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17-Fev-2007

ImageHá direito que um homem fortemente indiciado pela violação de uma mulher recuse submeter-se a testes de ADN - mesmo que o resultado possa provar que está inocente? Mediante ordem judicial,  pode recorrer-se à força para submeter os arguidos a testes de ADN ?

Um juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Vila Real acha que não e ordenou aos médicos que tirassem à força uma amostra de saliva ao suspeito. Mas o presidente do Conselho de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, Carlos Pinto de Abreu, diz que o uso da força "é intolerável".

O crime ocorreu em 2004. Uma mulher de 35 anos foi violada, em Mirandela, à saída de uma discoteca. A Polícia Judiciária de Vila Real, ao fim de uns meses de investigação, identificou o suspeito - Manuel, que foi acusado pelo Ministério Público, já em 2005, pelo crime de violação. Desde então, o procurador de Mirandela tenta submeter o suspeito a um teste de ADN - para saber se os vestígios de esperma deixados pelo violador na vítima pertencem ao suspeito. Mas o arguido recusa-se a fazer o exame.

O juiz de instrução mandou que o exame fosse feito no Instituto de Medicina Legal de Vila Real. Manuel foi levado, sob detenção, pela Polícia Judiciária. Os médicos invocaram o código deontológico disseram que não podiam obrigar, fosse quem fosse, a um exame - e ignoraram a ordem judicial. O juiz ordenou a realização do teste no Instituto de Medicina Legal do Porto, onde os médicos também recusaram fazê-lo.

"Abram-lhe a boca"
A Polícia Judiciária de Vila Real recebeu uma ordem invulgar do juiz: os inspectores deviam conduzir o suspeito ao Instituto de Medicina Legal - e "utilizarem a força necessária para lhe abrirem a boca" de modo a que os médicos recolhessem a amostra de saliva.
A missão foi cumprida ontem de manhã - com êxito. Dois inspectores levaram Manuel ao Instituto de Medicina Legal de Vila Real e abriram- -lhe a boca: um médico pôde finalmente, sem quebra das regras deontológicas, retirar-lhe uma amostra de saliva. O exame de ADN dirá se ele foi ou não o violador.
Resta saber se a prova obtida à força tem valor. Costa Andrade, professor catedrático de Direito Penal, defendeu em parecer que nenhum arguido pode ser obrigado a submeter-se a exames.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é o ADN?
O ADN está dentro das as células e é único em cada indivíduo - uma ‘impressão digital' genética.

Para que servem os testes de ADN na investigação criminal?
Um cabelo, sangue, saliva ou esperma deixados no local do crime fornecem a identidade genética do criminoso. Basta comparar o ADN daqueles vestígios com o do suspeito.

Os testes realizados com recurso à força são ilegais?
O Tribunal da Relação do Porto entendeu, em dois acórdãos, que a recolha de saliva à força é legal. Um caso está para ser decidido no Tribunal Constitucional.

ISTO É LEGAL?

"RESULTADOS VÁLIDOS"
"As autoridades, mediante ordem judicial, podem recorrer à força para submeter os arguidos a testes de ADN. E os resultados desses exames são meios de prova válidos. Os arguidos que não quiserem cumprir um dos seus deveres [realização de testes] incorrem no crime de desobediência." - Rodrigo Santiago, Advogado

"É UM DEVER DOS ARGUIDOS"
"Para que os testes sejam feitos é necessário uma ordem judicial. Um dos deveres do arguido é submeter-se aos exames que sejam necessários. Se mesmo assim, a pessoa não quiser fazer os testes, pode recorrer-se à força, dentro dos limites aceitáveis. E os resultados devem ser considerados." - António Martins, Juiz

"BASTA ORDEM DE UM JUIZ"
"Para que os testes de ADN sejam feitos a qualquer pessoa suspeita de um crime, basta que haja ordem de um juiz. Com essa autorização, os testes podem ser feitos, mesmo contra a vontade do arguido. E os resultados são válidos." - Moita Flores, Criminologista

"NÃO PODEM SER FEITOS"
"Contra a vontade do arguido, os testes de ADN não podem ser realizados, mesmo que haja ordem judicial. Se, mesmo assim, esses testes forem feitos, entendo que os resultados não podem ser considerados. A nossa lei não permite a obtenção de provas pela força." - G. Marques da Silva, Penalista

CORREIO DA MANHÃ | 17.02.2007

Comentarios (11)add
... : Nuno Lemos Jorge : http://processo-civil.blogspot.com
Não me convencem as soluções extremistas, principalmente quando há respostas equilibradas que não ferem o sistema.

