Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008, D.R. n.º 67, Série I de 2008-04-04
Uma
instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque,
apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LULL, com
fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do
disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma respondendo
por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos
previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e
483.º, n.º 1, do Código Civil.
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. - Grupo SM - CDM, Lda.,
intentou, em 21 de Março de 2002, na 6.ª Vara Cível de Lisboa, acção
declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco AA, S.A. (actualmente, Banco BST, S.A.),
pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 97.175,38,
correspondendo € 88.573,74 a capital e € 8.601,64 a juros de mora
vencidos, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral
pagamento.
Para tanto alegou, em síntese:
É dona e legítima portadora de 20 cheques, todos sacados por FFC sobre a conta n.º 200000000000 do Banco AA, por si titulada.
Tais cheques foram entregues à A., para pagamento de uma dívida da sociedade VS - Vestuário e Bijuterias, Lda.
Apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à data da respectiva emissão foram todos devolvidos com a a indicação de cheque revogado por justa causa - falta vício na formação da vontade ou simplesmente cheque revogado - falta vício na formação da vontade.
Esta devolução ocorreu em consequência do
sacador ter dado ao Banco R. ordem de revogação dos cheques, o que este
veio a aceitar e a cumprir, razão pela qual a A. nunca recebeu as
quantias tituladas pelos cheques, estando, por conseguinte,
desembolsada da quantia de € 88.573, 74, correspondente ao somatório
dos vinte cheques.
Contestou o R., pugnando pela improcedência da acção.
A A. replicou.
O R. deduziu intervenção acessória
provocada do sacador e da sociedade devedora. Admitida a intervenção,
após audição da A. que não se opôs, informando que os chamados haviam
sido declarados falidos.
Foram os intervenientes citados nas pessoas dos liquidatários judiciais, mas não constituíram mandatário nem contestaram.
Foi proferido despacho saneador, onde se
fixaram os factos assentes e a base instrutória, tendo sido formuladas
reclamações parcialmente atendidas.
Realizado o julgamento em sede de 1.ª
instância, foram fixados os factos provados, sem qualquer reclamação e,
a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente
procedente e condenou o R. a pagar à autora, a quantia de € 88.573,74,
acrescida de juros de mora, desde a data de citação.
A 1.ª instância fundamentou a decisão, no essencial, deste modo:
«Não obstante a justificação escrita no
verso dos cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum facto
foi alegado e muito menos provado que a consiga fundamentar. Ao
contrário, o Réu admitiu que houve uma mera ordem de revogação.»
«A recusa operada foi ilegítima, face ao
disposto no art. 32º LUC, pelo que, nos termos dos arts. 14º, 2ª parte
do Decreto 13004 e 483º C. Civil, o Réu terá que responder por perdas e
danos, caso se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade
civil.»
E, mais à frente (fls. 224):
«...o Réu ao aceitar ilicitamente a
revogação dos cheques (uma vez que este foi apresentado a pagamento no
prazo legal), impediu que se verificasse o facto que implicava a
obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro
dos trinta dias referidos no art. 1º do DL 316/97 de 19-11 e
comunicação ao Banco de Portugal»
E concluiu (ibidem):
«...o Banco sacado
é responsável extracontratualmente, para com o portador do cheque,
pelos danos resultantes do não pagamento do cheque na data da
apresentação e pela sua não devolução, com indicação do motivo nele
aposto, durante o mesmo prazo de apresentação a pagamento.»
No caso, «o dano corresponde aos montantes
dos cheques que a autora não recebeu da sacadora, acrescido de juros a
contar da citação».
Inconformado, o R. interpôs da referida decisão recurso de revista - recurso per saltum -, requerendo o julgamento ampliado, visando a uniformização da jurisprudência.
O R. conclui, em síntese, as suas alegações do seguinte modo:
1. O Tribunal a quo considerou que o BST praticou um facto ilícito, por ter aceite uma ordem de revogação dos cheques juntos aos autos;
2. Contrariamente ao defendido na decisão
da 1ª instância e à jurisprudência maioritária subsequente ao assento
4/00, de 17/2, entendemos que o Decreto 13004, de 1927 foi
integralmente revogado com a ratificação por Portugal da Convenção de
Genebra que aprovou a Lei Uniforme do Cheques;
3. Tal entendimento, tem sido defendido,
entre outros, pelo Dr Fílinto Elísio (...), Prof Ferrer Correia e Dr
António Caeiro (...) e mais recentemente pelo Prof. Germano Marques da
Silva (...) e sempre foi o entendimento maioritário da jurisprudência dos
nossos Tribunais superiores até à publicação do citado assento;
4. Face ao que decorre da LUC (arts 40º,
4º e 25º), o banco sacado não é obrigado cambiário e não pode aceitar
ou avalizar um cheque, pelo que não responde perante o beneficiário;
5. Por outro lado, não intervêm na relação
cartular estabelecida entre o sacador e o beneficiário, pelo que não
pode ser atingido pelo cumprimento de uma ordem emanada pelo sacador,
que ordena o não pagamento de um cheque que pôs a circular;
6. Sem prejuízo do anteriormente
concluído, (...) o sacado responde, nos termos gerais da responsabilidade
extracontratual, mas não por força do que dispõe a 2ª parte do art 14º
do Decreto 13004, de 1927, que se encontra revogado;
7. Mas mesmo que se entenda que a 2ª parte
do art 14º do Decreto 13004, de 1927, está em vigor, não pode o mesmo
deixar de ser lido em articulação com o nº 2 do art 1170º do C.Civil,
pelo que, em situações de justa causa, a revogação do cheque deve
admitir-se;
8. Com a alteração introduzida pelo
Decreto 316/97, de 19/11, no art 1º nº 2 do D/Lei 454/91, de 28/12,
algo se alterou nas relações sacado/sacador, quanto ao princípio da
livre revogabilidade, na medida em que os bancos, desde a entrada em
vigor do referido Dec-lei 316/97, só podem aceitar ordens de revogação,
sustentadas em justa causa.
9. Ao passo que antes o sacado podia
aceitar livremente uma ordem de revogação, com a publicação do referido
D/L316/97, tal faculdade ficou limitada (...).
10. Com a alteração da redacção do art 1º
nº 2, levada a cabo pelo D/Lei 316/97, de 19/11, houve uma alteração
significativa: onde se lia "saque ou participa na emissão de um cheque
sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente" passou a
ler-se "verificada a falta de pagamento".
11. A redacção actual "verificada a falta
de pagamento", é mais abrangente e refere-se às várias hipóteses do
cheque que apresentado a pagamento não é pago: falta de provisão, saque
irregular, revogação, conta cancelada, etc.
12. A redacção introduzida pelo D/Lei
316/97, conduz a um resultado de que o sacado não se pode desviar:
obriga o sacado, perante uma situação de falta de pagamento (E NÃO
EXCLUSIVAMENTE POR FALTA DE PROVISÃO, como ocorria antes da alteração
da lei), a notificar o sacador para proceder à regularização do cheque
não pago, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito (art 1º
nº 2 e 1º-A nº 1, D/Lei 454/91).
13. Ora existindo um DEVER imposto ao
sacado, decorrente de norma expressa, de notificar o sacador para
regularizar, em 30 dias, o cheque não pago (...), não é de admitir que o
sacado aceite uma ordem de revogação.
14. Se aceitar uma ordem de revogação,
entra em contradição: por um lado, o banco sacado conforma-se com a
ordem, mediante a aposição de um carimbo, no verso do cheque, com a
indicação de "cheque revogado"; por outro lado, está obrigado, por lei,
a notificar o sacador para vir regularizar o cheque, cuja ordem para
não pagar aceitou como válida.
15. Dito isto, o banco, não pode acatar
uma ordem de revogação, pois se o fizer está potencialmente a incorrer
em responsabilidade civil extracontratual (nº1, 2ª parte do art 483º do
CC)
16. Mas como encontrar o ponto de
equilíbrio entre este entendimento e as hipóteses em que o sacador tem
razões (justa causa) para ordenar a revogação de um cheque que pôs a
circular ou foi posto a circular (por ex. furto) contra sua vontade?
17. Pelo apelo à natureza jurídica das
relações sacado/sacador (contrato do cheque) - mandato sem
representação conferido no interesse do mandante e do mandatário - pode
limitar-se a aceitação da revogação aos casos de "justa causa", nos
termos do art 1170º nº 2 do C.Civil.
18. A responsabilização do sacado não
decorre, como já se viu, da lei cambiária - que a não admite! - nem de
qualquer relação jurídica entre o sacado e o portador - que inexiste! -
nem de se mostrar em vigor a 2ª parte do artº 14º do Dec 13004, mas de
norma expressa que impede a observância de uma instrução de revogação,
(art 1º nº2 e 1ºA nº1 Dec. Lei 454/91), que, é, todavia, afastada, em
situações de justa causa, por força do que dispõe o nº2 do art 1170º do
CC.
19. Não é juridicamente aceitável
defender-se a responsabilização civil, por aceitação de uma ordem de
revogação, durante o período de apresentação a pagamento, existindo
fundamento jurídico (justa causa) para o não pagamento (...) - ora é o
que parece resultar do assento 4/00, onde se defende a irrevogabilidade
total do cheque, durante o período de apresentação a pagamento.
20. Defender-se posição diferente - ou
seja, a total irrevogabilidade durante o período de apresentação a
pagamento - é atentar contra o nº 2 do art 1170º do C.Civil.
21. A relação banco/sacador traduz um mandato sem representação, uma vez que o banco actua em nome próprio (...).
22. Mas o mandato é também conferido no
interesse do mandatário, uma vez que há interesse por parte do banco no
negócio de atribuição de cheques a clientes que previamente lhe confiam
o dinheiro (...)
23. Hoje, é o conjunto de serviços
prestados pelo Banco, a respectiva qualidade, associada à confiança de
que o Banco concederá crédito, em caso de necessidade e de acordo com a
capacidade de endividamento do cliente, que cimenta a relação bancária,
que fideliza o cliente ao banco.
24. Acresce que, actualmente, a entrega de
uma carteira de cheques tem um custo para o sacador (...), o que,
naturalmente, reforça o interesse do banco na prestação do serviço.
25. Fica assim evidenciado que o banco
(mandatário) tem interesse na relação que estabelece com o sacador,
pelo que o mandato deve considerar-se passado também no seu interesse.
26. Daqui resulta, o seguinte corolário:
se o mandato não fosse também conferido no interesse do mandatário (ou
dito doutra forma, se fosse somente conferido no interesse do
mandante), o banco teria que acatar a instrução de revogação, por força
do que estabelece o art 1170º nº 1 CC.
