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Reproduz-se o texto integral do Acórdão do TC, proferido no processo n.º 815/200, de 14 de Agosto, que apreciou a conformidade com o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 26.º, n.º 1,
52.º, 266.º e 268.º da CRP das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º do
Decreto n.º 139/X da Assembleia da República, de 5 de Julho de 2007, que “Altera a Lei Geral Tributária, o Código de
Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Geral das Infracções
Tributárias”, recebido na Presidência da República em 23 de Julho de 2007,
para ser promulgado como lei.
ACÓRDÃO N.º 442/2007
Processo n.º 815/07
Plenário
Relator: Conselheiro Joaquim de
Sousa Ribeiro
Acordam,
em plenário, no Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Presidente da República requereu,
em 30 de Julho de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a
conformidade com o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 26.º, n.º 1,
52.º, 266.º e 268.º da CRP das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º do
Decreto n.º 139/X da Assembleia da República, de 5 de Julho de 2007, que “Altera a Lei Geral Tributária, o Código de
Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Geral das Infracções
Tributárias”, recebido na Presidência da República em 23 de Julho de 2007,
para ser promulgado como lei.
O pedido
assenta nos seguintes fundamentos:
«1° - A parte final da norma do n° 10 do artigo 89°-A da Lei Geral
Tributária, agora acrescentada pelo artigo 2° do decreto em apreço, determina
que as decisões definitivas de determinação da matéria colectável são
comunicadas, não apenas ao Ministério Público, mas também, tratando-se de funcionário
ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, à tutela deste para efeitos
de averiguações no âmbito da respectiva competência.
2° - Trata-se de uma disposição que suscita fundadas dúvidas de
constitucionalidade, em face do artigo 13° da Lei Fundamental, uma vez que
estabelece para os funcionários ou titulares de cargos sob tutela de entidade
pública, na sua mera qualidade de contribuintes, um regime distinto do
aplicável aos demais cidadãos, sem que pareça existir um fundamento material
bastante para tal diferenciação.
3° - O decreto ora submetido a promulgação procede ainda, no seu artigo
3º, a duas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
surgindo, também aqui, fundadas dúvidas de constitucionalidade quanto à
redacção prevista para os n°s 2 dos artigos 69° e 110º daquele Código.
4° - Com efeito, as normas dos artigos 69°, n° 2, e 110º, n° 2 do
Código de Procedimento e de Processo Tributário vêm associar ao exercício de um
direito de reclamação ou de impugnação contenciosa por parte de um administrado
a consequência inelutável de, sem o seu consentimento, a Administração fiscal
aceder a informação e documentos bancários que integram a sua reserva de
intimidade da vida privada (artigo 26°, n° 1, da CRP).
5º - Parece verificar-se, assim, uma restrição desproporcionada não
apenas do direito à reserva da intimidade da vida privada como também do
princípio do acesso ao Direito e aos tribunais, acolhido no artigo 20° da
Constituição, enquanto corolário do princípio do Estado de direito, consagrado
no artigo 2°, com consequente violação do artigo 18°, ambos da Lei Fundamental.
6° - Ao ligarem o direito de reclamação ou impugnação contenciosa ao
levantamento do sigilo bancário as normas sub
judicio vêm pôr em causa, de uma forma que parece destituída de fundamento,
o direito que a todos os cidadãos assiste de reclamarem de decisões das
autoridades — artigo 52° da Constituição — e, bem assim, o direito que o artigo
268.º, n.° 4, da Lei Fundamental atribui aos administrados de impugnarem
quaisquer actos administrativos que os lesem, sendo ainda questionável se as
citadas normas não afectam o princípio da boa fé da Administração contido no
artigo 266° da CRP.
7º - Afigura-se, por conseguinte, que a possibilidade de acesso a
elementos de natureza bancária, aberta pelo simples facto de o particular ter
reclamado ou impugnado uma dada situação tributária, não só não surge rodeada
de um conjunto necessário de garantias e mecanismos de salvaguarda como
configura, em si mesma, uma restrição desproporcionada e irrazoável dos
direitos conferidos pelas normas dos artigos 2°, 18°, 20°, 26°, n° 1, 52°, 266°
e 268° da Constituição.»
Em anexo ao
pedido foi remetido um memorando da Assessoria para os Assuntos Jurídicos e
Constitucionais da Casa Civil da Presidência da República.
2. O requerimento deu entrada neste
Tribunal no dia 30 de Julho de 2007 e o pedido foi admitido na mesma data
3. Notificado para o efeito previsto no
artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio apresentar
resposta na qual oferece o merecimento dos autos e junta cópia dos Diários da
Assembleia da República que contêm os trabalhos preparatórios relativos ao
Decreto n.º 139/X.
