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Os condutores apanhados em transgressão e que paguem a multa
voluntariamente vão passar a poder contestar a infracção. O Tribunal
Constitucional (TC) declarou inconstitucional a norma do Código da
Estrada (artigo 175.º n.º4) que impedia os condutores que tinham pago
voluntariamente uma coima de impugnar o processo de infracção.
Até agora, a lei permitia que os infractores, já depois de paga a multa
de forma voluntária (no local ou até 15 dias depois de ser notificado),
pudessem apenas reclamar da classificação da "gravidade da infracção e
da sanção acessória aplicável" (normalmente a inibição de condução).
Mas
não poderia ser contestada a própria existência da infracção: vigorava
a filosofia de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo
tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.
O
pagamento voluntário, afirma do texto do TC, "impedia o arguido de, na
impugnação judicial da decisão administrativa que aplicasse a sanção
acessória de inibição de conduzir, questionar não só a correcção da
qualificação jurídica dos factos, mas a própria verificação dos factos
e mesmo a ocorrência de vícios de vontade que tivessem inquinado a
decisão de proceder ao pagamento voluntário da coima".
A verdade é
que muitos condutores apanhados em infracção pagavam de imediato o
valor da coima porque eram avisados que se não o fizessem teriam que
depois pagar o valor acrescido de custas de processo. E se pagassem no
momento poderiam, da mesma forma, reclamar (ou impugnar).
Segundo o
acórdão do TC, o critério em vigor no Código da Estrada "violava o
direito dos cidadãos de acesso aos tribunais para tutela efectiva dos
seus direitos e interesses legalmente reconhecidos".
A declaração de
inconstitucionalidade surge na sequência de um pedido do representante
do Ministério Público no TC depois de já ter havido três decisões de
tribunais que concluíram que esta norma era inconstitucional. A decisão
do TC foi aprovada por dois votos favoráveis e dois votos contra.
O
presidente do ACP - Automóvel Clube de Portugal, Carlos Barbosa,
congratula-se com a decisão do TC sobre uma questão que "já devia estar
esclarecida há muito tempo". "Não fazia qualquer sentido poder apenas
contestar a gravidade e as sanções acessórias e não a existência da
própria infracção."
Carlos Barbosa lembra que a parca - e até por
vezes distorcida - informação que os agentes da autoridade prestam aos
condutores apanhados em infracção para que estes paguem a multa de
imediato se faz a coberto da necessidade de atingir objectivos
estipulados para as receitas fiscais através da cobrança de coimas. "No
Orçamento de Estado para 2008, previa-se a cobrança de uma receita de
700 milhões de euros" decorrentes de infracções ao Código da Estrada,
"mas só foram conseguidos 579 milhões. E no OE para este ano a previsão
de receitas subiu para 900 milhões de euros", realça o presidente do
ACP.
O PÚBLICO pediu à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança
Rodoviá-ria informações sobre o número de condutores inibidos de
conduzir. O pedido foi recusado, por os números não estarem
actualizados.
MARIA LOPES | PÚBLICO | 08.04.2009
INFORMAÇÃO ADICIONAL INVERBIS:
Pode consultar o texto integral do Acórdão do Tribunal Constitucional a partir desta ligação (sítio do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 135/2009, processo n.º 776/08, Relator: Mário Torres).
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