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Na sequência de notícias hoje divulgadas, o
Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considera pertinente
esclarecer o seguinte:
1) O
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem competência exclusiva e
indelegável, por força da lei, para validar ou anular escutas telefónicas e/ou
respectivas transcrições em que intervenham o Presidente da República, o
Presidente da Assembleia da República e o 1.º Ministro;
2)
Nessa medida, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça recebeu em mão um
dossier sobre escutas telefónicas no dia 5 de Agosto de 2009, tendo
interrompido as férias para tanto e tendo-se deslocado propositadamente a
Lisboa;
3)
Proferiu despacho – após análise detalhada de todo o dossier - no dia 3 de
Setembro de 2009 e nesse mesmo dia entregou-o em mão à entidade competente, ou
seja, à Procuradoria Geral da República;
4)
Após esta data não mais foi recebido no Supremo Tribunal de Justiça qualquer
dossier, quaisquer documentos ou quaisquer elementos relativos a escutas
telefónicas em que tivessem intervindo os acima referidos titulares dos órgãos
de soberania;
5) A
execução do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
cabe tão só à autoridade judiciária que dirige o inquérito, ou seja, à
Procuradoria Geral da República; tal como caberá a esta entidade, nos termos da
lei processual penal, a prestação das informações necessárias ao esclarecimento
da opinião pública, inclusive do conteúdo do despacho proferido pelo Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 14 de Setembro de 2009.
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