27. O que implicaria um conflito entre a
natureza jurídica do contrato de cheque (mandato sem representação e
respectiva possibilidade de revogação do mandato, nos termos do art
1170º nº1 CC) e o regime legal imposto pelo Dec-Lei 316/97, que obriga
os bancos a notificar os sacadores, em todas as situações de não
pagamento (e não somente em situações de falta de provisão) de um
cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal.
28. Todavia, como o mandato é também
conferido no interesse do banco sacado, a instrução de revogação só
produz efeitos se o mandatário der o seu acordo, salvo ocorrendo justa
causa (art 1170º nº2 do CC).
29. Ou seja, a possibilidade do sacado
acatar ou não a ordem de revogação (referimo-nos sempre a situação da
ordem ser dada antes de expirado o prazo do artº 29º LUC), terá
obrigatoriamente que ser sempre enquadrada segundo a seguinte
perspectiva:
30. - o que determina a lei 454/91, por
força da alteração introduzida pelo Dec-Lei 316/97 e a sua articulação
com o regime da revogação do mandato, previsto no nº2 do art 1170º do
CC.
31. Da articulação destas duas vertentes,
resulta que é possível a revogação de um cheque desde que exista justa
causa para a ordem de revogação.
32. Existindo motivo justificado, o sacado
não pode recusar a contra-ordem para não pagar, sob pena de violar o
art. 1170º nº2 do CC.
33. Ora, este entendimento está também
conforme ao REGULAMENTO DO SISTEMA COMPENSAÇÃO INTERBANCÁRIO -
vulgarmente conhecido por SICOI.
34. O regulamento SICOI prevê a revogação do cheque quando a ordem se funda em justa causa.
35. A revogação sem sustentação numa
"justa causa" não é tratada, pelo que é de concluir a contrário, que
não é admitida, pelo SICOI.
36. O que importa determinar é (...) se o
banco deve ou não fazer de "julgador", quando o sacador manda cancelar
um cheque, por alegada justa causa"
37. O texto do Regulamento SICOI, parece
apontar no sentido de que o sacado está obrigado a exigir explicações
concretas quanto à revogação.
38. Contudo, não deve ser tomado à letra o
que dispõe o SICOI, pois aceitar tal hipótese configuraria a atribuição
de poderes de avaliação/decisão a um funcionário que ao balcão atende
um sacador, que lhe pede a revogação, por "vicio da vontade".
39. Deve pois bastar-se com a declaração
do sacador (como o exige o SICOI) confiando na sua declaração, sem ter
que indagar mais pormenores.
40. Assim, se o banco for demandado por
acatar uma ordem de revogação, excepciona, com o motivo de justa causa
invocada pelo sacador e que o SICOI admite, afastando, assim, em
princípio, a sua responsabilidade.
41. Chegados aqui cremos ser possível
defender-se que não ocorreu nenhum facto ilícito praticado pelo banco
sacado, aqui BST, quando aceitou uma ordem de revogação fundada em
justa causa, como resulta do verso dos cheques juntos aos autos, não
podendo, pois, o banco ser responsabilizado, nos termos da 2ª parte do
art 14º do decreto 13004.
42. Nos termos do artigo 725º do CPCivil,
requer-se que a presente apelação se faça directamente para o STJ,
através do denominado recurso "per saltum".
43. Por último, deve fixar-se a
uniformização de jurisprudência da matéria trazida a estes autos, nos
termos do art. 732º-A do CPCivil, por no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito, existiram diversos
acórdãos dos Tribunais superiores, designadamente o acórdão do STJ de
05/07/01 (Colectânea Jurisprudência, Ano IX, Tomo II, 2001, p146 e
segts.), o acórdão do STJ do mesmo dia (Proc 01A1461, nº convencional
STJ00042071, www.dgsi.pt), acórdão da Relação de Coimbra de 28/11/00
(Colectânea Jurisprudência Ano XXV, 2000, Tomo V, pág 24 e segts.), que
propugnam o entendimento de que a aceitação da revogação de um cheque,
durante o período legal de apresentação a pagamento (art 29º LUCH) gera
responsabilidade civil extracontratual do banco sacado e o acórdão do
STJ de 19/06/01 (Proc 01A1330, nº convencional JST00041630 www.dgsi.pt)
e o acórdão do STJ de 06/12/90 (Proc. 079579, nº convencional JST
00006004, www.dgsi.pt), que defendem um entendimento contrário.
A autora, ora recorrida, diz que deve ser
negado provimento ao recurso, propondo que seja fixada jurisprudência,
nos seguintes termos:
«O banco sacado que aceita a ordem de
revogação de um cheque dada pelo sacador e que a executa durante o
período de apresentação a pagamento comete um facto ilícito por
violação do disposto no art. 14º do Decreto 13004 e é responsável
perante o portador por perdas e danos.»
O Senhor Presidente deste Tribunal
determinou o julgamento alargado do recurso e o Ministério Público foi
de parecer que o conflito fosse resolvido no sentido de que:
«Uma instituição de crédito sacada que
recuse o pagamento de cheque emitido através de módulo por ela
fornecido, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUC,
alegando cumprimento de ordem de revogação que lhe fora dirigida pelo
sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art. 32º do mesmo
diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do
cheque, nos termos previstos nos arts. 14º, 2ª parte do Dec. 13004 e
483º do Código Civil».
Cabe apreciar e decidir.
II. Fundamentação
De Facto
II.A.
São os seguintes os factos dados como provados, face ao oportunamente
especificado e ao resultado do julgamento (exclusivamente factos
assentes):
1. A Autora é dona e legítima possuidora
de 20 cheques, todos sacados por FFC sobre a conta n.º 21458765001 do
Banco AA, por si titulada, a saber:
a) cheque n.º 300000000, emitido em 10/09/2000, titulando o montante de 715.000$00 e apresentado a pagamento em 13/09/2000;
b) cheque n.º 7000000, emitido em 13/09/2000, titulando o montante de 900.000$00 e apresentado a pagamento em 15/09/2000;
c) cheque n.º 80000000, emitido em 15/09/2000, titulando o montante de 500.000$00 e apresentado a pagamento em 19/09/2000;
d) cheque n.º 600000000, emitido em 15/09/2000, titulando o montante de 650.000$00 e apresentado a pagamento em 19/09/2000;
e) cheque n.º 200000, emitido em 20/09/2000, titulando o montante de 750.000$00 e apresentado a pagamento em 22/09/2000;
f) cheque n.º 9000000, emitido em 20/09/2000, titulando o montante de 600.000$00 e apresentado a pagamento em 22/09/2000;
g) cheque n.º 09000000, emitido em 30/09/2000, titulando o montante de 700.000$00 e apresentado apagamento em 04/10/2000;
h) cheque n.º 1000000, emitido em 30/09/2000, titulando o montante de 750.000$00 e apresentado a pagamento em 04/10/2000;
i) cheque n.º 04000000, emitido em 30/09/2000, titulando o montante de 1.010.000$00 e apresentado a pagamento em 02/10/2000;
j) cheque n.º 250000000, emitido em 10/10/2000, titulando o montante de 1.270.000$00 e apresentado a pagamento em 11/10/2000;
k) cheque n.º 9000000, emitido em 20/10/2000, titulando o montante de 980.000$00 e apresentado a pagamento em 23/10/2000;
l) cheque n.º 3000000, emitido em 20/10/2000, titulando o montante de 1.000.000$00 e apresentado a pagamento em 24/10/2000;
m) cheque n.º 10000000, emitido em 20/10/2000, titulando o montante de 1.270.000$00 e apresentado a pagamento em 31/10/2000;
n) cheque n.º 2000000, emitido em 30/10/2000, titulando o montante de 950.208$00 e apresentado a pagamento em 02/11/2000;
o) cheque n.º 8000000, emitido em 05/11/2000, titulando o montante de 600.000$00 e apresentado a pagamento em 08/11/2000;
p) cheque n.º 7000000, emitido em 30/11/2000, titulando o montante de 857.233$00 e apresentado a pagamento em 05/12/2000;
q) cheque n.º 70000000, emitido em 30/11/2000, titulando o montante de 1.040.000$00 e apresentado a pagamento em 04/12/2000;
r) cheque n.º 70000000, emitido em 30/11/2000, titulando o montante de 1.050.000$00 e apresentado a pagamento em 04/12/2000;
s) cheque n.º 6000000, emitido em 15/12/2000, titulando o montante de 715.000$00 e apresentado a pagamento em 19/12/2000;
t) cheque n.º 070000000, emitido em 25/12/2000, titulando o montante de 1.450.000$00 e apresentado a pagamento em 27/12/2000;
2. Tais cheques foram entregues à Autora para pagamento de uma dívida da sociedade VS - Vestuário e Bijuterias, Lda.
3. Todos os cheques foram devolvidos pelos
serviços de compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres
apostos no verso: cheque revogado por justa causa - falta vício na
formação da vontade ou cheque revogado - falta vício na formação da
vontade.
4. O sacador FFC emitiu ordem dirigida ao Banco Réu para revogação dos mencionados cheques.
5. O Banco Réu aceitou tais ordens de revogação e cumpriu-as.
6. A conta bancária identificada em A) não
apresentava fundos monetários que possibilitassem o pagamento dos
cheques referidos na data em que os mesmos foram apresentados a
pagamento.
II.B. De Direito
II.B.1. Previamente importa precisar o âmbito do recurso.
Nos termos do artigo 681.º do Código de
Processo Civil não haverá recurso se as partes a ele renunciarem ou se
tiverem aceitado a decisão depois de proferida.
Esta renúncia ou aceitação podem ser
parciais se a decisão for divisível. Assim, se a parte dispositiva da
sentença contiver decisões distintas desfavoráveis e o vencido no
requerimento de interposição ou nas alegações deste só se referir a uma
delas, tal implica renúncia ao recurso na parte sobrante ou aceitação
tácita das decisões desfavoráveis não citadas (Cf. FERNANDO AMÂNCIO
FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 130).
Diz AMÂNCIO FERREIRA, na obra citada (p. 153):
«...no que concerne a alguns julgados
desfavoráveis, a parte vencida pode não estar interessada em
questioná-los, ou por com eles concordar, ou por os prejuízos que daí
advêm não serem de grande monta, ou por não querer protelar no tempo a
definição da situação jurídica submetida a juízo. Se tal acontecer, a
matéria devolvida para conhecimento do tribunal superior não coincide
com a totalidade da que foi considerada como desfavorável; a não
incluída na impugnação adquire a força de caso julgado.
