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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, LS&R, S.A., propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA SPA,
alegando que celebrou com a ré, em 2 de Dezembro de 1997, um contrato
de agência, que vigorou até 31 de Dezembro de 1998, mas que se renovou
anualmente, na falta de rescisão, que, no entanto, veio a ocorrer em 22
de Setembro de 2004,sem que a ré tenha respeitado a antecedência de
três meses relativamente à renovação do contrato.
Mais alega que, com tal conduta, a ré
causou grande prejuízo à autora, tanto a nível de danos patrimoniais,
danos emergentes e lucros cessantes, como a nível de danos não
patrimoniais de imagem, devendo-lhe, deste modo, € 17.934,28
(construção de um comer), € 50.000,00 (produto modelo, inútil para
venda), € 77.000,00 (publicidade autorizada e não recebida), €
125.158,19 (indemnização de clientela), € 130.000,00 (lucros cessantes)
e € 100.000,00 (danos de imagem), o que perfaz o total de € 500.092,47.
Alega, ainda, que, devendo à ré o valor
de € 200.127,23 de encomendas de produtos recebidos, fazendo-se a
devida compensação, resulta um saldo favorável à autora de €
299.965,24.Conclui, assim, que deve a acção ser julgada procedente e,
em consequência, ser:
a) Reconhecida a ilegalidade da denúncia contratual da ré;
b) A ré condenada a receber, a título de
devolução, os produtos que a autora não conseguir vender por efeito da
ilegal denúncia contratual;
c) Condenada a ré a indemnizar a autora
pelos prejuízos causados por via da denúncia da agência, sem
observância de pré-aviso e perca de quota de mercado (lucros cessantes);
d) Condenada a ré a indemnizar a autora
por danos emergentes (comer ou «espaço dedicado», produto modelo,
inútil para venda) e danos de imagem, que lhe foram provocados com a
denúncia inadvertida do contrato;
e) Condenada a ré a indemnizar a autora
pela clientela angariada por esta no âmbito da agência;
f) Condenada a ré a pagar à autora as
despesas de publicidade por esta efectuada no âmbito da vigência do
contrato de agência;
g) Admitida a compensação de créditos da
ré sobre a autora, cujo saldo será a liquidar em " execução de
sentença", com a liquidação efectiva de todos os valores em referência
nas alíneas anteriores b) a g).
A ré contestou, por excepção, alegando
que o Tribunal de Lisboa é incompetente para julgar a presente questão,
já que, as partes decidiram, livre e conscientemente, na cláusula 28ª
do contrato invocado, reservar exclusivamente à jurisdição italiana a
competência para a dirimir, com atribuição exclusiva ao Tribunal da
Comarca de Verbania, inserindo-se o caso no âmbito de aplicação da
Convenção de Bruxelas, conforme o seu artigo 17º, 1º pelo que, deve a
ré ser absolvida da instância.
Contestou, ainda, por impugnação,
alegando que a denúncia do contrato, com pré-aviso e justa causa,
resulta dos graves incumprimentos do contrato pela autora, pelo que,
carecem de fundamento os pedidos de indemnização de clientela e de
ressarcimento dos prejuízos feitos pela autora.
Em sede de reconvenção, alega que aqueles
incumprimentos lhe causaram prejuízos, que deverão ser reparados pela
autora.
Conclui, deste modo, que deve ser
absolvida dos pedidos formulados pela autora, devendo esta ser
condenada a reconhecer que a denúncia do contrato de agência é legítima
e eficaz, porque feita três meses antes da data do seu termo (31 de
Dezembro de 2004) e por justa causa, ou, se assim não for entendido, a
reconhecer que a resolução do referido contrato foi por justa causa
imputável à autora, e, de todo o modo, a pagar à ré a dívida já
reconhecida de € 200.127,23 e a indemnização para ressarcimento dos
danos emergentes e lucros cessantes, cuja liquidação remete para "
execução de sentença."
A autora replicou, alegando que a causa
de pedir se prende com o incumprimento de um contrato totalmente
executado em território português e que, encontrando-se a autora
domiciliada em território nacional, é manifesta a dificuldade da sua
deslocação ao estrangeiro para propositura e acompanhamento desta
acção, o que confere competência ao presente Tribunal para o julgamento
da causa, nos termos do disposto nos artigos 65°,nº1, alíneas c) e d)
do Código de Processo Civil.
Contestou, ainda, a autora o pedido
reconvencional, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente.
A ré treplicou, concluindo como na reconvenção.
Seguidamente, conhecendo-se da excepção da incompetência do tribunal, foi proferida decisão do seguinte teor:
" Por tudo o exposto, julga-se
procedente a excepção dilatória de incompetência relativa por
preterição do pacto privativo de jurisdição, declarando-se a jurisdição
portuguesa, e esta Vara em concreto, incompetente para o presente
pleito, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 111º, nº3, 494º,
alínea a) e 493º, nº2, todos do Código de Processo Civil., absolvo a ré, AA SPA da instância."
Inconformada,
a autora agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa, e com êxito, já
que aquele tribunal decidiu conceder provimento ao agravo, revogando a
decisão recorrida e declarando competente para conhecer do objecto da
acção a 11ª Vara Cível de Lisboa.
Inconformada, desta vez a ré, agravou em 2ª instância.
Alegou e concluiu: Não existe no caso
"sub judice" qualquer dúvida que nos encontramos perante um litígio
privado internacional.
-As ora Recorrente e Recorrida, decidiram
livre e conscientemente na cláusula 28ª do contrato invocado reservar
exclusivamente à jurisdição italiana a competência para dirimir a
presente questão, com atribuição exclusiva, dentro da jurisdição
italiana, ao Tribunal da Comarca de Verbania.
