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ACÓRDÃO N.º 117/2008
(rectificado
através do Ac.133/2008)
Processo
n.º 1046/06
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal
Constitucional
A -
Relatório
1. A., advogado, propôs contra a Companhia B. S.A. uma acção
pedindo uma indemnização de €61.734,31 e juros por danos patrimoniais e não
patrimoniais decorrentes da perda de uma mala de viagem num voo
Roma-Paris-Lisboa, contratado com a ré. A acção foi julgada improcedente em 1.ª
instância e parcialmente procedente na Relação. O Supremo Tribunal de Justiça,
por acórdão de 7 de Novembro de 2006, considerando que a responsabilidade pelo
extravio da mala estava limitada aos valores previstos no n.º 2 do artigo 22.º
da Convenção de Varsóvia de 1929 (Convenção para Unificação de Certas Regras
Relativas ao Transporte Aéreo Internacional) e que esse montante (calculado em
€468) já tinha sido pago, julgou a acção improcedente.
O autor interpôs recurso deste
acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
visando a apreciação de constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Convenção
de Varsóvia.
2. Prosseguindo
o recurso, o recorrente apresentou alegações em que sustentou as seguintes
conclusões:
"1- O presente recurso visa a apreciação da
inconstitucionalidade da norma contida do artº 22º, nº 2, a), (entretanto revogada)
da Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 (Convenção para Unificação de
certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional), por violação do
Principio da Igualdade estabelecido no artº 130; mas principalmente, por
violação da norma do artº 60º, nº 1 (Direitos dos Consumidores) da Constituição
da República Portuguesa.
2 - O artº 22º, nº 2, alínea a), da
Convenção de Varsóvia estabelecia que: "No transporte de bagagens registadas, a
responsabilidade do transportador é limitada à quantia de 17 direitos especiais
de saque por kilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no
destino feita pelo expedidor no momento de confiar o volume ao transportador e
mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Neste caso, será o
transportador obrigado a pagar até ao limite da quantia declarada, salvo se
provar que aquela é superior ao interesse real do expedidor na entrega".
3 - Do acórdão recorrido consta, nomeadamente:
- "O
transportador só responderá acima dos limites previstos no artº 22º, nº 2,
quando o dano resultar do seu dolo, ou da sua culpa, que, segundo a lei
portuguesa, for equivalente ao dolo.
- Esta é a
excepção à regra do limite da responsabilidade da R., cabendo ao A. o ónus de
provar a ocorrência das circunstâncias aí previstas. Não ficou provado que a R.
tenha agido dolosamente ou com culpa equivalente ao dolo. Nesta situação, a
responsabilidade da R. pelo extravio da mala de viagem do A. está limitada aos
valores previstos no nº 2 do artº 22º da Convenção, que a R. já lhe liquidou.
- Esta
limitação de responsabilidade do transportador e a sua aplicação aos casos de
presunção de culpa deste não viola qualquer princípio constitucional, até
porque o passageiro tem sempre a possibilidade de não se conformar com este
limite, fazendo uma declaração especial de "interesse na entrega" e pagando a
taxa suplementar que for devida."
4 - O Recorrente considera aqui reproduzida a matéria
de facto dada, definitivamente, por provada na 1ª instância.
5 - A responsabilidade civil das transportadoras
aéreas por danos causados no transporte de passageiros, bagagens e mercadorias está
regulada, se o respectivo transporte aéreo for considerado internacional, nos
termos do nº 2, do artº 1º da Convenção
de Varsóvia, de 12 de Outubro de 1929, que refere:
..é considerado
transporte internacional todo o transporte no qual, de acordo com o que foi
estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou
não interrupções de transporte ou transbordo, estejam situados quer no
território de duas Altas partes contratantes, quer apenas no território de uma
Alta parte Contratante, se se previu uma escala no território de um ou outro
Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta parte Contratante".
6 - Portugal aderiu formalmente e sem reservas a esta
Convenção em 20 de Março de 1947 (crf. Aviso publicado no Diário do Governo
185, 1 Série, de 10/08/1948).
