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Chamar "palhaço" a alguém pode ser
considerado indelicado ou grosseiro. Mas não é crime. Isto mesmo que a
pessoa visada diga que se sentiu ofendida, no âmbito de uma discussão
acalorada. Esta é a posição dos juízes que tiveram de avaliar uma
queixa por alegado crime de injúrias apresentada por um homem contra a
ex-companheira.
A polémica aconteceu em Agosto de 2005, à porta de um infantário na
Maia, e prolongou-se nos tribunais até ao final do ano passado, quando
o Tribunal da Relação do Porto decidiu que, definitivamente, a
expressão "és um palhaço" não constitui crime.
Isto porque, defendem os juízes desembargadores - como já dizia o juiz
de instrução criminal da Maia - à expressão "palhaço" podem ser
atribuídos vários sentidos. Chamar "palhaço" a alguém pode significar a
referência a um "comediante cuja intenção é divertir o público através
de comportamento e maneirismos ridículos". Mas também pode significar
"desconsideração" para com destinatório do alegado insulto.
No caso concreto, os juízes entenderam que a expressão "és um palhaço"
é o equivalente a ter dito "não tenho consideração por ti". E, assim, é
"inequívoco para todos não haver crime", por não poder considerar-se
que foi atingida a honra e consideração do ex-companheiro, que se
insurgia contra o facto de a mulher alegadamente não o deixar ver o
filho de ambos.
Apesar de o visado pela expressão ter dito que se sentiu injuriado, o
Tribunal da Relação do Porto considera que esse sentimento é
"subjectivamente relevante", mas "não é socialmente revelante" para
obrigar à intervenção do direito penal.
"Nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela
penal, devendo distinguir-se as situações que integram um ilícito penal
daquelas outras que serão indelicadas, grosseiras ou reveladoras de má
educação do agente mas que, não obstante, não configuram qualquer
ilícito", explicam os juízes que, com esta argumentação, recusam
submeter a mulher a um julgamento sob a acusação de um crime de
injúrias.
JORNAL DE NOTÍCIAS | 07.01.2008
O acórdão referenciado na notícia acima transcrita é do seguinte teor:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Processo 0745811 [Link ]
Data: 19.12.2007
Relator: Juíza Desembargadora Dra. Olga MaurícioSumário:
A expressão “és
um palhaço”, ainda que proferida para manifestar desconsideração, não é
ofensiva da honra ou consideração do visado.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
1.
B.........., assistente nos autos, deduziu acusação
contra a arguida C.........., imputando-lhe a prática de um crime de injúria,
previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, do Código Penal.
A arguida requereu a abertura de instrução e a final foi proferida decisão de não pronúncia.
2.
Inconformado o assistente interpôs recurso da decisão proferida e apresentou as seguintes conclusões:
«1) A expressão: "és um palhaço» é injuriosa;
2) A expressão é pois, OBJECTIVAMENTE, ofensiva de honra e consideração de alguém;
3) E, é objectivamente ofensiva independentemente do contexto em que é proferida;
4) O termo palhaço tem uma carga negativa, aliás no contexto em que foi proferida indubitavelmente mais carga negativa tinha;
5) A expressão reflecte o desrespeito de quem a proferiu, a Recorrida, a quem o impropério se dirigiu, o Recorrente;
6) As palavras tem hoje significados
diferentes, mas a utilização da expressão "palhaço" usada em sentido
pejorativo ou depreciativo é objectivamente injuriosa;
7) Dos autos não resulta que a Recorrida tenha
utilizado a expressão és um palhaço dirigindo-se ao Recorrente com
outro sentido que não um sentido depreciativo;
8) Nem o contexto de uma discussão pode
diminuir o carácter pejorativo ou permitir que a mesma seja proferida
com um ânimo menos injurioso;
9) Não resulta dos autos que a Recorrida, ao proferir semelhante expressão, pretendesse elogiar o Recorrente;
10) A Recorrida ao dirigir-se ao Recorrente e
ao referir-se a ele como sendo um palhaço, quis, sim, atingi-lo no seu
brio, na sua honra, auto estima e consideração pessoal;
11) E tal expressão é objectivamente injuriosa independentemente do contexto, clima ou circunstâncias em que é proferida;
12) Assim, praticou a Recorrida uma crime de injúria p.p. no art. 181º, nº1 do C.P.