4. Elaborado o memorando a que alude o
artigo 58.º, n.º 2, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, importa decidir
conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei.
II – Fundamentação
5. São
duas as questões que o Tribunal deve apreciar.
A primeira
refere-se à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 2.º
do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República.
A segunda
concerne à apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo
3.º do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República
A) Apreciação da constitucionalidade da
norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República
6. O artigo 2.º do Decreto n.º 139/X da
Assembleia da República pretende adicionar um novo número ao artigo 89.º-A da
Lei Geral Tributária (LGT) que, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º
53-A/2006, de 29 de Dezembro, estatui o seguinte:
«Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros
acréscimos patrimoniais não justificados
1 - Há lugar a
avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de
rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes
da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma
desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão
resultante da referida tabela.
2 - Na
aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou
nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do
respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o
sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar,
adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual
detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade
sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita
identificar o titular respectivo;
c) Os suprimentos e empréstimos
efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do
seu agregado familiar.
3 - Verificadas
as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito
passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados
e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de
património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o
sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às
situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável
em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das
alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios
fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à
administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado
nos termos da tabela seguinte:
|
Manifestações de
fortuna
|
Rendimento
padrão
|
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1
– Imóveis
de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000.
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20% do valor de aquisição.
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2
– Automóveis
ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e motociclos de
valor igual ou superior a € 10 000.
|
50% do valor no ano de
matrícula, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
|
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3
– Barcos
de recreio de valor igual ou superior a € 25 000.
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Valor no ano do registo, com o
abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
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4
– Aeronaves
de turismo.
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Valor no ano do registo, com o
abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
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5
– Suprimentos
e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000.
|
50% do valor anual.
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5 - No caso da
alínea f) do artigo 87.º,
considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na
categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios
previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar
rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo
evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período
de tributação.
6 - A decisão
de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo
é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito
passivo, sem faculdade de delegação.
7 - Da decisão
de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo
cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como
processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º
e seguintes.
8 - Ao recurso
referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a
tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
9 - Para a
aplicação dos n.ºs 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado,
considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em
causa.»
A alteração
resultante do artigo em referência é do seguinte teor:
«Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado um
n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro, na redacção actual, com a seguinte redacção:
“Artigo 89.º-A
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………
3- ……………………………………………………………………………
4- ……………………………………………………………………………
5- ……………………………………………………………………………
6- ……………………………………………………………………………
7- ……………………………………………………………………………
8- ……………………………………………………………………………
9- ……………………………………………………………………………
10- A decisão de avaliação da matéria
colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após
tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao
Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela
de entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações no
âmbito da respectiva competência.»
7. Para bem se compreender o alcance do
preceito agora introduzido pelo Decreto n.º 139/X da Assembleia da República e
ajuizar da sua validade constitucional, há que ter presente o sentido
prescritivo do artigo 89.º-A, em que o mesmo se insere.
Como da sua
epígrafe logo transparece, esta norma dispõe sobre situações tributárias em que
«falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações
de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento
líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em
relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela».
Em qualquer
destas duas hipóteses, não se efectua a avaliação directa, mas a avaliação indirecta
da matéria colectável. O artigo 89.º-A concretiza, assim, a alínea d) do artigo 87.º, dando corpo a uma das
situações em que está legalmente prevista a realização daquela forma de
avaliação.
Verificada a
ocorrência de uma das duas previsões constantes do n.º 1, ao contribuinte é
dada oportunidade de se pronunciar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT. Mas inverte-se o ónus da prova,
pois deixa de valer a presunção de veracidade da sua declaração, se a tiver
efectuado (artigo 75.º, n.º 2, alínea d)).
Sobre ele recairá então o ónus de provar que os rendimentos declarados
correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna
evidenciadas (n.º 3 do artigo 89.º-A), não gerando rendimentos tributáveis em
sede de IRS.
Não logrando o
sujeito passivo efectuar essa prova, apurar-se-á a matéria colectável pelo
método indirecto constante do n.º 4 do artigo 89.º-A, a menos que a aplicação
dos critérios do artigo 90.º permita à Administração fixar rendimento superior.
A decisão de
avaliação da matéria colectável, por este método, é, hoje, da competência do
director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem
faculdade de delegação (n.º 6 do artigo 89.º-A, na redacção dada pela Lei n.º
53-A/2006, de 29 de Dezembro). Da decisão cabe recurso para o tribunal
tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente (n.º 7 do
mesmo artigo).