7 - Tratando-se assim de transporte aéreo
internacional nos termos do acima citado artigo, a responsabilidade civil das
transportadoras aéreas, de Estados signatários da referida Convenção, estava,
até 04 de Novembro de 2003, regulada na Convenção e no conjunto de legislações
internacionais que a alteraram e tentaram actualizar: Protocolo de Haia de
1955, Convenção de Guadalajara de 1961, Acordo de Montereal de 1966, Protocolo
de Guatemala de 1971 e Protocolos 1,2,3, e 4 de Montereal de 1975, conjunto de
instrumentos que os juristas designam por "Sistema
de Varsóvia".
8 - No caso dos autos, considerando a data da
verificação dos factos em apreço, a responsabilidade da Recorrida é
determinada pelo "Sistema de Varsóvia"
.
9 - Segundo o artigo 17º, da Convenção de Varsóvia:
n° 2 - O
Transportador é responsável pelo dano resultante da destruição, perda avaria da
bagagem, pela simples razão de o evento que causou a destruição, perda ou
avaria ter ocorrido a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações de
embarque ou durante qualquer período em que a bagagem se encontrava à guarda do
transportador. O transportador não será, porém responsável se o dano tiver
resultado exclusivamente da natureza ou vício próprio da bagagem.
10 - Este artigo estabelece uma presunção contra o
transportador, que nos termos do artº 20º só é exonerado de culpa se provar que
ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o
prejuízo ou que lhe era impossível tomá-las.
11 - Dá-se aqui por reproduzida a brilhante
fundamentação jurídica que esteve subjacente à decisão constante do douto
Acórdão da Relação de Lisboa proferido no presente processo.
12 - O artº 22º, nº 2, a), da Convenção de
Varsóvia estabelece uma cláusula típica de imposição pela parte forte
(transportadora) à parte fraca (passageiro) do pagamento de um seguro que
desobriga a transportadora cujo preço da passagem já pressupõe este custo.
13 - A nossa constituição está informada sob a
proibição do abuso de poder económico de uma parte sobre outra, cfr. artº 81º,
al. e), da CRP.
14 - O princípio da Igualdade proíbe as diferenciações
de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem
qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo,
constitucionalmente relevantes.
15 - Interpretar-se que para ser afastado qualquer
limite à indemnização estabelecido no artº 22º, nº 1 a) da CV, compete ao
transportado o ónus da prova que o transportador actuou com dolo ou culpa, é,
salvo o devido respeito, estar a condenar ab
initio a totalidade dos lesados à mais completa desprotecção legal,
penalizando-os sem justificação racional e desproporcionada, pois implica que
os riscos do "descaminho" da bagagem em transporte aéreo corram quase
exclusivamente por sua conta.
16 - Nestes casos, é praticamente impossível provar a
negligência ou o dolo praticado por um qualquer funcionário de uma grande
companhia, no âmbito das suas funções de manutenção do fluxo de bagagens num
tapete rolante de centenas ou milhares de passageiros num aeroporto.
17 - E, ofende-se o principio de equidade que refere
que: aquele que lucra com a situação
deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultante.
18 - As Transportadoras Aéreas não carecem de qualquer
protecção especial e o lesado é objecto de um tratamento jurídico
manifestamente inferiorizante face às mesmas.
19 - O artº 22º, n2, a) da CV viola, assim,
o artº 13º, nº2, da nossa Constituição, inconstitucionalidade que aqui se
invoca. Além disso,
20 - Os direitos dos consumidores são no nosso actual
texto constitucional um direito fundamental que está previsto no artº 60, nº 1,
da Constituição Portuguesa - "Os consumidores têm direito à qualidade dos
bens e serviços consumidos, à formação e à informação: à protecção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos".
21 - A Constituição da República Portuguesa está
informada no sentido de reprimir o abuso de poder económico que sucumbe ao
poder empresarial, pois proíbe quaisquer cláusulas abusivas em relação ao
consumidor: "Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços e à
...protecção dos seus interesses económicos...", art° 60º, nº 1 da Constituição
da Rep. Portuguesa.
22 - Segundo J.J. Canotilho e Vital Moreira, in
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3º Edição Revista, Coimbra
Editora, pág. 323 e segs.,:
"Nesta disposição a Constituição institui os
consumidores (bem como as suas organizações especificas) em titulares de
direitos constitucionais."