13) Na decisão em apreço ao não pronunciar-se
a Recorrida pela prática de tal crime, e ao decidir-se não submete-la a
julgamento violou o disposto no art. 181º do C.P. e art. 308º do CPP.
14) Deve o douto despacho recorrido ser
revogado e substituído pela prolação de um despacho de pronúncia, tudo
em ordem a submeter a Recorrida a julgamento pelas prática de um crime
de injúria p.p. no art. 181º do C.P., seguindo-se os posteriores e
devidos termos processuais».
3.
O recurso foi admitido.
4.
O Sr. Procurador da República junto do
tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido, isto
apesar de, anteriormente, ter acompanhado a acusação deduzida.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido, de ser negado provimento ao recurso.
No cumprimento do nº 2 do art. 417º do C.P.P., nada mais foi acrescentado.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
*
*
FACTOS PROVADOS
6.
Dos autos resultam os seguintes factos, com relevo para a questão a decidir:
1º - B.......... e C.......... viveram em união de facto, durante cerca de 2 anos e meio, e têm um filho em comum.
2º - Em 6-12-2005 B.......... apresentou queixa
contra C.......... por esta, em 5-8-2005, no infantário "D..........", sito na rua
.........., .........., Maia, frequentado pelo filho de ambos, o ter abordado
dizendo "és um palhaço". Também disse que ela dava maus tratos aos
filhos e que a filha E.......... era uma desgraçada nas suas mãos.
3º - Em 20-4-2006 o assistente foi ouvido em declarações e disse:
«... no dia 5 de Agosto, quando se deslocou ao
infantário, foi-lhe pela proprietária desta recusada a entrega do
filho, pois ... não tinha ordens da mãe, contudo ... fazia-se acompanhar de
uma acta da conferência de pais ... constando poderes para ir buscar o
menor ao citado infantário, documento este que foi exibido à referida
proprietária e a um agente da P.S.P. ...
Que permanecendo ainda no local, surgiu ali
subitamente a sua ex-companheira onde, após diálogo com esta e exibindo
o referido documento na presença da citada proprietária e também do
agente de autoridade F.......... ... esta profere a seguinte expressão "és um
palhaço" recusando ainda a entrega do filho, o que aconteceu,
argumentando que tratava mal os filhos e que a sua filha era uma
desgraçada em suas mãos, filha esta de 8 anos de idade e de uma outra
relação do participante ...»
4º - Em 26-4-2006 a arguida foi ouvida em declarações e disse que:
«viveu com o denunciante cerca de 2 anos e
meio, existindo dessa relação um filho menor de idade de 3 anos ...
Relativamente aos factos denunciados disse que efectivamente naquele
dia existiu uma discussão entre ambas as partes ... Indagada disse ainda
que existem vários processos em tribunal entre ambas as partes,
desconhecendo a depoente se no decorrer da discussão em causa proferiu
as palavras que o denunciante diz ...».
5º - Em 7-6-2006 foi ouvido F.........., que declarou:
«... no dia 5 de Agosto de 2005 foi chamado ao
local e uma vez aí ouviu a arguida C.......... a dizer ao ofendido que "ele
era um palhaço". Já no local soube da existência do litígio entre ambos
... devido ao facto de a arguida não querer entregar o filho ao pai,
conforme foi estipulado pelo tribunal ... Refere que já foi chamado por
diversas vezes ao infantário pelo assunto a que se referem os presentes
com os mesmos intervenientes ...».
6º - Em 7-6-2006 foi ouvida G..........., que declarou que:
«... que apenas presenciou uma discussão entre
ambos não se recordando de momento das expressões proferidas. Refere
que a relação entre o casal é muito complicada ...».
