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O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, em face do conhecimento da versão final do diploma que opera uma reforma intercalar da organização judiciária, designado por "Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial", após consulta a vários membros do Conselho Superior da Magistratura, determinou considerar como justo impedimento o conhecimento tardio das criações, alterações, extinções de Juízos e lugares em Juízos em vários Tribunais, em razão do que se considerará justificada a apresentação de requerimentos para o movimento ordinário de 2007 mesmo para além de 31/5, desde que apresentados até 8/6, entre outras decisões.
Com a circular que deu a conhecer a deliberação, foi também anexado o texto do diploma aprovado pelo Governo e apenas dado a conhecer ao CSM em 25.05.2007 e que aqui também é publicado.
Ofício Circular n.º 46/2007
Despacho do Vice-Presidente do CSM
«Em face do conhecimento da versão final do diploma que opera uma reforma intercalar da organização judiciária, designado por "Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial", após consulta a vários membros do Conselho Superior da Magistratura, determino:
1- Considerar como justo impedimento o conhecimento tardio das criações, alterações, extinções de Juízos e lugares em Juízos em vários Tribunais (a divulgação da versão final do projecto de diploma só ocorreu no dia 25/5), em razão do que se considerará justificada a apresentação de requerimentos para o movimento ordinário de 2007 mesmo para além de 31/5, desde que apresentados até 8/6 .
2- Divulgar por correio electrónico e por circular o conteúdo do projecto do diploma.
3- Informar que:
3.1. - o movimento ordinário de 2007, conforme previamente avisado, considerará, para efeitos de preenchimento, os lugares a instalar em 1/9/2007, nos termos do projecto de diploma divulgado ;
3.2. - todos os Juízes efectivos actualmente em funções nas Varas e Juízos extintos (aludidos no art. 9º, do projecto de diploma divulgado) devem concorrer.
3.3. - os Juízes efectivos do Tribunal de Família e Menores do Porto (2º e 3º Juízos) e do Tribunal do Trabalho de Lisboa devem concorrer.
3.4. - os Juízes efectivos dos Tribunais convertidos (Maia e Póvoa), para efeito do exercício do seu direito de preferência absoluta (art. 2º, nº 2 e 3º, nº 2, do projecto de diploma divulgado), devem concorrer, caso contrário (nos termos do mesmo diploma) ficarão colocados no Quadro Complementar da Bolsa de Juízes do Distrito Judicial do Porto;
3.5. - os Juízes das Varas, Juízos, Juízos Liquidatários extintos, Juízos dos Tribunais de Família e Menores de Lisboa e do Porto, Tribunal do Trabalho de Lisboa e Tribunal do Trabalho do Porto que não fiquem colocados nos quadros dos respectivos Tribunais, nem noutro lugar (nos termos do projecto de diploma divulgado), ficarão colocados até ao próximo movimento judicial no quadro complementar de Juízes do Distrito Judicial em que exerçam funções .
3.6. - a dimensão da preferência para as Varas Liquidatárias será objecto de deliberação na sessão plenária de 5 de Junho ;
3.7. O âmbito da preferência para o movimento judicial que se siga ao ordinário de 2007 (cfr. n.º 5 do artigo 16º, do projecto de diploma divulgado) será objecto de deliberação na sessão plenária de 5 de Junho.
Ao Plenário para ratificação.
Lisboa, 2007-05-29
António Nunes Ferreira Girão
Vice-Presidente do CSM».
Anexo1:
Texto Integral do Diploma de revisão intercalar do Mapa Judicial 80.00 Kb
Anexo 2:
Resumo da Reforma Intercalar do Mapa Judiciário e Preferências no Movimento Judicial
Tribunais e Juízos criados, com instalação prevista em 1 de Setembro de 2007
Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por 2 juízos
3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais
3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra
2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira
2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira
4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa
3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
Juízo de execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia
Tribunais e Juízos criados, com data de instalação dependente de portaria do MJ
3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures
4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal
4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra
5º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia
2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia
4º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras
3º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal
3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa
4º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Braga
Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Coimbra
Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Matosinhos
Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria
Varas e Juízos extintos
15ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa
9ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa
4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa
11º e 12º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa
4º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa
6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto
4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto
2º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto
7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia
Varas Liquidatárias, com extinção prevista para 1 de Agosto de 2009
15ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, liquidatária dos processos das 15ª, 16ª e 17ª Varas
6ª e 7ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, liquidatárias, respectivamente, dos processos das 8ª e 9ª Varas
Conversão de Juízos, com efeitos em 1 de Setembro de 2007
1º, 2º, 3º e 4º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, convertidos nos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos de Competência Especializada Cível
5º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia, convertido no 1º Juízo de Competência Especializada Criminal
1º, 2º e 3º Juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, convertidos nos 1º, 2º e 3º Juízos de Competência Especializada Cível
4º Juízo do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, convertido no 1º Juízo de Competência Especializada Criminal
Tribunais cujo quadro de juízes é alterado
Nos 2ª e 3ª Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto, o quadro de juízes passa de 3 para 2
Nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juízos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, o quadro de juízes passa de 3 para 2
No Tribunal de Trabalho do Porto o quadro do tribunal (apenas com 1 Juízo) passa para 4 juízes
Preferências nas colocações
Os juízes dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia têm preferência absoluta na colocação nos Juízos de Competência Especializada
Os juízes dos 1º, 2º, 3º e 4º Juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim têm preferência absoluta na colocação nos Juízos de Competência Especializada
Os juízes das Varas Cíveis extintas em Lisboa e Porto têm preferência absoluta na colocação nas varas Liquidatárias dos respectivos tribunais
Os juízes das Varas, Juízos, juízos liquidatários ora extintos, e os juízes dos tribunais cujos quadros são alterados (Família e Menores do Porto e Trabalho de Lisboa e Porto) têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis e preferência absoluta no distrito judicial onde exerçam funções, preferindo em primeiro lugar, relativamente a tribunais de competência especializada, os juízes que exerciam funções no mesmo tribunal ou em tribunais de idêntica competência, tendo ainda preferência na colocação em quaisquer lugares da primeira instância, para os quais possuam os requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.
As preferências previstas no parágrafo anterior podem ser exercidas no movimento ordinário de 2007 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte.
Nos Tribunais de Trabalho de Lisboa e de Família e Menores do Porto o CSM promoverá concurso obrigatório entre todos os juízes colocados nos Juízos que sofrem redução de quadro.
(Secção transcrita de www.asjp.pt)
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