Deste regime
resulta que ao interessado são facultadas garantias bastantes de comprovação da
situação fiscal real: a decisão de avaliação da matéria colectável com recurso
ao método indirecto só é tomada e só se torna definitiva quando ele não
consegue contrariar os indícios de que dispõe de rendimentos tributáveis não
declarados.
8. O n.º 10 que se pretende aditar ao
preceito vem impor ao director de finanças que comunique a decisão definitiva
ao Ministério Público «e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob
tutela da entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações
no âmbito da respectiva competência».
É este
segmento da norma cuja conformidade à Constituição é questionada, no pedido de
fiscalização preventiva, nos seguintes termos:
«Trata-se de uma disposição que suscita fundadas dúvidas de
constitucionalidade, em face do artigo 13.º da Lei Fundamental, uma vez que
estabelece para os funcionários ou titulares de cargos sob tutela de entidade
pública, na sua mera qualidade de contribuintes, um regime distinto do
aplicável aos demais cidadãos, sem que pareça existir um fundamento material
bastante para tal diferenciação.»
Há que
averiguar, pois, se a lei tributária, com a introdução do n.º 10 do artigo
89.º-A, estabelece, para os funcionários ou titulares de cargos sob tutela de
entidade pública, na sua mera qualidade
de contribuintes, um regime distinto do que vigora para a generalidade dos
cidadãos. Em caso afirmativo, cumpre apreciar se essa diferenciação encontra
uma justificação razoável, de acordo com um critério materialmente fundado e
constitucionalmente relevante.
Ora, no estrito
âmbito da relação tributária, o que se constata é uma absoluta paridade de
tratamento destes sujeitos em relação aos demais contribuintes. Eles ficam
submetidos ao método de avaliação indirecta consagrado no artigo 89.º-A apenas
por aplicação da previsão, de âmbito subjectivo universal, constante do n.º 1.
O destinatário da norma é “o contribuinte”, sem qualquer especificação
qualificativa de uma certa categoria de sujeitos. A aplicação do regime está
apenas situacionalmente condicionada, pois depende exclusivamente de uma certa
conduta do contribuinte (quem quer que ele seja).
Pode
concluir-se, assim, que os funcionários públicos ou titulares de cargos sob
tutela pública detêm, em face da Administração fiscal, em relação aos restantes
sujeitos passivos, uma igual posição de direitos e deveres, quanto aos métodos
de determinação da matéria colectável. Estes em nada são influenciados pelo seu
particular vínculo à Administração Pública.
É a jusante da
relação tributária − findo o processo de determinação da matéria
colectável, com recurso ao método indirecto, e obtida uma decisão definitiva,
administrativa ou judicial, a tal respeito − que efectivamente se
introduz agora uma especialidade de regime: no que toca à generalidade dos
cidadãos, impõe-se a comunicação da decisão apenas ao Ministério Público, ao
passo que, tratando-se de um funcionário público ou titular de cargo sob tutela
de entidade pública, a comunicação deve ser endereçada também à tutela. Quanto
a esta, esclarece-se que a comunicação é «para efeitos de averiguações no
âmbito da respectiva competência».
Afrontará esta
diferenciação de regimes o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República?
Recordemos a
situação de base que desencadeia a aplicação do artigo 89.º-A da LGT. A
Administração tributária detectou indícios de uma infracção fiscal, resultante
de o contribuinte evidenciar manifestações de fortuna, sem que tenha
apresentado declaração de rendimentos, ou, tendo-o feito, sem que dela constem
rendimentos tributáveis proporcionais aos meios de fortuna aparentados.
Sendo-lhe dada possibilidade de justificar essa situação, o contribuinte não
consegue fazer prova da regularidade da sua conduta fiscal.
Neste quadro
situacional, tem cabimento a dúvida sobre a forma de aquisição de património
por parte do contribuinte. Nessa medida, é comunicada ao Ministério Público a
decisão. Sendo o contribuinte funcionário ou titular de cargo sob tutela de
entidade pública, pode legitimamente questionar-se se os bens de fortuna alardeados
resultam ou não do exercício abusivo, em proveito pessoal, das funções
desempenhadas, ou se ele terá ou não exercitado outras actividades não
permitidas ou não autorizadas. Por esse facto, a situação é presente à tutela,
para que, quando justificado, esta possa proceder a averiguações que permitam
esclarecer se houve ou não, por parte do funcionário em causa, infracção aos
seus deveres funcionais.
