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Escutas podem incluir amigos dos arguidos criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
12-Dez-2007
Para os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), qualquer pessoa que se relacione com um suspeito de um crime pode ter o telefone sob escuta, desde que haja a probabilidade de falarem sobre a matéria em investigação. Esta decisão foi tomada dia 6, tendo o juízes autorizado que fossem interceptadas as conversas a um irmão de um alegado homicida, contrariando o entendimento de um juiz de instrução criminal, que havia negado a escuta solicitada pelo Ministério Público (MP).
A decisão do TRL "parece frustar a lei e o seu espírito", considera o professor Germano Marques da Silva, contactado pelo DN, tendo em conta a reforma do Código de Processo Penal (CPP), em vigor desde 15 de Setembro, a qual tornou mais apertado o regime das escutas, limitando os alvos a suspeitos e intermediários.
Antes daquela reforma, o regime era mais aberto, possibilitando que qualquer pessoa fosse escutada, desde que contactasse o suspeito.
Mas, no âmbito do processo da Casa Pia, e depois de se ter verificado que foi colocado em escuta o telefone de Ferro Rodrigues - então secretário-geral do PS - com o objectivo de se interceptarem conversas com Paulo Pedroso, suspeito naquele processo, levantou-se a questão de saber se seria licito escutar alguém que nada tem a ver o crime investigado, a não ser o facto de ser conhecido do alegado criminoso.
Neste sentido, fez-se a reforma do CPP e ao n.° 187 acrescentou-se o n.° 4, referindo-se expressamente que só podem ser autorizadas escutas contra suspeitos ou arguidos e contra intermediários cúmplices.
No caso analisado no TRL, trata-se de um homicídio em que o suspeito anda supostamente em fuga. O MP já tivera autorização para escutar os telefones da mãe e do irmão durante 30 dias, mas sem resultados. Voltou agora a pedir mais trinta dias para o telefone do irmão, mas o juiz de instrução, ao abrigo do novo CPP, negou, alegando que o proprietário do telefone não se enquadraria figurado intermediário.
O MP não concordou e recorreu. A decisão foi agora conhecida e "parece frustar" a reforma do CPP. Para os juízes desembargadores, "intermediário", para o fim aqui pretendido, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, o seja por razões de ordem familiar, o seja por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor".
DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 12.12.2007 
 

 
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado neste artigo

Acórdão de 06.12.2007
Proc. 10278/07-9
Relator: Desembargador Almeida Cabral

Sumário:
1. Deverá considerar-se que, "intermediário", para o fim referido no art.º 187º, n.º4 CPP, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação, sendo sempre certo que aquilo que não vier a ser utilizado como meio de prova será posteriormente destruído.
2. A mediação aqui prevista não pressupõe que o referido interlocutor, que não poderá ser, igualmente, um agente do crime, tenha um papel activo na recepção ou transmissão da mensagem. A sua acção pode ser puramente passiva, pois que não é o seu comportamento que aqui se visa, mas, tão só, o de alguém que, sendo suspeito ou arguido da prática de um crime, com aquele se possa relacionar, e com fortes probabilidades de, nos respectivos contactos, falarem do mesmo crime.

Texto Integral
 
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 2.º Juízo do Departamento de Investigação e Acção Penal, Processo de Inquérito n.º 628/07.8S5LSB, requereu o Ministério Público, nos termos dos artºs. 187.º, n.º 1, al. a), 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.P., que fosse autorizada "a intercepção telefónica das chamadas de voz e SMS ao n.º 93....06, com disponibilidade imediata de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI 35.... durante um período não inferior a 30 dias".

Porém, esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz "a quo", por despacho que assim sustentou: "Com a entrada em vigor das alterações ao C.P.Penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, o regime porque se passaram a reger as intercepções telefónicas sofreu modificações substanciais.
Assim, entendeu o legislador definir concretamente as pessoas contra quem podem ser autorizadas as intercepções e gravações telefónicas, o que fez no art.º 187.º, n.º 4 do C. P. Penal, que dispõe que:­
"A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:­
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente ao qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido".
O M.º Público vem requerer a intercepção telefónica de um número utilizado pelo irmão do suspeito.­
Ora, o irmão do suspeito não se integra no âmbito de qualquer das alíneas do n.º 4 do art.º 187.º do C.P.Penal, pelo que nessa conformidade não pode ser autorizada a intercepção ao seu telemóvel.­
Face ao exposto, indefere-se a promovida intercepção (...)".
Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, de cuja fundamentação extraiu as seguintes conclusões: "(...)
1. O artigo 187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal apenas permite as intercepções telefónicas de pessoas sobre as quais haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido.
2. Nesse conceito cabe um familiar próximo como um irmão e por haver fundadas razões que com ele contacta na investigação da prática de crime de homicídio qualificado.
3. No conceito de intermediário prevista no n.º 4 do artigo 187.º do Cód. Proc. Penal refere-se a pessoa com as quais haja fundadas razões com que o arguido ou suspeito mantenha conversas a respeito do crime, elementos de prova do crime, proventos obtidos com o crime, meios de fuga, etc.
4. O meio irmão do suspeito J. integra o conceito de intermediário prevista no artigo 187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal por haver fundadas suspeitas de contactar com o suspeito e essas conversas dizerem respeito ao crime, elementos de prova do crime, proventos obtidos com o crime, meios de fuga, etc.
5. Ao indeferir a intercepção telefónica do irmão do suspeito em fuga, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 187.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, al. b) ambos do Cód. Proc. Penal.
6. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que autorize determine a intercepção telefónica e localização celular ao n.º de telefone e IMEI do irmão do suspeito da prática de crime de homicídio qualificado (...)".

