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Os comerciantes que tenham problemas com
clientes que fogem ao pagamento de dívidas podem afixar à porta dos
seus estabelecimentos listas de quem lhes deve dinheiro sem receio de
estarem a cometer um crime de difamação ou injúrias. A decisão é do Tribunal da Relação de Coimbra e data de 13 de Novembro de 2007.
O problema foi levantado por um cliente de uma adega em Vagos, distrito
de Aveiro, que um dia viu o seu nome publicitado à porta do
estabelecimento como devedor de uma quantia de "173 euros desde 20 de
Janeiro de 2003". O visado recusou assumir a dívida e apresentou queixa
por difamação contra o dono do estabelecimento.
No processo, o Ministério Público tomou posição a favor do suposto
difamado, mas o juiz de instrução criminal recusou mandar o caso para
julgamento. Por um lado, considerou suficientemente indiciada a
existência da dívida, na sequência de vários "fiados" em bebidas,
tabaco e outros empréstimos, e, por outro, que a intenção do
comerciante não foi ofender o cliente, mas sim apenas "pressioná-lo a
pagar" a dívida.
Inconformado com esta argumentação, o procurador do MP recorreu para a
Relação de Coimbra defendendo a ideia de que a afixação da lista de
"calotes" não é meio idóneo para a cobrança da dívida - o credor
deveria, sim, recorrer a tribunal para reaver o dinheiro.
Só que os desembargadores deitaram por terra esta tese. Dizem não
descortinar como, face à "pequenez da dívida", como o dono da adega
haveria de recorrer a tribunais para cobrar o crédito em falta e fazer
prova de que o cliente era mesmo devedor. Por esse motivo, não tendo a
publicitação sido feita com expressões injuriosas, decidiram pelo
arquivamento do caso.
JORNAL DE NOTÍCIAS | 07.01.2008
O Acórdão citado na notícia supra transcrita, é do seguinte teor:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Proc.
405/05.0GAVGS.C1 [Link ]
Data: 13.11.2007
Relator: Des. Cacilda Sena
Sumário:
A
afixação na montra de um estabelecimento comercial de um papel com
indicação do nome de devedores e respectivo montante em dívida não é
atentatório da honra e consideração dos visados
Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
Nos autos em epígrafe, foi proferida decisão Instrutória, do teor que segue:
Proferido a acusação particular de fls. 56, acompanhada pelo Ministério Público a fls. 59, veio o arguido A...,
requerer a abertura desta fase processual, discordando da acusação
proferida, alegando, em suma, que é verdade ter afixado na montra do
seu estabelecimento comercial um papel com os dizeres "David... deve
173,30 EU desde 20-01-2003". Justifica que a afixação de ai papel foi
efectuada na sequência de diversos avisos que fez ao ofendido para que
lhe pagasse o que este lhe havia fiado em consumos de bebidas, tabaco e
refeições no seu estabelecimento comercial, para além de, por três
vezes, lhe ter emprestado pequenos valores em dinheiro, não pretendendo
enxovalhar o ofendido mas sim reaver o dinheiro que aquele lhe devia.
Os actos de instrução:
Foram inquiridas as duas testemunhas indicadas pelo arguido, mulher e genro do arguido (fls. 106 e 107).
Procedeu-se à realização do debate instrutório, com
observância do devido formalismo legal, com formulação a final de
conclusões: neste o Ministério Público e o assistente mantendo que os
arguidos deverão ser pronunciados e, em sentido oposto, o arguido,
propugnando pela sua despronúncia.
Considerações gerais:
O âmbito da instrução:
A decisão instrutória, no sentido da pronúncia,
depende da existência de indícios suficientes, obtidos por via do
inquérito e da instrução, que preencham os pressupostos de que depende
a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança
(cfr. artº 308º, nº 1 do Cód. Proc. Penal). Os indícios são
suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos
mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação
do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. artº,
830, nº 1 ex vi do artº. 308º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal). A
concretização do que sejam "indícios suficientes" assume fulcral
importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na
apreciação do processado. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos
indícios, por aproximação as presunções naturais civis, nos seguintes
termos: - "A prova indiciária é prova directa. Os factos probatórios
indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não
verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da
experiência comum, ou da ciência, ou da técnica.
