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Para os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), qualquer pessoa
que se relacione com um suspeito de um crime pode ter o telefone sob
escuta, desde que haja a probabilidade de falarem sobre a matéria em
investigação. Esta decisão foi tomada dia 6, tendo o juízes
autorizado que fossem interceptadas as conversas a um irmão de um
alegado homicida, contrariando o entendimento de um juiz de instrução
criminal, que havia negado a escuta solicitada pelo Ministério Público
(MP).
A decisão do TRL "parece frustar a lei e o seu espírito", considera o
professor Germano Marques da Silva, contactado pelo DN, tendo em conta
a reforma do Código de Processo Penal (CPP), em vigor desde 15 de
Setembro, a qual tornou mais apertado o regime das escutas, limitando
os alvos a suspeitos e intermediários.
Antes daquela reforma, o
regime era mais aberto, possibilitando que qualquer pessoa fosse
escutada, desde que contactasse o suspeito.
Mas, no âmbito do
processo da Casa Pia, e depois de se ter verificado que foi colocado em
escuta o telefone de Ferro Rodrigues - então secretário-geral do PS -
com o objectivo de se interceptarem conversas com Paulo Pedroso,
suspeito naquele processo, levantou-se a questão de saber se seria
licito escutar alguém que nada tem a ver o crime investigado, a não ser
o facto de ser conhecido do alegado criminoso.
Neste sentido, fez-se
a reforma do CPP e ao n.° 187 acrescentou-se o n.° 4, referindo-se
expressamente que só podem ser autorizadas escutas contra suspeitos ou
arguidos e contra intermediários cúmplices.
No caso analisado no
TRL, trata-se de um homicídio em que o suspeito anda supostamente em
fuga. O MP já tivera autorização para escutar os telefones da mãe e do
irmão durante 30 dias, mas sem resultados. Voltou agora a pedir mais
trinta dias para o telefone do irmão, mas o juiz de instrução, ao
abrigo do novo CPP, negou, alegando que o proprietário do telefone não
se enquadraria figurado intermediário.
O MP não concordou e
recorreu. A decisão foi agora conhecida e "parece frustar" a reforma do
CPP. Para os juízes desembargadores, "intermediário", para o fim aqui
pretendido, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou
suspeito, o seja por razões de ordem familiar, o seja por razões de
amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos,
ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial
interlocutor".
DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 12.12.2007
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado neste artigo
Acórdão de 06.12.2007
Proc. 10278/07-9
Relator: Desembargador Almeida Cabral
Sumário:
1.
Deverá considerar-se que, "intermediário", para o fim referido no
art.º 187º, n.º4 CPP, será todo aquele que, pela sua proximidade com o
arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por
razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre
ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial
interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e
189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária,
recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem
discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o
crime em investigação, sendo sempre certo que aquilo que não vier a ser
utilizado como meio de prova será posteriormente destruído.
2. A mediação
aqui prevista não pressupõe que o referido interlocutor, que não poderá
ser, igualmente, um agente do crime, tenha um papel activo na recepção
ou transmissão da mensagem. A sua acção pode ser puramente passiva,
pois que não é o seu comportamento que aqui se visa, mas, tão só, o de
alguém que, sendo suspeito ou arguido da prática de um crime, com
aquele se possa relacionar, e com fortes probabilidades de, nos
respectivos contactos, falarem do mesmo crime.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - No 2.º Juízo do
Departamento de Investigação e Acção Penal, Processo de Inquérito n.º
628/07.8S5LSB, requereu o Ministério Público, nos termos dos artºs.
187.º, n.º 1, al. a), 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.P.,
que fosse autorizada "a intercepção telefónica das chamadas de voz e
SMS ao n.º 93....06, com disponibilidade imediata de facturação
detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI
35.... durante um período não inferior a 30 dias".
Porém, esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz "a quo", por despacho que assim sustentou: "Com
a entrada em vigor das alterações ao C.P.Penal introduzidas pela Lei
n.º 48/2007, de 28.08, o regime porque se passaram a reger as
intercepções telefónicas sofreu modificações substanciais.