-O pacto atributivo de jurisdição que
está expresso naquela cláusula 28ª, mostra-se celebrado com confirmação
escrita por ambas as partes, de boa-fé e livremente, aliás, com
aceitação expressa dessa cláusula 28ª.
-O pacto atributivo de jurisdição estipulado pelas partes tem pois, de considerar-se válido "para qualquer controvérsia relativa ao presente contrato" (cláusula 28ª).
-O nº 1 do artigo 23º do Regulamento, a
que correspondia o § 1º do artigo 17º da Convenção, prevê que os pactos
atributivos conferem competência exclusiva, a menos que as partes
convencionem em contrário.
-Convencionada a competência pelas
partes, como é o caso, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da
outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente o estipulado.
-É exclusiva, a competência resultante de
pactos atributivos de jurisdição, previstos pelo artigo 23º, nº1, com
as limitações do nº 3 e do nº 5, do Regulamento nº 44/2001 do Conselho,
de 22 de Dezembro de 2000, que corresponde ao artigo 17º, º§,1º com as
limitações do § 2º e do § 4º, da Convenção de Bruxelas, de 27 de
Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, reconhecimento e
execução de decisões, em matéria civil e comercial.
-O Acórdão da Relação na sua conclusão, ítems de folhas penúltima do Acórdão, e identificados nestas alegações por ítems
1 - e 2-, entra em contradição, pois no item 1 - refere que os pedidos
de indemnização formulados pela Autora são externos à relação
contratual, afastando, por isso, a aplicação do pacto de jurisdição
constante da cláusula 28ª e de seguida, no item 2 -, diz que se trata de matéria contratual.
-Ora sendo matéria contratual, como é, e
como muito bem o qualificou o Juiz da 1ª instância, ter-se-á de aplicar
o estipulado pelas partes relativo ao pacto de jurisdição, constante da
cláusula 28ª, em aplicação do artigo 1º (matéria civil e comercial) e
artigo 23º (competência) do Regulamento (CE) 44/2001.
-A denúncia unilateral não invalidou a
escolha, sob pena de frustrar o fim comum visado pelas partes, quanto à
eleição do foro.
-A denúncia, ou qualquer outra forma de
fazer extinguir unilateralmente obrigações contratuais, levada a cabo
por qualquer das partes, seria uma forma tortuosa de subtracção ao
negociado, maxime,
à cláusula de eleição do foro, depois de se haver acordado na escolha
do Tribunal. Os efeitos não são exteriores ao contrato, mas derivam e
são parte incindível do próprio contrato.
-Consequentemente, uma parte, sem consentimento da outra, mudaria as regras do jogo, quando este estava a ser jogado.
-Fugia-se da razão da escolha comum, numa
ocasião em que ela mais se faria sentir; ora, exactamente para tanto -
para evitar a fuga - é que houve escolha .
-A causa de pedir assenta
fundamentalmente no contrato de agência, tratando-se de um litígio
(controvérsia) ainda relacionado (relativo) com o mesmo contrato.
-A Directiva Comunitária nº 86/653
transposta obrigatoriamente para a nossa ordem jurídica pelo
Decreto-Lei 118/93, de 13/04 e para a ordem jurídica Italiana tem por
vista harmonizar o contrato de agência na União Europeia relativamente
às relações - Direitos e Deveres - de agente e comitente, em pleno pé
de igualdade, clarificando e uniformizando essas relações em toda a U.E.
-Tal transposição implica igual
tratamento em todos os Estados-Membros. E estes não tratam de forma
mais ou menos vantajosa o agente, mas todos o tratam de igual forma,
por imposição da Directiva, nos termos do artigo 249º do Tratado de
Roma.
-A Directiva e o Decreto-Lei que a
transpõe não impõem qualquer norma relativa à escolha do foro, deixando
à liberdade das partes tal escolha. E foi o que aconteceu no caso "sub
judice". As partes estipularam na cláusula 28ª do contrato que o
Tribunal de Verbania - Itália seria o competente.
-As Convenções Internacionais subscritas
por Portugal, caso da Convenção de Bruxelas de 1968, têm valor superior
ao das próprias leis nacionais.
-O Regulamento Comunitário (CE) 44/2001, como todos os regulamentos comunitários, têm primazia sobre as leis nacionais.
-O Regulamento tem carácter geral. É
obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 249º do Tratado de Roma.
-O Acórdão da Relação, ao não aplicar, no
caso "sub judice", nomeadamente o artigo 23º do Regulamento (CE)
44/2001 proferiu uma decisão inconstitucional.
-Se houver dúvidas sobre se o acordo
relativo ao pacto de jurisdição estipulado pelas partes na cláusula 28ª
do contrato de agência, deve prevalecer e ser aplicada nos termos do
artigo 23º do Regulamento (CE) 44/2001, o Supremo Tribunal de Justiça
terá de reenviar ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.),
Conforme o artigo 234º alínea. b) do Tratado de Roma.
-Em matéria de cláusula relativa a pacto
de jurisdição constante do contrato denunciado, tem havido na
jurisprudência portuguesa contradições.
-Pelo menos há quatro Acórdãos desse
Tribunal, com decisões contraditórias: dois Acórdãos no sentido da
decisão de que ora se recorre, de 5 de Novembro de 1998, CJ ano VI,
Tomo III, página 97, de 20 de Junho de 2006, do processo 1659/06 e dois
Acórdãos no sentido da decisão da primeira instância, isto é, no
sentido do provimento que se pretende deste recurso, admitindo válido o
pacto de jurisdição subscrito pelas partes constante de contrato
entretanto denunciado: o de 16 de Dezembro de 2004, relativo ao
Processo nº 268/04 e de 16 de Fevereiro de 2006, relativo ao processo
nº 3565/05.
-Pelo que, nos termos do artigo 732º-A do
Código de Processo Civil, deve assegurar-se a uniformidade da
jurisprudência, procedendo-se a julgamento de recurso com intervenção
do plenário das secções cíveis.