No processo penal, não me repugna uma solução próxima, com os devidos ajustamentos (a prova não obdedece rigorosamente ao mesmo critério), à que tem sido aceite no processo civil: a pessoa não pode ser obrigada à realização de testes (este princípio de base parece ser de aceitar em qualquer ramo de processo), mas a recusa é valorada como mais um elemento de prova, entre outros (http://processo-civil.blogspot.com/2006/12/jurisprudncia-tribunal-da-relao-de_20.html).

(comentário deixado também em http://grandelojadoqueijolimiano.blogspot.com/2007/02/os-mistrios-do-direito.html)
17.Fevereiro.2007
... : Tony
Dr. Nuno:

O princípio que refere até pode ser aceitável em processo civil, porque a recusa na realização desses exames, acaba por ser contrária ao interesse da parte, porque o art.º 519.º, n.º 2 do CPC estabelece uma inversão do ónus da prova. Ou seja, quem não se submete ao exame tem o ónus de provar o contrário (prova terribilíssima) e sujeita-se a perder a causa, só por causa disso.

O mesmo não acontece no processo penal, porque como sabe, o arguido não tem qualquer ónus de prova. O ónus é todo da acusação. Não pode assim haver a figura da inversão do ónus de prova subsequente à recusa do arguido, pois o ónus não passa do MP para o arguido.

Aceito, por isso, a jurisprudência que está transcrita no outro item, da Relação do Porto. Caso contrário, é o paraíso para os infractores.
17.Fevereiro.2007
... : Nuno Lemos Jorge : http://processo-civil.blogspot.com
"Tony" (desculpe lá: não tenho outro nome para usar),
Certo, tem toda a razão.
Daí a minha ressalva das "devidas adaptações", que talvez tenha sido demasiado sucinta.
O meu "não me repugna" atira-nos mais para o "iure condendo" do que para o "iure condito".
Com o regime actual - e apesar das decisões opostas entretanto citadas - penso ser difícil aceitar como válida a prova por exame de sangue forçada.
Daqui não retiro linearmente uma inversão do ónus da prova - passando o arguido a presumir-se culpado -, que também não será possível. Não pretendo transpor o 519/2 para o processo penal.
Tal não impedirá, porém (pelo menos à primeira vista) que tal comportamento possa ser valorado como elemento probatório em si mesmo (insisto: em conjunto com outros elementos).
No fundo, só pretendi dizer que: (a) aceitamos que o arguido pode ser obrigado a fazer exames; ou (b) no limite, não aceitamos essa prova forçada. Neste último caso, só poderemos temperar esta limitação valorizando a recusa. Esta valorização (e neste ponto entra o seu comentário) não tem de implicar uma simples inversão do ónus da prova.
Tudo isto digo - note-se - como uma primeira aproximação a um problema sobre o qual nunca me debrucei muito.
A sua observação é, porém, correcta. Não é possível jogar com o ónus da prova no P Penal, como o fazemos no P Civil e não pretendi afirmá-lo (ainda que admita que a forma como redigi o comentário o permitisse supor). Não falei, pois, de pegar na solução do P Civil e atirá-la para o P Penal, mas sim de explorar o caminho da valorização probatória da recusa (como via alternativa à realização forçada dos testes).
Se me perguntar se fico chocado com as decisões da Relação, responder-lhe-ei que não. Parecem-me defensáveis à partida e só hesito em aderir a elas porque tenho dúvidas quanto à constitucionalidade de tal solução.
São, no entanto (e ainda) apenas dúvidas.