Em dois actos processuais, pode o
recorrente, visado com uma pluralidade de decisões desfavoráveis,
restringir o objecto do recurso: no requerimento de interposição e nas
conclusões da alegação. (...) nas conclusões da alegação, se o recorrente
referir que não se pronuncia sobre o assunto respeitante a algumas
decisões desfavoráveis, por já não estar interessado em submetê-las à
apreciação do tribunal superior, ou se, pura e simplesmente, ao assunto
dessas decisões não alude, o recurso fica restringido às restantes
decisões desfavoráveis (art. 684.º,n.º 3).»
E mais adiante (p. 154), diz, ainda, o ilustre jurista:
«Se o recorrente ao explanar os
fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser
revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa
decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que
estiver incluído nas conclusões.»
Não se perca de vista que o recurso per saltum
implica que nele apenas se suscitem questões de direito, nos termos dos
n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º do Código
de Processo Civil.
Daqui decorre, desde logo, ter o recorrente optado por não recorrer da matéria de facto.
Depois, das conclusões terá que se inferir
que existe uma restrição da matéria de direito, tendo o recurso como
único objecto a apreciação da questão da licitude da conduta do Banco
recorrente.
De fora do âmbito do recurso estão, assim,
as questões relativas aos demais pressupostos da obrigação de
indemnizar. Isto é tanto mais evidente quanto o dano se apresenta como
condição essencial da responsabilidade (MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações,
vol. I, Almedina, Coimbra, p. 329). Se não houver dano não há
responsabilidade delitual ou contratual, nada importando que tenha sido
praticado um facto ilícito.
A opção adoptada no recurso, de crítica
exclusiva do entendimento subscrito pela decisão recorrida quanto à
ilicitude, implica a aceitação do decidido quanto aos demais
pressupostos e, particularmente, quanto ao dano.
Atento o teor da decisão recorrida e as conclusões do recorrente apenas está em questão:
a) saber se
não ocorreu nenhum facto ilícito praticado pelo banco sacado, aqui BST,
quando aceitou uma ordem de revogação fundada em justa causa, não podendo, pois, o banco ser responsabilizado;
b) formular jurisprudência de carácter uniformizador «no
sentido do entendimento de que a revogação de um cheque só é
admissível, durante o período de apresentação a pagamento (art. 29º
LUCH), se sustentada em justa causa».
II.B.2. A resposta às questões colocadas pressupõem os seguintes patamares de análise:
1. Contradição de acórdãos sobre as mesmas
questões fundamentais de direito - revogação da 2.ª parte do artigo
14.º do Dec. 13004 ou, a entender-se vigente, sua interpretação
conjugadamente com o n.º 2 do art.º 1170.º do C. Civil;
2. Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre as questões.
3. Apreciação crítica das teses em confronto na sua aplicação ao caso concreto.
II.B.3.
A primeira questão a resolver nos recursos ampliados para efeitos de
uniformização de jurisprudência é a de saber se existe ou não oposição
entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão
fundamental de direito.
Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica.
No caso vertente está em discussão a
eficácia da revogação operada no período legal de apresentação e o
carácter ilícito da actuação do sacado que aceitou uma tal revogação.
O conflito terá que se colocar entre a decisão proferida nestes autos e os acórdãos invocados como fundamento.
Destes, apenas um diverge da corrente que
foi acolhida na decisão recorrida e que é o acórdão do STJ de 19 de
Junho de 2001, sustentando "que o sacado é livre de se conformar com a
ordem de revogação dada pelo sacador ainda que dada na pendência do
prazo de apresentação".
Tanto basta que para que estejam reunidos
os pressupostos para a uniformização de jurisprudência pretendida,
sendo certo que a delimitação de uniformização deve pautar-se pelos
próprios limites da divergência que são estes: vinculação ou não do
banco sacado à aceitação da ordem de revogação do cheque no período da
respectiva apresentação.
II.B.4. Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre as questões.
II.B.4.1 A primeira questão a tratar
nestes autos prende-se com o facto de saber se o banco sacado pode ser
responsabilizado, perante o seu portador legítimo, pelo pagamento de um
cheque emitido por um titular de conta de depósito à ordem, que
posteriormente, mas durante o prazo de apresentação a pagamento, emitiu
uma ordem de revogação desse mesmo cheque emitido e entregue ao
portador, que, entretanto, o apresentou a pagamento.
As questões a decidir, no âmbito do presente recurso, situam-se em dois quadros distintos:
(i) No quadro disciplinado pelas normas de direito internacional que integram a LUCH;
(ii) No quadro do direito extracambiário
interno, com referência, designadamente, ao art. 14.º, 2.ª parte do
Dec. n.º 13.004, aos arts. 1.º, n.º 2 e 1.º-A, n.º 1 do DL n.º 454/91,
na redacção do DL n.º 316/97 e ao art. 1170.º, n.º 2, do C. Civil.
II.B.4.2. O Quadro Normativo Estabelecido na LUCH.
A LUCH não fornece propriamente uma
definição de cheque, embora, após fixar nos arts. 1.º e 2.º alguns dos
respectivos requisitos essenciais e não essenciais - e, entre os
primeiros, se devendo conter «o mandato puro e simples de pagar uma
quantia determinada» (art. 1º, n.º 2) -, complementa a sua configuração
como título com o disposto no seu artigo 3.º: «O cheque é sacado sobre
um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com
uma convenção, expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o
direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do
título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de
inobservância destas prescrições».
Como afirmam FERRER CORREIA/ANTÓNIO CAEIRO (Revista de Direito e Economia,
Ano IV, n.º 2 Julho/Dezembro de 1978, p. 457), «[n]a lição dos
tratadistas, o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador,
literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem
incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o
emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele
inscrita.»
Na base de emissão do cheque, conforme se
dispõe na primeira parte do art. 3.º da LUCH, acima transcrito,
surpreendem-se duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas
entre o emitente (sacador) e determinado Banco (sacado): a relação de
provisão e a convenção ou contrato de cheque.
O cheque emitido com violação do
imperativamente disposto na primeira parte do art. 3.º da LUCH não é
ferido de nulidade, nos termos genericamente previstos no art. 294.º do
Código Civil, atento o regime especial contido na última parte daquele
mesmo preceito (José Maria Pires, O Cheque, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1999, p. 28).
Garante-se, deste modo, a autonomia da
relação cambiária, relativamente, quer à relação causal subjacente,
quer às diversas convenções extracartulares.
«Assim se facilita a circulação do cheque
e a boa fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do
sacador, quanto ao pagamento. De facto, o art. 12.º da Lei Uniforme
estabelece que "o sacador garante o pagamento"» (J. M. PIRES, ibidem).
O Banco sacado não é (co-)obrigado
cambiário, no sentido de que não interveio na relação cartular, nem
assinou o cheque - O sacado não pode, nos termos previstos nos art.os.
4.º e 25.º da LUCH, aceitar o cheque (título pagável à vista) ou
avalizá-lo -, não estando compreendido no elenco dos co-obrigados
referidos no art. 40.º da referida Lei.
Não existe também qualquer relação
jurídica entre o sacado e o tomador do cheque, já que o tomador não
participa na convenção de cheque celebrada entre o titular da provisão
e o Banco, nem o sacado participa no negócio de emissão.
O Banco está vinculado, perante o sacador,
e em regra, ao pagamento do cheque - não como obrigado cambiário, mas
em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com
aquele estabelecidas.
Feitas estas precisões de carácter
genérico sobre a disciplina do cheque abordemos agora, especificamente,
o tema da revogação do cheque.
Dispõe o artigo 32.º LUCH que «a revogação
do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se
o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de
findo o prazo.»
O prazo de apresentação do cheque (pagável
no país em que foi passado) é de oito dias, nos termos do art. 29.º
LUCH. Assim, na interpretação meramente literal do preceito, a
revogação do cheque só produz efeito findo o prazo de oito dias, mas,
se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do
prazo referido.
Ora, no quadro de previsão do art. 32.º da
LUCH, «revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo como não
emitido... ... O sacador do cheque, depois de fazê-lo entrar na circulação,
dá ordem ao banqueiro para que não o pague».
Interessa, tendo em vista a aplicação
actual do regime contido no art. 32.º da LUCH, bem como as questões que
a esse respeito se colocam, reconstituir, com recurso aos trabalhos
preparatórios da Convenção, o espírito que presidiu à adopção da
redacção final. Segue-se, para tanto, a condensação efectuada no
Assento n.º 4/2000 (publicado no Diário da República,
I Série-A, de 17 de Fevereiro de 2000, pp. 570 a 586), que recorre
substancialmente à obra de referência de BOUTERON, sobre o cheque (Le Statut).
Os trabalhos da Convenção assentaram no
projecto de articulado anteriormente redigido por um comité de peritos,
consideradas as Resoluções da Conferência da Haia de 1912.
Em matéria de revogação de cheques, o
comité de peritos não transpôs o regime anteriormente constante do art.
17.º das Resoluções da Conferência da Haia de 1912, limitando-se a
recomendar «que os Estados tomem medidas de ordem civil para impedir a
revogação do cheque durante o prazo de apresentação».
Apresentadas várias emendas, centrar-se-ia
a discussão sobre a proposta italiana, inspirada no sistema germânico
de irrevogabilidade relativa, como via intermédia ou compromissória
entre os sistemas de livre revogabilidade (Reino Unido, Finlândia,
Suécia e Dinamarca) e de irrevogabilidade rígida (França).
A primeira parte da redacção do art. 32.º
da LUCH, que veio a ser adoptada, correspondia à do aludido art. 17.º
das Resoluções da Haia, consagrando a citada posição intermédia e
contando com o apoio do representante de Portugal, que propôs, alem
disso, sem êxito, que se adoptasse uma fórmula idêntica à do artigo
14.º, n.º 2, do Dec. n.º 13.004.
Para garantir aos Estados em que vigorava
um sistema de livre revogabilidade a preservação e consistência da
respectiva lei interna, ficou consagrada a possibilidade de derrogação
do regime de irrevogabilidade relativa adoptado, através da alínea a)
do art. 16.º do Anexo II, que dispõe:
«Qualquer das Altas Partes Contratantes,
por derrogação do art. 32.º da lei uniforme, reserva-se a faculdade de,
no que respeita aos cheques pagáveis no seu território:
a) Admitir a revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação;
(...).»
Porém, Portugal, não formulou, quanto a este ponto, qualquer reserva, pelo que vigora sem derrogações, o art. 32.º da LUCH.
A primeira parte do art. 32.º da LUCH
radica assumidamente na protecção do portador do cheque, bem como na
credibilização do próprio cheque como meio de pagamento (pontos
acentuados no decurso das sessões de trabalho).
FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO (obra citada, pp. 466, 467) defendem o carácter limitado da norma.