23 - A protecção constitucional dos consumidores surge
localizada em sede de direitos fundamentais. Trata-se de direitos que não têm
natureza homogénea. Outros, todavia, revestem natureza equiparada à dos
«direitos, liberdades e garantias» (cfr. artº 17º CRP), beneficiando do
respectivo regime - é o caso do direito à reparação de danos (cfr., artº 60º,
nº 1, in
fine) (Canotilho e Vital Moreira).
24 - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, este
direito "traduz-se no direito de
indemnização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços
defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de
fornecimento. O Direito à reparação não pressupõe o abandono dos esquemas da
responsabilidade contratual de cariz subjectivista mas aponta para a eventual
necessidade de um responsabilidade tendencialmente objectivista do produtor
pelo produto, de forma a resolver-se o problema da justa distribuição dos
riscos inerentes ao consumo de bens produzidos segundo os esquemas técnicos e
tecnológicos modernos".
25 - O artº 2º, nº 1, da Lei da Defesa do Consumidor
aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de Junho lei, considera "consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços
ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por
pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a
obtenção de benefícios."
26 - Portanto, o passageiro que vê a sua bagagem
extraviada é considerado consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a
companhia aérea, a relação "CONSUMIDOR-FORNECEDER-PRODUTO-SERVIÇO".
27 - Sendo assim, qualquer relação de consumo estará
sob a tutela da Constituição (artºs 60º, nº1, 52º, nº 3, 81º, j), 102º, e), 17º
e 18º da C.R.P.).
28 - Segundo o artº 17º da C.R.P., "O regime dos
direitos, liberdades e garantias aplica‑se aos enunciados no título II e
aos direitos fundamentais de natureza análoga".
29 - O artº 18º da Constituição estabelece a força
jurídica destes direitos: "N° 1 - Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e
vinculam as entidades públicas e privadas".
30 - Deve assim entender-se que a Convenção de
Varsóvia face ao artº 8º, nº 2 da CRP, vigorava em Portugal, excepto quanto
às normas respeitantes à limitação da responsabilidade civil do transportador,
uma vez que nelas há uma patente antinomia com a nossa Constituição.
31 - O facto da Convenção de Varsóvia não ter sido
denunciada pelo Estado Português (tal como previsto no artº 39º da Convenção) não quer significar que os limites da
indemnização nela previstos prevalecessem, pois que incompatíveis com o artº
60º, nº 1, "in fine" da C.R.P..
32 - Consagra-se assim no artº 60º, nº1, a tutela do
direito à indemnização com o escopo de defender e proteger o consumidor por
danos decorrente da violação de direitos fundamentais, nomeadamente, por em
nada ser beneficiado pela Convenção de Varsóvia.
33 - Razões de protecção social, postuladas pelo que
se exige a um Estado de Direito Social, impõem que aos interesses do consumidor
se confira adequada protecção, defendendo-o de clausulados abusivos e, muitas
vezes, desconhecidos daqueles (maxime,
quando se deparam casos de contratos de adesão).
34 - As normas da Convenção de Varsóvia ao serem
recepcionadas pela Constituição da República (8º, nº 2, CRP) dizem respeito
somente aquilo que não firam a própria norma mãe, pois não podem restringir
direitos consagrados na Constituição.
35 - Ora, resultando do texto da Lei Fundamental que,
de entre o mais, os consumidores têm direito à reparação de danos, deve
entender-se que as normas e cláusulas de limitação dessa reparação se impedirem
a ressarcibilidade efectiva de quaisquer categorias de danos (ainda que
decorrentes de fonte legal interna ou internacional) podem assumir, em
determinados casos, ofensa da ordem pública, se grosseiramente violarem o
direito àquela reparação, designadamente nos domínios de prestações por
empresas que por escopo têm o fornecimento de serviços e tendo em vista um
particular.
36 - A limitação estabelecida no artº 22º, nº 2, a) da CV deve, pois, ser
considerada por não recepcionada por violar os artºs 13º, e 60º, nº 1 da CRP.