*O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo.
* O Mm.º juiz recorrido sustentou a decisão impugnada.*Neste Tribunal, e no que ao conhecimento do objecto do recursos importa, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
*Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o modo e o regime de subida.
Quanto ao efeito, corrige-se o mesmo para não suspensivo.

2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, aferido à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, o indeferimento, por parte do Mm.º J.I.C., da pretensão formulada por aquele, no sentido de ser feita a intercepção telefónica das chamadas de voz e SMS ao n.º 93....06, com disponibilidade imediata de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI 35... durante um período não inferior a 30 dias.

Como acima foi já referido, a pretensão do M.º P.º, aqui recorrente, foi indeferida pelo Mm.º Juiz "a quo", com o fundamento na alteração introduzida no art.º 187.º do C.P.P., designadamente no seu n.º 4, pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto.
Ora, independentemente do entendimento que se possa extrair do citado dispositivo, importa salientar o facto de, já depois de estar em vigor a citada Lei, o Mm.º J.I.C. ter autorizado uma intercepção e gravação ao telefone em causa, pelo que, se fundamento não há, agora, para a pretendida diligência, também já antes ele não existia, e, contudo, foi a mesma permitida!
De qualquer modo, e salvo melhor opinião, entende-se que o Mm.º J.I.C. não tem razão!
Dispõe o referido art.º 187.º, n.º 4, que "a intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) - Suspeito ou arguido; b) - Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; c) - Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
No caso sub judice investiga-se a prática de um crime de homicídio, estando referenciado como principal suspeito o cidadão T., actualmente com paradeiro desconhecido, e, supostamente, em fuga.
O único meio acessível para se poder localizar o mesmo é através do recurso à intercepção das chamadas telefónicas, feitas do, ou para o seu telemóvel, cujo número foi obtido, do mesmo modo que também de relevante interesse se revela o recurso à respectiva localização celular.
Considerou-se, também, que as pessoas que, com mais probabilidade, com aquele poderiam contactar seriam a sua mãe e o seu irmão.
Requeridas, e autorizadas, então, as escutas pelo Mm.º J.I.C., por um prazo de trinta dias, como se comprova pelo despacho de fls. 18, vieram as mesmas a revelar-se infrutíferas relativamente à mãe, e de bons auspícios quanto ao irmão, já que entre o suspeito e este foram, no referido período, estabelecidos contactos, versando, segundo o recorrente, o crime em investigação. Porém, não foram os mesmos suficientes para se alcançarem os fins pretendidos.
Daí que o M.º P.º tenha solicitado nova diligência de intercepção telefónica e localização celular, por período também não inferior a trinta dias, incidentes sobre o n.º 93....06, atribuído ao irmão do suspeito, e que o Mm.º J.I.C., agora, entende não dever autorizar, à luz da interpretação por si feita do citado art.º 187.º, n.º 4, pois que o referido irmão não poderá ser aqui visto como um "intermediário".
Ora, o referido dispositivo diz, efectivamente, que a intercepção e a gravação só podem ser autorizadas "(...) contra pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido".
Porém, e porque, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como resulta do art.º 9.º do Cód. Civil, sob pena de quase se esvaziar de conteúdo o citado dispositivo, reservando-o, porventura, naquela que seria a interpretação mais fácil, apenas aos cúmplices, ou de nele tudo se poder fazer compreender, até porque, da letra da lei, nem resulta que as mensagens tenham que ver, necessariamente, com a matéria do crime, haver-se-á de considerar que, "intermediário", para o fim aqui pretendido, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação, sendo sempre certo que aquilo que não vier a ser utilizado como meio de prova será posteriormente destruído.
Também se entende que a mediação aqui prevista não pressupõe que o referido interlocutor, que não poderá ser, igualmente, um agente do crime, tenha um papel activo na recepção ou transmissão da mensagem. A sua acção pode ser puramente passiva, pois que não é o seu comportamento que aqui se visa, mas, tão só, o de alguém que, sendo suspeito ou arguido da prática de um crime, com aquele se possa relacionar, e com fortes probabilidades de, nos respectivos contactos, falarem do mesmo crime.
Ora, essa suspeita é claramente fundada num caso, como o dos autos, em que a pessoa a investigar, sem razões, ainda que aparentes, que o tenham justificado, se ausenta do local onde reside, em data coincidente com a da prática do crime, e tem como familiares próximos conhecidos, apenas, a sua mãe e um irmão.
Parece razoável admitir que, quem assim proceda, ausentando-se de forma inesperada e brusca, se apresse a contactar com os seus familiares, dando-lhes conta do local onde se encontra, e das razões que o determinaram à imprevista partida.
E a verdade é que, no caso dos autos, o suspeito, através do telemóvel em causa, contactou já com o seu irmão, falando-lhe do crime em investigação, facto que foi registado na escuta anteriormente efectuada.
Deste modo, na interpretação que se faz do referido art.º 187.º, n.º 4, al. b), deverá o Mm.º Juiz "a quo" autorizar a intercepção e localização solicitadas, as quais se revelam imprescindíveis para a descoberta da verdade, assim se concedendo provimento ao recurso.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que autorize a solicitada intercepção telefónica, bem como a respectiva localização celular.
Sem custas. 