Segundo estes autores, não sendo o Banco
sacado obrigado cambiário, não dispondo contra ele o portador do
cheque, no estrito âmbito dessa relação, de direito de acção, a visada
protecção do interesse do portador quedar-se-ia sem tutela efectiva
(salvaguardado, relativamente ao sacador, o seu direito de regresso) -
contradição ou imperfeição justamente apontadas nas sessões de debate
da Convenção, como anteriormente, aquando das Resoluções da Haia, já o
tinham sido.
Seguir-se-ia que, não estando o sacado
obrigado perante o portador, «ele é livre de se conformar ou não com a
ordem de revogação, mesmo durante o prazo da apresentação do cheque. Se
deseja manter boas relações com o sacador, provavelmente acatará a
ordem, apesar de ela o não obrigar. (...) Em resumo: se pagar, pagará
bem, mas nada o obriga a fazê-lo. Nisto se esgota o alcance da referida
norma».
O Banco sacado, na hipótese considerada,
ficaria constituído árbitro da situação, cabendo-lhe dirimir os
interesses conflituantes, por um lado, do cliente/sacador e, por outro,
do portador, bem como da defesa da fé no título, como meio de pagamento.
Sobre esta tese se pronunciou, o Assento n.º 4/2000 (cit., p. 582), nos seguintes termos:
«a afirmação de que o sacado é livre de se
conformar ou não com a revogação ou que, "se pagar, pagará bem, mas
nada obriga a fazê-lo", tudo para se significar que ele actua de acordo
com a lei se não acata a ordem de revogação, mas também não a infringe
se se conformar com esta, constitui, ao que nos parece, uma negação da
evidência».
A LUCH, no seu art. 32.º, primeira parte,
estabelece imperativamente - pelas referidas razões de protecção do
portador, bem como de credibilização do próprio cheque como meio de
pagamento - que o pagamento do cheque (pagamento devido, nos termos do
art. 28.º), não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo
de apresentação.
A injunção aí contida não tem unicamente
como destinatário o sacador. Com fundamento, precisamente, na convenção
de cheque, não se dirige apenas àquele, mas também ao sacado:
constitui-se como lex contractus relativamente às relações entre ambos.
O sacado incumpre-a - e viola o comando
legal - se, dentro do prazo de apresentação, acatar a ordem de
proibição, recusando o pagamento do cheque.
Transcreve-se do ac. do STJ, de 5 de Julho de 2001, (Proc. 01A1461, CJ, ano IX, tomo II, pp. 146 a 149):
«Ora o art. 32.º da LUC é muito claro: "a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação".
Portanto, enquanto não findar o prazo de
apresentação a pagamento (que é de oito dias, contados da data aposta
como de emissão: arts. 1.º, n.º 5 e 29.º da LUC), a revogação do cheque
não tem efeitos, não é eficaz.
Consequentemente, se a revogação efectuada
dentro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco sacado não
pode recusar o pagamento (pelo motivo da revogação), porque fazê-lo
seria dar efeitos a um acto que a lei diz que os não tem: a recusa de
pagar, dentro do prazo de apresentação e pelo fundamento da revogação,
seria um acto ilícito».
De acentuar que a vinculação do sacado à
directiva contida no art. 32.º da LUCH não o converte, certamente, em
obrigado cambiário, que o não é, não podendo, a esse título, ser
accionado pelo portador, ou sancionado pelo incumprimento.
O sancionamento ou não do incumprimento em
causa, entendido por exorbitante dos objectivos da Convenção, deverá
obter-se na diversidade do quadro de direito interno dos diferentes
Estados-membros (Neste sentido, vide
os artigos 19.º do anexo II da Convenção e o artigo 7.º da Convenção
Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques,
designadamente os seus n.os 6.º e 7.º).
Foi tal entendimento que resultou da
discussão dos trabalhos da Convenção, designadamente em resposta à
proposta do delegado português de fazer incluir uma cláusula semelhante
à previsão contida na 2.ª parte do artigo 14.º do Dec. 13.004, como se
salienta no Assento n.º 4/2000 (p. 582), relacionando a inutilidade da
proposta com o facto de que «uma tal previsão invadiria o domínio do direito comum, em matéria de perdas e danos».
Sobre o carácter vinculativo do artigo
32.º para o sacado, não é despiciendo invocar o argumento aduzido no
acórdão deste Tribunal de 10 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt:
«Do teor do dito art.º 32.º da LUCH, na
parte transcrita, retira-se inequivocamente uma ideia: Findo o prazo de
apresentação a pagamento, o sacado não deve pagar o cheque.
Esta ideia constitui, ela mesma, argumento
a favor da posição de obrigatoriedade de pagamento. Se se entendesse
que devia pagar, então teríamos a irrelevância da referência legal ao
prazo. O antes e depois equivalia--se.»
Percorrendo a doutrina e a jurisprudência
comunitária não se encontram contributos relevantes para a discussão
sobre a responsabilidade do sacado relativamente ao portador. O leque
das opções continua a ser o mesmo que existia no momento da discussão
da Convenção, com o sistema francês a manter a posição da
irrevogabilidade, o sistema da livre revogabilidade e o sistema
germânico que continua a vigorar em diversos países (Itália, Espanha,
Alemanha), sendo que em Itália (com uma norma semelhante ao artigo 32.º
da nossa Lei Uniforme) se aceita a recusa de pagamento de um cheque,
até por mero arbítrio.
Na procura da exacta definição do
instituto de revogação do cheque, importa analisar agora se devem ser
tratadas como tal as situações de furto ou extravio, de emissão ou
apropriação fraudulentas do cheque.
Compaginada a redacção do art. 32.º da
LUCH, com a do art. 17.º das Resoluções da Haia de 1912, verifica-se
que do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de
extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do
cheque.
Apenas o art. 21.º da LUCH incidentalmente
se ocupa da matéria, por razões de necessidade do comércio, a propósito
da aquisição, a non domino e de boa fé, do cheque.
Previu-se, por outro lado, na parte final do art. 16.º do ANEXO II da CGLUCH:
«Qualquer das Altas Partes Contratantes
tem, além disso [da faculdade de derrogação do regime contido no art.
32.º da LUC, relativo à revogação de cheques, faculdade prevista nas
alíneas a) e b) da primeira parte do preceito], a faculdade de
determinar as medidas a tomar em caso de perda ou roubo de um cheque e
de regular os seus efeitos jurídicos».
Os trabalhos preparatórios da CGLUC dão
conta dos debates na matéria e da impossibilidade de, à semelhança do
regime contido na 2.ª parte do art. 17.º das Resoluções da Haia, ser
obtida consagração, no texto da LUCH, do mecanismo procedimental de
oposição ao pagamento por parte do sacador, em caso de extravio, furto,
emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.
Escreve-se, a esse respeito, no Assento n.º 4/2000, (cit., p. 577/578):
«No que concerne aos casos de perda ou
'vol' (palavra que, na interpretação do delegado italiano, abrange todo
o delito que provocou ou acompanhou a emissão do cheque) - matéria em
que, como dissemos, os peritos não tinham retomado os textos dos
artigos 17.º, 2.º parágrafo, e 31.º das resoluções da Haia -, a
Conferência decidiu adoptar a reserva proposta pela delegação polaca e
rejeitar qualquer solução distinta das que haviam sido precedentemente
admitidas para a letra e constituíam os artigos 16.º, 2.º parágrafo, e
40.º, 3.º parágrafo, da LULL. (Na verdade, destas duas regras, apenas a
primeira - protegendo o adquirente de boa fé de um título de que outrem
fora, por qualquer maneira, desapossado - viria a ser consagrada na
LUC, mais precisamente, no seu artigo 21.º)».
E conclui-se (ibidem):
«Daí que se tenha exarado no relatório:
"Propusemos que se regulasse a situação, em caso de 'perda ou vol'.
Pusemos em destaque que em tal caso o sacador ou um portador devia ser
autorizado a opor-se ao pagamento mediante bloqueio da conta enquanto a
questão não fosse esclarecida em processo judicial sumário. As
divergências constatadas em matéria de 'procédure' impediram a
unificação visada segundo aqueles princípios." (Cf. J. Bouteron, Le
Statut, cit., pp. 435-442.)».
Também, separando águas entre casos de
revogação e os demais, acima considerados, sustentou o Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em parecer não publicado:
«Noutras [situações] figurar-se-ão vícios
tais que nem de revogação - logo, de aplicabilidade do artigo 32.º -
deva rigorosamente falar-se.
Não pode, em casos tais, pretender-se
aplicável o artigo 32.º apenas porque o titular da conta criou, com a
comunicação ao banco, uma aparência de revogação.
Ninguém, decerto, sustentará que um cheque
furtado e depois subscrito a título de saque com assinatura falsa possa
ser pago dentro do prazo de apresentação, só porque o aparente sacador
advertiu imediatamente o banco interditando-lhe o pagamento.
Nem se estará aí perante uma revogação, nem se integraria, consequentemente, a previsão do art. 32.º».
Em síntese: Os casos de extravio, furto e
outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas
vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam
do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma
qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado.
II.B.4.3. O Quadro de Direito Extracambiário Interno: A vigência na ordem interna da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004.
Dispõe o artigo 14.º do Decreto n.º
13.004, de 12.1.27, que «a revogação do mandato de pagamento, conferido
por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o
competente prazo de apresentação estabelecido no art. 12.º do presente
decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode,
sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque
com fundamento da referida revogação.» Acrescenta o § único do mesmo
artigo que «se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado
de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em
consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque
ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos».
Relativamente à questão da vigência, na
ordem interna, da 2.ª parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004, entende-se
dever a mesma obter resposta afirmativa, pelas razões constantes do
citado Assento n.º 4/2000.
Entre as soluções estabelecidas na LUCH
(considerando, designadamente, o sacado como não obrigado cambiário) e
a contida no segmento normativo em causa não se verifica uma relação de
oposição.
Assim como a LUCH, por força de uma Convenção self-restraint,
se desinteressa de eventual sancionamento pelo incumprimento de uma
obrigação do Banco sacado, uma vez que não releva de uma - inexistente
- vinculação cambiária, relegando a questão para o ordenamento interno
dos diferentes Estados--membros, também a disposição constante da 2.ª
parte do art. 14.º do Dec. n.º 13.004 não pretende regular a relação
cartular, antes historicamente exprimindo determinada medida de
política legislativa, em vista do reforço da tutela do próprio cheque
como meio de pagamento.
Não uma relação de oposição, mas de complementaridade, em suma.
Nas palavras do Assento: «uma solução de direito comum para uma questão de direito comum».
