não com base
em prévia audição das mesmas [por parte do JIC] mas por leitura de textos
contendo a sua reprodução ... acompanhados das fitas gravadas ou elementos
análogas» (Fórmula decisória do Acórdão nº 426/2005). Sabendo‑se tudo
isto, difícil é não concluir que, no âmbito de ‘todas as garantias de defesa' a
que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, se conta também a possibilidade de acesso do arguido à integralidade das
gravações efectuadas no decurso de operações de «escutas telefónicas», antes
que seja dada a ordem da sua destruição parcial.
Sustentar‑se‑á em
contrário que uma tal leitura das coisas desconhece que, nos termos do n.º 5 do
artigo 32.º da Constituição, o princípio do contraditório vale apenas para as
fases de audiência de julgamento e para os «actos instrutórios que a lei
determinar», pelo que argumentar como se argumentou implicaria uma visão
radicalmente acusatória de todo o processo penal, em que o princípio do
contraditório dominaria, também, todo o inquérito - visão essa que, como se
sabe, não é aquela que a CRP acolhe.
Note‑se, no entanto, que não
está aqui em causa a transposição, para a fase do inquérito, do princípio da
contraditoriedade na produção e valoração da prova - princípio esse que só tem
assento constitucional no que respeita à fase de audiência e julgamento. O que
está em causa é outra coisa. Trata‑se
apenas de garantir que toda a prossecução
processual se cumpra como se deve cumprir, ou seja, «de modo a fazer
ressaltar não só as razões da acusação mas também as da defesa» (assim mesmo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed.,
1974, reimp., 2004, Coimbra, Coimbra Editora, p. 150), de tal forma que o arguido tenha uma posição processual
equiparada quanto possível à do acusador (ibidem, p.149).
Exigir que semelhante garantia se
cumpra não equivale a transfigurar um processo penal de estrutura mitigada em
outro diverso, de estrutura radicalmente acusatória. A exigência significa
apenas que se obedece ao princípio contido no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição, pois que, «[e]m todas as garantias de defesa engloba‑se
indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários para o arguido
defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade
material de partida entre acusação (normalmente apoiada pelo poder
institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante
específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas.» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª ed., 2007, Coimbra, Coimbra Editora, p. 516).
10.3. Decorre dos presentes autos
que a ordem dada, in casu, pelo juiz
de instrução - de destruição ‘definitiva' e ‘irremediável' de parte das
gravações efectuadas - o foi por razões apenas atinentes ao juízo, que ele
próprio fizera, de valoração das «escutas» como meios de prova. É aliás assim, ou a partir deste pressuposto, que
é colocada ao Tribunal a questão de constitucionalidade (fls. 4612 dos autos).
Deve no entanto considerar‑se
que a ordem de destruição parcial das escutas pode ainda ser justificada por
outra razão, atinente à protecção da reserva da intimidade da vida privada do
próprio arguido e de terceiros. Colocar‑se‑á então o problema de
saber se, nesses casos, não será (precisamente ao contrário do que até agora se tem vindo a defender) constitucionalmente devida a ordem do
JIC de destruição de parte das gravações efectuadas, por corresponder ela «à
possibilidade de correcção pelo tribunal de uma intromissão injustificada na reserva de intimidade da
vida privada do arguido ou de terceiros (artigo 26.º, n.º 2, da
Constituição).» (DR, II série, n.º 7,
10/1/2007, p. 757. Itálico aditado)
Não existem dúvidas quanto à
inevitabilidade da colocação do problema.
Por serem expressão da «liberdade de
disposição da comunicação não pública», inscrita no exercício do «direito à
palavra», as comunicações privadas que são interceptadas pelas «escutas» não
contêm só discursos potencialmente fragmentários, cujo sentido só pode ser,
para quem «escuta», apenas inferido. Faz
parte também da especial estrutura comunicativa deste tipo de discurso, com as
suas fronteiras fluidas, que ele raramente se restrinja à esfera pessoal
daqueles que nele participam. Enquanto devassa da privacidade - na sua esfera
mais íntima - as «escutas» são por isso, frequentemente, manchas que alastram:
muitas vezes e por seu intermédio, «a revelação do segredo só se torna possível
com a revelação de segredos de terceiros.» (Manuel
da Costa Andrade, ob. cit. p.
50).