Comentarios (9)add
... : Grande Manitu
Cá estamos nós com o velho problema.
Num primeiro momento, o legislador altera a lei, consagrando soluções más, injustas, absurdas ou discutíveis.
Num segundo momento, o juiz, interprete e aplicador da lei, ou assume um papel paternalista, corrigindo ou ignorando as asneiras do legislador, ou então, aplica a lei de um modo não consentido pelos limites interpretativos que lhe estão impostos, assim consagrando a sua opinião pessoal sobre a situação.
No presente caso, é flagrante que a relação de Lisboa aplicou a lei com clara violação do espírito legislativo que presidiu à reforma do CPP e sem que o sentido legislativo adoptado tenha um mínimo de correspondência com o texto da lei revista.
Sejamos claros: a decisão é justa e transborda de bom senso. É evidente que faz todo o sentido colocar o telefone do irmão do suspeito sob escuta, com vista a localizar o paradeiro do suspeito.
Mas também é óbvio que o actual texto da lei não permite. Se o permitisse, então o telefone do Ferro Rodrigues podia agora ser colocado sob escuta, por este ser intermediário do Paulo Pedroso, caso em que a alteração legislativa operada em 15/9/2007 era vazia de conteúdo e não tinha servido para nada.
O aplicador da lei não pode suprir, para além do permitido, as falhas e incompetências do legislador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Mais. O legislador deve ser responsabilizado pelos seus erros e pelas suas opções discutíveis. Tal responsabilização só pode acontecer se a lei foi aplicada da forma que o legislador quis que o fosse.
12.Dezembro.2007
... : ANÓNIMO
"Mas também é óbvio que o actual texto da lei não permite. Se o permitisse, então o telefone do Ferro Rodrigues podia agora ser colocado sob escuta, por este ser intermediário do Paulo Pedroso, caso em que a alteração legislativa operada em 15/9/2007 era vazia de conteúdo e não tinha servido para nada."

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Grande Manitu! Enorme Manitu, digo eu...
12.Dezembro.2007
... : Carlos Cunha
Caros senhores.
Tanta conversa e crítica aos novos CP e CCP. Mas afinal quem trabalhou na feitura dos ditos pratos?
Certamente que não foi o Zé da esquina? foi muita boa gente que sabe da ?poda?. Convenhamos que Sua Exa. o Sr. Ministro da Justiça é limitado e incompetente para elaborar estes diplomas. Vi tanto defensor das minorias e dos DLG, que das duas uma:
Ou andamos todos a ser enganados, ou deixamo-nos enganar? eu fico pela segunda.
Mas pior, parece-me que está instalada uma guerra entre os agentes judiciais e o poder político, e os primeiros vão perder.
A pura e mais séria interpretação da nossa lei penal e muito simples e não carece, a meu entender de grandes palavrões:
Diminuir o número de presos, acabar com os preventivos, mais multas e menos processos. Mas há coisas dissimuladas e que todos sabemos e temos que levar junto da OP:
Criação de uma elite inimputável;
Degradação da imagem das Polícias, MP, Tribunais e demais agentes judiciários.
Objectivo dessa imagem negativa? Criação de um sentimentos na sociedade que a culpa de todos os males não é do sistema, mas sim dos que lá trabalham?
Viram a pouca vergonha do debate ontem na SIC 12-12-2007, em que indecentemente puseram um Juiz a discutir o crime na noite do Porto, com o presidente dos investigadores da PJ e onde ambos demonstraram total falta de preparação para ali estarem. A saber:
O Sr. Juiz afirmava que a Polícia não pode revistar as malas dos carros dos bandidos;
O Sr. Da PJ ao mais antigo estilo Mick Hummer, afirmava que crimes daqueles são meras alterações da ordem pública. Logo competia a eles tomarem as ruas e assegurar a segurança dos cidadãos. Nossa Senhora dos Céus, nem estudou a Lei de Investigação Criminal antes de ali ir?
Ai como o MJ e o resto das suas tropas devem ter esfregado as manápulas com aquele espectáculo de cromos.

