Acórdão Tribunal Constituição n.º 609/2007 (DR, 07.03.2008) - Julga inconstitucional a
norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em
que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar
a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe.
ACÓRDÃO N.º 609/2007
Processo n.º 563/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I - Relatório
1. A. instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra B.,
C. e D. pedindo que: (i) seja reconhecido e declarado que não é filha do
1.º Réu, e, em consequência, seja ordenada a eliminação da paternidade
constante do seu assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga paterna;
(ii) seja reconhecida e declarada a sua paternidade relativamente ao 3.° Réu,
devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento.
Os 1.º e 2.º Réus excepcionaram a caducidade do direito da Autora, com
fundamento no disposto no artigo 1842.°, n.° 1, al. c), do Código Civil.
A Autora, em réplica, pugnou pela improcedência da excepção.
Considerando que o processo reunia os elementos de facto suficientes,
sem necessidade de mais provas, que permitiam conhecer da excepção, o Exmo.
Juiz da Comarca de Abrantes, no despacho saneador, decidiu da mencionada
excepção, pela seguinte forma:
"a) Recusar a aplicação da norma constante do art° 1842. °, n.° 1,
alínea c), 2ª parte do Código Civil, por materialmente inconstitucional em
decorrência da violação dos princípios contidos nos art°s 26°, n.º 1, 36°, n.
°s 1 e 4 e 18°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar improcedente a excepção de caducidade."
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Comarca de
Abrantes veio interpor recurso obrigatório para este Tribunal, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.° 1, alínea a),
da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o qual
foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com
efeito suspensivo, conforme resulta do despacho de fls. 153.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal Constitucional,
veio juntar as respectivas alegações concluindo pela seguinte forma:
"1º
A norma constante do artigo 1842°, n° 1, alínea c), do Código Civil,
enquanto estabelece o prazo de caducidade de um ano, contado da data em que o
filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser
filho do marido da mãe, para a respectiva acção de impugnação, viola as
disposições conjugadas dos artigos 26°, n° 1, 36°, n° 1, e 18°, n° 2, da
Constituição da República Portuguesa.
2°
Na verdade, o estabelecimento de tal prazo de caducidade, colide com o
direito fundamental ao reconhecimento do vínculo de filiação biológica por
parte do filho, revelando-se desproporcionado, pelo menos nas situações - como
a dos autos - em que o conhecimento dos factos que inculcam a não paternidade
ocorreu em momento temporal próximo daquele em que o filho atingiu a maioridade
- inviabilizando reflexamente a caducidade da acção de impugnação o
reconhecimento judicial da paternidade biologicamente verdadeira.
3°
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
pela decisão recorrida."
Não foram produzidas contra-alegações.
3. A decisão recorrida fundou-se, essencialmente, na seguinte
argumentação:
" [...] Tem vindo a ser discutida, cada vez com maior frequência, a
questão da constitucionalidade dos prazos de caducidade no âmbito das acções de
estabelecimento da filiação. (...)
O Tribunal Constitucional já se debruçou várias vezes sobre a questão
da constitucionalidade, mas no âmbito dos prazos para propositura de acções de
investigação de paternidade. (...)
No essencial, a fundamentação dessas decisões assenta na consideração
de que as normas em questão resultam de uma ponderação de vários direitos ou
interesses contrapostos, a qual conduz, não propriamente a uma restrição, mas a
um condicionamento aceitável do exercício do direito à identidade pessoal do
investigante. (...)
Contudo, mais recentemente, tem-se verificado uma tendência indiciada
de inversão na posição do Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão daquele Alto Tribunal n.º 456/2003 (Proc. n° 193/2003,
in www.tribunalconstitucional.pt),
foi apreciada a constitucionalidade da norma do art° 1817°, n. ° 2, aplicável
por força do art° 1873° do Código Civil, num caso em que estava em causa saber
se ficava impedida a investigação de paternidade a quem, depois dos 20 anos,
for surpreendido pela procedência de uma acção de impugnação da sua
paternidade. Tendo o presumido pai impugnado com sucesso a presunção de
paternidade, o filho, apesar de ter ficado com a paternidade em branco, estava
impedido de intentar acção de investigação da paternidade, já que o n. °2 do
art° 1817° exige que a remoção do obstáculo (no caso, o cancelamento do registo
inibitório) seja requerida até ao termo do prazo estabelecido no número
anterior, de dois anos após a maioridade ou emancipação, o qual já havia
expirado há muito. O Tribunal negou provimento ao recurso por ter concluído
pela inconstitucionalidade da norma em questão, por violação do direito à
identidade pessoal.
Também no Acórdão n. ° 486/04 (in DR, II série, n.º 35, de 18 de
Fevereiro de 2005), o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela
inconstitucionalidade da norma do art° 1817, n. 1 do Código Civil, aplicável à
paternidade por remissão do art° 1873º do mesmo código, por violação das
disposições conjugadas dos art°s 26.º, n. ° 1, 36. °, n.º 1, e l8. °, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa. (...)
Contudo, (...) tendo-se o Tribunal Constitucional debruçado apenas sobre
a referida norma do art° 1817.º, n. ° 1 do Código Civil, todos os argumentos
ali vertidos são susceptíveis de serem aplicados às demais hipóteses em que a
caducidade não depende somente de factos objectivos - do decurso do tempo - mas
de circunstâncias cujo domínio está na esfera jurídica ou na esfera fáctica de
terceiros ou do próprio investigante, incompatibilidade com registo de
paternidade ou maternidade já estabelecidos, existência de escrito ou posse de
estado. Mais refere que ‘inclusivamente, a questão pode vir a ser colocada em
relação ao prazo de caducidade previsto no art° 1842.º, n. ° 1, al c), que
atinge a pretensão de o filho, nascido na constância do casamento da mãe,
impugnar a paternidade presumida do marido dela (...).'
Ora, no caso sub judice,
encontra-se precisamente em causa a aplicabilidade do disposto no art° 1842.º,
n. 1, al. c) do Código Civil, pelo que, há todo o interesse em apreciar a
fundamentação vertida no referido acórdão do Tribunal Constitucional.
Um dos primeiros argumentos invocados nesse acórdão para afastar a
aplicabilidade do art° 1817.º, n. ° 1, é o respeito pelo direito à identidade
pessoal. (...)
Deve, assim, ter-se por adquirida a consagração, na Constituição, como
dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no art° 26°, n. ° 1, de um
direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade.
(...)