Ao decidir como decidiu o douto Acórdão da Relação, ora recorrido, violou o disposto:
- nos artigos 65º /nº 1 alínea a), 74º
nº2, 85º nº3, 99º, 493º, 664º, 668ºnº 1 alínea d), todos do Código de
Processo Civil,
- nos artigos 224º nº1, 228º, 239º, 762ºnº2, todos do Código Civil;
- nos artigos 28º, 29º e 33º nº3 do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho de 1986.
- no artigo 17º da Convenção de Bruxelas, hoje substituído pelo artigo 23º do Regulamento ( CE ) 44/2001;
- nos artigos 1º, 3º, 5º, 23º e 68º do Regulamento ( CE ) 44/2001;
- no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa
-
Deverá conceder-se provimento ao recurso,
revogando-se o Acórdão recorrido, declarando a incompetência absoluta
da 11ª Vara Cível de Lisboa em razão da nacionalidade para conhecer da
presente acção, absolvendo a Ré da instância., determinando-se o
julgamento do recurso com intervenção do plenário das secções cíveis,
de forma a assegurar a uniformidade da jurisprudência em matéria de
aplicação da cláusula de pacto de jurisdição.
Subsidiariamente requer-se ainda, se
houver dúvidas sobre a cláusula relativa ao pacto de jurisdição
estipulado pelas partes na cláusula 28º do contrato de agência e nas
normas comunitárias relativas a esse contrato e entretanto transposta
para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho
de 1986, o reenvio do processo por esse Tribunal a título prejudicial,
ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia para apreciação deste
Tribunal.
Não houve contra - alegações.
O Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça determinou o julgamento alargado do recurso e o Magistrado do
Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o presente conflito
seja resolvido com a prolacção de acórdão uniformizador de
jurisprudência com a seguinte formulação:
"O pedido de indemnização fundado em prejuízo causado por violação do
prazo de pré-aviso de denúncia de contrato, bem como por clientela
angariada, formulado no pressuposto da cessação desse contrato por
denúncia, configura responsabilidade contratual não afectando o pacto
privativo e atributivo de jurisdição, nele convencionado"
2. Cumpre decidir:
Os factos a ter em conta são os constantes do antecedente relatório.
Como é sabido, o thema decidendum
dos recursos é definido pelas questões postas nas conclusões das
alegações dos recorrentes, sendo certo que, como é jurisprudência
firme, por questões a resolver
não devem tomar-se as considerações, argumentos, motivações e juízos de
valor produzidos pelas partes, porquanto o tribunal apenas tem que dar
resposta especificada ou individualizada às questões que directamente
se reportam à substanciação da causa de pedir e do pedidos (artigos
684º nº 3; 690º nº1 e 660º nº 2, todos do Código de Processo Civil).
.
Questões a resolver
As questões são duas:
I - Se a cláusula 28ª constitui um pacto atributivo de jurisdição.
II - Caso afirmativo, se o pacto é aplicável no julgamento do presente pleito.
A tese do acórdão recorrido (e do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998, que serviu de
fundamento) é a seguinte:
a) O tribunal português é
internacionalmente competente e essa competência resulta do disposto no
artigo 5º nº1 alíneas a) e b) do Regulamento (CE) 44/2001 e do Decreto
- Lei nº178/86.
b) O pacto de jurisdição, ínsito na
cláusula 28ª não é aplicável ao presente litígio, pois que não está em
causa qualquer controvérsia relativa ao contrato em questão, que se
encontra findo, apenas subsistindo efeitos posteriores e externos
relativamente á relação contratual.
Desenvolvendo, daremos os seguintes passos:
I - Data do contrato; sua natureza jurídica; teor da cláusula 28ª; II - Lei aplicável no direito interno e no direito comunitário; III-Oposição de decisões, considerando a recorrida;
IV -Posição adoptada.
Vejamos, então.
I - O contrato de agência é regulado pelo
Decreto-.Lei.nº 178/86 de 3 de Julho de 1986, alterado,depois,pelo
Decreto-.Lei.nº 118/93 de 13.de Abril de 2004, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do
Conselho de 18.de Dezembro de 1986.
Trata-se de um contrato bilateral e
oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal)
obrigações recíprocas: O primeiro assume a obrigação de promover por
conta da outra parte a celebração de contratos que "envolve
toda uma complexa e variada actividade material, de prospecção do
mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços,
de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos,
mas na qual o agente já não tem de intervir".
O segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se "determina,
fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo
agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão
ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo
cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes"
(António Pinto Monteiro - Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra
2001, páginas. 84, 85 e 96).
Decorrente do termo do contrato de
agência, surge, como sua principal consequência a indemnização de
clientela, caracterizada, com largo consenso da doutrina e da
jurisprudência como uma compensação a favor do agente, pelos benefícios
que o principal continua a auferir com a clientela que o agente
angariou ou desenvolveu. (Menezes Leitão - "A Indemnização de Clientela
no Contrato de Agência - página 100- fala em "indemnização por prestação").
A indemnização de clientela só pode ser
exigida após a cessação do contrato, embora tenha neste a sua génese,
pressupondo que seja adquirida em resultado da prestação do agente
(prestação que a lei não impõe que seja exclusiva, durante a vigência
do contrato).
A indemnização de clientela é, apenas, um
crédito futuro, na vigência do contrato, durante a qual a lei não
permite renúncia a mesma.
Este tipo de indemnização, que é
extensível, por analogia, ao contrato de concessão, uma vez verificados
os necessários pressupostos; acresce a qualquer outra indemnização a
que haja lugar por outro tipo de consequências ou mesmo, por falta ou
insuficiência de pré-aviso por violação do contrato, pelo principal
(António Pinto Monteiro, obra citada., Luís Menezes Leitão - A
Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, página.46; e Carlos
Lacerda Barata-"Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência" página
83.).
