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Multas estradais e contestação posterior da infracção
08-Abr-2009
Os condutores apanhados em transgressão e que paguem a multa voluntariamente vão passar a poder contestar a infracção. O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional a norma do Código da Estrada (artigo 175.º n.º4) que impedia os condutores que tinham pago voluntariamente uma coima de impugnar o processo de infracção.

Até agora, a lei permitia que os infractores, já depois de paga a multa de forma voluntária (no local ou até 15 dias depois de ser notificado), pudessem apenas reclamar da classificação da "gravidade da infracção e da sanção acessória aplicável" (normalmente a inibição de condução).
Mas não poderia ser contestada a própria existência da infracção: vigorava a filosofia de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.

O pagamento voluntário, afirma do texto do TC, "impedia o arguido de, na impugnação judicial da decisão administrativa que aplicasse a sanção acessória de inibição de conduzir, questionar não só a correcção da qualificação jurídica dos factos, mas a própria verificação dos factos e mesmo a ocorrência de vícios de vontade que tivessem inquinado a decisão de proceder ao pagamento voluntário da coima".
A verdade é que muitos condutores apanhados em infracção pagavam de imediato o valor da coima porque eram avisados que se não o fizessem teriam que depois pagar o valor acrescido de custas de processo. E se pagassem no momento poderiam, da mesma forma, reclamar (ou impugnar).

Segundo o acórdão do TC, o critério em vigor no Código da Estrada "violava o direito dos cidadãos de acesso aos tribunais para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente reconhecidos".

A declaração de inconstitucionalidade surge na sequência de um pedido do representante do Ministério Público no TC depois de já ter havido três decisões de tribunais que concluíram que esta norma era inconstitucional. A decisão do TC foi aprovada por dois votos favoráveis e dois votos contra.

O presidente do ACP - Automóvel Clube de Portugal, Carlos Barbosa, congratula-se com a decisão do TC sobre uma questão que "já devia estar esclarecida há muito tempo". "Não fazia qualquer sentido poder apenas contestar a gravidade e as sanções acessórias e não a existência da própria infracção."

Carlos Barbosa lembra que a parca - e até por vezes distorcida - informação que os agentes da autoridade prestam aos condutores apanhados em infracção para que estes paguem a multa de imediato se faz a coberto da necessidade de atingir objectivos estipulados para as receitas fiscais através da cobrança de coimas. "No Orçamento de Estado para 2008, previa-se a cobrança de uma receita de 700 milhões de euros" decorrentes de infracções ao Código da Estrada, "mas só foram conseguidos 579 milhões. E no OE para este ano a previsão de receitas subiu para 900 milhões de euros", realça o presidente do ACP.

O PÚBLICO pediu à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviá-ria informações sobre o número de condutores inibidos de conduzir. O pedido foi recusado, por os números não estarem actualizados.
 
MARIA LOPES | PÚBLICO | 08.04.2009
 
INFORMAÇÃO ADICIONAL INVERBIS:
Pode consultar o texto integral do Acórdão do Tribunal Constitucional a partir desta ligação (sítio do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 135/2009, processo n.º 776/08, Relator: Mário Torres).
Comentarios (7)add
... : Hi-Hi-no-Havai
Maria João Antunes é uma senhora sem grandes ideias novas que se limita aqui e ali a seguir F. Dias. De direito constitucional percebe pouco, aliás, o que diz a senhora conselheira do TC sobre o assunto relativamente à CRP no seu voto de vencido? Praticamente nada - não se encontram na Constituição os princípios, etc... Fala da página 208 do DPP I de F. Dias, onde se podem ver as referências que cita na sua declaração, inclusive o "em pormenor... J. Herrmann". É a Fernanda Palma do TC, são apenas trabalhadoras aplicadas, com grande capacidade de pesquisa. Há outro juiz do TC que concordou integralmente com a senhora, remetendo para ela, e que agora não recordo o nome. Quando é que volta o grande Sousa e Brito?
08.Abril.2009
... : Zloq
Eu n percebo isto...
O país precisa de funcionalidade.
Quem paga, admite.
Isto é assim em qq ponto do mundo
depois,´sao os srs juizes cheios de serviço como sempre...mas agora com o sr. joaqim que estava a conduzir ao telemovel...
Merecem as tretas que lhes passam...é só para o q servem
Coisas grandes já é a Politica e nao o Judicial.
09.Abril.2009
... : cabelos em pé!
"Eu n percebo isto...
O país precisa de funcionalidade.
Quem paga, admite"

Não é tanto assim, Zloq.
Há casos em que a polícia diz que cometeu uma infracção e o condutor não tem como dizer que não. E geralmente são 2 polícias, com o 2º a confirmar as palavras do 1º. E paga no acto porque lhe dizem que se não pagar fica sem a carta, não explicando tudo aquilo que o condutor tem direito a saber: que pode continuar a conduzir com uma guia que obrigatoriamente têm de lhe passar.
Há casos de ultrapassagem de linhas contínuas que pura e simplesmente não são visíveis, ou mais parecem linhas descontínuas a qualquer mortal ao volante, o que pode fazer toda a diferença. Mas a polícia sabe que ali há traço contínuo e fica por ali para multar os incautos.
É frequente os sinais de trânsito ficarem cobertos por sebes e arbustos, e no caso de zonas de obras estarem caídos no chão, e a polícia não vai lá descobri-los nem recolocá-los no lugar, mas apresta-se a multar.
Como é que o condutor pode reagir no acto? E se quizesse impugnar depois de pagar não o podia fazer.
Por isso esta decisão do TC é bem vinda.