A obrigatoriedade de pagamento do Banco
sacado perante o portador do cheque (em tese geral, não se cuidando,
agora, de eventuais causas justificativas de recusa de pagamento) não
poderá fundar-se, nem na relação cambiária, nem na convenção de cheque,
res inter alios acta, relativamente ao Banco a primeira, quanto ao portador a segunda.
A vinculação, como regra, decorre da própria lei, do valor do cheque, pela mesma assumido, como meio de pagamento.
Certamente, meio de pagamento, sucedâneo
da moeda legal no cumprimento de obrigações pecuniárias (e não
pagamento, com efeitos liberatórios, nos termos previstos no art. 550.º
do Código Civil) - «meio de pagamento cuja emissão deve estar coberta
por disponibilidades constituídas por moeda escritural, representativa
da moeda legal emitida pelo Estado (moeda metálica) ou pelo banco
emissor (notas)».
Meio de pagamento, que transcende o quadro
contratual privatístico em que foi gerado, cuja dimensão pública, aí
implicada a protecção ao portador e a geral confiança na circulação do
título, bem como a tutela penal do cheque, vem, além dos segmentos que
se devem ter por vigentes do Dec. n.º 13.004, nuclearmente regulada no
DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, republicado pelo DL n.º 316/97, de 19
de Novembro, com as sucessivas alterações sofridas.
A imposição legal de pagamento dirigida ao
Banco sacado, decorre, em termos gerais, do art. 28.º da LUCH
(regulando-se nos arts. 40.º e ss. os procedimentos relativos ao não
pagamento) e dos arts. 6.º, n.os 2, 8.º e 9.º do DL n.º 454/91, na
redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, cit. e pela Lei n.º 48/2005,
de 29 de Agosto.
Escreve-se, a este respeito, no ac. do STJ, de 10 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 07B939 e inserto em www. dgsi.pt.:
«... não se vislumbra, nesta primeira
parte do art.º 32.º, ou em qualquer outro sítio, a possibilidade
conferida ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.
Se atentarmos, por exemplo, nos artigos
6.º, n.º 2, 8.º e 9.º do DL n.º 454/91, de 28.12 e, bem assim, no art.º
28.º da LUCH, vemos que a regra é a imposição de pagamento ao sacado.
Os casos de não pagamento são ressalvas.
Aliás, a colocação nas mãos do sacado da
possibilidade de pagar ou não pagar, de acordo com o seu critério, é de
uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os
intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em
geral».
Paralelamente, foram disciplinados
procedimentos visando a obrigatoriedade da rescisão da convenção de
cheque, bem como a regularização das situações de falta de pagamento:
arts. 1.º, 1.º-A e ss. (redacção do DL n.º 316/97).
Nas soluções de direito interno referidas,
vem desenhada uma translação da tutela do cheque: a protecção do
portador e da confiança do título é obtida, não com recurso à tutela
cambiária (assente na garantia prestada pelo emitente e por eventuais
endossantes e avalistas), mas através da tutela do próprio cheque, como
meio de pagamento economicamente relevante (assente, com reforçada
segurança, na instituição bancária sacada e fornecedora do módulo
respectivo).
Numa pesquisa sobre a doutrina estrangeira
e portuguesa sobre esta matéria e que não havia sido especificamente
tratada na doutrina e na jurisprudência anteriormente referida também
não lográmos obter argumentos relevantes para rebater a tese que se nos
afigura mais acertada.
Assim, CLAUS WILHELM CANARIS (obra citada
por Sofia Calvão, 1988, pp. 498 a 501) fundamenta a faculdade do banco
de não pagar o cheque revogado numa vinculação contratual com o
sacador, decorrente quer dum vínculo autónomo quer do próprio contrato
do cheque, como cláusula acessória deste.
Tratando do contrato de cheque, SOFIA DE SEQUEIRA CALVÃO (Contrato de Cheque,
Lex, Lisboa, 1992, p. 52) afirma que, nos termos do referido contrato,
há o dever de observar a revogação de cheque. «Pacificamente, depois de
decorrido o prazo de apresentação.»
Em notas às afirmações supra a referida
AUTORA sustenta que o preceito do artigo 32.º da LUCH se reporta ao
direito externo e abstracto do cheque, contestando a perspectiva de
quem pretende tirar ilações dessa norma para interpretar o contrato de
cheque ou aqueles que defendem que tal norma visou a correcção dos
princípios gerais deste.
Finalmente há a referir a posição de
ALBERTINO PARENTE (já citada) que, em alternativa à impossibilidade de
o sacado aceitar a revogação do cheque no período de apresentação, formula uma solução alternativa:
«Parece-nos que existe outra via que deve
ser considerada nesta; é a ordem de não pagamento dada ao banco sacado.
Logo que esta ordem seja dada, quer durante o prazo de apresentação,
quer fora dela, o banco sacado não pode pagar o cheque constituindo-se
em responsabilidade, caso o faça, perante o sacador. Com esta ordem de
não pagamento ultrapassam-se todas as dificuldades levantadas quanto ao
pagamento ou não do cheque revogado durante o prazo de apresentação e o
banco sacado fica, sem qualquer dúvida, sempre isento de
responsabilidade para com o sacador como é ponto assente.»
Estas três perspectivas ou não abordam ou
omitem a singularidade do sistema português, quer ao nível do
sancionamento penal das infracções relacionadas com os cheques quer ao
nível da subsistência da norma do artigo 14.º do Dec. 13.004.
II.B.4.4. Os casos de extravio, furto,
outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, muitas vezes
referenciados como justificando a respectiva revogação, não estão
contidos no âmbito de previsão do art. 32.º da LUCH, como vimos.
No direito extracambiário interno, esta matéria estava regulada, expressis verbis, no § único do art. 14.º do Dec. n.º 13.004, cuja vigência, à luz do Assento n.º 4/2000, terá cessado com a adopção da LUCH.
Através do DL n.º 316/97, ao aditar o n.º
3 ao art. 8.º do DL n.º 454/91, são objecto de previsão pelo legislador
situações de «falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação
ilegítima do cheque», constituindo causas de recusa justificada de
pagamento por parte do Banco sacado (n.º 2 do artigo, igualmente na
redacção daquele decreto-lei).
Tais situações não cabem no conceito de revogação (ver J. M.Pires,
obra citada, p. 107 e 108) nem estão compreendidas na proibição à
instituição sacada do pagamento do cheque, por parte do sacador,
constante da alínea b) do art. 11.º do mesmo diploma [alínea c), na
redacção anterior ao DL n.º 316/97].
É a proibição de pagamento, constante da
referida disposição legal, que traduz o conceito de revogação do
cheque, constante do art. 32.º da LUCH, integrando-a, mediante a
verificação de determinados requisitos, na protecção penal do portador.
Por outro lado, rege relativamente a
Portugal, sem modificação alguma, o art. 32.º da LUCH, que não prevê
excepção ao aí imperativamente disposto.
Restringida a proibição de revogação do
cheque durante o prazo legal da respectiva apresentação a pagamento, a
certeza de tal regime adequar-se-á à segurança de circulação do título,
naquele limitado período de tempo, bem como à protecção do portador.
Como entender a invocação de justa causa de revogação, respaldada no art. 1170.º, n.º 2 do Código Civil?
Para o efeito, e conforme opinião
dominante, admite-se que a convenção de cheque se reconduz ou radica no
contrato de mandato, modalidade do contrato de prestação de serviço
(arts. 1155.º e 1157.º e ss. do C. Civil), mais precisamente, mandato
conferido também no interesse do mandatário (o Banco sacado e
fornecedor do módulo de cheques).
Diz-se no acórdão deste Tribunal de 03.02.2005, proc. 04B4382, igualmente inserto em www. dgsi.pt:
«A chamada "convenção de cheque" constitui
uma modalidade de mandato específico, sem representação, para a
realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de
cheque.»
A qualificação do mandato como conferido
também no interesse do mandatário implicaria, atento o disposto no n.º
2 do art. 1170.º citado, o afastamento do poder de revogação ad nutum, sem especificação das causas que o justificaria, exigindo-se o acordo do Banco, «salvo ocorrendo justa causa».
No caso concreto, dado como adquirida a inexistência de justa causa, o banco não estaria obrigado a acatar a ordem de revogação.
De qualquer modo, a aplicabilidade dessa
norma sempre seria de afastar, dado o carácter especial e imperativo da
1.ª parte do artigo 32.º da LUCH, prevalecente sobre a norma geral do
artigo 1170.º do Código Civil.
II.B.4.5. Invocado, finalmente, o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI (Instrução nº 25/2003, BO n.º 10, de 15.Out.2003).
Regulamento, emitido sob forma de
instrução pelo Banco de Portugal, tendo como destinatários instituições
bancárias e outras entidades especialmente autorizadas pelo emitente a
participar no SICOI, no exercício das competências de regulação,
fiscalização e promoção do bom funcionamento dos sistemas de
pagamentos, nos termos previstos nos arts. 14.º da Lei Orgânica do
mesmo Banco (aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro) e 92.º, alínea
a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
- RGICSF (versão consolidada, publicada em anexo ao DL n.º 201/2002, de
26 de Setembro).
Não constituirá a instrução em causa fonte imediata de direito, a dever ser autonomamente apreciada pelo Tribunal.
Retém-se que a norma inserta na Parte II,
n.º 1. alínea a), sob a epígrafe, Cheque revogado - por justa causa,
reportando-se ao art. 1170.º, n.º 2 do Código Civil, considera «furto,
roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer
situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade»,
tudo casos que não podem ser qualificados de «revogação de cheque»,
para os efeitos previstos e regulados no art. 32.º da LUC.
Estabelece a mesma norma, a final, que «o
motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico [contido
nas instruções concretas anteriormente transmitidas pelo sacador ao
sacado], deve ser aposto no verso do cheque».
Especificação que visará regular o
disposto nos arts. 40.º e 41.º da LUCH, em que não vem prevista a
exigência ou não de menção dos motivos de recusa (diferentemente do
art. 19.º do Dec. n.º 13.004, onde se referia que o sacado «é obrigado
a declarar por escrito o motivo da recusa»).
Especificação que, no caso, falta. Como enquadrar normativamente tal omissão?
No caso dos autos, todos os cheques foram
devolvidos através do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI),
simplesmente com a aposição dos seguintes dizeres no verso: «cheque
revogado por justa causa - falta vício na formação da vontade», ou
«cheque revogado - falta vício na formação da vontade».
Verificava-se, aliás, nas datas em que os cheques foram apresentados a pagamento, falta de provisão.
Considerou-se na sentença que, «não
obstante a justificação escrita no verso dos cheques se referir a
revogação com justa causa, nenhum facto foi alegado e muito menos
provado que a consiga fundamentar. Ao contrário, o Réu admitiu que
houve uma mera ordem de revogação».