7º - Em 4-9-2006 o assistente deduziu acusação
contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de injúria,
previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, do Código Penal, nos seguintes
termos:
«1. No dia 5 de Agosto de 2005, cerca das 17
horas, no interior do infantário denominado "D..........", sito na rua ..........,
.........., Maia, a arguida C.........., visando ofender e vexar, como aliás
ofendeu e vexou, o bom nome, honra, consideração e boa reputação de que
goza o assistente no meio social em que reside, na presença de diversas
pessoas, disse-lhe, em voz alta e para quem quis ouvir, "és um palhaço".
2. A arguida referiu ainda que o assistente
dava maus tratos aos filhos e que a filha deste, E.........., era uma
desgraçada nas mãos do aqui assistente.
...
3. As expressões proferidas pela arguida e
dirigidas ao assistente foram ouvidas por diversas pessoas que se
encontravam no local e as mesmas são objectivamente e subjectivamente
ofensivas.
4. A arguida agiu sempre livre e com perfeita consciência de que a sua conduta era proibida por lei».
8º - O assistente deduziu, também, pedido de indemnização civil.
9º - O Ministério Público acompanhou a acusação.
10º - A arguida requereu a abertura de instrução.
11º - No âmbito da instrução foi ouvido H.........., pai da arguida, que declarou que:
«... não ouviu a arguida proferir as expressões ... Refere que permaneceu no local enquando durou a discussão».
12º - Em 27-5-2007 foi proferida decisão instrutória, cujo conteúdo é o seguinte:
«Nos presentes autos, B.......... deduziu acusação
particular contra a arguida C.........., imputando-lhe a prática de um crime
de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do CP.
... A prolação de despacho de pronúncia depende
da existência de indícios suficientes, obtidos através do inquérito e
da instrução, de se terem verificado os pressupostos exigidos para
aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ... Os
indícios são suficientes quando deles resultar uma possibilidade
razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou
medida de segurança ...
Em todo o caso, a instrução deve respeitar o
objecto do processo definido na acusação ou no requerimento de abertura
de instrução, de tal modo que é nula a decisão instrutória que
pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos
descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução,
conforme decorre do disposto no art. 309º. Nº 1, do CPP.
Do crime de injúria
O assistente deduz acusação particular contra
a arguida, imputando-lhe, de relevante, que, no dia 05.08.2005, no
infantário do filho, dirigiu-se ao assistente e disse:
1º - "És um palhaço";
2º - que o assistente dava maus-tratos aos seus filhos e que a filha do assistente era uma desgraçada nas mãos dele.
Tendo por base este comportamento objectivo, o
assistente imputa à arguida a prática do crime de injúria, p. e p. pelo
art. 181º, nº 1, do CP.
Dos factos indiciados
Em face da prova produzida nos autos, mais
concretamente da conjugação das declarações coincidentes do assistente
(a fls. 38) e da testemunha F.......... (agente da PSP que presenciou a
discussão entre o assistente e a arguida no dia e local em causa, o
qual foi inquirido a fls. 56, corroborando a participação que o próprio
elaborou na altura, e que se encontra a fls. 4), mostram-se
suficientemente indiciados os factos descritos em 1º dos supra
referidos como imputados à arguida, sendo certo que não foi produzida
qualquer prova relevante susceptível de o infirmar, para além de que a
própria arguida (fls. 51) e as testemunhas presenciais G.......... (inquirida
a fls. 57) e H.......... (inquirido a fls. 230) confirmam a existência de uma
discussão.
Pelo contrário, quanto aos factos vertidos sob
o referido ponto 2º dos imputados à arguida, os autos não contêm
indícios suficientes, considerando que, sobre esta matéria, para além
das declarações do assistente, não foi produzida qualquer prova, sendo
que nenhuma testemunha referiu ter presenciado/ouvido a arguida
proferir aquelas expressões. Nesta parte, inclusive no sentido de
infirmar as declarações do assistente, importa notar que, a testemunha
F.......... (o dito agente da PSP) apenas referiu ter ouvido a expressão "és
um palhaço", seja logo aquando da elaboração da participação de fls. 4,
seja aquando das declarações de fls. 56, sendo certo que é o próprio
assistente que afirma que esta testemunha esteve presente durante a
discussão. Além disso, nenhuma outra testemunha inquirida afirmou
recordar-se de ter ouvido as expressões referidas supra sob o ponto 2º
das imputadas à arguida.