Na verdade,
37 - A Convenção de Varsóvia teve grande importância
para a época em que foi regulamentada, porém, actualmente com a elevação do direito do consumidor à reparação de
danos como um direito constitucional de natureza fundamental, deve considera-se
ultrapassada qualquer limitação ao valor da indemnização (art° 22°, n° 2, a) CV) por violação do artº
60º, nº 1 (CRP) e o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico - o
Principio da Igualdade (13º CRP), pois trata desigualmente as partes
contratantes.
38 - E, como tal não pode ser aplicada no nosso
ordenamento a limitação estabelecida no seu artº 22º, nº 2, a) por ser inconstitucional
- cfr - art°s 8°, n° 2, 13º, nº 1 e 2, 60º, nº 1, 207º, 277º, nº 1 e 2,
inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos.
39 - Destarte, in
casu, se uma norma infraconstitucional - artº 22º, nº 2, a) da CV - elimina a
possibilidade do ressarcimento quanto a toda a extensão e/ou categoria de
danos, verificando-se uma conduta inadimplente de uma fornecedora de bens ou
serviços (quantas vezes empresas dotadas de grande poder económico a cujos
serviços ou prestações de bens recorrem os consumidores sem um perfeito
conhecimento das regras que comandam os respectivos contratos de adesão, como é
o caso) não poderá tal norma deixar de ser considerada ofensiva do ditame da
Lei Básica que comanda a ressarcibilidade dos danos sofridos pelos
consumidores, ainda que não presentes o dolo ou a culpa grave.
40 - Daqui resultará que o Recorrente tem direito a
ser indemnizado, sem a limitação prevista no artº 22º, nº 2, a), da Convenção de Varsóvia,
por esta ser considerada inconstitucional, estando a Recorrida obrigada a
indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais, concretamente,
sofridos pelo Recorrente, conforme, aliás, já doutamente decido no Acórdão da
Relação de Lisboa, o qual após provimento do presente recurso, deverá ser
mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça. "
A recorrida contra-alegou, defendo a
improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
"a)
O art. 13.º da CRP prescreve que todos os cidadãos devem ser tratados de igual
forma perante a lei, não podendo ser privilegiados, beneficiados, prejudicados,
privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
b) Ora, a Convenção de Varsóvia e, naturalmente, a
alínea a) do n.º 2 do seu art. 22º, é aplicável a todos os cidadãos, de igual
forma, como norma geral e abstracta que é;
c) Com efeito, não se vislumbra - porque não existe -
qualquer tratamento diferenciado ou discriminatório de cidadãos em resultado da
referida norma da Convenção de Varsóvia, pelo que não se entende como pode a
aplicação da mesma violar, de alguma forma, o princípio da igualdade consagrado
no art. 13.º da C.R.P.;
d) Reforce-se aliás que a Recorrida é apenas uma de
entre muitas outras Companhias Aéreas a operar em Portugal, sendo que a alínea
a) do n.º 2 do art. 22º da Convenção de Varsóvia é uma norma que se aplica a
todos os voos internacionais entre Estados signatários, e não uma qualquer
norma ou disposição contratual aplicável exclusivamente à ora Recorrida, pelo
que, definitivamente, tal preceito não é violador do princípio da igualdade;
e) Acresce que, ao contrário do alegado pelo
Recorrente, a alínea a) do n.º 2 do art. 22º da Convenção de Varsóvia também
não viola o art. 60.º da CRP;
f) Com efeito, ao contrário do defendido pelo
Recorrente, a aludida norma da Convenção de Varsóvia não impede a reparação do
dano, estabelecendo apenas uma limitação de responsabilidade do transportador;
g) Limitação indemnizatória essa que, para mais, pode
ser afastada quer através de uma declaração especial de valor, quer através da
alegação e prova de que o dano resultou de dolo ou negligência grosseira do
transportador;
h) Por outro lado, o n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei
n.º 24/96, de 31 de Julho (diploma citado pelo Recorrente), estipula que "os bens e os serviços destinados ao consumo
devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos
que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta
delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor"
(sublinhado nosso);
i) Ora, sucede que a referida limitação de
responsabilidade não só resulta expressamente da Convenção de Varsóvia, como
também resulta expressamente do título de transporte (juntamente com a
possibilidade de ser feita uma declaração especial de valor), sendo como tal do
conhecimento do passageiro e expressamente aceite por este aquando da aquisição
do serviço;
j) Termos em que, a aplicação da alínea a) do n.º 2,
do art. 22º da Convenção de Varsóvia não viola, manifestamente, o art. 60.º da
CRP."
