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Foi hoje publicada a Lei n.º 6/2007, que concede autorização ao Governo para alterar o regime jurídico dos recursos em processo civil, nomeadamente o regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença e o regime de reclamação, a unificação dos recursos ordinários na 1.ª e 2.ª instância, o aumento do valor da alçada dos tribunais e a fixação do valor da causa e para alterar as regras de resolução dos conflitos de competência e das respectivas regras processuais.
Lei n.º 6/2007
de 2 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto.
1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime dos recursos em processo civil.
2 - O Governo fica ainda autorizado a alterar o regime dos conflitos de competência.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo fica autorizado a alterar:
a) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 (...);
b) A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (...)
c) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra das alterações à legislação referida nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa.
1 - O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao regime dos recursos em processo civil, são os seguintes:
a) Alteração do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo as situações em que é lícito às partes requerer a reforma da sentença, e estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na respectiva alegação;
b) Revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator, nos termos gerais;
c) Aumento dos valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000 e da alçada dos tribunais da Relação para € 30000;
d) Consagração da obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz;
e) Unificação dos recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando-se o agravo, e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro;
f) Consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça;
g) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
h) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
i) Revisão dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista per saltum, estabelecendo que este pode ter lugar nas causas de valor superior à alçada do tribunal da Relação desde que, verificados os demais requisitos actualmente previstos, a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal;
j) Revisão do regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao presidente do Tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
l) Consagração da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final e de um regime comum de recurso das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma;
m) Unificação do momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior;
n) Alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação;
o) Alteração do regime de vistos aos juízes-adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea;
p) Consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator a entenda necessária, oficiosamente ou a requerimento das partes;
q) Aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra as demoras abusivas na tramitação dos recursos;
r) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal;
s) Ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
2 - No que se refere aos conflitos de competência, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:
a) Alteração das regras de resolução dos conflitos de competência, passando esses conflitos a ser decididos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação;
b) Alteração da tramitação das regras processuais atinentes à resolução dos conflitos de competência, estabelecendo que o tribunal que se aperceba do conflito deve suscitá-lo oficiosamente junto do tribunal competente para decidir, e que o processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.
Artigo 3.º
Duração.
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. - Promulgada em 18 de Janeiro de 2007. Publique-se. - O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. - Referendada em 19 de Janeiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
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