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Prisão ao fim de semana criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
16-Jun-2008
Está a aumentar gradualmente o número de presos que, por decisão de juiz, só cumprem a sua pena de prisão ao fim-de-semana, o que lhes permite trabalhar nos outros dias. Em Março deste ano eram 98 os que estavam neste regime chamado de prisão por dias livres e que se aplica apenas a condenados por crimes menores, quando em 2001 eram apenas 10. Mesmo assim, são poucos os juízes que optam por esta pena, apesar dos apregoados riscos da prisão aplicada em regime de continuidade (os especialistas focam os efeitos da inserção na subcultura prisional, do corte de relações familiares e profissionais e da infâmia social).

O cão não desiste de farejar quem entra em casa. Jorge (nome fictício) tenta segurá-lo, silenciá-lo. O filho de um ano enceta uma careta, solta um choro mimado, quase um gemido. E o pai pega nele, embala-o, sossega-o. Parece tudo controlado. De repente, a filha de sete anos grita. - Pai!
O cão torna a precipitar-se para quem desconhece, Jorge torna a agarrá-lo pela coleira com a mão esquerda, o bebé preso pelo braço direito. E a miúda a pedir ajuda para enfiar um cinto prateado demasiado largo para aquelas calças de ganga. Às vezes, é assim. Às vezes, duas mãos não chegam para abraçar a vida. Outras vezes, nada as ocupa. Entra o bebé no infantário, a miúda na escola, a mulher no emprego e Jorge desempregado, a cumprir pena de prisão ao fim-de-semana.
- O juiz até disse: “Você percebeu bem?”
Eu disse que sim, não gostei, mas não ia estar a discutir.
Nem sabe a sorte que tem. “É muito raro” os juízes optarem pela prisão por dias livres, nota Paulo Gonçalves, do Conselho Superior do Ministério Público. Apesar dos apregoados riscos da prisão aplicada em regime de continuidade (os especialistas focam os efeitos da inserção na subcultura prisional, do corte de relações familiares e profissionais, da infâmia social).

Dificuldade de execução
Dantes - a avaliar pelo estudo As tendências da criminalidade e das sanções penais na década de 90, do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) -, esta medida nem tinha expressão estatística. Nos últimos anos tem experimentado uma subida gradual. Segundo a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o número de sujeitos a prisão por dias livres duplicou entre 2005 e 2006, manteve o ritmo e dá agora sinais de salto.
Talvez se recorra pouco a este regime pelas dificuldades de execução (estes reclusos têm de ficar separados da restante população criminal). E agora se esteja a recorrer mais por causa do crescimento da criminalidade a que tende a aplicar-se, arrisca Conceição Gomes, do OPJP. Os homens que vão passar o fim-de-semana à prisão (não há uma única mulher) respondem quase todos por conduzir sem carta (64) ou em estado de embriaguez/sob a influência de estupefacientes (18).
Mas a margem de manobra é agora maior. O novo Código Penal, em vigor desde Setembro de 2007, alarga de três para 12 meses o prazo da medida de prisão em que este regime se pode aplicar. E há, hoje, “um certo incentivo” às penas alternativas ao encarceramento, admite Conceição Gomes. O que também pode influenciar o recurso a opções intermédias como esta.
Por nove vezes Jorge foi presente a um juiz por conduzir sem carta. Noutras vezes, multa. Desta vez, prisão por dias livres.
- Pedi uma oportunidade ao juiz e ele disse: “Já lhe dei muitas oportunidades”. Condenou-me pelo currículo. Foi buscar até coisas de que já não me lembro, dos meus 16 anos.
Condenou-o a 266 dias de prisão, a entrar às 8h00 de sábado e a sair às 20h00 de domingo.
- Davam-me um trabalho a favor da comunidade, diziam-me: “Vai trabalhar duas horas para o cemitério.” Hoje em dia pedem registo criminal para tudo. O que vão pensar? “É um bandido.”
Já não estava “limpo”, já vivera enclausurado quase 11 meses (referentes a uma pena de três anos por tráfico de droga).
- Tinha 14 pacotes (nem um grama dá!) e foi logo prisão preventiva. Eu disse ao juiz: “Você vai acabar comigo.” Quis lá saber!
E aguarda novo julgamento por suspeita de tráfico.
- Houve uma rusga no café, apareceu estupefaciente num balde, o agente B. disse logo que era meu.
A mulher remexe-se lá para dentro, barafusta. Tem de ir trabalhar e é preciso levar os miúdos a casa da avó. A mãe dela mora a pouco mais de 500 metros. Jorge pega no telemóvel, liga a um amigo.
- Leva os meus filhos ao bairro.
O rapaz pousa o telemóvel, abana a cabeça.
- Não sou um bandido, sou uma pessoa útil para a sociedade. O juiz não está a ver que a cadeia é uma escola.
O som estridente da compainha torna a excitar o cão. Um rapaz alto, gordo, cruza a porta, sobe a escadaria. Jorge torna a segurar o cão. “Este rapaz faz de motorista”, fica com Jorge “até às cinco da tarde”. Para o levar aqui e acolá. Não no carro dele, no carro de Jorge.
- Já não conduzo. Eu agora, se for “caço”, vão dizer: “Não serviu de exemplo.” Em vez de ser ao fim-de-semana, é efectivo.
Toda a gente o aconselha a tirar a carta. E ele até está inscrito numa escola de condução desde 2006. Assistiu a três aulas e não tornou a aparecer no decrépito edifício da Baixa do Porto. Sempre foi um tanto alérgico a escolas. A sua escolaridade é reduzida.
- Andei até ao 5.°, desisti, era muito nervoso. Deram-me o 6.º ano por favor para trabalhar na mecânica.
O telemóvel toca. A mulher está aflita. O agente B. acaba de deter o irmão dela. Jorge tem de contactar já o advogado. Pega no telemóvel topo de gama. Pede ao jurista para acorrer à esquadra. Sai de casa a segurar o cão pela trela, boné na cabeça, sapatilhas de mola nos pés.
Passa pelo café a caminho da sogra. A família vive com o Rendimento Social de inserção e com o salário da mulher, que faz limpeza na Maia por 500 euros mensais. E ele tem os seus biscates, os seus truques.