Contudo, não basta optar pela qualificação como norma restritiva ou
condicionadora para, aplicando ou não o regime do art° 18° da Constituição,
logo se concluir sobre a sua conformidade constitucional, tornando-se antes
necessário analisar, numa perspectiva substancial, se o tipo de limitação ao
direito fundamental em causa, pela gravidade dos seus efeitos e pela sua
justificação, é ou não actualmente aceitável, à luz do princípio da
proporcionalidade.
O direito ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no art° 26°
da Constituição (...) determina que tanto o pretenso filho como o suposto
progenitor podem invocar este preceito constitucional. No entanto, ele ‘pesa'
mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável
para determinar as suas origens.
Tem-se verificado uma progressiva e significativa alteração dos dados
do problema, a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, designadamente
com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os
desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito
elevada fiabilidade.
Esta evolução veio alterar decisivamente a questão, posicionando-a em
favor do direito de conhecer a paternidade, determinando o peso dos exames científicos
nas acções de paternidade. (...)
No entanto, tem-se admitido que outros valores, como os relativos à
certeza e à segurança jurídicas, possam intervir na ponderação dos interesses
em causa, sobrepondo-se, assim, à revelação da verdade biológica. Da
perspectiva do pretenso pai, aliás, invoca-se também, por vezes, o seu ‘direito
à reserva da intimidade da vida privada e familiar': tal intimidade poderia ser
perturbada, sobretudo se a revelação for muito surpreendente, por
circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e
poderia mesmo afectar o agregado familiar do visado. Assim, tendo em conta
estes valores ligados à organização social a certeza e a segurança, admitiu-se,
como constitucionalmente incensurável uma solução legislativa que fixe prazos
de caducidade para a propositura deste tipo de acções.
Contudo, se, atendendo à fiabilidade dos exames de ADN, o valor da
certeza objectiva da identidade pessoal já não está em causa, resta a sempre
invocada segurança para sujeitos ou pessoas concretas, bem como a segurança
familiar e conjugal. Assim, se, por um lado, o pretenso progenitor tem
interesse em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de
incerteza quanto à sua paternidade, por outro, existe o interesse na paz e
harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai. (...)
Na verdade, afigura-se que a
pretensão de satisfazer, através do sacrifício do direito do filho a saber quem
é o pai, um puro interesse na tranquilidade, não é digna de tutela, se se
tratar realmente do progenitor. Este tem uma responsabilidade para com o filho
que não deve pretender extinguir pelo decurso do tempo, pela simples invocação
de razões de segurança, confiança ou comodidade. E se, diversamente, não se
tratar do verdadeiro progenitor, pode, como se disse, submeter-se a um teste
genético sem nada a temer.
E, de qualquer forma, a apreciação da conveniência em determinar a
identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal,
corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o
critério do próprio filho.
E também não se vê que possa, só por si, a protecção do interesse na
paz e harmonia da família conjugal que pode ter sido constituída pelo pretenso
pai, considerar-se decisiva. Tais limitações específicas ao direito de agir
contra supostos progenitores casados (ao tempo do nascimento ou apenas no
momento do reconhecimento) embora com antecedentes no nosso sistema jurídico,
traduzem-se em efeitos discriminatórios, constitucionalmente vedados, contra os
filhos concebidos fora do casamento.
É certo que o investigado poderá também invocar direitos fundamentais,
como o ‘direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar' que poderão
ser afectados pela revelação de factos que o possam comprometer. Não se vê,
porém, que se possa proteger tais interesses do eventual progenitor à custa do
direito de investigar a própria paternidade, determinada fundamentalmente pelo
‘princípio da verdade biológica' que inspira o nosso direito da filiação.
Conclui o acórdão em análise que o regime em apreço, ao excluir
totalmente a possibilidade de investigar judicialmente a paternidade (ou a
maternidade), logo a partir dos vinte anos de idade, tem como consequência uma
restrição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à
identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao
conhecimento da paternidade ou da maternidade.
A solução existente não pode, hoje, ser considerada constitucionalmente
admissível, por violação da exigência de proporcionalidade (lato sensu)
consagrada no art° 18°, n. ° 2, da Constituição da República Portuguesa.
De facto, o estabelecimento de um prazo, passou a traduzir uma
apreciação manifestamente incorrecta dos interesses ou valores em presença, em
particular, quanto à intensidade e à natureza das consequências que esse regime
tem para cada um destes: os prejuízos apresentam-se claramente
desproporcionados em relação às desvantagens eventualmente resultantes, para o
investigado e sua família, da acção de investigação.
São estes, no essencial, os argumentos aduzidos pelo Tribunal
Constitucional para afastar a aplicabilidade do prazo previsto no art° 1817. °,
n. ° 1 do Código Civil."
Prossegue, posteriormente, a decisão recorrida, cotejando, desta feita,
com o regime da acção de impugnação da paternidade:
"Importa, agora, que comparar o regime do art° 1817.°, n.º 1, com o
previsto no art° 1842. °, n.º 1, al. c) do Código Civil.
Também neste artigo se prevê que a impugnação da paternidade de um
filho nascido dentro do casamento só se possa exercer dentro do prazo de um
ano, a contar da maioridade, ou de igual período posterior ao momento em que
tenha conhecimento dos factos de que possa concluir-se não ser filho do marido
da mãe.
Claramente, há um regime cerceador da liberdade de fazer coincidir a
verdade biológica com a verdade jurídica do estabelecimento da filiação.
Importa averiguar se esse cerceamento é desproporcionado ou não, relativamente
ao direito que se pretende, dessa forma, proteger.
A reforma do Código Civil de 1977 manteve, no art° 1842, o princípio da
caducidade do direito do impugnante - que passou a abranger não só o marido e
seus parentes, mas também o filho e a mãe - mas aumentou substancialmente os
prazos previstos anteriormente.
Segundo alguns autores, esta dupla dilatação dos prazos revelou-se
manifestamente excessiva (...).
Ora, contrariamente a este entendimento, toda a construção, quer
jurisprudencial, quer doutrinária, tem evoluído no sentido da imprescritibilidade
do direito a impugnar e em ver reconhecida a paternidade e/ou maternidade, por
forma a fazer coincidir a verdade jurídica com a verdade biológica. E, se a
nível nacional, foi já apontada alguma jurisprudência recente do Tribunal
Constitucional que apontava tendencialmente nesse sentido - pelo menos quanto
ao filho - bem como alguma doutrina, essa evolução é, desde há muito,
significativa a nível internacional.