B -
Fundamentos
3. A acção de indemnização
de que emerge o presente recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade visava efectivar a responsabilidade do transportador pela
perda de bagagem registada no âmbito de um contrato de transporte aéreo
internacional de passageiros. Convieram as partes e os tribunais da causa em
que, atendendo ao tipo de contrato (transporte aéreo internacional), à natureza
do evento danoso (perda de bagagem) e à data em que ocorreram os factos, ao
caso era aplicável o chamado "sistema de Varsóvia", constituído pela Convenção de Varsóvia
para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional,
de 12 de Outubro de 1929 (publicada no Diário
do Governo, I Série, de 10 de Agosto de 1948) alterada por sucessivos instrumentos
internacionais, designadamente, o protocolo de Haia de 1955 (aprovado para
ratificação pelo Decreto‑Lei n.º 45.069, de 12 de Junho de 1963), a
Convenção de Guadalajara de 1961, o Protocolo da Cidade da Guatemala de 1971 e
os Protocolos Adicionais de Montreal, de 1975 (aprovados para ratificação pelo
Decreto n.º 96/81, de 24 de Julho). Note-se, sem que para efeito do presente
recurso, limitado à questão de constitucionalidade da versão normativa aplicada
e que está processualmente determinada, seja indispensável entrar em maiores
detalhes, que nem todos estes instrumentos lograram as ratificações necessárias
para entrar em vigor (Cfr. o site do
Gabinete de Documentação e Direito Comparado, do Ministério da Justiça, http://www.gddc.pt/). Assinale-se ainda que
outros aspectos do contrato de transporte aéreo de passageiros e da
responsabilidade do transportador por eventos danosos dele decorrentes
(diversos da perda, avaria ou atraso na entrega da bagagem) eram objecto de
legislação nacional ou comunitária mais favorável ao passageiro do que a
emergente da Convenção de Varsóvia e actos adicionais (Aliás, na perspectiva da
tutela do consumidor, orientada pelo standard
do elevado grau de defesa, a intervenção comunitária em matéria de
responsabilidade do transportador aéreo de passageiros é significativa e
precursora: cfr. Regulamento (CE) n.ºs 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de
1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de
acidente, Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho e
Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e
operadores de aeronaves (cfr. mario
lopez gonzalo, "La Tutela del Passeggero nel Regulamento CE n.
261/2004, Rivista Italiana do Diritto
Publico Comunitário, n.º 1, 2006, pag. 203 e sgs). Por último, pode ainda
referir-se que a matéria veio a ser objecto de nova convenção, a Convenção de
Montreal para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, celebrada em 1999 (Cfr. dario
moura vicente, "A Convenção de Montreal sobre o Transporte Aéreo
Internacional" in Estudos de
Homenagem ao Prof. Doutor Joaquim Moreira da Silva Cunha, pág. 199, maria da graça trigo, "Responsabilidade
Civil do Transportador Aéreo", Direito e
Justiça, Vol. XII, Tomo 2, pág. 72). Retendo só o aspecto que pode
interessar à compreensão dos problemas discutidos neste processo, o da
responsabilidade por destruição, perda, danificação ou atraso na entrega da
bagagem, verifica-se que o novo regime uniforme continua a conter uma regra de
limitação da indemnização, agora estabelecida em 1000 "DSE" por
passageiro (cfr. também o Anexo aditado
pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de Maio de 2002).
4.
O acórdão recorrido considerou que, não se tendo provado dolo ou culpa
equiparável por parte do transportador ou seus propostos, o ora recorrente
apenas tinha direito, pela perda da mala que fizera seguir como bagagem
registada, a uma indemnização calculada nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Convenção
de Varsóvia, que dispunha:
"2 - a) No transporte de bagagens registadas e de
mercadorias, a responsabilidade do transportador é limitada à quantia de 17
direitos especiais de saque por quilograma, salvo declaração especial de
interesse na entrega no destino feita pelo expedidor no momento de confiar o
volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar
eventual.