Fica patente,
por força deste enquadramento sistemático, a teleologia subjacente a esta
exigência de comunicação. Não se trata de retirar consequências desvantajosas
para o sujeito passivo, no plano da sua posição como funcionário ou titular de
cargo sob tutela pública, por mero facto da situação fiscal em que ele se
colocou. Esta situação apenas dá azo a que se deslinde se, por detrás dela, não
haverá irregularidades de conduta no exercício das funções públicas em que o
visado está investido. E, nesse outro plano (que não o do relacionamento
tributário), a terem lugar consequências sancionatórias, designadamente do foro
disciplinar, elas não têm como causa a situação tributária, em si, mas a forma
de obtenção dos meios de fortuna que a originaram.
Por isso se
colocam as averiguações a fazer, pela entidade de tutela, “no âmbito da
respectiva competência”. Não uma competência do foro tributário, que não está
aqui em causa. Mas a competência resultante da tutela de um certo serviço ou
organismo públicos, com um determinado âmbito funcional de actuação. O que pode
ser objecto de averiguações são actos do funcionário ou titular de cargo sob
tutela pública praticados no exercício das funções que lhe estão cometidas e
não o seu relacionamento fiscal com a Administração.
Não se trata
de impor ao funcionário público ou titular de cargo sob tutela de entidade
pública, pelo facto de o ser, deveres acrescidos de conduta fora do âmbito da
sua relação funcional com a Administração, mas de averiguar se, nesse âmbito,
cumpriu, ou não, os deveres do cargo. A situação patrimonial detectada
fiscalmente pode não ser alheia à violação desses deveres. No interesse
público, que à Administração, em todas as suas dimensões, cumpre prosseguir, há
que proceder a averiguações.
Não se
vislumbra, na exigência de comunicação suplementar, para esse efeito, qualquer
discriminação dos sujeitos por ela abrangidos, atentatória do princípio da
igualdade, na sua dimensão de proibição de arbítrio e de diferenciações
injustificadas.
Como se
salientou no Acórdão n.º 409/99 deste Tribunal:
«Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional.»
Ora, no caso sub judicio, só quem está na situação
descrita reúne condições objectivas para se aproveitar do exercício de funções
públicas para auferir ganhos pessoais ilícitos. A delimitação do âmbito
subjectivo de aplicação da norma, com a correspondente diferenciação de
tratamento dos sujeitos abrangidos, encontra cabal justificação na
especificidade objectiva da situação contemplada, em cotejo com a dos cidadãos
que não desempenham aquele tipo de funções.
9. De acordo com doutrina credenciada,
«as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa
distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos
indicados no n.º 2; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento
constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas
à satisfação do seu objectivo» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada,
I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 340).
Todos estes
quatro requisitos se encontram aqui preenchidos.
A distinção
objectiva de situações não oferece dúvidas, de acordo com o acima exposto.
O mesmo se
diga da não ocorrência de qualquer dos motivos ilegítimos de discriminação, enunciados
no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República.
O fim
prosseguido com esta medida é também constitucionalmente relevante. Para além
do objectivo genérico de combate à corrupção, está em causa a salvaguarda do
atendimento exclusivo do interesse e da utilidade públicos por parte da
Administração Pública, de acordo com os parâmetros que a Constituição da
República lhe traça (artigo 266.º).
Ao prescrever
uma comunicação da situação fiscal à tutela, para que esta possa proceder a
averiguações, o n.º 10 do artigo 89.º-A da LGT aditado pelo Decreto em apreço
mais não visa do que propiciar um controlo da observância deste princípio
fundamental de toda a nossa arquitectura constitucional. Subordinados à
Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), os órgãos e agentes
administrativos “estão exclusivamente ao serviço do interesse público”, como
enfaticamente acentua o artigo 269.º, n.º 1. No âmbito da sua competência, a
entidade de tutela (aqui entendida em sentido amplo, por forma a abranger todas
as formas de direcção e controlo funcionais, independentemente da natureza
jurídica do vínculo que liga o visado à Administração Pública) deve assegurar,
como imperativo primário, o efectivo cumprimento destas injunções
constitucionais. Em conformidade, devem-lhe ser presentes situações anómalas,
que um órgão estadual detectou, ainda que a outro nível de funcionamento do
aparelho do Estado (mas dentro do exercício do mesmo tipo de poder – o poder
executivo do Estado) e que podem ter a ver com irregularidades do serviço pelo
qual responde.
Já oferece
maior problematicidade a apreciação do respeito pelo princípio da
proporcionalidade, nas suas três projecções. Se a observância da adequação não
levanta dúvidas legítimas, poderá questionar-se se a medida é necessária e
proporcionada, em sentido estrito.
Quanto ao
primeiro aspecto, dir-se-á que a comunicação ao Ministério Público, sempre
exigível, já assegura suficientemente a prossecução dos fins visados, tornando
dispensável a comunicação também ao órgão de tutela.