(...) destinando-se os prazos de caducidade a sancionar a inércia ou o
desinteresse do titular do direito, esse argumento não pode aqui ser válido,
porquanto, tal prazo decorrerá, na grande parte dos casos, quando o filho ainda
vive em casa da mãe e do marido, na sua dependência económica e sem autonomia
de vida.
Logo, a fixação de tal prazo, impõe uma injustificada e
desproporcionada restrição aos direitos fundamentais e, como tal, violadora
desses mesmos direitos.
Um último argumento, de carácter pragmático, levar-nos-ia a concluir no
mesmo sentido, uma vez que, verificando-se que existindo uma paternidade
estabelecida e registada, não pode outra ser fixada sem que esta esteja
definitivamente afastada. Assim, sendo este um pressuposto para que se possa
instaurar uma acção de investigação da paternidade, estaria, por esta via,
cerceado o direito de ver reconhecida a paternidade biológica, tanto mais que
os prazos entre uma e outra acção não são coincidentes.
Assim, quer no plano da sua justificação, quer no plano dos seus
efeitos, a solução em causa não pode hoje ser constitucionalmente admissível,
por se revelar desproporcional, violando também o disposto no art° 18, n. 2 do Constituição da República Portuguesa.
De facto, as desvantagens que advêm da perda da possibilidade do
direito de vir a ter a sua paternidade em correspondência com a verdade
biológica, são superiores e claramente desproporcionadas em relação às
desvantagens eventualmente resultantes, para o impugnado e sua família."
Decidindo.
II - Fundamentação
4. A questão nuclear a decidir no recurso circunscreve-se a indagar da
constitucionalidade do prazo de caducidade da acção de impugnação de
paternidade presumida, intentada pelo filho, nascido na constância do
matrimónio da mãe, nos termos do artigo 1842.°, n.° 1 alínea c), do Código Civil.
Na decisão recorrida concluiu-se pela inconstitucionalidade da citada
disposição legal, sufragando-se, essencialmente, o argumento nos termos do
qual, perante a "verdade biológica", não releva o prazo que a lei impõe para o
exercício do direito de acção, constante do mencionado artigo 1842.°, n.° 1
alínea c), do Código Civil, sob pena
de violação dos artigos 25.°, 26.°, n.° 1 e 18.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa.
A decisão recorrida, no aludido juízo de inconstitucionalidade, foi
buscar apoio à posição que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional, no
que se refere ao disposto no artigo 1817.°, n.º 1, do Código Civil, relativo ao
prazo de propositura das acções de investigação de paternidade, tendo sido
considerado que os respectivos pressupostos teriam inteira aplicação ao caso
concreto, por tal temática ser transponível para a questão ora em apreciação.
Fundou-se essencialmente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
486/2004, de 7 de Julho (publicado no Diário
da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 2005) que viria, a par de
outras decisões no mesmo sentido - Acórdão do Plenário do Tribunal
Constitucional n.° 11/2005, de 12 de Janeiro (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 2005) e Decisões
Sumárias n.°s 114/2005 e 288/2005, de 9 de Março e 4 de Agosto respectivamente
(disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
- a desencadear a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1817.°, n.° 1, do Código
Civil, aplicável por força do artigo 1873.° do mesmo Código, conquanto nela se
estabelecia a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade
em regra a partir dos 20 anos de idade do filho (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 23/2006, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série-A, de 28 de Fevereiro de 2006).
Refira-se desde já que o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional
acabado de citar apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º
1, do Código Civil, naquela dimensão. Há, então, que indagar se as razões que
levaram à aludida declaração de inconstitucionalidade são as mesmas que
deverão, na linha da decisão recorrida, impor a formulação de idêntico juízo de
inconstitucionalidade relativamente à disposição constante do artigo 1842.°,
n.° 1 alínea c), daquele Código.
5. Os fundamentos conducentes a tal declaração de
inconstitucionalidade, constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional que vimos
acompanhando, encontram-se bem equacionados na doutrina que Guilherme de Oliveira vem sufragando
(v. Caducidade das acções de investigação,
in Lex Familiae, Revista Portuguesa de
Direito de Família, n.° 1, 2004, pp. 7 e ss.).
Com efeito, os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos,
têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo; e
com isto, têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. Nestas
condições, refere o mesmo Ilustre Autor, que "o ‘direito fundamental à identidade pessoal' e o ‘direito fundamental à
integridade pessoal' ganharam uma dimensão mais nítida, como, ainda, ‘o direito
ao desenvolvimento da personalidade', introduzido pela revisão constitucional
de 1997 - um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade
geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas,
necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto
progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional, mas não será
forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do
direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua
família (...) a sua ‘localização' no sistema de parentesco."
6. As razões, para além e, previamente às de índole constitucional, que
há muito se ouvem no sentido da imprescritibilidade da investigação costumam
ser,
"em primeiro lugar, a ‘segurança jurídica' dos pretensos pais e seus
herdeiros. A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada à
ideia de segurança jurídica, no sentido de impedir que quem possa ser onerado
com o exercício de pretensões alheias esteja sujeito a que essa possibilidade
de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça. Não sendo a acção
intentada até aos 20 anos (e passado, assim, o período em que mais falta faz um
pai ou uma mãe), não haveria, pois, que permitir o prolongamento da indefinição
quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação.
Em segundo lugar, esgrime-se com o progressivo ‘envelhecimento' ou
perecimento das provas. Isto, sobretudo, em litígios - como os relativos à
paternidade - de prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente
geradores de emoções. Na falta de prova pré-constituída decisiva, a passagem do
tempo potenciaria os perigos, designadamente da prova testemunhal, aumentando a
possibilidade de fraudes. Assim, mesmo sendo certo que, via de regra, seria
sobretudo o próprio investigante retardatário a suportar a desvantagem da
dificuldade acrescida de prova - pelo que não parecia curial limitar-lhe o
direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova, como já em 1979
referia Guilherme de Oliveira (v.
Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 1979, p. 41) -, tal razão não terá
deixado de pesar na previsão do prazo em questão.
Em terceiro lugar, avançava-se com um argumento atinente às finalidades
dos investigantes, que frequentemente seriam puramente egoísticas, próximas de
sentimentos de cobiça, quando os pretensos pais estavam no fim da vida. A
imprescritibilidade das acções de filiação permitiria tais ‘caças à fortuna',
atrasando o estabelecimento da paternidade da juventude do filho, em que o
poder paternal é mais necessário, para a proximidade da morte do pretenso pai."
(cfr. Acórdão n.º 23/2006, citado).
Estes foram os argumentos que, durante largo período, vingaram de forma
praticamente unânime no plano legislativo, doutrinal e jurisprudencial.