Nesse
caso, será o transportador obrigado a pagar até ao limite da quantia declarada,
salvo se provar que ela é superior ao interesse real do expedidor na entrega."
É esta a norma - correspondente à
redacção introduzido pelo referido Protocolo Adicional n.º 2 à Convenção de
Varsóvia - cuja constitucionalidade o recorrente questiona, por violação do
direito constitucional dos consumidores à reparação dos danos (n.º 1 do artigo
60.º da CRP) e do princípio da igualdade (n.º 1 do artigo 13.º da CRP).
Vejamos.
5. O
n.º 1 do artigo 60.º da Constituição - deslocando a matéria, a partir da
Revisão Constitucional de 1989, para a sede formal dos direitos fundamentais
quando anteriormente estava inserida na parte da organização económica (artigo
110.º) - consagra um conjunto de direitos dos consumidores, de evidente radical
subjectivo (".... têm direito"), mas de natureza não homogénea: (i) direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, (ii) direito à
formação e informação, (iii) direito
à protecção da saúde e da segurança, (iv)
direito à protecção dos interesses económicos e (v) direito à reparação dos danos.
No presente recurso é o direito constitucional
do consumidor à reparação dos danos que o recorrente pretende que o Tribunal
julgue violado pela norma convencional transcrita, nele se centrando o exame
subsequente.
Traduz-se este direito na indemnização dos
prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por
assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento ou prestação
de serviços e, em geral, por violação dos direitos do consumidor. A constitucionalização do direito de
reparação dos danos não pressupõe necessariamente o abandono dos esquemas da
responsabilidade de cariz subjectivista, embora exija notas equilibradoras da
subalternidade do consumidor na relação económica com o produtor, fornecedor ou
prestador, seja no momento de contratar e estabelecer as consequências do
incumprimento, seja no momento de demonstrar esse incumprimento ou deficiente
cumprimento (p. ex. consagrando presunções de culpa ou responsabilidade
tendencialmente objectiva).
No acórdão n.º 650/2004, publicado
no Diário da República, I Série-A, de
23 de Fevereiro, o Tribunal já teve oportunidade de apreciar, por confronto com
este mesmo parâmetro, normas que estabelecem limitações no cálculo do montante
a que os consumidores têm direito como indemnização por danos decorrentes do
incumprimento ou deficiente cumprimento da prestação por parte do fornecedor ou
prestador do serviço, mas que não constituam danos à vida, integridade e saúde.
Apreciando, em fiscalização abstracta sucessiva,
normas que estabeleciam limites ao montante da indemnização por prejuízos
decorrentes de deficiente prestação do serviço de transporte ferroviário de
passageiros e do serviço dos correios, o Tribunal, entendeu desnecessário tomar
posição sobre se o direito dos consumidores à reparação dos danos deve ser
classificado como análogo aos direitos, liberdades e garantias, para efeito de
aplicação, ex vi do artigo 17.º, do
regime consagrado no artigo 18.º da Constituição (cfr., reconhecendo que o
direito à reparação dos danos tem essa natureza e beneficia do correspondente
regime de protecção acrescida, Gomes
canotilho e vital moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, pág. 780, e vieira de andrade "Os Direitos dos
Consumidores como direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, volume
LXXVIII, 2 002, 52 e seguintes). E isto, no essencial, por considerar que, dos
termos em que é consagrado o direito constitucional em causa, não resulta que
seja vedado ao legislador ordinário efectuar modelações do regime de
responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a
obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a
ser ressarcida a totalidade dos danos calculados nos termos gerais da
responsabilidade civil, quer do ponto de vista qualitativo (p. ex.: exclusão de
danos não patrimoniais ou de lucros cessantes), quer do ponto de vista
quantitativo (limitações a forfait do
montante da indemnização). O legislador dispõe, em princípio, da liberdade de
conformar mais ou menos limitativamente o regime da responsabilidade civil,
seja definindo condições para a obrigação de indemnização, seja limitando os
danos ressarcíveis. Ponto é, como se disse no acórdão "que, no
estabelecimento desses limites, de uma parte, não se venha a tornar desprovido
de significado o «núcleo» do direito consagrado na parte final do n.º 1 do
artigo 60.º da Constituição, ou seja, que o direito à reparação dos danos dos
consumidores, na prática, não venha ser impossibilitado de operar; de outra,
que dos limites fixados não resulte um ressarcimento irrisório ou desprezível
e, por fim, que, a haver limitações à reparação integral dos prejuízos, sejam
elas justificadas pelos interesses em presença".