E é, na
verdade, certo que, estando em causa eventuais ilícitos criminais, a
intervenção do Ministério Público é ou torna-se sempre necessária, por ele
devendo decorrer as averiguações a levar a cabo. Mas, a participação do órgão
de tutela pode justificar-se por uma razão diferente: tirar, no plano da
organização interna dos serviços, consequências dessa situação e desencadear as
medidas que se entendam apropriadas.
Por outro
lado, convém não esquecer que poderão ter que ser averiguadas práticas do foro
exclusivamente disciplinar. Será o caso, por exemplo, do exercício cumulativo
de outras funções remuneradas ou lucrativas, quando proibidas ou não
autorizadas.
No que diz
respeito ao critério da justa medida, poderá dizer-se que a simples abertura de
averiguações é de molde a causar incómodos, sendo certo que pode ficar
suficientemente comprovada a total licitude da situação. Mas esse é um ónus que
não se afigura excessivo, tendo também em conta que ele resulta da atitude
omissiva do próprio sujeito, ao não fornecer à Administração tributária prova
bastante da fonte dos seus meios de fortuna, nos termos do n.º 3 do artigo
89.º-A da LGT.
10. Em face do exposto, considera-se
que existe fundamento material bastante para a exigência de comunicação, pelo
director de finanças, da decisão de avaliação da matéria colectável com recurso
ao método indirecto também à tutela de funcionário ou titular de cargo sob
tutela de entidade pública, para efeitos de averiguações no âmbito da sua
competência. A situação em que se encontram estes sujeitos, comparativamente
aos restantes contribuintes, diferencia-se sob um ponto de vista que não é
arbitrário nem irrazoavelmente discriminatório, pelo que a medida legislativa
tem suporte material adequado.
Conclui-se,
assim, que não há qualquer violação do princípio da igualdade, mesmo na
formulação exigente acima enunciada.
B) Apreciação da constitucionalidade das
normas constantes do artigo 3.º do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República
11. O artigo 3.º do Decreto n.º 139/X
altera os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, nos
termos seguintes:
«Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário
Os artigos
69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, na redacção actual, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 69.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- O direito de o órgão instrutor
ordenar as diligências referidas na alínea e)
do número anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique
face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu
consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à
situação tributária objecto de reclamação.
3- Para efeitos do número anterior, o
órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades
financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e
documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo
de dez dias úteis.»
«Artigo 110.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- A prova adicional a que se refere o
número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos
alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à
informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da
impugnação.
3- Para efeitos do disposto no número
anterior as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades
devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias
do n.º 1 ampliado nessa medida.
4- [anterior n.º 2].
5- [anterior n.º 3].
6- [anterior n.º 4].
7- [anterior n.º 5].
8- [anterior n.º 6].
9- [anterior n.º 7].»
A redacção
actual dos citados artigos 69.º e 110.º do CPPT é a seguinte:
«Artigo 69.º
Regras fundamentais
São regras
fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:
a) Simplicidade de termos e brevidade
das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou
resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma
documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão
instrutor ordenar outras
diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta
da verdade material;
f) Inexistência do efeito suspensivo,
salvo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a
requerimento do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de 10 dias
após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.»
«Artigo 110º
Contestação
1 - Recebida a
petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para,
no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo
do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º
2 - O juiz
pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer
deficiência ou irregularidade.
3 - O
representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo
administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação,
mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.
4 - Com a
contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos
os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos
serviços.
5 - O juiz
pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo
administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda
Pública.
6 - A falta de
contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 - O juiz
aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.»
12. Vem pedida a apreciação da
conformidade das normas constantes daquele artigo 3.º com o disposto nos
artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, n.º 1, 52.º, 266.º e 268.º da CRP.
O pedido
convoca, pois, como parâmetros constitucionais de apreciação, os seguintes:
i) Direito à reserva da intimidade da vida
privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP);
ii) Direito à tutela jurisdicional efectiva,
uma das dimensões do conteúdo do artigo
20.º da Constituição, entendido como corolário do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º;
iii) Direito de reclamação (artigo 52.º da
CRP) e direito de os administrados
impugnarem judicialmente quaisquer actos administrativos que os lesem (artigo 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental);
iv) Princípio da proporcionalidade (artigos
2.º e 18.º, n.º 2, da CRP);
v) Princípio da boa fé da Administração,
contido no artigo 266.º da CRP.