7. Nem sempre, no entanto, foi essa a solução da nossa lei civil. Na
vigência do Código de Seabra, nos termos da redacção originária, as acções de
investigação da paternidade podiam ser intentadas durante toda a vida dos
pretensos pais ou durante pouco tempo depois da morte dos mesmos, desde que
ocorrida durante a menoridade do filho. Podiam, ainda, ser propostas a todo o
tempo desde que a acção se fundasse em escrito do pai.
O Decreto n.º 2, de 1910, veio permitir que a acção pudesse ser
intentada no ano subsequente à morte do suposto progenitor. Assim, e como
refere Guilherme de Oliveira, "o direito português, até 1967, aceitava
prazos muito longos para a investigação da maternidade ou da paternidade -
prazos que podiam chegar a correr durante toda a vida do filho e tocar as
fronteiras da imprescritibilidade." (in
Critério Jurídico da Paternidade,
Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, p. 462)
O Código Civil de 1966 introduziu alterações profundas neste domínio,
consagrando a regra da caducidade com prazos relativamente curtos terminando,
em regra, dois anos após a maioridade ou emancipação do filho (artigos 1817.º e
1873.º). As críticas violentas que se ouviram ao regime anterior não terão sido
indiferentes ao legislador de 1966. Gomes
da Silva, por exemplo, insurgiu-se contra o facto de o regime do Código
de Seabra propiciar situações de "caça às heranças dos pais". Por outro lado,
sustentava ainda aquele Autor que o estabelecimento da filiação devia ser
estimulado perto do nascimento (apud Guilherme de Oliveira, Critério..., cit., p. 464).
Consagrou-se, assim, a regra da caducidade da acção de investigação da
maternidade ou paternidade no termo dos dois anos subsequentes à maioridade ou
emancipação do filho, ressalvados os casos de existência de escrito do pretenso
progenitor, de tratamento como filho ou, ainda, de um registo inibitório ou de
suspensão do início e do curso do prazo.
Tal regime manteve-se praticamente intocado pela Reforma de 1977 que
terá feito prevalecer o direito fundamental do suposto pai à reserva da
intimidade da vida privada e familiar, aliado aos argumentos tradicionalmente
invocados a favor da caducidade destas acções (nesse sentido, Guilherme de Oliveira, Caducidade..., cit., p. 9).
8. No entanto, e como bem se realçou no Acórdão n.º 486/2004, citado, "não pode ignorar-se a evolução dos elementos relevantes para a questão de
constitucionalidade". Assim, a par de evoluções científicas que contrariam
a tese tradicional atinente ao risco de "envelhecimento das provas", também os
valores da segurança jurídica do pretenso progenitor em "não ver indefinida ou
excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade", ou da "paz e
harmonia conjugal", ou, ainda, o direito do investigado à reserva da intimidade
da vida privada e familiar, devem ceder perante o interesse do filho em
conhecer a sua ascendência e, assim, averiguar e determinar a sua paternidade biológica
- nos termos dos seus direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal
e a constituir família, ínsitos nos artigos 26.º e 31.º, n.º 1, da
Constituição.
Sublinhe-se, no entanto, que tanto no caso do Acórdão n.º 486/2004 como
nos arestos que se lhe seguiram (bem como, igualmente, no Acórdão n.º 456/2003,
publicado no Diário da República, II
Série, de 10 de Fevereiro de 2004), o Tribunal Constitucional não se pronunciou
no sentido da imprescritibilidade da acção - com efeito, o objecto das
sucessivas pronúncias restringia-se, apenas, ao prazo constante do
artigo 1817.º, n.º 1, não ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de
previsão, por via legislativa, de um prazo de caducidade que dê satisfação aos
vários interesses em jogo. Adiante-se, desde já, que também no caso dos autos,
o objecto do recurso se prende com o prazo constante do artigo 1842.º, n.º 1,
alínea c), (e não com a
admissibilidade, em geral, do ponto de vista da conformidade com as normas e
princípios constitucionais, de prazo de caducidade para a proposição de acção
tendente à impugnação da paternidade presumida do marido da mãe).
9. No entanto, num registo mais recente, Pereira Coelho e Guilherme
de Oliveira (v. Curso de Direito
de Família, vol. II, tomo 1, 2006, p. 139) sustentam que os tempos correm a
favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade
do direito a investigar a paternidade.
E afirmam: "não tem sentido,
hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se
o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de
ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o
tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade
e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito
puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade."
Acrescentam ainda que"(...) os
prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação estão
em crise ou tornaram-se menos sedutores, sobretudo quando a caducidade não
visa proteger uma realidade familiar efectiva, um vínculo de filiação ‘social'
que desempenhe as suas funções, apesar de lhe faltar o fundamento biológico. Na
verdade, a previsão de um prazo com os fins típicos e abstractos da defesa e
segurança tornou-se pouco convincente nestas matérias" ((ob. cit., p.
137 - os sublinhados são nossos).
10. Neste sentido, e em sede de direito comparado, veja-se o cotejo
alargado encetado pelo citado Acórdão n.° 23/2006, deste Tribunal, que se
transcreve:
"[...] 12- A solução adoptada na ordem jurídica
portuguesa a partir de 1967, não sendo inédita no panorama comparatístico, não corresponde, porém, à adoptada na grande
maioria das ordens jurídicas que nos são mais próximas.
Assim, por exemplo, o artigo 270.º do Código Civil
italiano dispõe que a acção para obter a declaração judicial da paternidade ou
da maternidade ‘é imprescritível para o filho'. Segundo o artigo 1606.º do
Código Civil brasileiro, a ‘acção de prova de filiação compete ao filho,
enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz' (a Lei
n.º 8.560, de 29 de Dezembro de 1992 veio regular a investigação de paternidade
dos filhos havidos fora do casamento). Nos termos do artigo 133.º do Código
Civil espanhol, por sua vez, a ‘acção de reclamação de filiação não
matrimonial, quando falte a respectiva posse de estado, cabe ao filho durante
toda a sua vida'.
E também o legislador alemão optou pela regra da
imprescritibilidade: o artigo 1600e, n.º 1, do Código Civil alemão, prevendo a
legitimidade do filho para a acção de investigação (consagrada no artigo
1600d), não prevê qualquer prazo. Como se salienta na doutrina:
‘Não existe em princípio qualquer prazo para a acção de
investigação de paternidade. Se o filho não tiver pai estabelecido, seja devido
ao casamento, seja por perfilhação, o seu progenitor pode ser judicialmente
investigado a todo o tempo, e, se for o caso, mesmo que o filho já seja há
muito adulto. Pelo contrário, se estiver estabelecida a paternidade (...), esta
tem, em primeiro lugar, de ser afastada por impugnação da paternidade (...), para
que a via para a investigação judicial de outro homem como pai fique livre.