17.Fevereiro.2007
... : Nuno Lemos Jorge : http://processo-civil.blogspot.com
De qualquer forma - e fazendo de advogado do diabo - também me parece haver um outro elemento importante nesta discussão: o de que a análise de ADN se pode, hoje, obter por meios muito menos invasivos do que anteriormante (basta a saliva, não é verdade?).
Onde pára a fronteira da coacção física?


17.Fevereiro.2007
... : Mário Rama da Silva
Que uma colheita de saliva por zaragatoa não ofende a integridade física de ninguém parece não suscitar dúvidas.
O problema coloca-se é no domínio dos princípios.
Admitir que, para colmatar as dificuldades de prova da polícia e do MP se recorra à força contra o arguido pode ser, não apenas o abrir de uma boca, mas o abrir de uma porta para um interminável corredor.
Quando um juiz manda a polícia abrir a boca à força a um suspeito seja do que for não se sabe qual será o ordem que dará a seguir e, depois de cumprida, o recurso à Relação, podendo abalar a prova, não elimina o uso da força já consumado.
Não me espantaria nada que "uns bons abanões dados a tempo" (frase de um político) pudessem ser legitimados com o facto de não terem causado lesões físicas no suspeito ou arguido.
Afinal vivemos uma época em que Guantánamo existe e os EUA continuam a falar na violação dos direitos humanos noutros países.
Vivemos uma época em que, com fundamento no "terrorismo", se restringem as liberdades e os direitos individuais.
Vivemos uma época em que o terrorismo de Estado se está tornando cada vez mais corrente e em que a insuficiência, incompetência ou preguiça das autoridades de investigação são resolvidas através da imposição aos Advogados (e não só) de normas legais violadoras das suas regras deontológicas.
Enquanto não nos impuserem bases de ADN, recolhidas nas maternidades, e não nos obrigarem a usar um chip na orelha para seguirem os nossos movimentos por GPS, creio que nos devemos manter fiéis a princípios básicos sob pena de não sabermos onde vamos acabar, embora tudo indique que será nas bases de dados de ADN e no chip na orelha.
O pior é que esses recursos não servirão só para a investigação policial...
18.Fevereiro.2007
... : mfr
Concordo com o Tony e aceito, de igual modo, a jurisprudência em análise...
18.Fevereiro.2007
... : Cleópatra
Concordo, na íntegra, com a jurisprudência citada.
Doutro modo, estava aberta a porta conducente à impunidade dos criminosos e, consequentemente, ao fracasso do sistema penal/judicial.
20.Fevereiro.2007
... : VirCo
Se alguém força outrém a fornecer saliva para o teste de ADN, nem que seja numa « zaragata », acaba é por recebe-la sem contar smilies/grin.gif
21.Fevereiro.2007
... : JS
Provas obtidas mediante o emprego da força física aceitáveis??!!
"Não é bem "força bruta", é só uma forcinha"??!!
"Se não fosse assim, seria o paraíso dos criminosos??!!
Em que "paragens"inóspitas é que eu já ouvi isto? Na europa ocidental civilizada, pelo menos, há muitas décadas que já não se ouvia falar.
Concordo inteiramente coma opinião do Dr. Germano Marques Silva.
Sem valores bem sólidos, a sociedade tenderá apenas a substituir certos tipos de criminalidade por outros.

26.Fevereiro.2007
... : Nuno Lemos Jorge : http://processo-civil.blogspot.com
O acórdão do TC n.º 155/2007 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070155.html), ainda não publicado no DR mas disponível online, parece admitir a possibilidade de ser realizada a colheita, ainda que contra a vontade do arguido, desde que haja autorização do juiz de instrução.
De qualquer forma, o acórdão contém uma análise de direito comparado muito interessante sobre a recolha de vestígios biológicos para exame de ADN em processo penal.
17.Março.2007
... : Nuno Lemos Jorge : http://processo-civil.blogspot.com/
Deixei no meu blog sobre processo civil (http://processo-civil.blogspot.com/) uma análise do dito acórdão do TC com resumo da fundamentação da decisão.
Gostei de o ler e convenceu-me. Como aqui tinha afirmado, tendia a não aceitar a recolha contra a vontade do arguido, mas confesso que revi, pensando melhor, a minha posição, em sentido concordante com o ali defendido pelo TC.
17.Março.2007
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