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Face à manifesta repercussão pública do caso e à necessidade de garantir a verdade e o rigor da informação, o Juiz de Instrução de Gondomar entendeu adequado divulgar publicamente os aspectos principais da decisão instrutória proferida e notificada aos arguidos no Processo n.º 220/03.6TAGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar (conhecido, vulgo, por processo do "Apito Dourado")
COMUNICADO À IMPRENSA
Decisão instrutória do processo conhecido por "Apito Dourado"
Face à manifesta repercussão pública do caso e à necessidade de garantir a verdade e o rigor da informação, entende-se adequado divulgar publicamente os aspectos principais da decisão instrutória proferida e notificada aos arguidos no Processo n.º 220/03.6TAGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar:
Nulidades, questões prévias e incidentais, e outras questões jurídicas:
Analisadas as questões formais suscitadas pelos arguidos no processo, foi decidido considerar o seguinte:
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1. A acusação deduzida pelo Ministério Público não padece de qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade;
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2. A Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto (e consequentemente o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro), não padece de qualquer inconstitucionalidade;
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3. O Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol é susceptível de ser qualificado como funcionário para efeitos da lei penal;
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4. As escutas telefónicas, por ser mostrarem respeitadoras dos princípios constitucional e legalmente consagrados, não padecem de qualquer inconstitucionalidade, nulidade ou irregularidade.
Sobre a prova indiciária produzida no processo:
Tendo em conta a finalidade desta instrução, de comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação proferida pelo Ministério Público, analisados os indícios recolhidos no processo, foi decidido o seguinte:
1. Não pronunciar para julgamento os arguidos Valentim dos Santos Loureiro (apenas quanto ao crime de prevaricação relacionado com o processo de licenciamento de uma moradia particular), Rui José de Sousa Vieira Mendes, Sérgio Manuel Pereira e Aníbal Augusto Rodrigues Gonçalves e, em consequência, foi ordenado nesta parte o arquivamento dos autos;
2. Pronunciar para julgamento:
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a. O arguido José Luís da Silva Oliveira, pela prática de 26 crimes dolosos de corrupção activa, sob a forma de autoria, e 21 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de autoria;
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b. O arguido Joaquim Manuel Moura Castro Neves, pela prática de 19 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria;
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c. O arguido Valentim dos Santos de Loureiro, pela prática de vinte 26 crimes dolosos de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, e 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de autoria;
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d. O arguido José António Gonçalves Pinto de Sousa, pela prática de 26 crimes dolosos de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de autoria;
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e. O arguido Francisco Fernando Tavares Costa, pela prática de 26 crimes dolosos de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de cumplicidade;
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f. O arguido Luís Nunes Silva, pela prática de 1 crime doloso de corrupção activa, sob a forma de autoria, 1 crime doloso de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, 3 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria, e 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade;
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g. O arguido Carlos Manuel Carvalho, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade;
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h. O arguido Licínio da Silva Santos, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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i. O arguido Pedro Gonçalo Morais Sanhudo, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria, 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria, 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade, e 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de autoria;
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j. O arguido Hugo Vladimiro Teixeira da Silva, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria e 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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k. O arguido João Pedro Carvalho da Silva Macedo, pela prática de três 3 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria, e 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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l. O arguido Ricardo Emanuel da Fonseca Pinto, pela prática de 3 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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m. O arguido Manuel Fernando Valente Pinto Mendes, pela prática de 3 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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n. O arguido António Ramos Eustáquio, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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o. O arguido Jorge Pereira Saramago, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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p. O arguido José Manuel Ferreira Rodrigues, pela prática de 2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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q. O arguido Sérgio Amaro Jesus Sedas, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, sob a forma de autoria;
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r. O arguido Manuel Alberto Barbosa da Cunha, pela prática de 1 crime doloso de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de autoria;
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s. O arguido João Soares Mesquita, pela prática de 1 crime doloso de corrupção activa, sob a forma de cumplicidade;
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t. O arguido Américo Manuel Santos de Sousa Neves, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria;
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u. O arguido Agostinho José Nogueira Duarte da Silva, pela prática de 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria;
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v. O arguido Leonel Arcanjo Neves Viana, pela prática de 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de co-autoria;
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w. O arguido António Ferreira, pela prática de 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de instigação;
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x. O arguido José António Horta Ferreira, pela prática de 1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de cumplicidade.
Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, 6 de Março de 2007.
O Juiz de Instrução Criminal,
(Pedro Miguel Vieira)
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