Como existem prazos para isso (§1600b [que prevê um prazo de dois anos a contar
do conhecimento de circunstâncias que depõem contra a paternidade]), cujo
decurso bloqueia também a investigação judicial do verdadeiro pai, também
existe mediatamente, nesta medida, um prazo para a investigação judicial da
paternidade (Palandt/Diederichsen, BGB, 59ª ed., Munique, 2000, anot. 4 ao §
1600d).'
Mesmo
o Código Civil de Macau, aprovado em 1999 e tendo como modelo o Código Civil
português de 1966, adoptou uma solução diferente da do legislador português: o
n.º 1 do artigo 1677.º dispõe, claramente, que ‘a acção de investigação da
maternidade pode ser proposta a todo o tempo', sendo tal norma aplicável ao
reconhecimento judicial da paternidade por força da remissão do artigo 1722.º,
à semelhança do que acontece no Código Civil português (em compensação, para
evitar os inconvenientes de tal solução, nomeadamente por meros intuitos de
‘caça à fortuna', o artigo 1656.º, n.º 1, do Código de Macau veio prever duas
hipóteses em que o estabelecimento do vínculo produz apenas efeitos pessoais,
excluindo-se os efeitos patrimoniais).
Como
se disse, porém, não é só no nosso ordenamento que se encontra a previsão de um
prazo de caducidade da acção de investigação. Assim, no artigo 263.º do Código
Civil suíço prevê-se que a acção de investigação de paternidade pode ser
intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do
ano seguinte ao da sua maioridade (bem como, na hipótese de haver um vínculo de
paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo).
Mas, de qualquer modo, existe no direito suíço uma cláusula geral de
salvaguarda, segundo a qual ‘a acção pode ser intentada depois do termo do
prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável'. Já no direito
francês, porém, a acção deve ser proposta nos dois anos seguintes ao do
nascimento (artigo 340-4 do Code Civil,
na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de 1993), existindo alguns casos
de excepção ao prazo regra (se o pai e a mãe viveram em união de facto estável
durante o período legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai
na educação da criança). Se, porém, a acção não tiver sido exercida durante a
menoridade da criança, esta pode intentá-la durante os dois anos seguintes à
maioridade (um prazo, que, portanto, é neste ponto idêntico ao da norma ora em
questão).
A
maioria das ordens jurídicas referidas - a bem dizer, todas as indicadas, salvo
a francesa - não prevê, pois, um regime tão limitativo como o da norma em causa
no presente recurso. Antes contêm, ou um regime semelhante ao que já vigorou
entre nós, de imprescritibilidade da
investigação de paternidade, sem limite temporal para a acção (pelo menos
quando a paternidade não está estabelecida), ou uma cláusula de salvaguarda
para um atraso desculpável na propositura da acção.
Já em
1977 era, aliás, significativa, também na doutrina,
a posição segundo a qual a acção de investigação de paternidade não deveria
estar submetida a um limite temporal. Como salientam Pires de Lima e Antunes
Varela (ob. e loc. cits.), nessa época ‘avolumara-se já em alguns sectores da
doutrina estrangeira a tese de que a investigação, quer da paternidade, quer da
maternidade, por respeitar a interesses inalienáveis do cidadão, incorporados
no seu estado pessoal, não devia ser limitada no tempo.'
Antes,
ainda, de analisar os parâmetros constitucionais em questão e as justificações
referidas, com que normalmente se procura fundamentar a solução de exclusão, em
regra, do direito à investigação da paternidade a partir dos vinte anos,
importa, justamente, referir que também entre nós se notam alterações em
posições doutrinais. Designadamente, a própria doutrina mais frequentemente citada nos arestos deste Tribunal, no sentido da
orientação neles adoptada (Guilherme de Oliveira, em Critério Jurídico da Paternidade,
Coimbra, 1983, págs. 463-471) pende hoje,
expressamente, para a inconstitucionalidade do regime em questão (assim, em Caducidade das acções de investigação, Revista Lex Familiae, cit., n.º 1, 2004,
págs. 7-13, concluindo ser sustentável
‘alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos arts. 1817.º e
1873.º C. Civ.', tornando o regime inaplicável pelos tribunais, e devendo então
o direito dos filhos ‘poder ser exercitado a todo o tempo, durante a sua vida -
contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar'; e salientando
ainda ser ‘conveniente ponderar não só o interesse dos familiares ou sucessores
do filho que morresse sem ter intentado a acção, mas também os interesses dos
familiares ou sucessores do suposto pai, contra quem havia de se dirigir a
acção depois da morte deste', bem como a melhor forma de obviar a determinados
casos-limite)."
11. Vejamos agora se os argumentos constantes do Acórdão n.º 486/2004,
para o qual o despacho recorrido expressamente remete, bem como da restante
jurisprudência constitucional que se tem firmado neste domínio, poderão ser
transponíveis para os casos de limitação do direito de impugnação da paternidade
presumida do filho nos termos do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
O regime da impugnação da paternidade presumida do filho nascido ou
concebido na constância do matrimónio da mãe assenta, por um lado, no
estabelecimento de legitimidade de vários interessados (a mãe, o marido e o
filho) e, por outro, na fixação de diferentes prazos de caducidade. Assim, a
mãe pode intentar a acção de impugnação no prazo de dois anos após o nascimento
do filho. Já ao presumido pai assiste o prazo de dois anos contados desde que
teve conhecimento de factos que possam indiciar a sua não paternidade. No que
diz respeito ao filho - situação que se coloca nos autos - o prazo é de um ano
após ter atingido a maioridade ou emancipação ou, quando apenas tomou conhecimento
de circunstâncias que permitam concluir não ser filho do pai presumido
posteriormente, no prazo de um ano a contar de tal data.
12. São conhecidas as razões que se costumam invocar para justificar a
caducidade da acção de impugnação da paternidade presumida: o perigo do
enfraquecimento das provas e o dano resultante de uma insegurança prolongada em
matéria tão sensível. No que se refere, especialmente, à impugnação da
paternidade do marido, avulta uma outra razão, como seja, a protecção da família
conjugal.
