|
No rescaldo do caloroso ano de 2006 em que a Justiça esteve a "ferro e fogo", a Ordem XXI, Newsletter do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, sondou o impacto da redução das férias judiciais nos magistrados e nos advogados, quer organizados em sociedade, quer em prática isolada, deixando o registo, em entrevista, do Juiz Dr. Jorge Langweg e dos Advogados Dr. Tiago Ferreira Lima e Dr. Alberto Jorge Silva.
Entrevista ao Juiz de Círculo Dr. Jorge Langweg
Ordem XXI - Em entrevista à "Ordem XXI", o Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, referiu que "a redução das férias judiciais, era uma medida a favor do público, de modo a evitar que, durante 1/5 do ano (2 meses no verão, mais Natal, mais Páscoa), 97% dos processos estejam parados". Quer comentar?
Dr. Jorge Langweg - Para equacionar uma análise do sistema de administração de justiça devem ser incluídos, na sua justa medida, todos os factores relevantes que possam influir decisivamente no resultado final. Infelizmente, isso não sucedeu na análise quantitativa alegada que motivou a alteração legislativa.
A tese é teoricamente inconsistente e revelou-se errada na sua demonstração prática, como é do conhecimento público.
Se os mentores da alteração legislativa tivessem acreditado verdadeiramente na lógica matemática invocada... teriam, pura e simplesmente, eliminado as férias judiciais. Tal solução, segundo o modelo matemático apresentado, permitiria um potencial máximo de produtividade com a «movimentação permanente», doze meses por ano, da totalidade dos processos - ou seja, urgentes e não urgentes -.
Em matéria de organização judiciária, qualquer alteração importante deverá ser exequível no âmbito da gestão dos recursos humanos - principal factor desconsiderado na ratio apresentada -.
Apesar das estruturas representativas de todas as profissões forenses terem avisado, previamente, que não seria possível assegurar o serviço normal dos tribunais estando cerca de metade dos juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais em gozo de férias pessoais, a alteração legislativa foi aprovada.
A ratio dubitandi expressa pelos profissionais foi interpretada, publicamente, por alguns inconscientes, como mera manifestação de interesses corporativos.
Os avisos bem-intencionados dos práticos do direito revelaram-se certeiros. A população não ficou beneficiada.
Espera-se, por isso, que a medida legislativa seja corrigida antes das próximas férias judiciais de verão.
Ordem XXI - A redução do número de Julgamentos marcados entre 15 e 31 de Julho, é de algum modo, uma forma de boicote ou resistência dos Juízes à redução das férias judiciais?
Dr. JL - O comentário anterior permitirá intuir a resposta.
Entre 17 de Julho (segunda-feira) e 31 de Julho e entre 1 de Setembro (sexta-feira) e 15 de Setembro de 2006 - períodos não abrangidos pelas férias judiciais - a actividade dos tribunais foi drasticamente afectada pelas férias pessoais dos profissionais forenses - para não referir todo o universo de intervenientes processuais, incluindo as partes, os peritos e as testemunhas -.
Por força da necessidade de ser assegurado o respectivo serviço de turno nas férias judiciais, a quase totalidade dos juízes, magistrados do M.P. e funcionários judiciais teve de escolher algum ou alguns dias da segunda quinzena de Julho ou da primeira quinzena de Setembro para gozar férias pessoais.
Muitos advogados também gozaram as suas férias nessas quinzenas, tendo trabalhado nas férias judiciais, inviabilizando, por esse motivo, a marcação de julgamentos nos períodos acima referidos.
Não foram os juízes, nem os profissionais do foro que comprometeram o sucesso da medida.
Foi a intransigência do Governo, que legislou ratione imperrii , invocando uma ratio juris hipócrita, que determinou o insucesso da alteração legislativa.
Ordem XXI - Qual o impacto que a redução das férias judiciais provocou na produtividade, dos Juízes e dos Tribunais?
Dr. JL - Não será fácil quantificar os resultados, por diversas razões.
O Ministério da Justiça determinou, em meados deste ano, uma alteração nos critérios de recolha e tratamento das estatísticas dos Tribunais, inviabilizando um confronto rigoroso dos dados deste ano com os resultados dos últimos anos. Essa ordem de serviço pretendeu harmonizar os critérios estatísticos, que variavam de tribunal para tribunal.
Contudo, a mesma gerou, por si só, diferenças percentuais muito significativas no número de processos pendentes e de findos para efeitos estatísticos, tendo como resultado um aumento artificial generalizado dos processos findos.
Por outro lado, será difícil quantificar as muitas horas gastas por juízes, magistrados do M.P. e funcionários judiciais na organização e compatibilização dos respectivos mapas de férias pessoais, de substituições e do serviço de turno em férias judiciais.