13. O artigo 3.º do Decreto sob
escrutínio altera os artigos 69.º e 110.º do CPPT no sentido de permitir o
levantamento do sigilo bancário em caso, respectivamente, de reclamação
graciosa ou de impugnação judicial pelos contribuintes, desde que fundadamente
tal se justifique, nos termos que a seguir melhor se explicitará.
Para sua
apreciação, impõe-se começar por uma breve análise do actual regime de acesso,
pela Administração fiscal, à informação protegida por sigilo bancário.
O sigilo
bancário encontra-se contemplado, como dever de segredo profissional, nos
artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Prescreve o
artigo 84.º do RGICSF que a violação do dever de sigilo bancário é punível nos
termos do Código Penal (artigo 195.º), sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
A primeira
excepção ao dever de observância do sigilo bancário é a dispensa voluntária
desse dever mediante autorização do cliente transmitida à instituição bancária
(artigo 79.º, n.º 1 do RGICSF). Para além disso, a lei prevê um conjunto de
situações de dispensa legal do dever de sigilo e até de imposição do dever
legal de informar.
Verifica-se
que, ao longo do tempo, houve uma evolução extensiva do âmbito das derrogações
ao sigilo bancário: primeiro, em benefício do Banco de Portugal e da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridades de supervisão
(Decreto-Lei n.º 298/92, que estabeleceu o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras); mais tarde, em prol da Administração
tributária, embora circunscrito ao necessário para preparar o relatório de
inspecção tributária, quando pedida por iniciativa do contribuinte (Decreto-Lei
n.º 6/99, de 8 de Janeiro); depois, em benefício das autoridades judiciárias,
no âmbito do combate ao branqueamento de capitais (Decreto-Lei n.º 313/93, de
15 de Setembro), ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), à criminalidade
organizada e à criminalidade económica (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).
Com as
alterações decorrentes da Lei n.º 30-G/2000, foram introduzidas novas
possibilidades de acesso a informações protegidas pelo segredo bancário, por
determinação directa da Administração tributária.
Concretamente,
o artigo 63.º-B da LGT (com alterações, por último, pela Lei n.º 55-B/2004, de
30 de Dezembro), admite as seguintes derrogações ao sigilo bancário:
a)
Acesso sem prévia autorização judicial e sem
solicitar previamente a colaboração do contribuinte, quando existam: i)
indícios da prática de crime em matéria tributária; ii) factos concretamente
identificados, indiciadores da falta de veracidade do declarado (n.º 1 do
artigo 63.º-B da LGT);
b)
Acesso sem prévia
autorização judicial, após recusa de exibição ou de autorização para consulta e
após audiência prévia do contribuinte, nos casos tipificados nas alíneas
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 63.º-B (artigo 63.º-B, n.ºs 2, 3 e 5, da LGT);
c)
Acesso com prévia
autorização judicial no caso de informação bancária relativa a familiares
ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte (n.º 8
do artigo 63.º-B).
Nos casos
acima referidos nas alíneas a) e b), estabelece-se o acesso directo da
Administração à informação (isto é, sem dependência de autorização judicial
prévia), mas apenas para as situações aí expressamente enumeradas, mediante o
preenchimento de determinados requisitos e assegurando algumas garantias ao
contribuinte (v. PAULA BARBOSA, “Do valor do sigilo – o sigilo bancário, sua
evolução, limites: em especial o sigilo bancário no domínio fiscal – a reforma
fiscal” in RFDUL, 2005, vol. XLVI,
n.º 2, 1265).
Essas
garantias e requisitos são os seguintes:
- necessidade
de fundamentação da decisão, «com
expressa menção dos motivos concretos que as justificam» − n.º 4 do
artigo 63.º-B;
- audiência prévia do contribuinte visado
(com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 63.º-B em que se permite
um acesso directo e imediato) – n.º 5 do artigo 63.º-B;
- competência exclusiva do director-geral
dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo ou dos seus substitutos legais para tomarem este tipo de decisão (sem
possibilidade de delegação) – n.º 4 do artigo 63.º-B;
-
possibilidade de recurso judicial da
decisão, através do meio processual urgente previsto no artigo 146.º-B do CPPT
que, embora só tenha efeito suspensivo nos casos do n.º 3 do artigo 63.º-B,
conduz, nos casos de deferimento do recurso, à impossibilidade de utilização
dos elementos de prova entretanto obtidos em desfavor do contribuinte - n.ºs 5
e 6 do artigo 63.º-B.
14. As normas constantes do artigo 3.º
do Decreto sob escrutínio vêm estabelecer ex
novo que a Administração tributária pode suscitar a derrogação do dever de
sigilo bancário, no âmbito do procedimento administrativo de apreciação de
reclamação graciosa, assim como no âmbito do processo judicial de impugnação de
acto tributário.