E, nesta sede, vincando, a possibilidade de, contrariamente ao
defendido, no que concerne à caducidade do direito de investigar a paternidade,
as pretensões de constituição de vínculos novos poderem merecer um regime
diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes, defendem os mesmos
Ilustres Autores citados (Pereira Coelho
e Guilherme de Oliveira, ob.
cit., pp. 139 e seguintes) que, as razões que levam a defender a
imprescritibilidade das acções de investigação não parecerão tão líquidas para
as acções de impugnação.
Assim, no que concerne a estas acções, pode-se ler que "se me parece hoje claro que a investigação
da paternidade deve ser imprescritível, não me parece tão líquido que a
impugnação da paternidade (do marido ou do perfilhante) deva ser assim tão
livre", na medida em que "as
impugnações agridem um estado jurídico e social prévio, que pode ter uma
duração e uma densidade consideráveis" (ob. cit., pp. 139-140).
No entanto, atento o disposto no artigo 1859.º, verifica-se que a impugnação
da perfilhação obedece a um regime totalmente diverso, concedendo legitimidade
para agir não só ao perfilhante e perfilhado mas também a qualquer pessoa que
tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência e ao Ministério
Público. Estabelece-se, ainda, o regime de imprescritibilidade para essa
impugnação que pode ser intentada a todo o tempo, mesmo depois da morte do
perfilhado.
13. As razões apontadas no sentido da imprescritibilidade das acções de
investigação da paternidade ou maternidade não são, sem mais, inteiramente
transponíveis para as acções de impugnação. Comecemos por analisar a questão ao
nível do direito comparado.
A regra da caducidade da impugnação é conhecida pela generalidade dos
sistemas jurídicos (como nota Guilherme
de Oliveira, Critério..., cit.,
p. 371).
O Código Civil espanhol prevê um prazo curto para o marido agir,
contado desde o nascimento do filho (artigo 136 do Código Civil espanhol). Já o
filho dispõe de um ano a contar do registo da filiação ou da maioridade ou do
acesso à plena capacidade jurídica. Este prazo de caducidade, no entanto,
apenas está previsto no caso em que existe posse de estado de filiação
matrimonial. No caso contrário, o direito de impugnar pode ser exercido a todo
o tempo pelo filho ou pelos seus herdeiros (artigo 137).
O artigo 136 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional espanhol, por violação do direito à tutela judicial efectiva, na
parte em que prevê o prazo de um ano para o marido da mãe intentar a acção de
impugnação da paternidade sempre que se demonstra que não tinha conhecimento
que não era, efectivamente, o pai biológico (Sentenças do Plenário n.ºs
138/2005 e 156/2005[1]). Estas pronúncias
limitaram-se, no entanto, a aferir a inconstitucionalidade do prazo
concretamente previsto na norma, mormente do respectivo dies a quo. Explicitou-se, por conseguinte, a possibilidade de o
legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um outro prazo
para a impugnação da paternidade presumida, em ordem à salvaguarda da segurança
jurídica, "dentro de cánones respetuosos
con ele derecho a la tutela judicial efectiva (...)."
Em França, a recente reforma da filiação, concretizada pela Ordonnance
n.º 2005-709, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2006, veio simplificar e
harmonizar o regime das acções de contestação da paternidade, nomeadamente no
que diz respeito à legitimidade activa e aos prazos para agir. Existem agora
dois meios processuais disponíveis para contestar a paternidade, consoante se
verifique ou não posse de estado conforme ao título (assente em paternidade
presumida ou por reconhecimento).
Na ausência de posse de estado, qualquer interessado, incluindo o
filho, pode intentar a acção no prazo de dez anos a contar do estabelecimento
da filiação. O filho pode ainda contestar a paternidade nos dez anos seguintes
após ter atingido a maioridade (artigos 334 e 321 do Code Civil). Caso exista
posse de estado conforme ao título, apenas a mãe, o pretenso pai, o filho ou o
marido ou autor do reconhecimento, conforme o caso, podem contestar a
paternidade estabelecida. Neste caso, o prazo é de apenas de 5 anos a contar
daquele estabelecimento (artigo 333).
No direito suíço, a presunção de paternidade pode ser impugnada
judicialmente pelo marido e pelo filho mas, relativamente a este último, apenas
se a comunhão de vida dos cônjuges terminou antes de atingir a maioridade
(artigo 256 do Code Civi suíço). O marido tem o prazo de um ano para intentar a
acção após o conhecimento do nascimento e dos indícios de que poderá não ser o
pai biológico. Já o filho pode agir durante a menoridade e no prazo de um ano
após ter atingido a maioridade. Em todo o caso, a acção pode ainda ser
intentada após o decurso dos referidos prazos em caso de motivo atendível que
justifique a não observância dos mesmos (artigo 256c).
Na Alemanha, vigora um regime muito semelhante ao estabelecido pelo
nosso Código Civil, ressalvando-se a possibilidade de o pai biológico poder
impugnar a paternidade presumida apenas nos casos em que não existe, entre o
filho e o marido da mãe, relações "sócio-familiares".
A previsão de prazos de caducidade e de limitações ao direito de
impugnar a paternidade não se revela, por conseguinte, uma opção legislativa
isolada no plano comparatístico.
Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[2] já
teve oportunidade de se pronunciar sobre a previsão legal de prazos para a
impugnação da paternidade presumida do marido da mãe. Fê-lo, no entanto, apenas
relativamente ao direito de acção do pai presumido e da mãe (relativamente ao
pai presumido, cfr. Acórdãos Shofman v. Rússia[3] e
Mizzi v. Malta[4]; no que diz respeito à
mãe, cfr. Acórdãos Znamenskaya v. Rússia[5] e
Kroon v. Países Baixos[6]).
Das várias pronúncias do Tribunal Europeu resulta que a previsão legal
de prazos para a impugnação da paternidade presumida não é, em si mesma,
contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente no que diz
respeito ao seu artigo 8.º. Assim, o Tribunal aceita que, em atenção aos
valores da segurança jurídica e da estabilidade das relações familiares, a
paternidade presumida possa tornar-se inatacável. O que se exige, no entanto, é
que o prazo estipulado permita, efectivamente, a possibilidade de os titulares
do direito de agir, querendo, poderem lançar mão de tal meio processual e
contrariar a presunção legal de paternidade em ordem à reposição da verdade
biológica.
Assim, o prazo deve ser tal que permita, em concreto, e dentro do
limite temporal estabelecido pelo legislador nacional, o exercício do direito
em tempo útil. O que significa que releva, por conseguinte, não apenas o prazo
concretamente estabelecido mas também o modo como se processa a contagem desse
mesmo prazo.