Tal entendimento afigura-se-nos isento de
reparos, tanto mais que outro entendimento conduziria à inutilização da
legislação tão laboriosamente estruturada com vista à protecção do
cheque.
Relativamente à exigência de motivação, transcreve-se do parecer do Conselho Consultivo, cit., o seguinte excerto:
«Dir-se-á mesmo, na específica óptica do
artigo 40.º, que só uma recusa motivada e não a mera recusa que se
apresente externamente desprovida da intencionalidade vinculada pela
lei se mostrará normativamente justificada.
Por isso o sistema jurídico liga, em
geral, à falta de fundamentação consequências graves, que podem atingir
radicalmente a validade dos actos jurídicos.
Esse fundamento deverá, pois, quando for
caso disso, ser declarado pelo sacado, supondo, obviamente, que o
portador opte por esta via no preenchimento do requisito dos seus
direitos de acção.
Através do exercício destes direitos é concedida ao portador tutela cível e penal».
II.B.4.6. O raciocínio em questão,
formulado na perspectiva da LUCH sai reforçado, face ao disposto nos
n.os 2 e 3 do art. 8.º do DL n.º 454/91, redacção do DL n.º 316/97, que
disciplinam, precisamente, os casos de recusa justificada de pagamento.
Determina-se que o sacado deverá recusar justificadamente o pagamento do cheque (n.º 2).
Exige-se para a justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios (n.º 3).
O sacado, deste modo, na hipótese
considerada, ao recusar o pagamento dos cheques, sem justificar os
motivos, limitando-se a apor a fórmula tabelar que do verso dos mesmos
consta e sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente
invocados (indícios no caso inexistentes), violaria o disposto nos
arts. 40.º da LUCH e 8.º, n.os. 2 e 3 do DL n.º 454/91, redacção do DL
n.º 316/97.
Como afirma Evaristo Mendes («O actual sistema de tutela da fé pública do cheque», Direito e Justiça, separata, Vol XIII, 1999, tomo I, p. 228):
«Seja como for, para o sistema de
protecção assim concebido ter verdadeira efectividade prática - e foi
essa a intenção do legislador - o requisito dos "indícios sérios" deve
ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita
a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse
de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver
verificado uma das mencionadas anomalias»
Um último contributo para a tese que resulta do atrás exposto é trazido por Alberto Luís («O Problema Da Responsabilidade Civil Dos Bancos Por Prejuízos Que Causem a Direitos de Crédito», Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59.º, n.º 3, Dezembro de 1999, p. 902):
«A obrigação de pagamento do sacado frente ao portador é uma obrigação ex lege, já que não nasce de um negócio jurídico, porque nenhum pacto une o portador ao banco sacado.
A responsabilidade do banco, em caso de
não pagamento injustificado do cheque é, pois, de natureza
extracambiária e abarca as perdas e danos produzidas pelo incumprimento
do pacto de disponibilidade. E o não pagamento será injustificado se o
banco sacado acatar a ordem de revogação do seu cliente e em
consequência não pagar, tendo fundos para isso, o cheque que lhe for
apresentado dentro do prazo de apresentação.»
II.B.5.
A recusa do pagamento constitui o banco sacado, desde que verificados
os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na
obrigação de indemnizar o tomador do cheque.
Como já resultou do que atrás se disse, a
responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador
não é contratual.
Também não colhe apoios na jurisprudência
ou na doutrina a tese de responsabilidade contratual relativamente ao
tomador, assente numa cessão de créditos (ao acórdão deste Tribunal,
relatado no BMJ
n.º 387, p. 598 foi junto um parecer subscrito pelo Prof. MOTA PINTO
que defende esta posição), uma vez que a cessão como contrato não pode
ser revogada unilateralmente pelo cedente, sendo inversa a regra
decorrente do artigo 32.º da LUCH.
Decorre da conjugação das normas atrás
citadas uma obrigação do banco sacado directamente para com o tomador,
só passível de ser configurada como extracontratual (Neste sentido e
apenas a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos deste Tribunal de
05.07.01, proc. 1461/01-1.ª Secção, de 02.11.04, proc. 2968/04-1.ª
Secção, de 03.02.05, proc. 4382/04-2.ª Secção, de 15.03.05, proc.
380/05-6.ª Secção, os dois primeiros insertos em Sumários e os dois últimos em www.dgsi.pt)
Valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil, mormente os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, Código Civil
que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o
direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger
interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação.»
São pressupostos da responsabilidade
extracontratual a prática de um facto voluntário do agente, ilícito
(violador de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa, o
dano e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano.
A ilicitude pode derivar da violação de
direitos alheios ou de violação de disposição legal destinada a
proteger interesses alheios (violação de normas de protecção).
É nesta segunda variante da ilicitude que se pode integrar a conduta do sacado.
Por outro lado, agir com culpa significa
actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou
censura do direito, E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela
sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se
concluir que ele podia e devia agir de outro modo, modo esse pelo qual
agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias - art.
487.º, n.º 2, do C. Civil.
Conforme decidido nos acórdãos deste STJ de 02.06.97, proc. 96B503 e de 7.12.05, proc. 3451/05- 6ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt
e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem
de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a
pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º n.º 1 da LUCH, não
procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz,
prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua
omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe
prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal
prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do CCIV66».
O banco sacado comete, assim, um acto
ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de
causalidade adequada, tal comportamento determine.
A relação de causalidade adequada existe se:
1- O facto foi «conditio sine qua non» do resultado;
2- À luz das regras da experiência e a
partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto
decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e,
portanto, previsível) dos acontecimentos;
3- O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.
Se do não pagamento do cheque decorre
prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências
para a consideração de tal relação de causalidade.
De facto, um banco que recusa o pagamento
dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a
partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do
respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do
pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que
este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se
a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente
emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará
evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva).
Temos, então, que o banco é, em princípio,
responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização
correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do
prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo
não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra
exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto
culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os
cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar
o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque
resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente
emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o
banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que
apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o
facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para
regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do
DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática
impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a
lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património
que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da
apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a
falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse
recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse
ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.
II.B.6. É chegado o momento de concluir, tomando por base as premissas anteriores.
O Banco Réu (sacado) não poderia ter
recusado o pagamento do cheque, com fundamento na sua revogação, visto
que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal.
Tal recusa só seria legítima se fundada em
justa causa - furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade
acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade.
No caso dos autos resulta da matéria
provada que tal como julgado em 1.ª instância, sob uma invocação formal
de viciação dos cheques, o que na verdade se verificou foram meras
ordens de revogação, a que o sacado deu cumprimento, recusando o
pagamento - com violação do disposto no art. 32.º da LUCH.
Como se disse na sentença recorrida:
«Não obstante a justificação escrita no
verso dos cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum facto
foi alegado e muito menos provado, que o consiga fundamentar. Ao
contrário, o Réu admitiu que houve uma mera ordem de revogação.»
A recusa operada foi ilegítima face ao
disposto no art. 32.º LUCH, pelo que, nos termos do art. 14.º, 2.ª
parte do Decreto 13.004 e 483.º C. Civil, o Réu terá que responder por
perdas e danos, se verificados os demais pressupostos da
responsabilidade civil.
Conforme decidido nos acórdãos deste STJ de 02.06.97, proc. 96B503 e de 7.12.05, proc. 3451/05- 6ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt
e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem
de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a
pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º n.º 1 da LUCH, não
procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz,
prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua
omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe
prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal
prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do CCIV66».
Isto mesmo admite o recorrente nas suas
alegações, reconhecendo que não pode acatar uma mera ordem de revogação
sem incorrer em responsabilidade extracontratual. Na sua tese o
comportamento do banco não seria sancionável, por ter sido invocada uma
justa causa (o que não se provou).
Não vem questionado e, por isso, há que
acatar o que foi decidido na 1ª instância quanto à existência dos
demais pressupostos da responsabilidade civil, valendo aqui,
designadamente, os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC.
Pelo que o Banco sacado é responsável
extracontratualmente, para com o portador do cheque, pelos danos
resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação e pela
sua não devolução, com indicação do motivo nele aposto, durante o mesmo
prazo de apresentação a pagamento.
Não vindo, também, questionado que o
montante dos danos equivale ao valor dos cheques (questão, aliás, que
releva de matéria de facto), nem merecendo reparos o entendimento da
instância recorrida sobre os juros moratórios, improcederá totalmente o
recurso.
III.
- Pelo exposto, acordam negar a revista, mantendo, consequentemente, a
integralidade da decisão recorrida, com condenação da recorrente nas
custas e uniformiza-se a jurisprudência nos termos seguintes:
Uma instituição de crédito sacada que
recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido
no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador,
comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma,
respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque,
nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e
483.º,n.º 1, do Código Civil.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008
Paulo Sá (relator)
Duarte Soares
Azevedo Ramos
Silva Salazar (vencido - junto declaração)(1)
Sebastião Povoas (vencido nos termos da declaração junta)(2)
Moreira Alves
Salvador da Costa (vencido conforme declaração junta)(3)
Ferreira de Sousa
Santos Bernardino (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Cons.Salvador da Costa)
Nuno Cameira
Alves Velho
Moreira Camilo
Armindo Luís
Pires da Rosa
Bettencourt de Faria
Sousa Leite
Salreta Pereira
Custódio Montes (vencido conforme declaração de voto)(4)
Pereira da Silva (vencido conforme declaração que junto)(5)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo
Urbano Dias (junto declaração de voto)(6)
João Camilo (vencido conforme declaração que se junta)(7)
Mota Miranda (vencido conforme declaração anexa)(8)
Alberto Sobrinho
Oliveira Rocha (vencido nos termos da declaração)(9)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Oliveira Vasconcelos
Fonseca Ramos
Mário Cruz
Rui Maurício (vencido nos termos da declaração de voto apresentada pelo Exmo. Cons. Salvador da Costa)
Cardoso de Albuquerque
Garcia Calejo
Serra Baptista (dispensei o visto)
Mário Mendes (dispensei o visto)
Lázaro de Faria
Noronha do Nascimento
(1)Declaração de voto:
Vencido.
Entendo que o proémio do art.º 14º do
Decreto n.º 13.004, de 27 de Janeiro de 1927, se encontra tacitamente
revogado na totalidade.