O contrato em apreço nos autos, em vista dos termos que o integram, é, seguramente, um contrato de agência.
Circunstancialmente, interessa-nos mais, agora, o teor da cláusula 28ª que diz; " para qualquer controvérsia relativa ao presente contrato será exclusivamente competente o foro de Verbania (Itália) "
II - Na nossa ordem interna como
na internacional e na comunitária, em matéria de litígios são as
respectivas fontes que ditam a competência internacional, para o
julgamento, sem prejuízo de, naturalmente, as fontes comunitárias
poderem determinar que tribunais de outra ordem jurídica assumam
competência que, por princípio, pertenceria aos nacionais de cada
Estado-Membro.
No direito português, em matéria de
competência internacional, regem os artigos 65º, 65º-A e 99º do Código
de Processo Civil.
No artigo 65º têm a sua sede os
pressupostos da competência internacional dos nossos tribunais, cuja
competência exclusiva vem definida no artigo 65º-A; enquanto que no
artigo 99º se prevê e regula. a faculdade de se estabelecerem pactos
privativos e atributivos de jurisdição e se contêm, ainda, os
requisitos a que aqueles devem obedecer, para assegurar a sua validade
substancial e formal.
Como é sabido, a redacção actual dos
artigos 65º e 65º-A resulta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 38/ 2003 que
neles introduziu um inciso, que antecede o texto de cada um deles,
inciso cujo teor, pela sua importância e significado, se transcreve:
" Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários leis especiais... ".
É, manifestamente, uma afirmação do
primado do direito comunitário e da sua clara prevalência sobre o
direito português.
Aliás, já o artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa afirma, inequivocamente, que:
" As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte vigoram, directamente na
ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos
tratados constitutivos "
Lebre de Freitas (Código de Processo
Civil Anotado; Vol. I, página. 124), acompanhado, aliás, por tantos
outros autores - v. g. Ferrer Correia, Teixeira de Sousa, Moura
Vicente, Sofia Henriques), refere que
as normas de competência internacional definem a susceptibilidade de
exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados
no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam
elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras e
que, além de receberem competência do art.º 65º, os tribunais
portugueses recebem - na, também, de convenções internacionais,
sucedendo que estas, no seu campo específico de aplicação, prevalecem
sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente as reguladoras da
competência internacional constantes do Código.
Considerando as regras comuns de competência internacional, Mota Campos
refere que as ditas regras comuns de competência internacional são
regras de competência directa, porque designam directamente o tribunal
ou tribunais dos Estados contratantes aos quais, em cada caso concreto
é atribuída competência para julgar.
Tais regras integram-se no ordenamento
jurídico de cada Estado pelo que o tribunal chamado a conhecer de uma
causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro
ou outros Estados contratantes deverá ignorar as regras de competência
internacional da lex fori
para aplicar, antes, as regras uniformes da Convenção de Bruxelas
"Revista de Documentação e Direito Comparado nº 22, 1986, página. 144".
No caso dos autos, estamos ante um litígio privado internacional ligado com as ordens jurídicas de Portugal e de Itália.
Ambos os Estados são contratantes da
Convenção de Lugano, da Convenção de Bruxelas, a que sucedeu o
Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000,
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e execução das
decisões em matéria civil e comercial.
Existe identidade de conteúdos destes
três instrumentos e será um deles, necessariamente, que se aplicará à
situação presente.
Ora, quanto ao âmbito de aplicação do
Regulamento (CE) nº 44/2001, rege o seu artigo 15º onde se estabelece
que " 1. As disposições do presente Regulamento só são aplicáveis às
acções judiciais intentadas... posteriormente à entrada em vigor do
presente Regulamento "; O nº 2 do mesmo artigo faz uma ressalva a esse
princípio, mas que tem, apenas, a ver com o capítulo III (execução das
decisões).
Porém, no caso em análise, a génese de
todas as questões situa-se na cláusula 28ª incluída num contrato
celebrado em 2 de Dezembro de1997.
Parece-nos irrecusável que a sua
interpretação tem que ser feita, apurando-se a vontade negocial das
partes, designadamente, tendo em conta o quadro legislativo vigente, à
data do surgimento do contrato, ou seja, a Convenção de Bruxelas de 24
de Setembro de 1968, a qual foi completada por um protocolo relativo à
interpretação pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeias a que.
Portugal aderiu, por ratificação da Assembleia da República de 24 de
Abril de 2001 e por decreto do Presidente da República de Outubro do
mesmo ano.
Regem, então,
os artigos 2º nº 1, (estabelece como competência - regra o domicílio do
réu), o artigo 5ºque prescreve uma das derrogações ao regime-regra - no
que ora interessa, o requerido com domicílio no território de um Estado
Contratante pode ser demandado noutro Estado Contratante - em matéria
contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de
fundamento ao pedido deva ser cumprida.
O artigo 17º que, sob a epígrafe " extensão da competência ", preceitua: "Se as partes,
das quais, pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um
Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os
tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir
quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de um
determinada relação jurídica esse tribunal ou esses tribunais terão
competência exclusiva..."
O referido normativo estabelece, depois, os requisitos formais para a validade do pacto atributivo de jurisdição.
As exigências de forma respondem ao
desejo de não entravar as relações comerciais neutralizando, no
entanto, o efeito das cláusulas que poderiam passar despercebidas nos
contratos...tendo, ainda, o artigo 17º a previsão das condições de forma
que devem reunir as cláusulas atributivas de competência para garantir
a segurança jurídica e para assegurar que o consentimento das partes
foi prestado "Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia Elefanten Schuh de 24de Junho de 1981 - Colec, 1961-1687".
