|
Quase 11 mil processos entraram nos tribunais portugueses em 2008. Mas, hoje, o regime aplicado em regra pelos juízes é a custódia partilhada. Para resolver casos pendentes, Governo promete mais juízes especializados em família
Os processos de regulação do poder paternal aumentaram 15,6% de 2007 para 2008. As razões? O aumento do número de divórcios em Portugal, que nesse ano subiram para os 26 885 divórcios, mais cerca de três mil do que em 2007.
No ano passado, os tribunais de família e menores receberam mais 1447 processos que em 2007, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Justiça ao DN. No total deram entrada nos tribunais 10 682 processos, em 2008.
O regime de custódia partilhada passou a ser a regra nas decisão dos magistrados desde que a nova lei do divórcio entrou em vigor, em Dezembro de 2008. Por isso este regime de partilha das responsabilidades dos pais deverá ter disparado ao longo deste ano.
"Esta é a solução que por regra é escolhida, em que é fixada a residência do menor na de um dos progenitores, mas o exercício do poder paternal é conjunto", explica Lídia Renata, juíza de família e menores, contactada pelo DN. "Sendo que a rotina do dia- a-dia é decidida pelo progenitor com quem o menor vive, mas nas questões de particular importância a decisão cabe aos dois".
Ou seja os pais são obrigados a decidir em conjunto uma série de medidas. "Decisões sobre a saúde do menor, a educação, se serão ou não baptizados, ou se poderão deslocar-se para o estrangeiro, a título de exemplo", explica a magistrada.
Apesar de a maioria dos juízes escolher por regra a custódia partilhada ou aceitar os pedidos dos casais para que seja este o regime em vigor, há excepções.
Maria esteve casada com João durante dez anos. Ao fim desse tempo, decidiram divorciar-se. Ficou por decidir a custódia da filha, Inês, com oito anos na altura. O casal pediu ao juiz a custódia partilhada, mas o juiz de Vila Franca de Xira, não aceitou porque achou que o lugar da criança seria "exclusivamente com a mãe". E impôs uma pensão de alimentos de pouco mais de 100 euros mensais ao pai da menor.
Já sobre a pensão de alimentos, a mesma juíza explica ao DN que esta é definida em função de dois factores: "Das necessidades da criança e das condições económica dos progenitores.".Ou seja, se a criança tem problemas de saúde, o que implica muitas despesas neste campo, e ainda o poder económico de cada um dos progenitores.
"Porque nem sempre é definido 50/50. Depende muito da situação de cada um dos progenitores", concluiu a mesma magistrada.
Para o pediatra Mário Cordeiro, "as crianças devem viver a sua vida num sistema misto de partilha da responsabilidade parental, efectiva e afectiva", de forma "a garantir o assim o bem-estar e os direitos da criança", diz o médico, que aplaude assim que a guarda conjunta seja o regime adoptado em regra pelos juizes.
Os dados fornecidos pelo Ministério da Justiça mostram também que em 2008 foram terminados mais 1833 processos de regulação de poder paternal que em 2007: 9014 processos findos em 2008 face aos 7181 processos findos de 2007.
Para diminuir o número de processos pendentes, o Ministério da Justiça garantiu ao DN a aposta na formação de magistrados na área de família e menores nomeadamente com as cadeiras de Sociologia e Psicologia no curso do CEJ. Assim como a expansão da rede de tribunais de família e menores "para todo o País".
Poder paternal O art. 1878.º do Código Civil (C.C.) define o poder paternal, defendendo que "compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens".
Guarda Os filhos estão entregues à guarda e vigilância dos pais. Aqueles são mesmo obrigados a residirem com os progenitores ou na casa que os mesmos lhes destinem. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados, diz o n.º 1, do art. 1887.º do C.C..
Custódia partilhada Esta é a regra geral definida na nova lei do divórcio em que é fixada a residência da criança com um dos progenitores e o exercício do poder paternal é decidido em conjunto em matérias como saúde, educação e deslocação ao estrangeiro
FILIPA AMBRÓSIO DE SOUSA | DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 31.12.2009
Comentarios () |
|
|
|
|
|