Do enquadramento jurídico
Em conformidade com o disposto no art. 181º do
CP, comete o crime de injúria "quem injuriar outra pessoa,
imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe
palavras, ofensivos da sua honra ou consideração".
Para efeitos de tutela penal, cujo fundamento
se busca na protecção do direito fundamental ao bom nome e reputação
constitucionalmente consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa (CRP), a honra traduz-se num bem jurídico
multiforme, que mistura uma concepção fáctica, subjectiva e objectiva,
com uma concepção normativa, pessoal e social, incluindo, desta forma,
por um lado, o valor e dignidade pessoal e interior de cada indivíduo,
e, por outro, a sua integração e consideração na comunidade em que se
insere. Ou seja, a honra deve ser entendida como uma decorrência
directa da dignidade da pessoa humana (cfr. art. lº da CRP) e, nessa
medida, como um conceito normativo, cuja concretização não dispensará a
convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser
social.
No caso do crime de injúria, prevê-se que a
imputação de factos e a simples direcção de palavras a outrem podem
traduzir uma forma de ofensa da honra e consideração do visado.
Em todo o caso, a ordem jurídica acolhe os
direitos ao bom nome e reputação de forma harmonizada e convergente, de
tal modo que, entre outros, devem ser excluídos do seu âmbito de
protecção os conteúdos que possam considerar-se de plano
constitucionalmente inadmissível, mesmo quando não ressalvados na sua
definição literal.
De igual modo, nem todo o comportamento
incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar
as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros
com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só
indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem
repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado.
Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de
conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade,
surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível
da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito
não pode intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas
incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as
situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais
inerentes à dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, atentos os múltiplos factores
que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra,
apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou
afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de
um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões
em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstância
envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que
pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o
contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
Dos factos indiciados e do Direito
Revertendo ao caso dos autos, desde já se
adianta que não se vislumbra que a conduta suficientemente indiciada da
arguida assuma dignidade penal, na perspectiva de ter proferido
qualquer expressão ou imputação criminalmente relevante adequada a
ofender a honra e consideração do assistente.
Concretizando, conforme supra referido, para
se aferir da potencialidade ofensiva da honra de determinadas
expressões ou imputações, importa, entre o mais, avaliar o contexto em
que aquelas se inserem, quando é certo até existirem expressões que, de
forma isolada e desgarrada do contexto, são adequadas a ofender a honra
e consideração do visado, sendo que, no entanto, essas mesmas
expressões ou imputações, se enquadradas num contexto do qual resulte
um significado ou uma conotação diferente, podem perder aquela carga
ofensiva.
Ora, a conduta indiciada da arguida, ainda que
possa ter incomodado o visado e que seja adequada a tal, não assume a
gravidade suficiente para merecer a tutela do direito penal, tanto mais
quando a mesma é assumida no âmbito de uma "discussão".
Importa, desde logo, ter em conta que a
expressão "palhaço", quando utilizada numa discussão, não tem
subjacente qualquer significado literal preciso (e muito menos
ofensivo), sendo utilizada como uma palavra meramente incomodativa, e
apenas porque foi adoptada pela sociedade como tal, independentemente
do seu significado. Aliás, o significado objectivo da palavra "palhaço"
em nada se confunde com actividade ou personagem socialmente censurável
ou com característica ofensiva da honra e consideração das pessoas que
exercem aquela actividade ou assumem a aquela personagem. No fundo, a
utilização comum da expressão "palhaço" com conotação depreciativa tem
"apenas" subjacente a ideia de que o autor da expressão não tem
consideração pela actuação do visado, sem que isso signifique a
imputação de qualquer facto a este ou que traduza uma palavra
verdadeiramente ofensiva, traduzindo antes uma expressão indelicada e
incomodativa.