No acórdão MSG c, Les Graviéres Rhenanes S A R L de 20 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Justiça
decidiu que o juiz deve aferir se a cláusula atributiva de competência
constitui, efectivamente, objecto do consenso das partes, consenso que
deve manifestar-se de forma clara e precisa e que os requisitos de
forma previstos no artigo 17º da Convenção de Bruxelas "têm o fim de
garantir que o consenso das partes seja, efectivamente provado.
Ainda, noutro caso (Soc. Elefanten Schuh GmbH contra. Jacqmain de 24/0681,
processo. nº 150/80 o mesmo Tribunal afirma, a propósito do art.º 17,
que: "Os Estados Contratantes não têm a liberdade de prescrever outras
exigências de forma que as previstas na Convenção"
Quanto aos requisitos substanciais, o
pacto não só deve especificar qual a relação jurídica da qual
emergiram, ou poderão vir a emergir litígios, que será objecto do
processo, como ainda o ou os tribunais competentes para apreciar o
litígio; objectivo desta limitação é a de evitar que a parte mais forte
imponha à contraparte um foro geral determinado "Sofia Henriques, - "Os
pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) 44/2001 " , página 75".
A nulidade de um contrato onde se
encontra inserida uma cláusula atributiva de competência não afecta a
validade dessa cláusula, uma vez que tem autonomia - decidiu, também o Tribunal de Justiça no acórdão Benicasa c. Dentakit de 3 de Julho de 1997; processo n.º 269/95 - Colect. 1997/I-3767 "Sofia Henriques - ob. cit. - página. 82".
Face ao que fica dito, considerando o quadro fáctico dos autos, não nos restam dúvidas de jurisdição, já que, não só uma, mas ambas as sociedades estão sediadas em território de países de que a cláusula 28ª do contrato integra, do ponto de vista dos tribunais portugueses, um pacto atributivo de jurisdição,
já que, não só uma, mas ambas as sociedades estão sediadas em
território de países Contratantes e por outro lado o próprio pacto
derrogou as regras-base da competência internacional, contidas nos
artigos 2 e 5 nº 1 da Convenção.
È que, na verdade, o princípio fundamental, em matéria de competência, é
o de que a jurisdição competente pertence ao Estado Membro onde o
demandado tem o seu domicílio, qualquer que seja a sua nacionalidade.
A determinação do domicílio faz-se, nos
termos da lei do Estado-Membro do tribunal onde é proposta a acção. Com
as competências especiais contidas na Secção 2, artigo 5º e ss.
reportam-se, por exemplo, as matérias contratuais (em geral, o tribunal
do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão).
Quando as partes, das quais, pelo menos,
uma se encontra domiciliada no território de um Estado - Membro,
tiverem celebrado um pacto atributivo de jurisdição, em caso de
litígio, os tribunais competentes serão os determinados pelas partes de
acordo com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou ainda, no
comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes
conheçam.
III - Vejamos, agora, as teses em confronto.
A decisão recorrida colhe o fundamento do decidido assim:
" O Regulamento (44/2001) não prevê qualquer controle dos fundamentos
da atribuição de competência ao tribunal escolhido, ao contrário do que
estipula o artigo 99º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Civil (que
exige que a eleição do foro seja justificada por um interesse sério de
ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente
grave para a outra), o que não será permitido, face ao artigo 19,
alínea g) do Decreto. - Lei nº 446/85 de 25/de Outubro.
Nos termos do artigo 5º, nº 1,alíneas a) e b) (do Regulamento) a Ré pode ser demandada em Portugal.
Do teor do artigo 38º do contrato de
agência (na redacção introduzida pelo Decreto - Lei nº 118/93 de 13 de
Abril) resulta que -" aos contratos
regulados por este diploma que se desenvolvam, exclusiva ou
predominantemente em território nacional, só será aplicável legislação
diferente da portuguesa, no que respeita ao regime de cessação, se a
mesma se revelar mais vantajosa para o agente
"; o que quer significar que: esta norma também releva no plano da
competência internacional, já que dali parece resultar haver que provar
que a jurisdição apurada nos termos gerais irá aplicar um direito que
obedece àquele requisito, isto é, o ser mais vantajoso para o agente.
Logo, não sendo feita essa prova, serão competentes os tribunais
portugueses; nos autos nem sequer tal a Ré alegou".
Tentando sintetizar a posição da Relação e o raciocínio discursivo por ela seguido, diremos:
A decisão sindicada suscita duas questões:
1ª- Uma relativa à validade do pacto de jurisdição;
2ª- Outra relativa ao âmbito de aplicação do pacto.
Na primeira, chama, porém, à colação, o
direito positivo aplicável como elemento relevante para a determinação
do tribunal internacionalmente competente; invocando, concretamente, o
estabelecido no artigo 38º do Decreto- Lei nº 178/86, alterado pelo
Decreto- Lei 118/93 de 13 de Abril.
Assim sendo, conclui que o tribunal internacionalmente competente é o português e conclui, ainda que, tendo cessado o contrato, o pacto não é aplicável,
pois não está em causa qualquer controvérsia relativa a esse contrato,
apenas subsistindo efeitos posteriores e externos relativamente à
relação contratual.
Estes fundamentos e a decisão são sobreponíveis aos dos acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 e de 20 de Junho
de 2006,
havendo, contudo, que realçar que, à data do referido acórdão de 5 de
Novembro, os artigos 65º e 65º-A do Código de Processo Civil tinham uma
redacção anterior à hoje vigente, na qual faltava o segmento inicial,
que se reporta, como é sabido, à prevalência do que "se ache
estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis
especiais".
IV - Posição adoptada:
Não parece correcta a decisão nem os seus fundamentos.
Quanto á 1ª questão:
Desde logo, porque o conteúdo do referido normativo (artigo 38º do
Decreto-Lei. - nº178/86) não é um conteúdo adjectivo mas, apenas,
substantivo, ou seja, não contem uma norma de competência judiciária.