PÚBLICO | 16.06.2008

 

Comentarios (10)add
... : Hegel Lusitano
Não deixa de ser interessante, ao ler esta crónica, a contradição cada vez mais presente na nossa sociedade:
* A família vive com o rendimento social de inserção;
* Apesar disso, ele tem os seus biscates e truques;
* Faz dispêndios frequentes em bares e cafés;
* Mas tem telemóvel topo de gama...
16.Junho.2008
... : Marcolina Ribeiralves
Isso. Ao fim de semana!
17.Junho.2008
... : Gajo atento a mandar "bitaites"
Pois... o telemóvel topo de gama não podia faltar não...

Há muito que lamento que esta medida não seja aplicada mais vezes.

Há indivíduos que não têm e nunca terão capacidade para tirar a carta de condução ou que insistem em beber e conduzir nem que seja só oitocentos metros (para ir do restaurante ou da "tasca" até casa) e que, enquanto lhes forem aplicadas multas de valor inferior a 500 euros (muitas vezes, 200 ou 300 euros), acham que compensa conduzir automóveis nessa situação e pagar a multa nas raras vezes em que forem apanhados, até porque muitos gozam de apoio judiciário ou não pagam as custas e o MP não consegue penhorar-lhes bens. Logo, só muito tempo depois, já na sequência da conversão da pena de multa em prisão é que pagam os tais 200 ou 300 euros. Também nisto (artigo 49.º do C.Penal, que só em último caso - depois de se ter tentado penhorar bens a alguém - permite a conversão da pena de multa em pena de prisão - quantos casos há em que o julgador sabe perfeitamente que ele só não paga porque não quer? Aliás, no momento em que o arguido / condenado é detido para cumprir a prisão subsidiária ele não arranja logo o dinheiro necessário para ser libertado?? E se não tiver mesmo por que não pede o prazo de um ano para a pagar ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3, do C. Penal??) o legislador deveria ter mexido (para evitar claros abusos, mas o legislador tem optado por gerar confusões com mexidas no RGIT e no artigo do crime continuado etc. - é verdade, e para quando o acesso às actas?? Nunca mais aparecem?? Nem exposição de motivos nem vacatio legis digna desse nome nem actas da comissão revisora?? Extraordinário!!!).