Tendo em conta a realidade percepcionada nos Tribunais, na melhor das hipóteses - e fruto, sobretudo, do empenho de todos os profissionais do foro na prossecução do interesse público, não obstante a desmotivação provocada pela atitude política, contaminando a opinião pública - a diminuição das férias judiciais terá tido um impacto nulo nos indicadores de produtividade.
Contudo, admite-se que o impacto tenha sido negativo. Além das ineficiências provocadas pelo gozo (necessário) de férias pessoais em período que não coincide com as férias judiciais, muitos juízes e magistrados do M.P. - que anteriormente trabalharam em dias abrangidos pelas suas férias pessoais -, passaram a gozar integralmente as suas férias pessoais como qualquer outro cidadão. Muitos pela primeira vez na vida.
Ordem XXI - Como perspectiva, então, o futuro?
Dr. JL - Para assegurar o bom sucesso das reformas legislativas com implicações no sistema de administração de justiça, revela-se essencial uma cooperação estratégica entre os órgãos de soberania envolvidos.
Esta, apesar de continuamente oferecida pelos Tribunais - de onde surgiram, inclusivamente, sugestões de importantes reformas legislativas e tecnológicas, perfeitamente exequíveis, em proveito da produtividade e da qualidade do trabalho desenvolvido - não mereceu a resposta adequada do Governo, que preferiu prosseguir a sua cruzada propagandística, minando a confiança dos cidadãos nos seus juízes, magistrados do M.P. e advogados.
Se o poder político tivesse aproveitado, devidamente, as recomendações provenientes dos Tribunais e escutado, por exemplo, as observações feitas em tempo útil pela Ordem dos Advogados, o Governo teria optado por reformas legislativas eficazes, gerando desta forma o desejado aumento da produtividade dos Tribunais.
Ordem XXI - Quais seriam, em traços muito gerais, tais reformas?
Dr. JL - A fórmula legislativa desejável implicaria, muito genericamente, um conjunto de reformas que assegurassem a independência - incluindo a autonomia administrativa e financeira - e a operacionalidade dos Tribunais e a autonomia e eficácia do Ministério Público, acompanhadas por mecanismos de auditoria e fiscalização eficazes.
Chamo a atenção que, segundo o noticiado, os poucos tribunais que beneficiam de alguma autonomia administrativa e financeira são os mais eficientes e gozam de uma melhor imagem pública.
Sublinha-se, por fim, que a melhor operacionalidade do Estado depende de uma «parceria estratégica» entre os diversos órgãos de soberania, de modo a eliminar focos de ineficiência e crises institucionais que, em última análise, só prejudicam os cidadãos.
Entrevista ao Dr. Tiago Ferreira Lima
(Carlos Aguiar, P.Pinto & Associados - Soc. Advogados)
Ordem XXI - Qual o impacto que a redução das férias judiciais provocou na produtividade dos Advogados?
Dr. Tiago Ferreira Lima - Eu não diria que houve necessariamente uma alteração da produtividade dos advogados. O que poderá ter havido é, em alguns casos, uma alteração na qualidade de certos trabalhos. É que, assim como os juizes têm por vezes necessidade de um tempo acrescido e sem interrupções para analisarem de forma mais ponderada processos mais extensos ou particularmente complicados, também os advogados têm necessidade de tempo e tranquilidade para poderem estudar a fundo casos de particular complexidade técnica ou que exijam especiais cautelas na avaliação e apresentação em juízo dos factos ou das questões e pretensões dos seus clientes. Os dois meses de férias judiciais permitiam precisamente isso: dar ao advogado (assim como aos juizes) a possibilidade de gozar férias e de ainda dispor de algum tempo de relativa tranquilidade para dedicação a casos de especial complexidade.
A redução destas férias judiciais para apenas um mês abre caminho à potencial degradação em muitos casos da qualidade do trabalho dos advogados, particularmente em tais casos especialmente complicados, com o inerente prejuízo da salvaguarda dos direitos dos cidadãos que o Senhor Ministro afirma querer proteger com tal redução das férias judiciais.
Ordem XXI - Os advogados ficaram obrigados a entregar as suas peças judiciais mais cedo, visto que o período de suspensão dos prazos, por referência às férias judiciais, será reduzido a um mês.
Qual o impacto que as férias judiciais tiveram na organização dos advogados?
Dr. TFL - Julgo que aqui haverá que distinguir claramente entre advogados integrados em sociedades de advogados, ou com outro tipo de colaboração com outros colegas, daqueles que estejam em prática isolada efectiva.
