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Juiz, social e desconhecido criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
11-Jun-2008
E se, de repente, o chamarem para julgar um menor?

Está a imaginar um tribunal em suspenso, juiz incluído, enquanto, numa sala quente, à volta de uma enorme mesa, um grupo de jurados discute e exaspera sem chegar a consenso quanto à condenação ou absolvição do réu? Está? Então esqueça. Nas palavras do juiz-desembargador Madeira Pinto, que esteve oito anos no Tribunal de Família e Menores (TFM) do Porto, o conceito de juiz social «tem como fundamento uma certa ideia de Justiça popular, mas no sentido em que chama a sociedade a intervir na sua administração».

Voluntários para o serviço público, os juízes sociais são cidadãos comuns cujo nome é proposto ao TFM da área de residência por uma entidade ou instituição que atesta a sua idoneidade. A eles cabe representar o povo nos debates judiciais, em processos de protecção de crianças e jovens em risco, e em audiências nas quais esteja em causa o internamento de um menor. O tribunal é misto, composto por dois juízes sociais e um de carreira que - podendo até ter votado vencido - é quem fica responsável pela redacção do acórdão.

Depois de vários anos a exercer funções no TFM de Lisboa, a procuradora Joana Marques Vidal não tem dúvidas: «A experiência é muito positiva e permite aos cidadãos tomarem consciência dos problemas da administração da Justiça.» Uma sensação partilhada por Avelina Moura, 55 anos, que já vai no quarto mandato - cada um deles de dois anos - como juíza social no Porto. Professora aposentada do 1° Ciclo, Avelina é-o por serviço público. «Quando se está por dentro do sistema, vêem-se as coisas com outros olhos.»
 
VISÃO | 11.06.2008 
Comentarios (6)add
... : Hi-Hi-no-Havai
É incrível como é que um artigo sobre um tema tão interessante (e que começa com um boa pergunta) nada diz, absolutamente nada. Li-o duas vezes e nem queria acreditar. Que falta de imaginação da... Visão!
11.Junho.2008
... : jaime roriz
hi-hi, estou na mesma. Ainda pensei que esta minha mania de ler de viés estivesse a perturbar a compreensão mas efectivamente não diz absolutamente nada.
12.Junho.2008
... : pufendorf
Já agora e noutro âmbito quem me esclareçe uma dúvida:
é necessário propor uma acção judicial para conseguir que um banco autorize o levantamento de uma quantia que por morte do titular (conta singular) fará parte do acervo hereditário, sendo herdeiros a mulher do de cujus e filho menor?
O banco diz que é necessário autorização judicial!
COmpetirá ao MP, ao juiz (partilha extras-judicial) ou o cabeça de casal pode requerer o levantamento dentro dos poderes de gestão?
O pedido se se propuser uma acção é de partilha extra-judicial de um bem, 3/4 para a mãe e 1/3 para o menor?
Tenho dúvidas
13.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
Caro Pufendorf,
Vistas as coisas do lado do banco, por experiência própria, diria que o banco quer prevenir-se relativamente a posteriores disputas sobre o destino de um património indiviso que é, também, propriedade do menor.
Presumindo que a cabeça-de-casal é mãe do menor e não está inibida do poder paternal, a ela caberá a responsabilidade de administrar a herança e assegurar que cumpre tais obrigações perante o próprio menor, não desbaratando aquilo que a este cabe e prestando contas no momento próprio.
Não parece que o levantamento do depósito, tal como é descrito, caiba no elenco do 1889º-1 do CC, designadamente tendo em conta o n.º2, salvo se se tratar de depósito a prazo.
Assim, se o cabeça-de-casal abrir uma conta bancária em seu nome e no do filho menor, na qualidade de representante deste e ordenar ao banco a transferência do saldo para essa conta, face à habilitação de herdeiros parece que o banco deverá cumprir a ordem do cabeça-de-casal, nada tendo a ver com o que depois se passará.
Se o banco persistir na recusa, podendo mesmo ocasionar prejuízos ao próprio menor, a questão continua a ser de ordem prática: não haverá outro caminho senão, demonstrando a recusa do banco, requerer ao Tribunal a autorização para o levantamento do depósito, na dupla qualidade de representante do menor e da herança, e requerendo que, caso o Tribunal entenda desnecessária essa autorização, se ordene ao banco a entrega do saldo do depósito com custas a cargo do banco por ter dado origem à acção desnecessariamente.
Não me parece útil a partilha do saldo do depósito, até porque o próprio Tribunal, se o entender conveniente, mandará que seja aberta conta em nome do menor para aí ser depositado o valor que lhe couber o que, aliás, nos tempos que correm será o mesmo que fazer com que o menor pouco ou nada receba no momento da maioridade.
Se for caso de um depósito a prazo já me parece que a autorização judicial terá alguma justificação.
São meras achegas e não soluções, pois parte das suas dúvidas também as tenho.
16.Junho.2008
... : utopia europeia
O pior é quando não existem voluntários como é o caso num processo pendente de arrendamento rural... e o que decidiu o Juiz: eu julgo sozinho!!! Tudo apesar da consagração legal, com mais de 50 anos e com força constitucional do dever de oficiosamente nomear os juizes sociais ( é que procurar quem obedeça aos requisitos legais dá trabalho!)
É este o estado da Nação... A lei só é para aplicar quando for mais conveniente. Qual Consituição, qual lei, qual quê.
Enfim,estamos cada vez mais perto de África e mais afastados da Europa... smilies/cry.gif
18.Junho.2008
... : Nostradamus
Joaninha voa voa...que o teu pai está em Lisboa
01.Julho.2008
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