Assim, entendeu o
legislador definir concretamente as pessoas contra quem podem ser
autorizadas as intercepções e gravações telefónicas, o que fez no art.º
187.º, n.º 4 do C. P. Penal, que dispõe que:
"A intercepção e a
gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas,
independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado,
contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva
de intermediário, relativamente ao qual haja fundadas razões para crer
que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de
suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido".
O M.º Público vem requerer a intercepção telefónica de um número utilizado pelo irmão do suspeito.
Ora, o irmão do
suspeito não se integra no âmbito de qualquer das alíneas do n.º 4 do
art.º 187.º do C.P.Penal, pelo que nessa conformidade não pode ser
autorizada a intercepção ao seu telemóvel.
Face ao exposto, indefere-se a promovida intercepção (...)".
Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público
o presente recurso, de cuja fundamentação extraiu as seguintes conclusões:
"(...)
1. O artigo 187.º,
n.º 4 do Cód. Proc. Penal apenas permite as intercepções telefónicas de
pessoas sobre as quais haja fundadas razões para crer que recebe ou
transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido.
2. Nesse conceito
cabe um familiar próximo como um irmão e por haver fundadas razões que
com ele contacta na investigação da prática de crime de homicídio
qualificado.
3. No conceito de
intermediário prevista no n.º 4 do artigo 187.º do Cód. Proc. Penal
refere-se a pessoa com as quais haja fundadas razões com que o arguido
ou suspeito mantenha conversas a respeito do crime, elementos de prova
do crime, proventos obtidos com o crime, meios de fuga, etc.
4. O meio irmão do
suspeito J. integra o conceito de intermediário prevista no artigo
187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal por haver fundadas suspeitas de
contactar com o suspeito e essas conversas dizerem respeito ao crime,
elementos de prova do crime, proventos obtidos com o crime, meios de
fuga, etc.
5. Ao indeferir a
intercepção telefónica do irmão do suspeito em fuga, o despacho
recorrido violou o disposto nos artigos 187.º, n.º 1, al. a) e n.º 4,
al. b) ambos do Cód. Proc. Penal.
6. Por todo o
exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por
outro que autorize determine a intercepção telefónica e localização
celular ao n.º de telefone e IMEI do irmão do suspeito da prática de
crime de homicídio qualificado (...)".
*O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo.
* O Mm.º juiz recorrido sustentou a decisão impugnada.*Neste Tribunal, e no que ao conhecimento do objecto do recursos importa, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
*Mantêm-se
verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao
conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido,
havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o modo e o regime de
subida.
Quanto ao efeito, corrige-se o mesmo para não suspensivo.
2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto
do presente recurso, aferido à luz das conclusões formuladas pelo
recorrente, o indeferimento, por parte do Mm.º J.I.C., da pretensão
formulada por aquele, no sentido de ser feita a intercepção telefónica
das chamadas de voz e SMS ao n.º 93....06, com disponibilidade imediata
de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular,
bem como ao IMEI 35... durante um período não inferior a 30 dias.
Como acima foi já
referido, a pretensão do M.º P.º, aqui recorrente, foi indeferida pelo
Mm.º Juiz "a quo", com o fundamento na alteração introduzida no art.º
187.º do C.P.P., designadamente no seu n.º 4, pela Lei n.º 48/2007, de
28 de Agosto.
Ora, independentemente
do entendimento que se possa extrair do citado dispositivo, importa
salientar o facto de, já depois de estar em vigor a citada Lei, o Mm.º
J.I.C. ter autorizado uma intercepção e gravação ao telefone em causa,
pelo que, se fundamento não há, agora, para a pretendida diligência,
também já antes ele não existia, e, contudo, foi a mesma permitida!
De qualquer modo, e salvo melhor opinião, entende-se que o Mm.º J.I.C. não tem razão!
Dispõe o referido art.º 187.º, n.º 4, que "a
intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser
autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação
utilizado, contra:
a) - Suspeito ou arguido; b) - Pessoa
que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões
para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes
de suspeito ou arguido; c) - Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
No caso sub judice
investiga-se a prática de um crime de homicídio, estando referenciado
como principal suspeito o cidadão T., actualmente com paradeiro
desconhecido, e, supostamente, em fuga.