6. A
doutrina desse acórdão, de modo mais chegado quando nele se analisa a
constitucionalidade das normas aí em apreço respeitantes à perda, espoliação ou
avaria de bens confiados aos serviços dos correios, é largamente transponível
para o caso presente. E a tanto não obsta o facto de a limitação da
indemnização então analisada ocorrer no âmbito de serviços públicos essenciais
ou serviços de interesse económico geral, em que pode encontrar-se justificação
constitucional adicional para essa limitação na imposição ao Estado de assegurar,
com os recursos disponíveis, a existência de "um serviço público
vocacionado a proporcionar a toda a comunidade prestações indispensáveis à sua
vivência, sem que, em contrapartida, se lhe exija encargos acentuados",
que não valem, ou não valem directamente, quando o fornecimento ou prestação de
serviços ocorre em condições normais de mercado.
Com efeito, visto o regime da alínea
a) do n.º 2 do artigo 22.º da
Convenção de Varsóvia no seu todo, também neste caso pode afirmar-se que não
estamos perante uma verdadeira restrição ao direito de reparação dos danos, mas
perante uma norma de conformação ou condicionamento da obrigação de indemnizar
em função do risco assumido pelas partes no momento de contratar.
Na verdade, o passageiro pode
assegurar a indemnização integral dos danos, mesmo em caso de mera negligência
do transportador ou seus propostos, mediante uma declaração especial de
interesse na entrega no destino feita no momento de confiar o volume ao
transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nesse
caso, será o transportador obrigado a pagar uma indemnização até ao limite da
quantia declarada, salvo se provar que ela é superior ao interesse real do
expedidor na entrega. Vale por dizer que no contrato normal de transporte se
pressupõe a aceitação, por parte do passageiro, de que a bagagem que regista
não tem valor superior a 17 "direitos especiais de saque" por
quilograma, rectius, ao produto do
peso da bagagem registada por esse valor unitário. No preço pelo qual o transportador
normalmente se dispõe a fazer o transporte do passageiro e da sua bagagem,
assumindo as consequências de não conseguir assegurar o resultado por, em algum
ponto do complexo circuito das operações de condução da bagagem, ocorrerem
factos causadores da sua perda ou danificação, está implícita essa aceitação
ou, pelo menos, a correspondente repartição de risco. Se o passageiro pretender
contratar noutros termos, faz a declaração correspondente e paga o preço
suplementar, assim assegurando que a obrigação de indemnizar em caso de
destruição, perda, danificação ou atraso na entrega da bagagem não fique
sujeita à cláusula limitativa estabelecida para as condições normais.
7.
Este limite não é de tal modo exíguo que atinja o núcleo essencial do direito
do consumidor à reparação dos danos e tem justificação razoável nos interesses
contraditórios que na situação se confrontam. Aos interesses dos lesados em
serem integralmente ressarcidos pelos prejuízos sofridos contrapõe-se o
interesse das transportadoras em não serem sobrecarregadas com indemnizações,
ou com procedimentos onerosos para preveni-las, que tornem economicamente
inviável a sua actividade. Mas há também o interesse dos consumidores em geral
em usufruir a preços acessíveis da mais ampla oferta de transporte aéreo
internacional, que se veria contrariado pela necessidade de repercutir nos
preços o risco para os operadores de transporte aéreo de o preço do bilhete de
passageiro o poder fazer incorrer no pagamento de indemnizações elevadas, em situações
de mera negligência presumida. E há o interesse dos Estados na existência e
funcionamento regular e eficiente de tais serviços a partir e com destino ao
território respectivo. O regime convencional corresponde a um equilíbrio
razoável entre todos estes interesses (cfr., para solução semelhante no âmbito
da Convenção de Montreal, dario moura
vicente, loc. cit . pág. 206).