Vejamos em que
termos, num caso e noutro.
No
procedimento administrativo de reclamação graciosa, que se caracteriza por ser
um procedimento simples e breve (artigo 69.º, alínea a), na redacção actual), o órgão instrutor pode ordenar “outras
diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da
verdade material” (alínea e) do mesmo
artigo).
Note-se que a
reclamação graciosa desencadeada pelo contribuinte destina-se a obter uma
reanálise de uma certa situação pela Administração fiscal e é uma via normal de
resolução de um litígio entre esta e o sujeito passivo do imposto. Ou seja,
através deste procedimento, o contribuinte pretende obter a anulação
(extrajudicial) de actos tributários,
maxime, do acto de liquidação do imposto (artigo 68.º, n.º 1, do CPPT), com
fundamento, nomeadamente, na errónea qualificação e quantificação dos
rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; na
incompetência; na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; na
preterição de outras formalidades legais (artigo 99.º, aplicável por força do
artigo 70.º, n.º 1, do CPPT).
Além disso, há
casos em que impugnação judicial é obrigatoriamente precedida de reclamação
graciosa. É o que se passa, designadamente, nas situações previstas nos artigos
131.º, n.º 1, 132.º, n.º 3, 133.º, n.º 2, e 134.º n.ºs 3 e 7, do CPPT, e no
artigo 86.º, n.ºs 2 e 5, da LGT.
O acesso à
informação bancária seria permitido nos termos que constam do n.º 1, alínea e), e do n.º 2 do artigo 69.º, na
redacção do artigo 3.º do Decreto n.º 139/X:
i) sem prévio
consentimento do contribuinte e sem prévia autorização judicial;
ii) desde que
«fundamentadamente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante» e se
apresente como uma diligência complementar manifestamente indispensável à
descoberta da verdade material;
iii) desde que
a informação e documentos bancários cujo acesso se pretende sejam relativos à
«situação tributária objecto de reclamação».
Nos termos do
disposto no artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, a competência para a instrução da
reclamação graciosa, incluindo a decisão de ordenar o acesso à informação e
documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação,
cabe, em princípio, ao serviço periférico local, ou seja, em regra, ao serviço
de finanças da área do domicílio do contribuinte, da situação dos bens ou da
liquidação.
A situação
descrita aplica-se mutatis mutandis
ao caso de levantamento do sigilo bancário pela Administração fiscal em sede de
processo judicial de impugnação.
No processo de
impugnação judicial − que visa a eliminação (anulação, declaração de
nulidade ou de inexistência) de actos tributários, com os fundamentos acima
referidos (cfr. artigos 99.º e seguintes do CPPT) − a Fazenda Pública
pode, em sede de contestação, solicitar a produção de prova adicional (n.º 1 do
artigo 110.º).
A nova
redacção do n.º 2 do artigo 110.º, vem permitir que essa prova adicional
compreenda, “sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante
e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos
bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação”.
À semelhança
do que dispõe o novo n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 110.º (na redacção
do artigo 3.º do Decreto n.º 139/X) esclarece que, para efeitos do acesso a
essa informação «as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais
entidades devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis», sendo o prazo
para contestar ampliado nessa medida.
Em suma, tanto
na situação de reclamação graciosa como na de impugnação judicial de actos
tributários, prevê-se a possibilidade de a Administração fiscal aceder
directamente, isto é, sem o consentimento prévio do interessado e sem
necessidade de autorização judicial, a informação coberta pelo sigilo bancário,
desde que esse acesso se mostre justificado perante os factos alegados pelo
reclamante/impugnante e desde que a informação bancária esteja relacionada com
a situação tributária objecto da reclamação/impugnação.
15. Descrito o regime vigente e
apontadas as alterações contidas no artigo 3.º do Decreto n.º 139/X, é altura
de estabelecer o confronto entre ambos.
As novas
normas apresentam diferenças assinaláveis relativamente ao regime do artigo
63.º-B da LGT, acima descrito.
A primeira e mais
saliente inovação prende-se com o facto de a derrogação ser desencadeada por
uma iniciativa do contribuinte, em defesa dos seus direitos. Na verdade,
prevê-se o acesso à informação bancária na sequência de um procedimento
administrativo de segundo grau iniciado pelo contribuinte (reclamação) ou na
sequência de impugnação judicial do acto tributário. Em qualquer caso, a
actividade da Administração e os poderes inquisitórios que lhe compete exercer
estarão conformados pelo objecto da reclamação ou da impugnação, decorrentes do
pedido formulado (neste sentido, v., em anotação ao artigo 58.º da LGT, LEITE
DE CAMPOS/ BENJAMIM RODRIGUES/ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3ª ed., 2003, Lisboa,
269).