Assim, não faz qualquer sentido agregar a
um conjunto de normas adjectivas uma outra de natureza substantiva. As
duas situações são, inequivocamente, distintas, especificadamente
reguladas na lei e até, cronológica e processualmente distanciadas:
Uma tem a ver tão só, com a " electio juris " - a
do artigo 38º do Decreto- Lei nº 178/86 - sendo que o chamado "
principio de melhor tratamento " aí contido, não é aplicável,
comunicável ou coadjuvante do princípio contido no artigo 99º, nº 3 ,
alínea c) ,do Código de Processo Civil.
Se as partes, que acordaram, livremente,
na escolha do foro, nada disseram para além do já referido na
cláusula.28º, com o teor já conhecido, não compete ao intérprete
"reforçar-lhes "a tutela, que as mesmas, conhecendo-a, não invocaram.
Em arrimo da decisão recorrida fez-se
apelo à Convenção da Haia de 14 de Março de1978, assinada por Portugal,
em 26 de Maio do mesmo ano e aprovada para ratificação, pelo Decreto nº
101/79 de 19 de Setembro, que tem por objecto a Lei Aplicável aos
Contratos de Mediação e Representação abrangendo ou podendo abranger o
contrato de agência.
Em vão, porém.
Tanto o artigo 38º referido como a
Convenção da Haia reportam-se ao direito material, como já se disse.
Não será despiciendo notar que o preceito
teve nova redacção dada pelo Decreto-Lei.nº 118/93, justamente para a
transposição da Directiva nº 86/653/CEE de 18 de Dezembro de 1986 o que
significa a harmonização do direito interno de cada Estado Membro nessa
área.
Por outro lado, não podemos ignorar a
experiência jurídica em Portugal, que vem demonstrando que a vontade
negocial das partes é tão só a de atribuir competência exclusiva ao
tribunal por elas escolhido ( Dário Moura Vicente , " Competência
Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (C
E) 44/2001" - Scientia Jurídica, tomo LI, nº 293, página 370 ).
Ademais, no caso dos autos, como noutros
idênticos, nada impedirá que o tribunal escolhido aplique, se entender,
o direito material português.
Acresce que o acolhimento de uma tese como a referida seria, seguramente, um bom contributo para a menorização, ou, mesmo, para a ineficácia
das Convenções, afrontando, certeiramente, os, atrás, falados
princípios do primado do direito comunitário e da aceitação da vigência
interna das normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal é parte e quando é certo que tal
vigência interna resulta do estabelecido nos respectivos Tratados
Constitutivos, este último expresso na letra da Lei Fundamental.
Quanto à 2ª Questão - a electio judicis
acordada pelas partes, que a cláusula 28ª encerra, tem que subsistir
para além da cessação do contrato, para o efeito, desde logo e
simplesmente poder ser discutida a razão ou não do autor quando afirma
que foi foi violada a cláusula do pré-aviso de denúncia do contrato.
Aliás, não faria sentido o
estabelecimento de um tal pacto, se ele fosse inaplicável a uma
situação como esta e tornasse inviável a efectivação dos alegados
direitos da autora.
Para resolver esse diferendo teremos que
fazer apelo aos artigos 236º e 238º do Código. Civil, que disciplinam a
determinação do sentido das declarações negociais.
A actividade interpretativa só acontece, quando a vontade negocial das partes é questionada.
O nº1 do artigo 236º do Código Civil em que se mostra consagrada a chamada teoria da impressão do destinatário tem, como subjacente, três grandes linhas:
-defesa do interesse do declaratário, apoiada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança;
-segurança do comércio jurídico;
-imposição ao declarante de um encargo de clareza.
Nos negócios formais, o sentido objectivo
correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver um mínimo de
correspondência no texto do respectivo documento ainda que
imperfeitamente expresso - nº 1 do artigo 238º.
E, sendo assim, é relevante o sentido que
seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e
experiente, face aos termos da declaração e de todas as circunstâncias
situadas no horizonte concreto do declaratário (acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004, já citado.
Como afirmou. Francesco Ferrara, "há que procurar sempre a voluntas legis e não a voluntas legislatoris, cientes de que o Direito é dinâmico e tanto mais vivo quanto mais acompanhar as realidades da vida" Interpretação e Aplicação das Leis, 1963, página 130".
Por outro lado, e não menos importante,
convém notar que se está no domínio de responsabilidade civil
contratual em que as partes contratantes continuam adstritas a suportar
as consequências advindas da cessação docontrato, com as vinculações,
que, consensualmente e no domínio da liberdade contratual, se impuseram.
Neste sentido, vai a jurisprudência
nacional, largamente maioritária, designadamente, os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça seguintes:
de 16 de Fevereiro de 2006 -Proc n
º.05B4294; 11 de Novembro de 2003 - proc n º. 03A3137; 14 de Novembro
de 2006 - proc. n º. 06ª3304; 13 de Junho de1997-proc.n º 97B062; 15 de
Maio de 1998-proc. n º 98B292; 18 de Janeiro de 1998; proc.n º 98B354;
5 de Maio de 2007-proc nº 07B1001; 25 de Março de 2004 - proc n º
04B301; 12 de Março de 2006 -proc. nº 4092/01; 23 de Novembro de 1996.
- proc. n º. 199/96; 16.de Dezembro de 2004- proc. n º 4076/04.
Sufragando a outra posição temos, apenas,
os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 -
proc.n º 641/98 e de 20 de Junho de 2006 - proc. nº 1659/06.
Neste sentido vai, também, a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, cuja
valia é, seguramente, reforçada.
Para além da já atrás já referida, temos,
ainda, o acórdão do mesmo Tribunal (caso Francesco Benincasa de 3 de
Julho de 1997) em que se diz: "cabe acrescentar que, em conformidade
com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma
cláusula atributiva de jurisdição, a fim de determinar os diferendos
abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, é da competência do órgão
jurisdicional nacional (acórdão de 10 de Março de1992., Powell Duffryn,
C-214/89 Colect., p. I-1745, nº 37).