A instrução não é, contudo, constituída apenas por
prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva, o indício é um
meio de prova e todas as provas são indícios "enquanto são causas, ou
consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime". É
neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto
no art.o 308º do Cód. Proc. Penal.
Chama-se também a atenção para o facto de, nesta
fase preliminar do processo, não se visar "alcançar a demonstração da
realidade dos factos", mas apenas sinais de que o crime se verificou,
praticado por determinado arguido. Como conclui Germano Marques da
Silva, "As provas recolhidas nas fases preliminares o processo não
constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de era
decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de
julgamento".
Interpretando o exposto, nesta fase preliminar que é
a instrução, não se pretende uma espécie de "julgamento antecipado" nem
um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da
condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que
determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria,
aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado
por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério
Público ou do Assistente de acusar. Nessa verificação deverá no entanto
o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os
indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução.
Em qualquer dos casos essa verificação da
suficiência de indícios não implica apreciação do mérito da acusação,
no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas
apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a
abertura da fase de julgamento.
Da decisão de Pronunciar: a existência ou não de
indícios suficientes Importa agora aquilatar da existência de indícios
que suportem a narrativa da acusação, assim se fazendo o controle
jurisdicional da decisão de acusar e que é pressuposto e fim da
instrução.
Compulsados os autos, verifica-se que:
O assistente afirma nada dever ao arguido, não
sabendo porque é que o seu nome figura naquele local ao lado de outros
que também ali se encontram afixados m papéis.
As testemunhas Alírio ..., Manuel .... e Rosa ....z confirmaram penas que "David ...." é o nome por que é conhecido o
ofendido o assistente David .... na localidade onde reside e onde se
situa o estabelecimento comercial do arguido _ Gafanha da Boa Hora, a
existência do papel naquele local, com tais dizeres e que o queixoso
ficou ofendido com tal facto deixando de frequentar o estabelecimento
comercial do arguido.
O arguido confessou ter afixado na montra do seu
estabelecimento comercial um papel com os dizeres "David .... deve
173,30 EU desde 20-012003", mas tal papel foi, segundo o mesmo, ali
colocado para que aquele lhe pagasse o valor em dívida de consumos
fiados e de uns pequenos empréstimos que tinha conferido ao ofendido,
sendo nisto corroborado por sua mulher e genro que afirmaram que, por
diversas vezes, aquele consumia bebidas e tabaco naquele
estabelecimento sem pagar, ficando fiado. Assistiram também ao
empréstimo pelo arguido ao assistente de pequenas somas em dinheiro,
tendo a testemunha David José .... referido que seriam 20 ou 30
euros de cada vez, tendo tal ocorrido algumas vezes, não sabendo
precisar quantas.
Disse ainda a mulher do depoente que o seu marido,
por diversas vezes, disse ao ofendido que lhe devia pagar o que devia,
tendo aquele se comprometido a fazê-lo, sem nunca tal ter ocorrido. E
disse que, antes de colocar o papel na montra, o seu marido avisou o
ofendido que o faria se não lhe pagasse.
Está junto aos autos o referido papel a fls. 70 e
também uma nota de entrega datada de 28.09.2002 em nome de David
"Apelido ...." onde figuram consumos de bebidas, almoços, tabaco e
empréstimo de dinheiro - duas vezes vinte euros. Encontra-se também a
fls. 71 um apontamento de diversas parcelas alegadamente de consumos
efectuados pelo ofendido no estabelecimento comercial do arguido com as
respectivas datas e valores.