Não resisti a fazer estes desabafos...

Enfim e em suma, inclino-me para que se faça o seguinte:
Primeira condenação: multa normal (em dias).
Segunda: Multa no seu limite máximo ou quase.
Terceira (se não for muito distante da anterior): Lá para dentro aos fins-de-semana (prisão por dias livres - artigo 45.º do C.Penal).
Acredito que se os magistrados enveredassem todos ou maioritariamente por este caminho indivíduos como o "Jorge" não chegavam à nona condenação... Lamentável... E a "mensagem" chegava aos filhos e aos amigos, que, vindos daquele ambiente (com cafés com baldes com droga etc.), são - receio eu - possíveis futuros indivíduos marginalizados e por conseguinte possíveis futuros delinquentes...

Mas é claro que, mais uma vez, não podemos esquecer o legislador que temos, que é o tal que, agora, para casos como os do Luisão e do José Diogo Quintela (este é o do Gato Fedorento), quase não deixa outra alternativa que não seja a de o processo ser provisoriamente suspenso, o que - há-de convir-se - é muito eficaz... (concordo com a suspensão nos termos anteriores, para casos de culpa diminuta, mas não sempre que o grau de culpa não é elevado!).

Conclusão: primeira condenação - suspensão provisória do processo;
segunda condenação - multa normal (em dias);
terceira - multa no seu limite máximo ou quase;
quarta - condenação em prisão por dias livres (fins-de-semana na "prisa").

17.Junho.2008
... : Gajo atento a mandar "bitaites"
Outra coisa que lamento é que sejam raros os Juízes que nestes casos declaram as viaturas conduzidas perdidas a favor do Estado (nestes casos de indivíduos já com várias condenações pela prática de crimes do mesmo tipo averbadas no respectivo registo criminal - pelos vistos, aqui o "nosso amigo Jorge já foi caçado nove vezes", para usar a sua expressão).

Também gostava de saber se o Min. Público vai ou não investigar a(s) pessoa(s) que, alegadamente por favor, deu(ram) o 6.º ano ao "amigo Jorge" (não me interessa há quanto tempo, pois quem favorece pode mais tarde prestar favores idênticos a outros e merece ser pelo menos investigado!).

Mas isto se calhar não vale a pena... Nos casos do diploma do nosso PM Sócrates e da suposta ajuda à "Fatinha" nem constituíram os suspeitos arguidos, pois não? E na altura o artigo 272.º do Código de Processo Penal até parecia impor tais actos (e não invoquem insconstitucionalidades que não me convencem!!) ...

Por isso, se calhar, em rigor, seria mais um desperdício de meios / seriam mais actos inúteis...

Acho que não estou a abusar ao chamar ao Jorge "amigo".

Afinal de contas, não somos nós que, com o dinheiro dos nossos impostos, lhe andamos a pagar o rendimento social de inserção para ele poder ser conduzido num automóvel pelo seu amigo (que assim faz de motorista), para ele pagar as despesas no café e as chamadas feitas no telemóvel topo de gama?

E isto de oferecer copos, de "fechar os olhos" a aparentes casos de fraude fiscal e, porventura, de burla tributária em relação à Seg. Social e de deixar fazer chamadas telefónicas pagas pelo erário público não é coisas de amigos??

Só faltou confirmarem que o Jorge teve apoio judiciário e que também o seu irmão irá ter, apoios esses igualmente subsidiados por todos nós...
17.Junho.2008
... : oficial de reserva
vejo que isto está a tomar um bom rumo...já não é como os senhores da esquizofrenia de esquerda caviar do coitadinho...
17.Junho.2008
... : Alberto Ruço
É certo que todos temos ouvido dizer que as penas curtas de prisão são prejudiciais, porque, argumenta-se, o criminoso ainda se torna mais criminoso.

Desconheço se há algum estudo científico feito sobre a população portuguesa que sustente esta afirmação ou se os entendidos falam com base em estudos de outros, de outras sociedades, de outras culturas.

Porém, o senso comum, que também contém alguma ciência, na medida em que sabe identificar e conectar a causa ao efeito, desconhecendo apenas as leis gerais que os ligam, diz-nos que penas «curtíssimas» de prisão, se aplicadas de imediato, que não ponham em causa o emprego do condenado, se o tiver, não têm de ser necessariamente maléficas, antes pelo contrário.