14. Regressemos então à análise da situação que se nos oferece nos
autos. Como já ficou dito, não parece que se possa transpor, sem mais, a
argumentação expendida na jurisprudência constitucional mais recente e que já
se elencou. Com efeito, no caso sub
judicio, estamos perante uma acção de impugnação da paternidade (e não uma
acção de investigação) que pode ser intentada, como vimos, não só pelo filho
mas também pela mãe e pelo marido da mãe, sujeita a um prazo de caducidade que
já não é determinada por factos estritamente objectivos (tal como a maioridade
ou emancipação do investigante) mas também por um elemento subjectivo -
conhecimento pelo filho ou marido da mãe de circunstâncias susceptíveis de
indiciar a inexistência de vínculo biológico.
Não tem o regime legal da caducidade, porém, sido isento de criticas. A
propósito do mesmo, por exemplo, escreveu Guilherme
de Oliveira o seguinte:
"(...) os prazos estabelecidos no
direito português deveriam ser mais longos. A decisão de impugnar é fundamental
e difícil para qualquer um dos titulares: o marido desencadeia ou ratifica a
desagregação familiar; a mulher faz o mesmo e assume publicamente a violação da
fidelidade conjugal; o filho decide com base em factos que chegam ao seu
conhecimento por interpostas pessoas, anos depois do seu nascimento, com a agravante
possível de algumas relações subsistentes com o marido da mãe lhe tolherem a
vontade.
Além disto, a perempção devia
ceder perante alterações excepcionais e graves da vida familiar que tornassem
injusta e inútil a subsistência do vínculo: a prática de ofensas muito graves
contra o marido, imputáveis ao filho, que afectassem desesperadamente a relação
paternal, ou a ocorrência de outros factos ponderosos tais que a manutenção do
vínculo acabasse por ser gravemente lesiva dos interesses do filho." (Critério..., cit., p. 390).
15. No estabelecimento de prazos curtos, no que diz respeito à acção da
mãe e do marido desta acarreta tem, no entanto, sido vista a vantagem de
tutelar os interesses do próprio filho em não ver indefinidamente pendente o
risco de afastamento da presunção legal de paternidade. Assim, salienta o Exmo.
Procurador-Geral-Adjunto, "a acção do
filho subsistirá normalmente por muitos anos, após estar esgotado o direito de
impugnar a paternidade pelos restantes interessados (necessariamente pela mãe,
provavelmente pelo marido, já que plausivelmente terá este conhecimento das
circunstâncias que inculcam a inexistência do vínculo biológico durante a
menoridade do filho)." E adianta ainda que "o estabelecimento de prazos ‘curto' - embora razoáveis e adequados -
para os progenitores impugnarem a paternidade presumida radicará, deste modo,
numa tutela do interesse do próprio filho menor, réu na acção, evitando,
nomeadamente, que o impugnante/marido da mãe - conhecedor de circunstâncias que
inculcam a sua não paternidade - possa prolongar indefinidamente a pendência de
tal situação, servindo-se dela como instrumento de ‘pressão' sobre o cônjuge e,
indirectamente, sobre o próprio filho, nomeadamente quando confrontado com o
dever de pagamento de alimentos ou de contribuição para as despesas
domésticas."
Em anotação ao Acórdão n.º 486/2004, citado, Remédio Marques adiantou que "o regime da impugnação da paternidade presumida, porventura cerceador da liberdade de fazer
coincidir a verdade biológica com a verdade jurídica do estabelecimento da
filiação paterna em relação a outro
homem, que não o marido da mãe (...) prova que esse regime jurídico positivo dos filhos
nascidos dentro do casamento (art.
1842.º, n.º 1, alínea c) do Código
Civil) estará, porventura, sujeito a alguma censura jurídico-constitucional,
especialmente quando as justificações ligadas à inércia ou ao desinteresse do investigante têm pouco peso; o que, na verdade, sucede quando este
(filho) ainda não haja completado a sua formação profissional e, vivendo ou sendo mantido pela mãe e pelo ‘marido dela' - ou devendo sê-lo, ao
abrigo do art. 1880.º do Código Civil -, ainda não ingressou na vida
profissional activa." (in Jurisprudência
Constitucional, 2004, t. 4, fasc. Outubro- Dezembro (2004), p. 49)
16. No que tange ao presente recurso, resulta dos autos que a Autora
terá conhecido as circunstâncias das quais podia inferir não ser filha do
Recorrido B., "pelo menos em 3 de Abril de 2000". Assim, face ao artigo
1842.º, n.º 1, alínea c), do Código
Civil, o seu direito de acção extinguir-se-ia um ano depois, em Abril de 2001,
na medida em que havia atingido a maioridade em 21 de Março de 1997.
Não poderá, no entanto, deixar de se atender a outros factores,
nomeadamente o facto de, até Abril de 2000, a Autora ter vivido com a sua mãe e
ter, então, apenas vinte e um anos de idade.
Com efeito, o prazo de um ano previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), para que o filho pondere
adequadamente as circunstâncias e promova a acção de impugnação da paternidade
presumida, parece manifestamente exíguo, particularmente nos casos em
que, como o dos autos, o conhecimento das circunstâncias que indiciam a não
paternidade biológica do marido da mãe ocorreu em momento temporalmente próximo
da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua própria autonomia.
Nesta medida, e na sequência da lógica argumentativa que o
Tribunal Constitucional tem desenvolvido em sede de caducidade das acções de
investigação da paternidade, justifica-se o juízo de inconstitucionalidade
material da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
17. Com efeito, o "direito fundamental à identidade pessoal" e o
"direito fundamental à integridade pessoal" ganhando uma dimensão mais nítida,
como, ainda, "o direito ao desenvolvimento da personalidade", leva, em si, a
que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais
consubstanciados na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da
inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817.°, n.° 1, do Código Civil
estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.°, n.° 1 alínea c), do mesmo Código.
18. Não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique,
quer dizer, que seja necessário e proporcional face aos valores que estão em
causa sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a
possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas
restrições.
A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem
é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força
redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de
caducidade, tal como se prefigura na norma em apreço, para as acções de
estabelecimento de filiação.
Com efeito, como bem acentua o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto na sua
alegação, "o único interesse que poderia
invocar-se em contraponto ao direito fundamental do filho a conhecer e
determinar juridicamente a sua verdadeira paternidade biológica seria o da
‘harmonia' e estabilidade da vida e da família conjugal."
