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O Supremo Tribunal Administrativo (STA) confirmou as teses há muito
defendidas pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
(CADA) que restringem a algumas excepções os casos em que as empresas
públicas e equiparadas podem eximir-se aos princípios da administração
aberta e do arquivo aberto. A decisão dos juízes conselheiros assume
especial relevo por ser a primeira, sobre esta matéria, conhecida após
a entrada em vigor da actual versão da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos (LADA, Lei 46/2007).
Num acórdão que se debruça sobre o controverso direito de acesso dos
cidadãos, em particular dos jornalistas, aos documentos das empresas
públicas, intermunicipais e municipais, e de “outras entidades no
exercício de funções administrativas ou poderes públicos”, o STA
rejeita claramente um recurso em que lhe era pedido para “corrigir uma
orientação jurisprudencial que, a ser confirmada, traria enormes
prejuízos para a actividade comercial, não só da recorrente, mas também
da generalidade das empresas públicas”.
Tratava-se, no essencial, de saber se o facto de algumas empresas
públicas - como a Estamo SA, a imobiliária do Estado autora do recurso
ao qual foi agora negado provimento - que actuam como empresas privadas
em mercados concorrenciais, podem alegar esse facto para negar o acesso
público aos seus arquivos e, em especial, “relativamente a assuntos que
considerem conter informação económica sensível”.
Em causa estava um pedido do PÚBLICO (Janeiro de 2008) para consultar
todos os documentos relativos à venda a uma empresa privada das antigas
prisões de Brancanes (Setúbal) e das Mónicas (Lisboa). A Estamo mostrou
parte dos documentos requeridos, após um parecer favorável da CADA, mas
recusou-se a dar a conhecer o nome das autoras das propostas de
aquisição preteridas e das empresas que avaliaram os imóveis, alegando
segredo comercial. Malgrado um novo parecer da CADA que reconhecia o
direito de acesso a esses elementos, a empresa manteve a recusa, o que
originou uma batalha judicial que o PÚBLICO agora ganhou.
Nos termos do acórdão, se dúvidas houvesse quanto à sujeição integral
das empresas públicas ao regime da LADA, a sua revisão em 2007
excluiu-as definitivamente, tornando-o aplicável mesmo quando elas
“agem segundo as regras do direito privado”. Quanto ao alegado segredo
comercial, o STA considerou, em abstracto, que a sua existência tem de
ser fundamentada pela empresa e ainda aí terá de ser confrontada com o
interesse do requerente, para que o direito de acesso seja recusado ou
aceite.
JOSÉ ANTÓNIO CEREJO | PÚBLICO | 03.11.2009
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