13.Dezembro.2007
... : Advogado-Estagiário 01
Advogado-Estagiário

Sigo há muito tempo esta revista mas nunca participei, mas não posso ficar indiferente ao conteúdo da notícia nem dos comentários supra.

Parece-me que a escuta requerida é manifestamente ilegal e é-o por um bom motivo:
O papel do MP é investigar e é isso que deve acontecer. As escutas são o último recurso porque configuram uma limitação gravíssima das liberdades dos cidadãos, que a reforma aos códigos tentou reforçar.

Sim estamos a falar de cidadãos, não de criminosos, a ser escutados para facilitar um trabalho que não admite ligeirezas.

Como é que esta interpretação ilegal pode ser considerada justa por alguém. Só quando escutarem um filho, uma esposa, um amigo de quem defende esta desinterpretação da lei, apenas porque é conhecido ou familiar de um criminoso, só aí é que este entendimento passa a injusto?

14.Dezembro.2007
... : Joaquim Maria Cymbron : http://legitimismo.blogspot.com
GRANDE MANITU entende que a decisão do TRL «é justa e transborda de bom senso.»; CARLOS CUNHA aponta «a criação de uma elite inimputável»
como uma «das coisas dissimuladas e que todos sabemos e temos que levar junto da OP.»
Entre outras coisas positivas que ambos disseram, estas parecem-me fulcrais.
Com efeito:
A primeira das observações transcritas coloca-nos diante do velho problema que é a falta de correspondência entre o «ius conditum» e o «ius condendum».
Quanto à segunda, infelizmente parece ser o destino que nos aguarda, porque continuamos a revelar impotência para inverter a marcha!
16.Dezembro.2007
... : Fintas
Aqui do EP é este o nosso parecer....
Amizade: 1º não está definida no art. 1º do cpp. nem no núcleo do pessoal a escutar.
Então, impõe-se saber se são amigos.
O cópias da PSP tem de averiguar primeiro.
E o que é a amizade no inquérito?
É o fulano que está connosco ao lado ? Ou que fuma connosco...ou que dá a face ?
Já nos estão a lixar...
intermediário é o elemento que serve de meio numa organização ou que distribui, anuncia, oferece por conta de É cúmplice ou autor, sendo globalmente participante.
Amizade?
17.Dezembro.2007
... : Grande Manitu
Advogado estagiário:

Pela sua vida fora vai verificar que o legal e o justo nem sempre estão de mãos dadas.
Quanto aos filhos, esposas etc. não costumo pensar neles quando interpreto a lei, pois aí já não é um problema de justo ou injusto, mas sim um problema de racional ou irracional.
17.Dezembro.2007
... : Mário Rama da Silva
Curioso acórdão em que se interpreta expressamente o termo intermediário como aquele que pode não intermediar nada, para nele incluir os meros destinatários de comunicações que o MP pretende escutar, obviamente não para investigar seja o que for sobre o crime mas para tentar descobrir o paradeiro do fugitivo.
Nesta medida, qualquer pessoa minimamente relacionada com um suspeito, porque disso se trata apenas, fica sujeita a escutas.
Pena é que, do ponto de vista jurídico, a interpretação feita seja aberrante.
Pode considerar-se que tem justificação prática, embora um mês de escutas sem resultado indiciem o contrário e aconselhem a investigar efectivamente no terreno e não no telefone, mas o eventual bom-senso não pode prevalecer sobre a lei, por muito idiota que esta seja, sob pena de deixar de se saber se as leis idiotas devem ser respeitadas ou não, designadamente por quem as aplica.
18.Dezembro.2007
... : José Freire
Boa noite, como subscritor do recurso apraz-me registar a polémica que gerou e ainda gera nos meios jurídicos e dos media. Creio que o essencial neste tipo de discussão é que o cpp não distingue a investigação de uma bagatela penal e de um homicido doloso. É que no caso se investigava um crime de homicidio qualificado e o suspeito, já em prisão preventiva, tinha cadastro por roubo e durante a fuga havia praticado vários crimes violentos e se encontrava na posse de arma de fogo, concluindo, bastante perigoso. Daí que subsista a pergunta, num caso como este, qual seria a pessoa que não deixaria de promover a intercepção telefónica para localizar o suspeito e evitar o cometimento de mais crimes violentos??
07.Janeiro.2008
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