O único meio acessível
para se poder localizar o mesmo é através do recurso à intercepção das
chamadas telefónicas, feitas do, ou para o seu telemóvel, cujo número
foi obtido, do mesmo modo que também de relevante interesse se revela o
recurso à respectiva localização celular.
Considerou-se, também, que as pessoas que, com mais probabilidade, com aquele poderiam contactar seriam a sua mãe e o seu irmão.
Requeridas, e
autorizadas, então, as escutas pelo Mm.º J.I.C., por um prazo de trinta
dias, como se comprova pelo despacho de fls. 18, vieram as mesmas a
revelar-se infrutíferas relativamente à mãe, e de bons auspícios quanto
ao irmão, já que entre o suspeito e este foram, no referido período,
estabelecidos contactos, versando, segundo o recorrente, o crime em
investigação. Porém, não foram os mesmos suficientes para se alcançarem
os fins pretendidos.
Daí que o M.º P.º tenha
solicitado nova diligência de intercepção telefónica e localização
celular, por período também não inferior a trinta dias, incidentes
sobre o n.º 93....06, atribuído ao irmão do suspeito, e que o Mm.º
J.I.C., agora, entende não dever autorizar, à luz da interpretação por
si feita do citado art.º 187.º, n.º 4, pois que o referido irmão não
poderá ser aqui visto como um "intermediário".
Ora, o referido dispositivo diz, efectivamente, que a intercepção e a gravação só
podem ser autorizadas "(...) contra pessoa que sirva de intermediário,
relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou
transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido".
Porém, e porque, na
fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados, como resulta do art.º 9.º do Cód.
Civil, sob pena de quase se esvaziar de conteúdo o citado dispositivo,
reservando-o, porventura, naquela que seria a interpretação mais fácil,
apenas aos cúmplices, ou de nele tudo se poder fazer compreender, até
porque, da letra da lei, nem resulta que as mensagens tenham que ver,
necessariamente, com a matéria do crime, haver-se-á de considerar que,
"intermediário", para o fim aqui pretendido, será todo aquele que, pela
sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem
familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que
levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se
prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas
previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela
respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos
referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou
indirectamente, se prendam com o crime em investigação, sendo sempre
certo que aquilo que não vier a ser utilizado como meio de prova será
posteriormente destruído.
Também se entende que a
mediação aqui prevista não pressupõe que o referido interlocutor, que
não poderá ser, igualmente, um agente do crime, tenha um papel activo
na recepção ou transmissão da mensagem. A sua acção pode ser puramente
passiva, pois que não é o seu comportamento que aqui se visa, mas, tão
só, o de alguém que, sendo suspeito ou arguido da prática de um crime,
com aquele se possa relacionar, e com fortes probabilidades de, nos
respectivos contactos, falarem do mesmo crime.
Ora, essa suspeita é
claramente fundada num caso, como o dos autos, em que a pessoa a
investigar, sem razões, ainda que aparentes, que o tenham justificado,
se ausenta do local onde reside, em data coincidente com a da prática
do crime, e tem como familiares próximos conhecidos, apenas, a sua mãe
e um irmão.
Parece razoável admitir
que, quem assim proceda, ausentando-se de forma inesperada e brusca, se
apresse a contactar com os seus familiares, dando-lhes conta do local
onde se encontra, e das razões que o determinaram à imprevista partida.
E a verdade é que, no
caso dos autos, o suspeito, através do telemóvel em causa, contactou já
com o seu irmão, falando-lhe do crime em investigação, facto que foi
registado na escuta anteriormente efectuada.
Deste modo, na
interpretação que se faz do referido art.º 187.º, n.º 4, al. b), deverá
o Mm.º Juiz "a quo" autorizar a intercepção e localização solicitadas,
as quais se revelam imprescindíveis para a descoberta da verdade, assim
se concedendo provimento ao recurso.
3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso,
revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por
outra que autorize a solicitada intercepção telefónica, bem como a
respectiva localização celular.
Sem custas.
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