Relativamente aos primeiros, e para além do já referido potencial impacto na qualidade das peças judiciais mais complexas, julgo que a redução das férias judiciais de Verão não teve necessariamente um impacto muito relevante na organização dos advogados.
Já nos advogados em efectiva prática isolada, a sua organização há de sofrer um impacto certamente muito importante, obrigando o advogado à redução, ou pelo menos à repartição por diferentes períodos, das suas próprias férias ou à colaboração "forçada" com outros colegas.
Ordem XXI - Em entrevista à "Ordem XXI", o Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, referiu que "a redução das férias judiciais, era uma medida a favor do público, de modo a evitar que, durante 1/5 do ano (2 meses no verão, mais Natal, mais Páscoa), 97% dos processos estejam parados". Quer comentar?
Dr. TFL - Julgo que está já cabalmente demonstrado que tal afirmação não passa de mera demagogia. Aliás, relembro que a justificação inicial da medida era a de que, de acordo com um estudo que existiria, a redução das férias judiciais de Verão traria um aumento de produtividade dos tribunais na ordem dos 10%.
Quanto ao referido estudo, veio a verificar-se que era a simples constatação de que se a dez meses de trabalho se acrescentar um mês, existe um aumento de 10%. Só que, como é fácil de compreender, este aumento de 10% apenas existe relativamente ao período de funcionamento dos tribunais, não se reflectindo na sua produtividade, já que durante este período os tribunais não trabalham em condições normais, muito pelo contrário (atente-se, designadamente, no facto óbvio de que grande parte da estrutura humana que faz funcionar os tribunais - juizes, funcionários, testemunhas, peritos, etc. - se encontrar em gozo de férias durante tal período).
A afirmação de que a redução das férias judiciais favorece o público parece-me assim perfeitamente demagógica e é certamente destituída de qualquer fundamento enquanto as consequências de tal redução não forem cabalmente inventariadas e devidamente analisadas, o que até agora não foi feito.
Para já, o que temos é que não é o público que utiliza directamente os tribunais. O tal público que o Senhor Ministro diz ser favorecido utiliza os tribunais apenas (normalmente) através do seu advogado, para quem a redução das férias judiciais é sem dúvida uma medida prejudicial, com repercussões muitas vezes negativas para o interesse dos seus clientes, isto é, para o tal público pretensamente favorecido pela medida.
Entrevista ao Alberto Jorge Silva, Advogado
1- Ordem XXI - Qual o impacto que a redução das férias judiciais provocou na produtividade dos Advogados?
Alberto Jorge Silva [AJS]- Só posso pronunciar-me sobre o impacto que, pelo que aconteceu comigo e do que conheço doutros colegas, terá ocorrido com aquilo que hoje se vai chamando de "advocacia em prática isolada". É-me estranho o mundo dos escritórios com muitos advogados - ou com um número confortável deles, digamos assim -, nos quais é fácil um advogado fazer-se substituir por outro, em que turnos, plantões ou piquetes são de norma. Creio eu...
Agora, para os que trabalham sozinhos - direi melhor, para quem orientou a sua vida e organizou o seu quotidiano profissional de forma a centralizar na sua pessoa o pensamento e a acção do escritório - para esses, é dramático ver-se de repente a ter de arranjar soluções para meter nuns apertados 31 dias essa misturada. Quer dizer, misturada das suas férias (sem aspas) com o seu trabalho, próprio duma espécie de "dias de ponta" - de imediatamente antes e imediatamente depois de "férias" judiciais (ponha aspas em "férias", se faz favor).
Imagine, por exemplo, o meu escritório e da minha filha. Fazemos férias juntos desde sempre (quase a totalidade do tempo das férias). Por que carga de água tenho de alterar a minha vida depois de mais de 30 anos de advocacia? Pior do que isso: com que direito um qualquer governo se permite confinar forçosamente as minhas férias num pacote de 31 dias à sua escolha, e não nuns dias que eu escolhia dentre 60? Como se isso fosse uma fartura e grande esmola! Compare-se com o regime da marcação das férias no trabalho subordinado pela entidade patronal (pode ser feito entre 1 de Maio a 31 de Outubro).
Isto é um abuso do Poder (com maiúscula) que quer regular a organização da minha vida e ilegitimamente me ordena que goze as férias deste modo. Quer dizer, só falta escolher-me os sítios. "Pega lá: tens aí 31 dias - essa é a minha contribuição para o teu plano de produtividade". Mas esse plano não é meu. A birra do Senhor Primeiro-ministro, para além de ser um engano de alma ledo e cego, é de facto algo insuportável. Estragou-me a produtividade. A de muita gente.