Além disso, verifica-se que a expressão
indiciada foi utilizada no âmbito de uma discussão entre o assistente e
a arguida e mesmo num forte quadro litigioso (conforme o comprovam, não
só as declarações já supra referidas, mas também a constatação da
existência de outros processos judiciais que opõem os envolvidos,
conforme resulta de fls. 94 a 108), revelando-se, neste quadro,
essencialmente uma expressão de grosseria e de deselegância por parte
do seu agente.
Por conseguinte, tendo em conta os
considerandos supra referidos sobre a conflitualidade entre os membros
de uma comunidade e sobre a necessidade de intervenção do Direito,
verifica-se que a expressão suficientemente indiciada não tem, quanto
mais não seja no circunstancialismo referido, a virtualidade de assumir
dignidade suficiente para merecer a tutela penal, na medida em que não
é adequada a atingir o núcleo essencial das qualidades morais inerentes
à dignidade da pessoa humana.
Em suma, conclui-se que, em face dos elementos
probatórios existentes nos autos, apreciados criticamente e conjugados
com os juízos de experiência comum, se verificam indícios insuficientes
em ordem a submeter a causa a julgamento, pela prática do crime de
injúria por que vinha a arguida acusada, devendo a arguida ser não
pronunciada.
Decisão.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos
arts. 307º e 308º, nº 1, do C.P.P., decide-se não pronunciar a arguida
C.........., pela prática do crime injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP, por
que vinha acusada».
*
*
DECISÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas
conclusões formuladas pelo recorrente - art. 412º, nº 1, in fine, do
C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III,
335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de
28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e
Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág.
74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso
dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir
por este Tribunal da Relação do Porto reside em saber se a arguida
cometeu, ou não, o crime pelo qual foi acusada: se chamar «palhaço» é,
ou não, ofensivo da honra e consideração de um cidadão.
*
*
Dispõe o art. 286º, nº 1, do C.P.P. que «a
instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou
de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a
julgamento» e no seu termo o juiz profere despacho de pronúncia se
«tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os
pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de
uma medida de segurança ...» (art. 308º, nº 1, do C.P.P.).
Assim, a pronúncia ou a não pronúncia dependem
de terem sido recolhidos, ou não, indícios suficientes da prática, pelo
arguido, de factos relativamente aos quais exista uma forte
possibilidade de ele vir a ser condenado. Os indícios serão suficientes
quando a probabilidade de condenação for maior do que a de absolvição,
quando esta seja uma probabilidade razoável e séria, e não remota.
No entanto «na pronúncia o juiz não julga a
causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no
inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos
factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que
da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir
a ser aplicada ... uma pena ou uma medida de segurança ...» (Germano
Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág. 179).
O assistente acusou a arguida de, em 5 de
Agosto de 2005, lhe ter dito, em voz alta e para quem quis ouvir, "és
um palhaço", que ele dava maus tratos aos filhos e que a filha deste
era uma desgraçada nas mãos do pai.
Vejamos os factos.
Dos elementos recolhidos ao longo da instrução
resulta que a arguida disse para o arguido «és um palhaço». Para além
de ela não ter negado que tal tenha sucedido, o assistente disse que
isso tinha sucedido e a testemunha F.........., agente da autoridade que foi
ao local aquando da discussão havida entre aqueles, confirmou-o.
Ao invés, já não resulta da prova que a
arguida também tenha dito, nas mesmas circunstâncias de tempo e local e
referindo-se ao assistente, que ele dava maus tratos aos filhos e que a
filha era uma desgraçada nas mãos do pai.
Portanto, a arguida chamou palhaço ao assistente.