Ora, o fiado é geralmente praticado através do
"assentamento" em livro próprio ou em papéis avulsos dos consumos do
cliente sem qualquer formalismo e...baseia-se numa relação de confiança
entre o cliente e o proprietário do estabelecimento comercial que
permite que o primeiro consuma produtos durante um lapso de tempo,
geralmente um mês, e que, findo esse período, o cliente pague
totalidade do valor em dívida. E a prova processual de tal relação de
confiança não pode ser outra que não a que já consta dos autos, isto é,
a cópia dos 'assentamentos" que foram sendo feitos - fls. 71, a nota de
entrega datada de 8.09.2002 no valor total da dívida e os depoimentos
de testemunhas, que embora ligadas ao arguido por casamento e
afinidade, demonstraram conhecimento sobre os factos, a primeira porque
trabalha também naquele estabelecimento comercial e segundo porque o
frequenta com alguma regularidade.
Por outro lado, o ofendido limitou-se a negar a
dívida não apresentando quaisquer testemunhas com conhecimento sobre a
sua frequência daquele estabelecimento (disseram apenas as testemunhas
por si indicadas que este deixou e frequentar aquele estabelecimento
comercial) e respectivos consumos.
Conclui-se assim que a dívida do ofendido para como
o arguido existe e que se encontra suficientemente demonstrada nos
autos. Mas tal legitima o comportamento do arguido? Ou seja, as
relações cliente/vendedor deviam ser expostas ao público em geral para
pressionar este a pagar através da vergonha que sentiria pela exposição
pública do seu nome como mau pagador? Não haveria outros meios de obter
a cobrança da dívida? Entende-se que o meio utilizado pelo arguido para
obter o pagamento da dívida não é o indicado pois que este podia e
devia ter recorrido aos tribunais para o efeito, através da acção de
natureza cível e que o meio utilizado é eticamente reprovável. Por
outro lado, competia ao ofendido assegurar o pagamento das dívidas por
si contraídas.
Preceitua o art. 180° do Código Penal:
1 Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra
pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela
um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal
imputação ou juízo, é punido com pena de " prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
5 a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d)
do nº 2 do artigo 31°, o disposto no número anterior não se aplica
quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida
privada e familiar.
4 A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se
quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as
circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
5 - Quando a imputação for de facto que constitua
crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas
limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.
Resulta pois, de todo o acervo factual que o arguido
pretendia apenas obter o pagamento do valor que lhe era devido pelo
ofendido nunca tendo pretendido atingir sua honra e consideração com a
afixação de tal papel na montra do seu estabelecimento comercial,
apenas pretendendo pressioná-lo a pagar.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto de 01.03.2006, em www.dgsi.pt, "...a mera invocação de um
pretenso direito de crédito sobre outrem não significa difamar o
sujeito passivo, a não ser que tal invocação seja feita em termos em si
mesmo injuriosos ou difamatórios, caso em que a honra e consideração
são ofendidas, não pela invocação do direito, mas a pretexto dessa
invocação e pelo significado ultrajante da linguagem."
Mas, mesmo a entende-se que a expressão aposta no
papel referido nos autos e a sua divulgação pública fosse, em si mesma,
atentatória da honra e consideração devidas ao ofendido, sempre
cairíamos na não punibilidade da conduta, nos termo do nº 2, aI. a) do
art. 180º do Código Penal pois que tem que se ter por interesse
legítimo do arguido a cobrança dos créditos que possui sobre os seus
devedores na actividade profissional que desempenha e de que depende
economicamente.
Entende-se pois que o arguido não praticou o crime pelo qual vinha acusado.
Decisão:
Assim, decido despronunciar o arguido A... pela prática e um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180° do Código Penal.