Por outro lado, o que do art.º 32º da LUC
resulta não é que o Banco sacado tenha assumido qualquer obrigação,
cambiária ou não, para com o portador do cheque, nem qualquer
responsabilidade para com ele se não lhe efectuar o pagamento do cheque
que entretanto tenha sido revogado, mas a sua responsabilização para
com o sacador, na hipótese de revogação dentro do prazo de apresentação
a pagamento, apenas se, não aceitando injustificadamente a ordem de
revogação, efectuar o pagamento do cheque depois de findo esse prazo,
já não sendo responsável perante o sacador se pagar o cheque ao tomador
dentro do mesmo prazo, uma vez que durante ele a revogação não produz
efeito.
Por outro lado ainda, a admitir-se a
responsabilização do Banco sacado para com o portador do cheque cujo
pagamento foi recusado com base na revogação pelo sacador, a existência
de causa virtual consistente na falta de provisão apenas não exclui a
causalidade real, o nexo causal efectivo, sem dispensar a existência de
dano como requisito de responsabilidade civil, sendo que o dano
indemnizável não corresponde ao valor dos cheques, - visto o portador
destes continuar titular dos direitos cambiários respectivos bem como
da relação jurídica subjacente -, mas aos incómodos, despesas, lucros
cesantes e risco acrescido.
Assim, concederia a revista e formularia
sumário de acórdão uniformizador nos termos sugeridos na declaração de
voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Dr. Salvador da Costa.
(2) Declaração de Voto
Fui vencido, nuclearmente, pelo que passo a expor:
1 - Antes de tudo, a questão da admissibilidade do julgamento ampliado da revista nos casos de recurso "per saltum".
O
julgamento ampliado tem como escopo primeiro "assegurar a uniformidade
da jurisprudência" só assim se justificando o alargamento do conclave
que, na revista comum, se limita a três ou a cinco julgadores, de
acordo com o disposto no artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Ora,
tendo o julgamento em plenário função preventiva (evitar que a
deliberação colida com jurisprudência anteriormente firmada - Artigo
732.º-A) ou reparadora (eventual contradição com outro aresto das
Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 678.º, n.º4)
impõe-se o esgotamento das possibilidades de apreciação antes de chegar
ao Supremo Tribunal de Justiça.
Esta
figura sucedeu ao antigo recurso para o Tribunal Pleno (artigos 763.º a
770.º e 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - LOTJ) que se
destinava a fixar doutrina com força obrigatória geral pela via dos
assentos (desaparecidos com a revogação do artigo 2.º do Código Civil -
artigo 4.º do Decreto-lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro - já antes
declarado inconstitucional - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
743/96 de 28 de Maio de 1996).
Mas
manteve, no essencial, semelhante escopo inspirando-se, também, na
anterior redacção do n.º 3 do artigo 728.º do Código de Processo Civil
(revogado pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro).
E
como nota o Dr. Lopes do Rego, "o novo figurino da uniformização de
jurisprudência traduz convolação para um modelo de precedente judicial
qualificado, cujo respeito será normalmente assegurado pela iniciativa
das partes - que não deixarão seguramente de impugnar por via de
recurso, quaisquer decisões que não se conformem com a jurisprudência
precedentemente uniformizada" (...) "no sistema do precedente judicial
qualificado, que agora se adopta, ao Supremo Tribunal de Justiça passa
a ser lícito avaliar se deve ou não manter a orientação jurisprudencial
previamente definida." (apud "A uniformização da Jurisprudência no Novo
Direito Processual Civil", 1997, p. 23/24).
Não
existe, assim, um recurso autónomo para uniformização de
jurisprudência, antes uma diferente tramitação (e composição do
colégio) na revista ou no agravo (neste, "ex vi" do n.º 2 do artigo 754
do Código de Processo Civil).
Mas
toda a dogmática da figura pressupõe que a decisão recorrida seja um
acórdão - das Relações - a conflituar com um outro acórdão-fundamento
das Relações ou um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a contrariar
Acórdão uniformizador. (cf. o n.º 4 do artigo 678.º - "... do acórdão da
Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente
Relação..."), sendo que tal parece também resultar da revista preventiva
(n.º 2 do artigo 732.º-A).
Se
a parte - com mera preocupação de celeridade (afinal a razão primeira
do recurso "per saltum") optou pela via do artigo 725.º, preterindo a
intervenção da Relação, não me parece poder utilizar a revista ampliada
(este entendimento está implícito no Cons. Amâncio Ferreira, in "
Manual dos Recursos em Processo Civil" 7ª ed. 295,ao referir que a
uniformização da jurisprudência "faz-se presentemente por meio da
revista e do agravo interpostos na 2ª instância").
Isto
porque nesta terão de confrontar-se acórdãos de tribunais superiores
que não decisões de primeira instância que, em principio, não terão a
dignidade de, só por si, provocarem a intervenção do pleno do mais alto
tribunal.
2
- Ainda que assim não se entenda, estou seguro que, no caso em apreço,
não se verificam os pressupostos do artigo 732.º-A do Código de
Processo Civil - revista alargada a titulo preventivo - sendo
notoriamente inexistente a situação pressuposto de revista alargada
resolutiva do n.º 4 do artigo 678.º.
A
escassa jurisprudência anterior, a sua pouca relevância e a
inexistência de um debate alargado e aprofundado com marcada dissenção
a nível doutrinário não aconselhariam aquele tipo de recurso. (cf.
Prof. Castanheira Neves, apud "O instituto dos assentos e a função
jurídica dos Supremos Tribunais, 1983) e o Prof. Teixeira de Sousa (in
"Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1997, 394).
Nesta
linha, refere o Dr. J. A. Barreto Nunes ("Debate e avaliação da reforma
de processo civil em matéria de recursos, in "Revista do Ministério
Público, 20.º, n.º 79 - Julho - Setembro 1999, p.119) que o artigo
732.º-A "é muito mais exigente no preenchimento dos requisitos
conducentes à uniformização, do que o era o revogado artigo 763.º. O
simples facto de haver agora um acórdão em oposição com outro no
domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental
de direito não é, por regra, requisito suficiente para ser uniformizada
jurisprudência, exceptuadas as situações previstas no artigo 678.º, n.º
4 (...)."
E
continua: "Parece-nos, porém, que o legislador foi extremamente sensato
ao abordar e tratar esta questão. (...) ...qualquer grande questão de
direito, conflituante, antes de ser uniformemente decidida, deve passar
previamente pela reflexão profunda dos doutrinadores e pelo crivo
frequente da jurisprudência." (cf. ainda, e a propósito dos requisitos
da necessidade e da conveniência, o Dr. Abrantes Geraldes, in "Valor da
Jurisprudência Cível" - CJ/STJ, Ano VII, T. II, 1999, 13; Prof.
Teixeira de Sousa, ob. cit., 558 ; Conselheiro A. Baltazar Coelho -
"Algumas notas sobre o julgamento ampliado da revista e do agravo." -
CJ/STJ. Ano V, T I, 1997, 20; e Dr.ª Isabel Alexandre, "Problemas
Recentes de Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil" - R.O.A,
60.º - Janeiro 2000 - I, 135).
Sou
convicto que, só nos casos em que existe jurisprudência uniformizada e
se perfila a possibilidade de a contrariar é que "se revela necessário"
o julgamento alargado. Inexistindo prévia uniformização esse julgamento
só é "conveniente" perante o risco de contradição com jurisprudência
sobre questão suficientemente debatida e trabalhada também na doutrina.
A
assim não se entender há o risco de banalização do Supremo Tribunal de
Justiça no seu papel uniformizador e, quiçá, de anquilozamento da
jurisprudência limitando a sua evolução e aperfeiçoamento.
Daí
que não entenda existir necessidade ou conveniência de uniformizar
jurisprudência, pelo que se aconselharia mera revista simples.
2.1-
Votaria no sentido de, como questão prévia, se deliberar não conhecer
do recurso, como revista ampliada, mandando-o seguir os ulteriores
termos de revista comum.
O
despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere
o n.º 1 do artigo 732.º-A, não vincula o plenário que sempre pode
entender não se perfilarem os pressupostos daquele tipo de revista.
É,
aliás, o princípio geral de todas as decisões singulares (v.g.
despachos do relator - artigos 700.º e 705.º - ; despachos de admissão
de recurso proferidos nos termos do n.º 1do artigo 689.º) poderem ser
alterados pelo colectivo, sempre considerando que o Supremo Tribunal de
Justiça é um tribunal colegial e é no colégio que reside a sua função
soberana.
Neste
sentido opina também o Conselheiro A. Baltazar Coelho:" O entendimento
contrário, ou seja, o da insindicabilidade da determinação do
presidente da revista ou do agravo poderem ser julgados na forma não se
me afigura sustentável, logo porque, como resulta dos princípios gerais
enformadores do instituto dos recursos ordinários, e quanto ao seu
julgamento particularmente das que disciplinam o recurso de apelação,
paradigmático para todos os outros, os tribunais superiores são em
principio órgãos judicantes colegiais." - ob. cit., 28).
Nem
se diga que tratando-se de mero juízo de conveniência, tem uma
componente discricionária que o torna insindicável. É que, o acto
discricionário também pode ser discutido por erro nos pressupostos de
facto ou de direito. (E note-se que o Presidente tem mero voto de
desempate (artigo 709.º n.º5) que não se confunde com voto de
qualidade.Tal inculca não ter o legislador querido envolvê-lo na
fisiologia da discussão, que apenas dirige, só podendo desbloquear o
risco de um "non liquet").
2.2-
De qualquer modo, e ao contrário do que acontecia com os assentos, em
que o acórdão do tribunal pleno culminava com um segmento afirmativo do
sentido a dar à norma, o que se compreendia pela sua função
cripto-legislativa, o acórdão uniformizador não tem de o fazer, e
duvido que essa prática seja a melhor. (cf. aplaudindo essa forma,
Conselheiro Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo
Civil", 7.ª ed, 305); Dr. Ribeiro Mendes, "Os Recursos em Processo
Civil", 106).
A
função primeira do Supremo Tribunal de Justiça é a jurisdicional, como
instância de recurso, não podendo esquecer-se que o cerne é julgar uma
revista, que se nega ou concede a final.
É
na argumentação e nos fundamentos da decisão que se irá optar - ou
definir - por uma corrente doutrinária ou jurisprudencial, sendo que a
"ratio decidendi" será encontrada pelas partes e por todos os
comentadores ou meros leitores do texto.
A
prolação do "assento" final, na modalidade de proposição conclusiva,
neste tipo de acórdãos, só serve para enfatizar um carácter vinculativo
ou obrigatório de uma decisão que é, apenas, meramente persuasiva e
mutável.
Ademais,
tratando-se, neste caso de situação controversa e em que o Tribunal
está tão dividido, desaconselharia a formulação final da regra
interpretativa formal.
3 - Se o exposto não bastasse, está inverificado um dos pressupostos da responsabilidade civil: o dano.
