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19-Nov-2007

Decreto-Lei n.º 385/2007, D.R. n.º 222, Série I de 2007-11-19
Diz que é uma espécie de incentivo especial e temporário para o descongestionamento das pendências judiciais. Um diploma com vigência de apenas quarenta e um dias, que não restitui as custas pagas e que apenas dispensa de pagamento as custas que estejam em dívida (em regra, nas acções declarativas e executivas, não há custas em dívida, pois se as houvesse o processo não prosseguia), se as partes transigirem, confessarem ou desistirem (nestas, apenas se as acções forem de valor inferior a € 7500). Tais actos só se aplicam até 31 de Dezembro e desde que as acções tenham sido instauradas até 29 de Setembro de 2006. A "dispensa das custas em dívida" (em regra, zero), não dispensa todavia do pagamento de imposto de selo em caso de transacção...

 

Decreto-Lei n.º 385/2007
de 19 de Novembro

Na sequência do esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais,o XVII Governo Constitucional prepara -se agora para aprovar novas medidas de descongestionamento.O objectivo destas medidas é melhorar os níveis de eficácia do sistema judicial sem afectar o direito de acesso aos tribunais, libertando -o da pressão processual que sobre ele impende e favorecendo a solução de conflitos através de vias alternativas aos tribunais.

Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial, agora concretizada por este decreto-lei,consiste na aprovação de um regime temporário e especial e incentivo à extinção da instância, promovendo-se a resolução de litígios fora dos tribunais, fundamentalmente através de transacções e compromissos arbitrais entre as partes em acções que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006.

Assim, dispensa -se o pagamento de custas judiciais ainda não pagas nas acções cíveis declarativas e executivas quando a extinção da instância resulte de transacção, compromisso arbitral ou confissão. Se as acções em causa tiverem um valor igual ou inferior a € 7500 dispensa-se igualmente o pagamento de custas judiciais ainda não pagas no caso de desistência.

O presente regime é assumidamente temporário, sendo apenas aplicável aos pedidos que sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2007.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Incentivos à extinção da instância

1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto deSousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 31 de Outubro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Novembro de 2007.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Comentarios (13)add
... : Tony
Só poeira para os olhos.
Este diploma vale praticamente zero.
Tal como os seus autores.
19.Novembro.2007
... : Mendes de Bragança
Poeira para os olhos foi o que eles deram aos portugueses desde que ganharam as eleições. Por isso, é preciso correr com eles na próxima oportunidade, nem que, para isso, seja preciso votar noutro partido, mesmo que não seja grande alternativa.
Agora, perpetuar ditadores e arrogantes NUNCA.
19.Novembro.2007
... : Antígona
Não antevejo que vá descongestionar alguma coisa, porque nem sequer está previsto que as partes possam obter a certidão para efeitos fiscais, como sucedia na Lei n.º 60-A/2005. O incentivo, nestas condições, é nulo.
19.Novembro.2007
... : EB
Pois, sem incentivo fiscal para que é que se vai desistir?
19.Novembro.2007
... : Mário Rama da Silva
Uma só palavra: charlatanismo.
19.Novembro.2007
... : James Gandolfini
Mas porque é que ninguém denuncia isto na comunicação social? onde estão os sindicatos?
19.Novembro.2007
... : Socrália
Não passa de brincar à Justiça !! A demagogia continua a ser a regra.
20.Novembro.2007
... : Marcos
Esta medida, como outras no passado recente, são uma assunção de incapacidade de resolver, a sério, os problemas da justiça.
O melhor ainda é que são depois utilizadas para inglês ver (e há por aí
muito inglês) e, nessa medida, para vir dizer que baixaram as pendências devido às férias...
Esta como a célebre medida incorporada no orçamento do ano
anterior visa dizer o seguinte:

- Ó faxavor venham lá desistir das acções que meteram até Setembro de 2006
porque a malta não consegue por o sistema a funcionar e assim não só ficamos na história do menor crescimento de pendências como ainda evitamos umas acções contra o Estado por mora na administração da justiça.

Grandes beneméritos...

As custas sempre ajudavam para pagar os carros que compram quando há tribunais sem impressoras e defensores ofiosos á espera aos anos que lhes paguem...

20.Novembro.2007
... : Grande Manitu
Não basta que se critique o legislador, até porque isso é cada vez mais fácil, em face da crescente mediocridade da sua produção.
Era bom que os tribunais assumissem as suas responsabilidades no que se refere à aferição da conformidade constitucional das constantes alterações legislativas nos principais códigos e recusassem aplicá-las por violação da CRP.
Só dou um exemplo: a revisão do CPP viola o princípio da certeza na aplicação do direito (ninguém sabe muito bem qual é o texto em vigor), viola o princípio da confiança (as alterações entraram em vigor de forma atabalhoada, sem o necessário período de reflexão e sem quaisquer normas transitórias que disciplinem a aplicação das novas regras aos processos pendentes), viola o princípio da abstração da lei (muitas das alterações foram motivadas pelo processo Casa Pia), etc.
Necessitamos de uma nova jurisprudência, jovem e corajosa.
21.Novembro.2007
... : Luis Marques
Daqui por uns dias, vem o ministro tecer loas ao diploma e que conseguiu diminuir as pendências em não sei quantos por cento, etc. etc.. Apelo ao boicote total do diploma que não passa de uma "bufa sem cheiro". Estou farto! smilies/tongue.gif
21.Novembro.2007
... : descontente
Ora bolas,
E eu que tinha meia dúzia de processos (acção ordinária) a aguardar por este diploma para poder desistir do pedido e o malandro limitou o valor aos ?. 7.500,00. smilies/cry.gif
22.Novembro.2007
... : cádecima
Vamos lá todos manter as acçõezinhas nos tribunais. É aqui que elas estão bem. Não se fiem em cantigas.O ministro só quer uns " não sei quantos por cento " para dizer que consegue combater o " monstro ".
22.Novembro.2007
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