Deve por isso ter‑se em conta
que o problema que nos ocupa - ou seja, a questão de saber se será
constitucionalmente admissível que o Juiz de Instrução ordene a destruição de
parte do material gravado, sem que dessa parte tenha conhecimento o arguido -
poderá em certos casos (que não seguramente o agora em juízo) ser equacionado
como um problema de colisão de direitos:
o direito do arguido a um processo equitativo, com todas as garantias de defesa, e que inclui, como já vimos, a
faculdade de acesso à integralidade das gravações efectuadas, pode conflituar,
no modo concreto do seu exercício, com direito ou direitos de outrem, afectando
os bens jurídicos por estes últimos protegidos. (Sobre a colisão de direitos,
em geral, J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 1270). No entanto, tal em
nada legitima que se conclua que a ordem judicial de destruição de parte das
gravações efectuadas será sempre constitucionalmente
devida, por corresponder à correcção, feita pelo tribunal, da devassa da
intimidade de terceiros. Uma tal conclusão só seria sustentável se os
problemas de colisão de direitos pudessem ser resolvidos através do sacrifício
unilateral de um deles - como se tivera o juiz constitucional uma habilitação
genérica para declarar, em situações
de conflito, qual o direito a sacrificar e qual o direito a tutelar. Nada
permite sustentar que assim seja. O que não é de excluir é que, nas
circunstâncias em que a colisão ocorra, se deva fazer a ponderação entre o direito do arguido a um processo devido
e os direitos de terceiros ao segredo e à
reserva, podendo por isso vir a ser constitucionalmente
permitida a destruição, sem a audição do arguido, daquela parte das
gravações que lesem especialmente o segredo ou a intimidade de terceiros. Em
última análise, porém, caberá ao legislador ordinário identificar os casos em
que deva ser feita a ponderação.
Face ao regime legal vigente - e
tendo em conta que ele obriga que todos os participantes nas operações de
«escutas» fiquem «ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que
tenham tomado conhecimento» (n.º 3, in
fine, do artigo 188.º do Código de Processo Penal) - não pode deixar de se
julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição,
a norma contida na primeira parte do referido preceito, quando entendida no
sentido de permitir que o juiz de instrução ordene, por considerar relevantes
para a prova, a transcrição parcial das gravações de conversas telefónicas
interceptadas, e prescreva a destruição das partes restantes, antes de o
arguido as ter ouvido e controlado."
6. Pelas razões expendidas nos Acórdãos n.ºs 660/2006, 450/2007 e
451/2007 e pelas inicialmente expostas nesta declaração de voto, sustentei que
devia ser concedido provimento ao recurso, julgando‑se inconstitucional,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a
norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção dada
pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, interpretado no
sentido de o juiz dever ordenar a destruição imediata das fitas gravadas e
elementos análogos relativos a gravações de conversações telefónicas feitas
durante o inquérito, que não foram consideradas relevantes para a prova, assim
afectando irremediavelmente a possibilidade de o arguido, findo o inquérito, a
elas ter acesso, para eventualmente sugerir a transcrição de novas passagens,
por ele tidas como relevantes para a descoberta da verdade.
Mário
José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dissenti da
presente decisão pelas razões constantes dos acórdãos nº 660/2006 (que
subscrevi), 450/07 e 451/07, todos deste Tribunal, que se pronunciaram pela
inconstitucionalidade da dimensão normativa ora em apreciação. Aos fundamentos
aduzidos nestes arestos, assim como à síntese e explicitação que deles nos
oferece a declaração de voto do Conselheiro Mário Torres (que acompanho na integra),
importa apenas acrescentar o seguinte.
Subjacente à
tese que fez vencimento parece estar a ideia de que a intervenção do arguido
antecedendo a destruição das escutas tem de estar proscrita uma vez que tal
destruição tende a ser decidida na fase de inquérito, momento em que o
contraditório se encontra naturalmente excluído.
É certo que
nesta fase o contraditório não pode existir. Mas daí decorre apenas que a
destruição destes especiais meios de prova (as escutas) não possa ser decidida nesta
fase. O que só é confirmado pela circunstância de as conversações objecto de
aquisição processual em inquérito não terem a sua eficácia probatória a ele
confinada, antes se encontrado preordenadas a integrar o conjunto dos elementos
sobre os quais incidirá a final o juízo de valoração judicial, aí
necessariamente precedido do contraditório. Para a plena realização deste, nas
fases do processo (instrução e julgamento) em que o mesmo se encontra
constitucionalmente garantido, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade
de aceder à integralidade do material probatório recolhido a fim de, com o
conhecimento daí resultante, poder não só discutir o alcance probatório de
conversações já ordenadas transcrever como ainda estabelecer a relevância para
a decisão da causa de outras conversações que até àquele momento não foram
objecto de aquisição processual. O que implica naturalmente a regra da sua
conservação.
E torna por
outro lado claro que essa conservação constitui uma exigência a montante da
plena realização do contraditório mas fases em que, também no discurso
argumentativo do acórdão de que dissentimos, ele tem de ser constitucionalmente
garantido.
Rui Manuel Moura Ramos
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