Assim, no caso em apreço, é a este último
que cabe decidir se o pacto invocado perante si respeita a "todos os
litígios" sobre a interpretação, execução ou "qualquer outra questão"
relativa ao contrato visa igualmente qualquer contestação da validade
desse contrato".
E continua esse acórdão dizendo: "assim,
há que responder à terceira questão no sentido de que o órgão
jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo
de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17, 1º
parágrafo da convenção (hoje, artigo 23º do regulamento/CE nº 44/2001),
também tem competência exclusiva quanto à acção visando, nomeadamente,
a declaração de regularidade do contrato onde se inscreve a referida
cláusula."
3.
Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a
decisão agravada e repristinando-se o decidido em 1ª instância
.
E uniformiza-se a jurisprudência no sentido seguinte:
" A cláusula de atribuição de
jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para
todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo
regime de cessação"
Custas em todas as instâncias pela Autora.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008
Rodrigues dos Santos (Relator)
Duarte Soares
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Sebastião Póvoas
Moreira Alves (Subscrevo a declaração de voto do Ex. Cons Salvador da Costa)
Salvador da Costa (com declaração de voto que junto)*
Ferreira de Sousa
Santos Bernardino
Nuno Cameira
Alves Velho (com a declaração que subscrevo as declarações de voto dos Sr. Cons Salvador da Costa e Prazeres Beleza)
Camilo Moreira Camilo (Subscrevo a declaração de voto do Exmo conselheiro Salvador da Costa)
Armindo Luis
Pires da Rosa
Bettencourt de Faria
Sousa Leite (subscrevo as declarações de voto dos Exmos. conselheiros Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Salreta Pereira (subscrevo as declarações de voto do Exmo. conselheiro Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Custódio Montes
Pereira da Silva
João Bernardo
Urbano Dias (subscrevo as declarações de voto do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa)
João Camilo
Paulo Sá (subscrevo as declarações de voto do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
Oliveira Rocha (subscrevo as declarações de voto do Exmo Conselheiro Salvador da Costa e Maria dos Prazeres Beleza)
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro
Beleza (considero, todavia aplicável o regime constante do regulamento
nº44/2001, nos termos do expressamente disposto no nº1 do seu art. 66
cfr, neste sentido, ac do STJ de 16/12/2004).
Oliveira Vasconcelos
Fonseca Ramos
Mário Cruz
Rui Maurício (subscrevo as declarações de voto do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa )
Cardoso de Albuquerque
Ernesto Calejo
Serra Baptista (dispensei o visto)
Mário Mendes (dispenso o visto, acompanho a declaração de voto da Cons. Maria dos Prazeres Beleza)
Lázaro de Faria
Noronha do Nascimento
* DECLARAÇÃO DE VOTO Sr Conselheiro Salvador da Costa
I
Estamos perante um
contrato de agência celebrado entre uma sociedade portuguesa, com sede
em Portugal, e uma sociedade italiana, com sede em Itália, no
dia 2 de Dezembro de 1997, pelo prazo de um ano renovável, a primeira
na posição de principal e a última na de agente, cuja execução ocorreu
essencialmente em Portugal.
No referido contrato foi inserida pelas palies uma cláusula segundo a qual para qualquer controvérsia relativa ao presente contrato será exclusivamente competente o foro de Verbania, na Itália.
O contrato foi denunciado
pela principal por via de declaração dirigida à agente no dia 22 de
Setembro de 2004, e a última accionou a primeira em Portugal,
formulando no seu confronto o pedido de indemnização por danos
decorrentes da ilicitude da denúncia e da perda de clientela angariada.
II
A
principal invocou a violação pela agente da referida cláusula privativa
de jurisdição e argumentou no sentido da sua absolvição da instância, e a última, na réplica, expressou prender-se a causa de pedir com um contrato totalmente executado no território português, ser
manifesta a dificuldade de se deslocar ao estrangeiro para propor e
acompanhar a acção, e que, por isso, era competente o tribunal
português para o julgamento da causa nos temos do artigo 65°, nº1,
alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
Na fase da condensação, foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência relativa por preterição do pacto privativo de jurisdição e absolvida a principal da instância.
No âmbito do recurso de
agravo interposto pela agente para a Relação, esta, revogando a
sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, julgou dever a
causa ser apreciada nos tribunais portugueses.
Motivou a decisão na
circunstância de estar findo o contrato de agência por denúncia da
recorrida, subsistindo apenas para efeitos posteriores extremos
relativamente à relação contratual, e de o litígio não se referir a controvérsia relativa ao contrato em questão e, por isso, não lhe ser aplicável o pacto de jurisdição em causa.
Na sequência, invocando o disposto na alínea b) do n° 1 do Regulamento n° . 44/2001,
do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, considerou ser o contrato de
agência uma subespécie do contrato de prestação de serviços, ter sido o
que estava em causa desenvolvido exclusiva ou predominantemente em
Portugal, referenciando o disposto no artigo 38° do Decreto-Lei n°
171/86, de 3 de Julho, expressou só lhe dever ser aplicada lei diversa
da portuguesa se ela se revelasse mais vantajosa para o agente.
De seguida, expressou não
ter sido feita a prova de que o tribunal estrangeiro aplicaria lei mais
vantajosa do que a portuguesa e considerou competentes os tribunais
portugueses para conhecer do litígio.
Acrescentou que, a não ser assim, se defraudaria a intenção do legislador de tutelar o agente no termo do contrato executado em Portugal, bastando para tal, a fim de se contornar o normativo imperativo do antigo 38° do Decreto-Lei n° 171/86, de 3 de Julho, que
em vez de se escolher o direito material estrangeiro para disciplinar a
cessação do contrato se elegesse jurisdição estrangeira que o
aplicasse.