Quanto à susceptibilidade de os factos
apurados integrarem um ilícito criminal, diz-se na decisão recorrida
que não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e
reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorrecto de um
indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações
daquelas que apenas revelarão indelicadeza, grosseria ou má educação do
agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome
do visado e que não legitimam, por isso, a intervenção do direito, que
deve ficar reservado para os casos em que é atingido o núcleo essencial
das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Nos termos do nº 1 do art. 181º do Código
Penal que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob
a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra
ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de
multa até 120 dias».
Com esta previsão a lei pretende tutelar o bem
jurídico honra, entendido como um bem jurídico complexo, que inclui
quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua
dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior (Faria
Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 607).
Protege-se a própria dignidade pessoal e o sentimento daquilo que «os
outros pensam e vêm em si, independentemente de corresponder à verdade,
dando, assim, cumprimento ao estipulado na nossa Lei Fundamental que
tutela autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas
e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do
direito ao bom nome e reputação» (Oliveira Mendes, "O Direito à Honra e
a sua Tutela Penal", pág. 20 e segs.).
O crime pode consistir na ofensa à honra e/ou
na ofensa à consideração: a honra corporiza a essência da personalidade
humana, corresponde ao mínimo de condições de natureza moral essenciais
para o sentimento de auto estima, equivalente à dignidade da pessoa
humana, a consideração é o conjunto de requisitos necessários a
qualquer pessoa para merecer o respeito público. É o «património de bom
nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo
da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém
do juízo em que somos tidos pelos outros» - Simas Santos/Leal
Henriques, Código Penal Anotado, 3ª Edição, p. 469.
Mas, e como bem diz a decisão recorrida, nem
todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal,
devendo distinguir-se as situações que integram um ilícito penal
daquelas outras que serão indelicadas, grosseiras ou reveladoras de má
educação do agente mas que, não obstante, não configuram qualquer
ilícito.
A palavra palhaço é, como muitas ou, quiçá,
como todas as palavras, polissémica. Quando a usamos podemo-nos estar a
referir ao comediante cuja intenção é divertir o público através de
comportamento e maneirismos ridículos, mas também poderemos querer
desconsiderar a pessoa visada com ela.
Mas nestes casos, de pluralidade de sentidos,
não temos que acolher o significado atribuído pelo visado só porque
este se considerou ofendido: isto será assim quando resulte
inequivocamente dos factos.
Mesmo entendendo-se que a arguida pretendeu
manifestar a sua desconsideração pelo assistente, a verdade é que ela
não tem que ter consideração por ele, não tem que dizer que a tem e
pode, claro está, dizer que não tem.
Face a isto poderemos objectar nos seguintes
termos: ao invés de chamar palhaço a arguida deveria dizer «não tenho
consideração por ti». Assim era inequívoco para todos não haver crime.
Mas aqui teremos que entrar com um dado já
adquirido, pacífico nos dias de hoje: a par de uma valência
subjectiva-individual os direitos fundamentais têm uma dimensão
objectiva: «os direitos fundamentais não podem ser pensados apenas do
ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes de que
estes são titulares, antes valem juridicamente também do ponto de vista
da comunidade como valores ou fins que esta se propõe prosseguir ...» -
Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976,
pág. 144 e segs., citado num estudo sobre os Limites do Direito de
Defesa, de Figueiredo Dias e Costa Andrade.
A expressão usada, mesmo concedendo que o
assistente se considerou ofendido, não atinge, sequer, o limiar da
relevância penal. E mesmo concordando com a pergunta/afirmação do
assistente, quando refere que «com toda a certeza não há ninguém que
não se considere injuriado por lhe apelidarem palhaço, a não ser
provavelmente os palhaços» nem por isso a expressão adquire dignidade
penal: é subjectivamente relevante mas não é suficiente para despoletar
a intervenção do direito, porque não é socialmente relevante.
«O direito não pode intervir sempre que a
linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o
pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais
que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não
se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em
sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em
vez de garantir a paz social, que é a sua função» - acórdão deste
relação de 12-6-2002, recurso 332 /02.
Pelo exposto improcedem todas as conclusões do recurso.
*
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
I - Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
II - Fixa-se em 4 Ucs de taxa de justiça devida.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.
Porto, 2007-12-19
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
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