A confusão lançada pela redução das chamadas "férias judiciais" nos hábitos educados por gerações sucessivas de advogados prejudicou de certeza a sua produtividade.
2- Ordem XXI - Os advogados ficaram obrigados a entregar as suas peças judiciais mais cedo, visto que o período de suspensão dos prazos, por referência às férias judiciais, será reduzido a um mês. Qual o impacto que as férias judiciais tiveram na organização dos advogados?
AJS - Já lhe disse quase tudo. Mas faz bem em colocar agora a tónica nessa outra perspectiva da vida profissional, não já na produtividade, mas na organização dum escritório, no modus operandi .
Eu não tenho nada de entregar peças mais cedo, preciso é de as entregar até ao último dia do prazo. Se tiver 10 ou 15 prazos que começam a contar antes das férias judiciais e acabam depois do fim delas, o que eu tenho é menos 30 dias para pôr em ordem o meu escritório; para pensar naquele infeliz esquecimento de pagar um IVA; para acabar de ler aquela tese de doutoramento que trata de enriquecimento sem causa e que tem coisas novas para eu acrescentar numas alegações para o Supremo; para falar pela sétima vez com aquele ROC ou TOC que me vai tirar umas teias de aranha duma prestação de contas levada da breca; para ir ver um muro que o meu cliente diz que mudou de sítio entre o saneador e a audiência de julgamento; para tratar da pintura das paredes do gabinete onde vou passar os restantes 11 meses do ano; para ouvir as últimas 4 cassetes dum julgamento dum "querelão" em que tenho mais 7 dias para contra-alegar; para ir àquele banco falar com um gerente que pode facilitar uma transacção complicada; para ir ao local dum acidente de viação cujo julgamento começou antes de férias...
Que quer que lhe diga mais? Que isto não são férias, mas trabalho que não me foi possível (ou não será) fazer noutra ocasião? Que faço eu para compensar a falta de 30 dias sem prazos? Renuncio ao meu cargo no Conselho Superior da Ordem, para poder fazer o meu trabalho como deve ser e ganhar "o pão nosso de cada dia"? Ou reduzo as minhas férias? Isso não posso, que até é um direito indisponível, não é verdade?...
A pergunta era sobre o impacto da redução de 30 dias no tempo de que disponho, não era? Tem a resposta na própria pergunta: são, a menos, 30 dias que eram limpinhos, sem prazos nem serviços marcados.
3- Ordem XXI - Em entrevista à "Ordem XXI", o Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa , referiu que "a redução das férias judiciais, era uma medida a favor do público, de modo a evitar que, durante 1/5 do ano (2 meses no verão, mais Natal, mais Páscoa), 97% dos processos estejam parados". Quer comentar?
[AJS] - Para mim, era muito menos incómodo não comentar. Mas tudo certo, eu porto-me bem com o Sr Dr Alberto Costa : faço o contrário dele. Quero dizer, penso nele como advogado, esqueço-me de que é ministro como ele se esquece de que é advogado.
Quem lhe disse a ele que os processos estão parados? Isso significa o quê, aliás? Esse meu caro Colega sabe perfeitamente que tudo anda à roda de 30 dias - de suspensão de prazos e livres de prática de actos processuais. Com essa suspensão não se perdiam 30 dias, é um desatino - ganhavam-se muitos mais.
Quem trabalha nos tribunais sempre aproveitou esse suplemento de fôlego para pôr em dia o que estava atrasado; para fazer um despacho rebarbativo, afinal tão simples porque se teve mais um tempo para revisitar a velhinha "Teoria" do Manuel Andrade; para corrigir, por virtude de um tempinho de estudo extra, um disparate da primeira versão duma sentença ou dum projecto de acórdão, o que, pura e simplesmente, inverte o resultado da acção ou do recurso antes previsto; para despachar mais uns monos que ficaram do colega que mudou de tribunal... Enfim, isto é tão intuitivo que até um primeiro-ministro engenheiro poderia entender - sem ofensa. Bastava que tivesse perguntado. Reduzir as chamadas "férias judiciais" é um mero gesto voluntarista: se se julga que os interesses do público foram favorecidos com tal medida, não se tem só de estar persuadido de que assim é, antes tem de se demonstrar que assim é. Tenho a certeza de que tal feito é impossível e que é o contrário que acontece e vai continuar a acontecer. Não resisto a dizer isto: como se sabe, não é por o galo Chantecler estar convencido de ser o seu canto que faz nascer o sol, que a realidade deixa de ser o que é: é o sol que acorda o galo.
FONTE: ORDEM XXI, DE JANEIRO 2007 (LINK)
Comentarios () |
|
|
|
|
|