*
Inconformado, recorre, o M. P., conclusando:
1. Nos presentes autos, o arguido foi acusado pelo
assistente da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo
artigo 180° do Código Penal, porquanto terá afixado, numa janela do
estabelecimento comercial tipo café que explorava, de nome "A Nossa
Adega", um papel de formato A4 com os dizeres "o David ... deve 173,30
€", factos estes que se encontram suficientemente indiciados;
2. Das diligências probatórias efectuadas em sede de
inquérito e em sede de instrução, resultam também indícios suficientes
que, ao afixar o tal papel, o arguido visava obter o pagamento por
parte do ora assistente de uma certa quantia que alegadamente se
encontrava em débito;
3. Entende-se que nos autos o arguido não fez prova da existência da referida dívida;
4. Ora, no crime de difamação, não se exige o
propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a
consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é objectivamente
idónea a produzir a ofensa da honra e consideração desse alguém;
5. Por outro lado, na causa de justificação prevista
no artigo 180º, nº 2, do Código Penal, são cumulativos os requisitos
nele enunciados: a imputação de determinado facto tem de visar a
prossecução de interesses legítimos e o agente do crime tem de provar a
verdade da imputação (ou que tinha fundamento sério para reputar tal
imputação como verdadeira);
6. Logo, se o arguido não logrou provar nos
presentes autos a veracidade da alegada dívida, não podia o douto
despacho recorrido concluir pela verificação de um interesse legítimo
do arguido (em pressionar o assistente, mediante a sua conduta, no
pagamento da alegada dívida), bem como pela prova da verdade dos factos
imputados ao ora assistente,
7. No entanto, mesmo admitindo-se a existência da
dívida em causa e, consequentemente, de um legítimo interesse do
arguido, a prossecução de tal interesse não operaria automaticamente,
sendo exigível que o mesmo fosse digno de protecção do ordenamento
jurídico;
8. De facto, a cobrança de uma dívida ou a exigência
do cumprimento de uma obrigação constitui, em abstracto, um interesse
digno de protecção na ordem jurídica, sendo que tal dignidade
justifica, por isso mesmo, a existência no nosso ordenamento jurídico
de meios processuais próprios, a nível cível, para um credor ver
satisfeito o seu direito de crédito, sendo estes sim os meios idóneos
postos ao seu dispor;
9. Não se afigura que uma invocada dívida do
assistente para com o arguido justificasse, por si só, a afixação, num
local público (a janela de um café), de um escrito, visível a quem
passasse na via pública, informativo da existência de tal dívida;
10.Na verdade, a prossecução do interesse do arguido
na realização do seu crédito e a do interesse do assistente de
protecção da sua honra e consideração implica uma ponderação de
interesses onde as exigências de idoneidade, adequação, necessidade e
proporcionalidade devem estar presentes;
11.Logo, nunca seria aquela afixação o meio idóneo,
adequado, proporcional ou necessário para satisfazer o interesse do
credor ora arguido, em detrimento dos interesses e valores do
assistente, tendo sido sim um meio manifestamente suficiente e adequado
para que este se tenha sentido publicamente vexado e humilhado, pois
aquele interesse, a existir realmente, não teria suficiente densidade
para justificar, numa ponderação de interesses, a ofensa à honra e
consideração do assistente, através de um cartaz afixado num
estabelecimento comercial;
12. Pode-se, então, concluir estarem suficientemente
indiciados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de
difamação, sendo provável que o arguido seja condenado em sede de
audiência de discussão e julgamento e lhe venha a ser aplicada uma pena
ou uma medida de segurança por força dos elementos probatórios
recolhidos, verificando-se in casu a situação prevista no artigo 308°,
n° 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal;
13. Por todo o exposto, conclui-se que da prova
produzida nos autos resultam indícios suficientes da prática de um
crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180º n° 1, do Código
Penal, por parte do arguido A... e, como tal, devia ter sido proferido despacho que o pronunciasse pelos factos constantes da acusação particular;
14.Desta forma, entende o Ministério Público que o
despacho recorrido, não seguindo o sentido ora defendido e ao não
pronunciar o arguido do crime pelo qual vinha acusado, por entender que
foi feita prova da existência da dívida ou que existia um interesse
legítimo do arguido, violou as disposições constantes nos artigos 180°,
nºs 1 e 2, do Código Penal, e 308° nº 1 do Código de Processo Penal.
*
Emitiu Parecer de provimento, o Ex.mo PGA.
*
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
No essencial, o recurso aporta duas questões que justificam a sua procedência:
- o arguido não fez prova da existência da referida dívida;
- de qualquer modo, era exigível que o mesmo fosse digno de protecção do ordenamento jurídico.