É de salientar que a ora
recorrida contrariou a defesa produzida pela recorrente com fundamento
na circunstância de o contrato ter sido executado em território
português, de ter a sua sede em Portugal e na dificuldade da sua
deslocação ao estrangeiro para a propositura e acompanhamento da acção,
daí extraindo a conclusão de a competência se inscrever nos tribunais
portugueses nos tem10S do artigo 65°, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil
Assim, a ora recorrida,
embora sem a desejada clareza, invoca a invalidade da aludida cláusula
de eleição do foro sob o argumento de recair sobre matéria da exclusiva
competência dos tribunais portugueses, não ser justificada por um
interesse sério de ambas as partes ou de uma delas e envolver
inconveniente grave para a outra (artigos 65°, nO 1, alíneas c) e d), e
99°, n° 3, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, naturalmente configurando o disposto no artigo 38° do Decreto-Lei nº 171/86, de
3 de Julho, a Relação, em motivação subsidiária ou alternativa,
considerou a irrelevância da referida cláusula de eleição do foro por
virtude de não estar assente que o tribunal italiano aplicasse a lei
substantiva mais favorável em relação à recorrente.
No fundo, nesta parte,
seguiu a motivação expressa no acórdão deste Tribunal, de 5 de Novembro
de 1998, em que se concluiu, em situação quase similar, pela nulidade
do pacto de jurisdição em que se estabelecia ser o foro italiano o
exclusivamente competente para conhecer da controvérsia concernente a
um contrato de concessão comercial (CJ, Ano VI, Tomo 3, página 97).
III
O objecto essencial do
litígio é saber se, extinto um contrato de agência por denúncia do
principal, deve ou não considerar-se a acção de indemnização pelo
prejuízo derivado da ilegalidade do pré-aviso de denúncia abrangida
pela cláusula no sentido de que para qualquer controvérsia a ele
relativa será competente o foro italiano.
O acórdão da Relação reportou-se a duas questões, uma, principal, relativa ao âmbito da cláusula de eleição do foro',
e a outra, subsidiária, concernente à sua validade em função da sua
consequência no plano dá aplicação do pertinente direito substantivo.
Este Tribunal, ao invés da
Relação, considerou à mencionada abrangência, mas não se pronunciou
sobre a validade da cláusula, nem, apesar da divergência
jurisprudencial existente, expressou a propósito algum segmento
uniformizador.
Todavia, dado o relevo
desta matéria, considerando a posição desenvolvida pelas partes nos
articulados da acção e o conteúdo da sentença proferida no tribunal da
primeira
instância e do acórdão da
Relação, havia fundamento e utilidade para que também quanto a este
ponto se proferisse segmento decisório uniformizador.
O disposto nos artigos 2°, nº 1, e 66°, nº 1, do Regulamento nº 44/2001,
do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, e a circunstância de a acção,
cujos sujeitos são sociedades sedeadas em Estados-Membros da União
Europeia, ter sido interposta no domínio da vigência daquele
Regulamento, não implicam que a questão da invalidade ou invalidade do
pacto de jurisdição em causa deva ser resolvida por via da sua
aplicação.
Com efeito, a validade do
pacto de jurisdição em causa deve ser determinada harmonia com a lei de
processo que vigorava aquando da sua celebração (artigo 12°, n° 1, do
Código Civil).
É-lhe aplicável, em virtude da primazia do direito comunitário, no
quadro da sucessão de leis no tempo, não o disposto no artigo. 99°, n°
3, do Código de Processo Civil, mas, exclusivamente, o disposto no
artigo 17° da Convenção de Bruxelas.
Confrontando o conteúdo
declarativo da cláusula contratual de natureza processual em que o
pacto de jurisdição em causa se consubstancia e o disposto no artigo
17°, primeira e quinta partes, a conclusão é no sentido de que aquela
se conforma com estes normativos.
O conteúdo do direito
substantivo aplicável às relações jurídicas controvertidas, ou a maior
ou menor dificuldade de uma das partes accionar a outra no tribunal
estrangeiro, ou a dúvida sobre se esse tribunal aplicará ou não a lei
substantiva mais ou menos favorável ao agente são circunstâncias
irrelevantes para a determinação da validade ou não do pacto de
jurisdição.
Com efeito, o pacto de
jurisdição está a montante da questão da lei substantiva aplicável à
relação jurídica controvertida, e não há qualquer fundamento legal para
fazer depender a sua validade das vicissitudes de determinação da lei
substantiva aplicável, seja o disposto 110 artigo 38° do Decreto-Lei nº
171/86, de 3 de Julho, seja a Convenção da Haia de 1978, seja a
Convenção de Roma Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de
1980, ou da sua aplicação pelo tribunal competente em conformidade com
o convencionado. .
O resto, isto é, a
amplitude objectiva do pacto de jurisdição, tem a ver com a
interpretação da vontade negocial, a que é aplicável, conforme se
considera no acórdão, o disposto nos artigos 236°, nº 1, e 238°, nº 1,
do Código Civil.
IV
Pelo exposto, além de revogar o acórdão recorrido, uniformizaria a jurisprudência nos temos seguintes:
1. O pacto de jurisdição
para conhecer de qualquer controvérsia relativa a un1 contrato de
agência abrange a acção em que o agente faz valer contra o principal
uma pretensão de indemnização fundada no prejuízo decorrente da sua
denúncia com violação da cláusula de pré-aviso e do benefício dá
angariação de clientela.
2. A origem do direito
substantivo aplicável pela jurisdição eleita ou a maior ou menor
dificuldade no accionamento em jurisdição estrangeira da União Europeia
são insusceptíveis de implicar a nulidade do pacto de jurisdição.
28 de Fevereiro de 2008.
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