Qualquer
deles tem uma componente de facto e uma componente de direito (v.g. a
culpa, na perspectiva de falta de diligência ou na vertente da violação
de preceito regulamentar; o nexo de causalidade. na vertente
naturalística ou cinemática e na que se prende com a interpretação e
aplicação do artigo 563.º do Código Civil) sendo que o dano na
quantificação do prejuízo material é facto mas a integração para
ressarcibilidade, e respectivos termos, é matéria de direito. (cf.
quanto à natureza do dano, Prof. Castro Mendes, "Conceito Jurídico de
Prejuízo"- Jornal do Foro", 16.º-1952, 41 ss; A. Lagostena -Bassi e L.
Rubini, "La liquidazione del danno", I, Milano, 1974; Prof. Gomes da
Silva, "O dever de prestar e o dever de indemnizar", 1944). O Prof.
Castro Mendes distingue o prejuízo - ou dano/facto - como "um mal, um
evento nocivo, uma consequência desagradável". (ob. cit. 45).
As partes só podem acordar nos factos.
O direito, sua interpretação e aplicação, inclui-se nos poderes cognitivos do juízo de revista.
"In
casu", e para além de não resultar da matéria de facto assente a prova
do prejuízo, face à resposta negativa ao quesito pertinente e, até, a
montante, à sua deficiente alegação (artigos 52.º e 53.º da p.i),
ocorreu impugnação (artigo 88.º da contestação) sendo que a base
instrutória tal não reflectiu inequivocamente.
E
nunca o recorrente aceitou a existência de dano referindo na sua
alegação que este "não se presume, demonstra-se" e que "sem prova de
dano não se pode (...) estabelecer o nexo entre o facto ilícito e o
prejuízo sofrido."
Daí
que, ainda que se admitisse existir ilicitude e culpa, tal só geraria
responsabilidade aquiliana se causasse dano (artigo 483.º, n.º 1 do
Código Civil).
Só perante um dano - pressuposto essencial da responsabilidade civil - pode haver ressarcimento.
Concederia,
pois, a revista, sendo que e, no aqui eventualmente omisso, adiro à
argumentação dos votos de vencido dos Exmos. Conselheiros Salvador da
Costa e Urbano Dias, cujas cópias me foram facultadas.
Sebastião Póvoas
(3) VOTO DE VENCIDO
I - O QUADRO DE FACTO, A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E O PREJUÍZO
1. O litígio e o quadro de facto
Este recurso de revista per saltum respeita
a uma situação litigiosa em que o banco sacado, réu e recorrente,
cumpriu a ordem de não pagamento de vinte cheques que lhe foi
transmitida pelo sacado, abstendo-se de os pagar à autora recorrida,
deles portadora.
O quadro de facto assente revela, por um
lado, que o sacador entregou os cheques à autora para pagamento de uma
dívida de determinada sociedade, que o primeiro ordenou ao banco
sacado, no período de apresentação a pagamento, que os não pagasse, sob
a motivação de falta ou vício na formação da vontade.
E, por outro, que o último cumpriu a
referida ordem, devolvendo os cheques à segunda com a menção, exarada
no verso, cheque revogado por justa causa - falta vício na formação da vontade ou cheque revogado - falta vício na formação da vontade.
E, finalmente, que a conta bancária do
sacador, na altura da apresentação dos cheques a pagamento, não tinha
provisão para o efeito.
2. A divergência jurisprudencial fundamento de uniformização
Uma vez que a acção em que foi proferida
a sentença recorrida foi intentada no dia 21 de Março de 2002, ainda
não é aplicável ao caso vertente o novo regime de recursos legalmente
previstos (artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de
Agosto).
Para demonstrar a divergência
jurisprudencial motivadora da sua pretensão de uniformização, indicou o
recorrente cinco acórdãos, três como sendo no sentido da sentença
recorrida e dois tidos como de sentido contrário.
Os primeiros são um da Relação de
Coimbra, de 28 de Novembro de 2000, e dois deste Tribunal, datados de 5
de Julho de 2001.
O referido acórdão da Relação versou
sobre a situação em que um cheque foi apresentado a pagamento no prazo
legal de apresentação e devolvido quinze dias após o seu termo, com a
menção de revogação por instruções do cliente. Decidiu-se, face ao
artigo 32º da Lei Uniforme Sobre Cheques, não poder o banco sacado
recusar, com fundamento na sua revogação pelo sacador, o pagamento de
um cheque apresentado para o efeito no prazo legal, e que se o fizesse,
tornava-se responsável perante o portador pelos danos que lhe causasse
à luz da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos,
com base no estatuído na norma de direito comum da segunda parte do
artigo 14º do Decreto nº 13004, de 27 de Janeiro de 1927.
O Acórdão deste Tribunal de 5 de Julho de
2001, objecto do processo nº 462/2001, incidiu sobre o mencionado
acórdão da Relação, confirmando-o, sob o fundamento de que, ou
directamente por via da aplicação da segunda parte do artigo 14º do
Decreto nº 13 004, de 27 de Janeiro de 1927, ou, pelo menos, por
aplicação do artigo 483º do Código Civil, face à violação dos artigos
32º, 40º e 41º da Lei Uniforme Sobre Cheques, constituiu-se o banco
sacado em responsabilidade civil extracontratual pelos danos
resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação e pela
sua não devolução com indicação no verso do motivo durante o mesmo
prazo de apresentação a pagamento.
Decorre do exposto que a situação de
facto e de direito objecto destes acórdãos não coincide com aquela que
aqui está em análise, porque na primeira estava em causa a revogação
propriamente do cheque e a não devolução com a menção desse motivo
durante o prazo de apresentação a pagamento, e nesta do que se trata é
de uma ordem de não pagamento motivada em vício de vontade na emissão
dos cheques em quadro de falta de provisão.
O acórdão deste Tribunal proferido no dia
5 de Julho de 2001, objecto do processo nº 1461/2001, versou sobre a
questão de saber se o visto
no cheque era ou não admissível na nossa ordem jurídica, e, em caso
afirmativo, quais os efeitos que dele decorriam, se existiam regras a
que tal operação estivesse submetida, qual o seu valor jurídico e
concretas consequências da sua violação. Nele foi decidido ter o
referido visto natureza extracambiária, servir na prática comercial
para garantir o seu pagamento independentemente da provisão, mas que,
havendo prejuízo decorrente da falsificação do cheque pago com base na
aposição do visto, a responsabilidade do banco não podia derivar apenas
da violação das regras emitidas pelo Banco de Portugal, porque dependia
da existência de nexo de causalidade entre a aposição do visto e o
prejuízo sofrido pelo particular.
Ora, resulta do referido acórdão que o seu objecto nada tem a ver com aquele que é objecto da nossa análise.
Vejamos agora o conteúdo dos dois
acórdãos indicados pelo recorrente como sendo de sentido contrário à
sentença recorrida.
O acórdão de 6 de Dezembro de 1990, deste
Tribunal, versa sobre uma situação em que o sacador emitiu um cheque a
favor de determinada pessoa, que o endossou a outra, e o primeiro se
dirigiu ao banco sacado a quem manifestou a sua decisão de impedir o
pagamento por via do levantamento do dinheiro depositado, face ao que o
banco indagou as razões por que o portador pretendia o levantamento,
pagou-lho e lançou o respectivo valor a débito da conta de depósitos do
sacador, motivo pelo qual este último o accionou com vista a ser
indemnizado pelo valor correspondente ao cheque.
Foi decidido que o artigo 32º da Lei
Uniforme Sobre Cheques, não impondo ao sacado a obrigação de pagamento
do cheque no decurso do prazo de apresentação, estabeleceu um regime
diverso do previsto no artigo 14º do Decreto nº 13004, de 27 de Janeiro
de 1927, pelo que devia considerar-se revogado, que a ordem de
revogação era ineficaz em relação ao banco sacado durante o prazo de
apresentação a pagamento, e, com base nisso, absolveu-o do pedido.
Conforme resulta do exposto, a situação
fáctico-jurídica objecto do referido acórdão é diversa daquela que é
objecto da sentença recorrida, certo que no primeiro estava em causa a
responsabilização do banco sacado por virtude do pagamento de um cheque
contra a vontade do sacador, enquanto no caso vertente a situação é de
responsabilização do banco sacado no confronto do portador dos cheques.
Assim, a divergência jurisprudencial é de ordem meramente jurídica, por
se cingir à questão da vigência ou não da segunda parte do proémio do
artigo 14º do Decreto nº 13004, de 27 de Janeiro de 1927.
No acórdão de 10 de Julho de 2001, deste
Tribunal, estava em causa a emissão pelo sacador de um cheque destinado
a pagar o preço relativo a uma transacção de imóveis, na sequência de
um contrato-promessa, e a solicitação, pelo sacador, por escrito, ao
banco sacado, no prazo legal de apresentação a pagamento, para que
fosse cancelado o identificado cheque em virtude de o negócio que ele caucionava ter sido desfeito, o que ele aceitou.
Foi decidido que o portador de um cheque
é estranho à relação estabelecida entre o sacador e o banco sacado por
via do contrato de cheque, ter o último a obrigação legal de pagar os
cheques ao respectivo portador, mas que era livre de se conformar com a
ordem de revogação dada pelo primeiro, mesmo na pendência do prazo de
apresentação.
As situações de facto envolvidas na
sentença recorrida e no referido acórdão têm de comum tratar-se de
comunicação motivada pelo sacador dos cheques dirigida ao banco sacado
para o seu não pagamento. Divergem, porém, não só quanto à natureza da
motivação e pela circunstância de, na primeira, não ocorrer a falta de
provisão necessária ao pagamento dos cheques. No plano jurídico, porém,
quanto à interpretação do artigo 32º da Lei Uniforme, a divergência
entre a sentença e o acórdão é manifesta.
A conveniência de assegurar a
uniformização da jurisprudência motivou a determinação do julgamento
alargado da revista. Todavia, dados os contornos do caso concreto, ou
seja, a ordem de não pagamento motivada, a falta de provisão na conta
de depósitos sacador e a irrelevância da resposta não provado
ao quesito em que se perguntava se a recorrida havia recebido as
quantias tituladas pelos cheques, justificava-se, em critério de
oportunidade, a abstenção de prolação de decisão de uniformização.
3. O prejuízo reparável
Temos por certo que o prejuízo derivado
do não pagamento do valor inscrito nos cheques pelo banco sacado não
coincide com esse valor. É isso, aliás, que resulta, além do mais, da
lei criminal, em que o prejuízo patrimonial é elemento constitutivo do
tipo criminal relativo ao cheque sem provisão por proibição de
pagamento cumprida, |