Isso não invalida o facto de haver muitos condutores que abusam e devem sofrer consequências pesadas.

Todavia, a necessidade de recolher receita, ou de apresentar trabalho das polícias não pode transformar o país num estado policial e a prova dos factos continua a ser feita nos Tribunais, goste-se ou não.
09.Abril.2009
Boa Tarde


Porque me falece a competência técnica para dirimir argumentação técnica jurídica, limito-me a levantar as seguintes questões:
O Acórdão limita-se às contra-ordenações relativas ao CE? Estende-se às restantes contra-ordenações?
Face ao CE em vigor, será que o pagamento da coima significa efectivamente a assumpção de culpa? É bom lembrar que actualmente, a quem não liquida de imediato a coima, os documentos são apreendidos e só devolvidos após a liquidação da obrigação. Quantas vezes o condutor fica na legítima dúvida quanto ao mérito da acção policial, mas não pode de imediato tirar a dúvida? Não paga, fica com os documentos apreendidos até tirar essa dúvida? Paga vencido, mas não convencido.
Portanto, quem paga não implica necessáriamente que admite. Faz uma opção entre incómodos. Se a multa não for pesada e não tiver outras implicações (sanção acessória) a maioria paga de imediato.
Só quem não conhece o que ocorre nas cidades e na estrada pode falar em actuação exemplar da polícia na aplicação de contra-ordenações.
Existindo erros de interpretação (naturalmente não falo nos casos de conversa ao telemóvel), não confundo a árvore com a floresta e reduzo esses casos a uma minoria nas forças policiais.
Aproveito a ocasião para desejar a todos os votos de uma Santa e Feliz Páscoa.
Respeitosamente

09.Abril.2009
... : Zloq
cabelos em pé: a situação é de responsabilidade individual. Nao colhe o argumento do policia e do segundo e de falta de prova.Tretas. Há crimes que é a mm coisa, e no tribunal pode ser usado o 344º CPP, ninguém pediu para confessar, nao é?
Neste país há mt a mania de pensar dtos de defesa como possibilidade concreta de inventar...criar maroscas...etc..
09.Abril.2009
... : Cai-me, dai-me
Ninguém paga!
A prescrição é de 2 anos.
Nao há funcionarios, Mps ou juizes para tanta multa...Já é assim na ANSR
É bonito nao pagar...: o Uganda da Europa.
09.Abril.2009
Com o devido respeito por "Cai-me, dai-me", parece-me que no meio estará a virtude. Nem Uganda, nem III Reich. Algures existirá um ponto de equilíbrio.
Só um exemplo que permite concluir que mais existirão.
Av. Manuel da Maia, em frente ao Colégio do Sagrado Coração de Maria e à oficina da ELF, Lisboa.
A separar a via ascendente e a descendente (cada uma com sentido único) existe uma placa de estacionamento. Em frente da Porta Norte do Colégio e da oficina, a placa estreita, dando lugar a uma terceira faixa, para os veículos que pretendam mudar de direcção à esquerda. Antes dessa faixa e na borda da placa, está um sinal de proibição de paragem de veículos.
Pois até há pouco tempo, a PSP e a EMEL (com poderes administrativos) autuavam e bloqueavam os veículos estacionados na placa, no espaço que bordeja a referida terceira via. A interpretação era que estava lá o sinal de proibição de paragem. Interpretação errada, pois o sinal proibia a paragem nessa terceira via, de forma a que a mesma não fosse obstruída, não proibia a paragem na placa. E a prova da intrepretação errónea estava no facto de no sentido descendente não existir qualquer placa a proibir a paragem, o que obrigatoriamente deveria suceder se o sinal se destinasse à paragem na placa.
Se eu tivesse sido autuado (e já nem falo em ser bloqueado, pois aí teria que pagar logo à cabeça para desbloquear) tinha que pagar ou o senhor permitia que eu não pagasse e contestasse a contra-ordenação? E se não pagasse, seria mais um dos implacáveis habitantes do Uganda?
Sem perda das nossas convicções e, até de termos noção de muitos abusos no incumprimento das obrigações de cidadania, convém não meter tudo no mesmo saco e admitirmos que nem sempre a actuação é correcta, pelo que é legítimo contestar a aplicação de uma coima sem que isso nos transforme num País de Terceiro Mundo.
Respeitosamente


10.Abril.2009
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