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Apito Dourado: Súmula decisão instrutória criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
06-Mar-2007

Face à manifesta repercussão pública do caso e à necessidade de garantir a verdade e o rigor da informação, o Juiz de Instrução de Gondomar entendeu adequado divulgar publicamente os aspectos principais da decisão instrutória proferida e notificada aos arguidos no Processo n.º 220/03.6TAGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar (conhecido, vulgo, por processo do "Apito Dourado")

 

COMUNICADO À IMPRENSA

Decisão instrutória do processo conhecido por "Apito Dourado"

Face à manifesta repercussão pública do caso e à necessidade de garantir a verdade e o rigor da informação, entende-se adequado divulgar publicamente os aspectos principais da decisão instrutória proferida e notificada aos arguidos no Processo n.º 220/03.6TAGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar:

Nulidades, questões prévias e incidentais, e outras questões jurídicas:

Analisadas as questões formais suscitadas pelos arguidos no processo, foi decidido considerar o seguinte:

  • 1. A acusação deduzida pelo Ministério Público não padece de qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade;
  • 2. A Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto (e consequentemente o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro), não padece de qualquer inconstitucionalidade;
  • 3. O Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol é susceptível de ser qualificado como funcionário para efeitos da lei penal;
  • 4. As escutas telefónicas, por ser mostrarem respeitadoras dos princípios constitucional e legalmente consagrados, não padecem de qualquer inconstitucionalidade, nulidade ou irregularidade.

Sobre a prova indiciária produzida no processo:

Tendo em conta a finalidade desta instrução, de comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação proferida pelo Ministério Público, analisados os indícios recolhidos no processo, foi decidido o seguinte:

1. Não pronunciar para julgamento os arguidos Valentim dos Santos Loureiro (apenas quanto ao crime de prevaricação relacionado com o processo de licenciamento de uma moradia particular), Rui José de Sousa Vieira Mendes, Sérgio Manuel Pereira e Aníbal Augusto Rodrigues Gonçalves e, em consequência, foi ordenado nesta parte o arquivamento dos autos; 

2. Pronunciar para julgamento:

  • a. O arguido José Luís da Silva Oliveira, pela prática de 26 crimes dolosos de corrupção activa, sob a forma de autoria, e 21 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de autoria;
  • b. O arguido Joaquim Manuel Moura Castro Neves, pela prática de 19 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria;
  • c. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro, pela prática de vinte 26 crimes dolosos de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, e 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de autoria;
  • d. O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa, pela prática de 26 crimes dolosos de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de autoria;
  • e. O arguido Francisco Fernando Tavares Costa, pela prática de 26 crimes dolosos de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de cumplicidade;
  • f. O arguido Luís Nunes Silva, pela prática de 1 crime doloso de corrupção activa, sob a forma de autoria, 1 crime doloso de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, 3 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria, e 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade;
  • g. O arguido Carlos Manuel Carvalho, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade;
  • h. O arguido Licínio da Silva Santos, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • i. O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria, 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria, 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade, e 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de autoria;
  • j. O arguido Hugo Vladimiro Teixeira da Silva, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria e 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • k. O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo, pela prática de três 3 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria, e 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • l. O arguido Ricardo Emanuel da Fonseca Pinto, pela prática de 3 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • m. O arguido Manuel Fernando Valente Pinto Mendes, pela prática de 3 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • n. O arguido António Ramos Eustáquio, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • o. O arguido Jorge Pereira Saramago, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • p. O arguido José Manuel Ferreira Rodrigues, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • q. O arguido Sérgio Amaro Jesus Sedas, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
  • r. O arguido Manuel Alberto Barbosa da Cunha, pela prática de 1 crime doloso de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de autoria;
  • s. O arguido João Soares Mesquita, pela prática de 1 crime doloso de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade;
  • t. O arguido Américo Manuel Santos de Sousa Neves, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria;
  • u. O arguido Agostinho José Nogueira Duarte da Silva, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria;
  • v. O arguido Leonel Arcanjo Neves Viana, pela prática de 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de co-autoria;
  • w. O arguido António Ferreira, pela prática de 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de instigação;
  • x. O arguido José António Horta Ferreira, pela prática de 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de cumplicidade.

Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, 6 de Março de 2007.
O Juiz de Instrução Criminal,
(Pedro Miguel Vieira)

Comentarios (4)add
Notável e exemplar. Venham outros exemplos de comunicação.
07.Março.2007
... : PHPG
Muito bem!!
Assim se faz bem à "justiça"! Simples, claro e resumido.
08.Março.2007
... : EB
Gostei muito da jornalista da TSF que, antes de ser tornada pública a pronúncia, disse que os advogados dos arguidos estavam muito optimistas. smilies/grin.gif
08.Março.2007
... : Cleopatra
Ao Mmº Juiz um obrigada muito grande por ter tido a coragem de esclarecer.
Espero que mais colegas lhe sigam o exemplo.
09.Março.2007
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