Aliás, a limitação da
responsabilidade pela danificação ou perda da bagagem registada é susceptível
de influenciar, ainda por uma outra via indirecta as tarifas e o funcionamento
eficiente do transporte aéreo de passageiros. Com efeito, a existência de um
limite à indemnização pela perda ou extravio de bagagem em caso de mera
negligência, estabelecido a um nível que torne a formulação de pretensões
descabidas ou fraudulentas pouco compensadora, permite que nos procedimentos de
despacho os transportadores prescindam de verificações ou declarações prévias e
adoptem procedimentos simplificados de entrega da bagagem e de regularização dos
conflitos que dificilmente poderiam manter-se se a regra fosse a da ilimitada
responsabilidade, mesmo em caso de mera negligência, por deficiente cumprimento
num domínio de execução do contrato que, além de ser o de mais frequente
conflitualidade no transporte aéreo de passageiros, envolve estruturas e
circuitos aeroportuários que escapam ao total controlo do transportador.
Em conclusão, o Tribunal considera
que a limitação do cálculo da indemnização pela perda ou danificação de bagagem
registada constante da alínea a) do
n.º 2 do artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos
consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da
Constituição.
8.
O que se disse quanto à não violação do direito à reparação dos danos afasta
também a alegada violação do princípio constitucional da igualdade. Aliás, mal
se entende a invocação do n.º 2 do artigo 13.º da CRP num domínio onde existe
parâmetro constitucional específico.
De todo o modo, sempre se dirá que a
protecção constitucional dos interesses económicos do consumidor não impõe ao
legislador uma opção parcial a favor do consumo, mas o equilíbrio e garantia da
igualdade material, sobretudo para prevenção de desiquilíbrios contratuais em
detrimento do consumidor, por exemplo no caso de contratos de adesão ou de
certas cláusulas contratuais gerais, quando não haja negociação individual nem
liberdade de estipulação, especialmente quanto a bens e serviços essenciais, e
contra métodos agressivos de venda que prejudiquem a avaliação consciente e a
formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de contratar (vieira de andrade, loc cit., pág. 49).
Ora, como se disse, no aspecto que
agora interessa da reparação dos danos por perda ou danificação de bagagem, a
norma convencional aplicada deixa ao passageiro a opção por assegurar a
indemnização integral dos danos mediante a avaliação que faça de que os seus
interesses não correspondem aos que são pressupostos na regra geral daquela
norma. Ainda que a limitação do montante indemnizatório a favor de uma das
partes no contrato fosse "candidato positivo" à equiparação às proibições de
discriminação com base nas categorias suspeitas elencadas no n.º 2 do artigo
13.º - e não é, não sendo assimilável a uma discriminação com base na situação
económica, que seria a categoria mais próxima, porque a situação económica das
partes contratantes não é factor diferenciador - é descabida a conclusão de que
a norma convencional não tem fundamento material ou justificação razoável. Como
se referiu a propósito do parâmetro constitucional pertinente, visa até
objectivos de defesa global do consumidor, obstando a que um dos componentes do
preço das viagens aéreas seja a cobertura sistemática de riscos que a
generalidade dos casos não justifica (Nos considerandos do Regulamento (CE) n.º
889/2002 justifica-se assim solução semelhante do novo regime uniforme: "(12)
A existência de limites de responsabilidade uniformes para a perda, os danos ou
a destruição da bagagem e para os prejuízos causados pelos atrasos, aplicáveis
a todas as viagens efectuadas por transportadoras comunitárias, garantirá o
estabelecimento de regras simples e claras para os passageiros e para as
companhias aéreas e permitirá que os passageiros reconheçam a necessidade de
fazerem ou não um seguro complementar).
C. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao
recurso, condenando o recorrente nas custas, com 25 (vinte e cinco) UC,s de
taxa de justiça.
Lisboa, 20 de Fevereiro
de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
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