Visava, o arguido, única e exclusivamente, pressionar o assistente, mediante a sua conduta, ao pagamento da alegada dívida.
E não se descortina como haveria, o arguido de
lançar mão "dos meios processuais próprios, a nível cível", face à
pequenez da invocada dívida, para a prova da verdade dos factos.
Aliás, perante o raciocínio desenvolvido nas
alegações de recurso, ter-se-ia de concluir que o Estado incorre em
crimes desta natureza ao publicitar o nome de eventuais devedores, sem
a certeza duma decisão judicial, sem exercitar "os meios idóneos postos
ao seu dispor" e até sem oneração extra.
E se prova não se fez da dívida, o certo é que o
arguido tinha fundamento sério para reputar tal imputação como
verdadeira, sendo anormal, na ordem natural das coisas, a invenção de
uma "burla" para "sacar" ao assistente uma tão diminuta quantia.
Quem se limita a negar pura e simplesmente a dívida
é o arguido, não se descortinando como haveria o assistente de fazer a
prova daquela dívida, havendo
contudo prova de que o assistente fizera vários empréstimos ao arguido,
para tabaco e copos -cf. fls. 70/1 e depoimentos - anotando-se a falta
de "ousadia" deste ao negar que era cliente do estabelecimento.
Assim que se haja de concluir que a imputação do
facto visou a prossecução de interesses legítimos, com fundamento sério
para reputar tal imputação como verdadeira.
Aliás, perante o disposto no nº 180º, nºs 2 a 4 há
casos em que não é admissível a prova da verdade (ou da veracidade):
por exemplo o artº 328º do C.Penal na ofensa à honra do Presidente da
República não permite a prova das imputações feitas, já que não foi
reproduzido o nº 2 alínea b) - cfr. Maia Gonçalves , Código Penal
Português, 8ª edição, p. 944; No crime de ofensas à memória de pessoa
falecida não é admissível a prova da veracidade dos factos - Ac. R.
Lisboa de 10 de Janeiro de 1994, CJ 1994 - t. I , p. 141 ).
A prova da verdade - e de imputação de factos , já
não de juízo de valores - nos termos exigidos pela lei basta-se com o
juízo conclusivo de que a imputação é substancialmente correcta e isto
independentemente de pormenores sem significado ou exageros
irrelevantes .
Fica apurada a verdade quando se estabelece que o
facto, objecto da afirmação, é exacto na sua textura essencial. A
afirmação é falsa quando não são verdadeiros os seus pontos essenciais,
mas não bastam para a tornar falsa os exageros de pouca monta ou as
incorrecções acidentais ou secundárias.
No juízo de quem acusa como no de quem pronuncia
deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana,
nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na
sua esfera de direitos mormente os salvaguardados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de
dignidade constitucional - artº 27° da CRP.
Quer a Doutrina quer a Jurisprudência vêm entendendo
que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade
mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido
quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua
convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha
cometido o crime do que o não tenha cometido.
Sendo a instrução formada pelo conjunto dos actos de
instrução - artº 289º nº 1 - com vista à comprovação judicial da
decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito - art.o 286° - logo
que encerrado o debate, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não
pronúncia - art. 307° nº 1,todos do CPP. Aquele será proferido se
tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os
pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou
medida de segurança - art.o 308° nº 1 C. P. Penal.
Destarte e que, no caso, a prova angariada e o que o
legislador e vasta jurisprudência consagra a respeito do que se
consideram indícios suficientes teremos de concluir que os elementos
vertidos nos autos não permitem, na sua conjugação, fundar um juízo
sério acerca da culpabilidade do arguido, não apontando, claramente,
para uma probabilidade sustentada de condenação daquela em sede de
julgamento.
Bem pelo contrário, a manterem-se tais elementos, é
mais provável a sua absolvição. Ora, sendo assim, como entendemos que
é, outra não podia ser a decisão, sendo consequência lógica de toda a
matéria probatória angariada nos autos, a prolação de despacho de não
pronúncia.
*
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
*
Sem tributação».
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