Há já uns bons anos atrás, em certa comarca, as taxas de álcool no sangue, próximas ou superiores a 2,5 g/l, dada a sua frequência, começaram a ser sancionadas com penas de prisão a cumprir nos fins-de-semana.
O condutor condenado entrava na cadeia ao sábado e saía na madrugada de domingo para 2.ª feira.
Justificação: esses condutores criaram sérios riscos de causar a sua morte ou a de terceiros ou de ficarem, eles ou outros, gravemente feridos e mesmo deficientes físicos para o resto das suas vidas, etc..
(Claro que esta medida não tem de ser aplicada sempre, por exemplo, a um condutor que circula numa estrada de escasso movimento e a baixa velocidade).

Em três ou quatro meses essas taxas desapareceram e não consta que as autoridades policiais tivessem tido dó dos condutores, deixando de os fiscalizar.

18.Junho.2008
... : Gandalf
Entendo que a prisão por dias livres não é a melhor solução para estas situações.
Aquilo que tenho feito em situações similares é aplicar pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a meios de controlo à distância. Julgo que assim se previne de forma mais eficaz o cometimento de novos crimes, pois que o esencial é impedir o condenado de conduzir, seja ao fim-de-semana, seja durante a semana.
Contudo, como é necessário o assentimento do arguido, coloca-se sempre a situação ingrata de antes de elaborar e ler a sentença (naturalmente quando o CRC indica que é para aplicar uma pena de prisão não suspensa na sua execução) ter de lhe perguntar se quer cumprir a pena em casa ou em regime carcerário (pasme-se que já dois me pediram uns minutos para pensar...).
Quanto à perda de viaturas a favor do Estado, já o tenho feito por várias vezes, mas apenas nos crimes de condução sem habilitação legal (obviamente só quando os antecedentes o justifiquem e não haja perspectiva do condenado tirar a carta).
18.Junho.2008
... : costas
Na comarca e no juízo criminal onde presto serviço, a prisão por dias livres tem sido utilizada primacialmente no caso de criminalidade estradal - com mais incidência na condução sob o efeito do alcool - e quando o arguido tem já averbado ao CRC mais do que duas condenações por crime da mesma natureza.
Considero que em casos como o extractado na peça jornalística tal sanção é a mais adequada em termos de prevenção especial, quando foram já aplicadas penas não privativas - seja multa seja prisão suspensa na sua execução - que não se revelaram de todo idóneas a demover o arguido da prática de novos crimes da mesma - ou outra - natureza.
Tenho dúvodas que a aplicação da prisão em regime de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, seja a mais adequada em casoscomo este.
Se é verdade que obsta a que o arguido incorra na prática do crime no período do cumprimento da pena, pergunto-me se constituirá advertência suficiente para o demover da prática de novos crimes no futuro - sendo certo que o cumprimento em dias livres em ambiente prisional afigura-se-me com mais potencialidades nesse campo, já que lhe está associado uma penosidade substancialmente maior, a afastar o arguido do seu ambiente familiar e quotidiano.
Em casos como este, não posso deixar de me recordar do arguido que foi julgado e condenado no "meu" juízo, pela prática do crime de condução sem carta - sendo certo que esta já era a nona condenação pelo mesmo crime, sempre com penas não prvativas da liberdade - multa, prisão substituida por multa, prisão suspensa na sua execução...
19.Junho.2008
... : Bolas Paradas
O casamento do liberalismo com a prevenção e punição criminal nunca deu nem está a dar bons resultados.
A ideia é esta: que vigore o princípio da intervenção mínima do Estado, por forma a que seja gasto pouco dinheiro com a segurança e com a justiça. Os custos do crime deverão ser suportados a meias pela sociedade civil (ou seja, pelas vítimas dos crimes) e pelas famílias dos criminosos.
Agora que a investigação criminal em Portugal deixou de existir, segue-se a transformação da justiça em algo de meramente residual e simbólico e a privatização das polícias (quem quiser segurança que a pague) e das prisões.
20.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
É pô-los é a limpar valetas e matas, qual prisão ao fim-de-semana qual carapuça.
23.Junho.2008
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