Tal interesse não poderá, no entanto, prevalecer, face ao princípio da
proporcionalidade, pois que tais limitações específicas ao direito de agir
contra supostos progenitores casados (ao tempo do nascimento ou apenas no
momento do reconhecimento), embora com antecedentes no nosso sistema jurídico,
traduzem-se em efeitos discriminatórios, constitucionalmente vedados, contra os
filhos concebidos fora do casamento.
19. É certo que o réu, no caso o marido da mãe, poderá também invocar
direitos fundamentais, como o direito à reserva da intimidade da vida privada e
familiar, que poderão ser afectados pela revelação de factos que o possam pôr
em crise. Não se vê, porém, que se possa proteger tais interesses do eventual
progenitor à custa do direito de investigar a própria paternidade, determinada
fundamentalmente pelo "princípio da verdade biológica" que inspira o nosso
direito da filiação.
20. Por outro lado, destinando-se os prazos de caducidade a sancionar a
inércia ou o desinteresse do titular do direito, esse argumento não pode ser
considerado, já que tal prazo decorrerá, na grande parte das situações, quando
o filho ainda vive em casa da mãe e do marido, em economia comum e sem
autonomia económica.
Assim, a fixação de tal prazo, manifestamente exíguo, tendo em vista,
nomeadamente, que não devem desconsiderar-se as diversas circunstâncias que
envolvem a sua decisão no sentido de vir impugnar a paternidade que lhe é
atribuída, acarreta uma injustificada e desproporcionada limitação aos direitos
fundamentais do filho em causa, nomeadamente o direito à identidade e
integridade pessoal, bem como o direito a constituir família, que incluem o
direito a conhecer a filiação materna e paterna e, como tal, apresenta-se como
violadora do conteúdo desses mesmos direitos.
21. Consequentemente, quer no plano da sua justificação, quer no plano
dos seus efeitos, a solução em causa não pode hoje ser constitucionalmente
admissível por se revelar desproporcionado, violando também o disposto no
artigo 18.º, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, e, conforme foi decidido pelo Exmo. Juiz da Comarca de
Abrantes, as desvantagens que advêm da perda da possibilidade do direito de vir
a ter a sua paternidade em correspondência com a verdade biológica são
superiores e claramente desproporcionadas em relação às desvantagens
eventualmente resultantes, para o impugnado e sua família.
22. Um último argumento, de carácter pragmático, que vem esgrimido não
só na decisão recorrida, como também na alegação de recurso, leva-nos a
concluir no mesmo sentido, uma vez que, a impugnação da paternidade presumida,
em casos como o dos autos, se apresenta como um mecanismo essencial no iter processual que o
impugnante-investigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e
estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo
uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra
depende impreterivelmente do afastamento daquela. Caso procedesse a caducidade
do direito de impugnação daquela, assim se cercearia, em definitivo, o direito
de o filho ver reconhecida a paternidade biológica tanto mais que não há
coincidência entre os prazos de tais acções.
Conclui-se que a norma prevista no artigo 1842. °, n.º 1, alínea c), na dimensão interpretativa
explicitada, é inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.° 1, 36.°, n.º
1 e 18. °, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
III - Decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o juízo de
inconstitucionalidade na decisão recorrida, consignando-se, por esta forma, a
inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que
prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a
paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe, por violação dos artigos 26.°, n.° 1, 36.°, n.°s 1 e 18.°,
n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa,
11 de Dezembro de 2007
José
Borges Soeiro
Gil
Galvão
Maria
João Antunes
Carlos
Pamplona de Oliveira - vencido conforme declaração.
Rui
Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não posso subscrever o presente
acórdão cuja linha de fundamentação absorve, na sua essência, argumentos
contrários ao estabelecimento de prazos de caducidade nas acções de impugnação de paternidade. Na verdade,
parece-me que não pode ser transposta para o presente caso a doutrina sufragada
em acórdãos do Tribunal a propósito de acções de investigação de paternidade, proferidos em recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nas quais, em razão de
particulares circunstâncias do caso, o prazo de caducidade fora ultrapassado
sem que o interessado tivesse podido dispor de condições razoáveis para o
exercício do direito.
Todavia, no caso em presença é
confirmado um juízo de desaplicação da norma sem que conste uma análise
ponderada sobre a exiguidade concreta
do prazo de caducidade da acção, uma vez que a razão da presente decisão,
conforme se diz claramente do ponto 18. do acórdão, consiste no seguinte:
"[...]
18. Não se antevê que o mencionado prazo de
caducidade se justifique, quer dizer, que seja necessário e proporcional face
aos valores que estão em causa sempre que uma questão de filiação é colocada e
que se afaste a possibilidade de o direito ser conforme à realidade em
homenagem a essas restrições.
[...]"
Ora, assim construída, a decisão
não só assenta em razões que se me afiguram insuficientes para conduzir a um
tal resultado, mas também ultrapassa claramente o âmbito em que se deve mover o
Tribunal, ao qual não cabe consagrar opções de política legislativa, como é,
por exemplo, o entendimento de que este tipo de acções não deve estar sujeito a
prazos de caducidade, ou mesmo o de que os prazos estabelecidos devem ser mais
longos, ou até o de que o seu dies a quo
deveria corresponder à verificação de uma situação de vida do impugnante
desligada do relacionamento familiar que pretende desfazer. Tal tarefa cabe ao
legislador (que dispõe da oportunidade de moldar genericamente o sistema,
garantindo-lhe a indispensável homogeneidade) e não ao Tribunal, cuja
actividade - neste tipo de recursos - se resume ao momento da aplicação de uma
norma em concreto, fase em que o peso dos factores específicos do caso podem
ditar uma interpretação normativa porventura imprevista, até não desejada pelo
legislador ordinário, e claramente rejeitada pelo legislador constitucional.
É esse juízo de verificação de
intolerável compressão do direito que justifica a interferência do Tribunal
Constitucional no resultado da aplicação concreta da norma. E é justamente a
ausência desta ponderação no presente acórdão que, com salvaguarda do respeito
que me merece opinião contrária, me conduz à posição de divergência que aqui
manifesto.
Carlos Pamplona de
Oliveira
[1] Declarou-se
inconstitucional o artigo 136.1, "en cuanto comporta que el plazo para el
ejercicio de la acción de impugnación de la paternidad matrimonial empiece a
correr aunque el marido ignore no ser el progenitor biológico de quien ha sido
inscrito como hijo suyo en el Registro Civil."
[2] Jurisprudência disponível em http://www.echr.coe.int/ECHR/EN/Header/Case-Law/HUDOC/HUDOC+database/
[3] Application
n.º 74826/01
[4] Application
n.º 26111/02.
[5] Application
n.º 77785/01.
[6] Application
n.º 18535/91.
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