Em segundo
lugar, na redacção dada pelo Decreto n.º 139/X aos n.ºs 2 e 3 do artigo 69.º e
aos n.ºs 2 e 3 do artigo 110.º, não se prevê a audiência prévia do
contribuinte, nem se prevê que a informação bancária seja solicitada, em
primeiro lugar, ao seu titular.
Esta conclusão
resulta, desde logo, da inexistência de previsão expressa dessa audiência
prévia, sendo de salientar que a primeira versão da Proposta de lei n.º 85/X,
que esteve na génese do Decreto n.º 139/X, propunha uma redacção diferente do
artigo 69.º da LGT, que a seguir se transcreve:
«3 – Para
efeitos do número anterior, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por
simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os
documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação.
4 – Caso a
informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada
insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de
crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de
acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os
elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.» (v. Proposta de lei n.º 85/X
publicada no Diário da Assembleia da
República, II Série A, de 29 de Julho de 2006).
Esta
solicitação prévia ao contribuinte foi abandonada na redacção final que veio a
ser aprovada e que consta do Decreto em apreço, da qual agora resulta que, uma
vez tomada a decisão de aceder à informação, a Administração procede à
notificação das instituições bancárias, que devem facultar os elementos no prazo
de 10 dias.
Por outro
lado, a fase do procedimento de reclamação em que se insere o problema do
acesso à informação bancária é a fase da instrução, pelo que não é ainda
aplicável o princípio geral de audição do interessado consagrado no artigo 60.º
da LGT. Na verdade, só após a conclusão da instrução e tendo a Administração
formado um projecto de decisão (decisão essa que, em certos casos, nem é da
competência do órgão que instruiu a reclamação – cfr. o artigo 73.º do CPPT),
será o reclamante notificado para exercer o seu direito de audição previsto no
artigo 60.º da LGT.
Não há um
dever geral de prévia audição do reclamante quanto às diligências de prova que
a Administração considera necessárias para a instrução da reclamação. Por isso
mesmo é que o artigo 63.º-B da LGT, nos casos em que a quis assegurar, veio
dizê-lo expressamente (n.º 5). Ao invés, a nova previsão é totalmente omissa
quanto a essa garantia.
A inexistência
de uma previsão que contemple a audiência do interessado antes da decisão de aceder
à informação bancária é ainda mais óbvia quando esteja em causa a impugnação
judicial do acto tributário. Pois aqui a Administração tributária tomará essa
decisão em sede de contestação do processo, pela Fazenda Pública. Ora, como
expressamente resulta do disposto no novo n.º 3 do artigo 110.º, uma vez tomada
a decisão, a Administração solicita as informações às instituições de crédito,
que as devem facultar no prazo de 10 dias, sendo do seu interesse comunicar
tais diligências ao tribunal, para efeitos de obter a ampliação do prazo para a
contestação.
Em terceiro
lugar, e também ao contrário do que expressamente resulta do n.º 5 do artigo
63.º-B da LGT, não se prevê especificamente a possibilidade de recurso judicial
da decisão de aceder à informação bancária tomada no âmbito do artigo 69.º ou
do artigo 110.º do CPPT.
Essa omissão
não pode evidentemente significar a inimpugnabilidade judicial daquela decisão
da Administração, pois, além do mais, tal solução brigaria com o direito de
acesso à justiça administrativa que o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, consagra,
como concretização da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20.º).
Na falta de
indicação normativa específica, o intérprete sente-se levado a lançar mão do
recurso urgente previsto no artigo 146.º-A do CPPT. Na verdade, no seu n.º 1,
esta norma refere genericamente as «situações legalmente previstas de acesso da
Administração tributária à informação bancária para fins fiscais», pelo que
abrange formalmente as hipóteses em apreço.
Simplesmente,
não se vislumbra como será possível articular o procedimento de reclamação e,
principalmente, o processo de impugnação judicial com um processo judicial
autónomo de apreciação da legalidade da decisão de acesso à informação
bancária, sem norma expressa que, nomeadamente, fixe os efeitos desse recurso
judicial. Estando a decorrer uma impugnação judicial, seria inusitado e
verdadeiramente anómalo abrir um novo processo para decisão sobre um meio de
prova a utilizar naquela.
Parece, por
isso, de concluir que o meio judicial urgente de impugnação da decisão de
acesso à informação bancária, a que eventualmente se poderia recorrer,
dificilmente poderá ser exercitado, muito menos em tempo útil, nos casos aqui
em apreço.
Em quarto
lugar, não pode deixar de se assinalar a diferença entre os órgãos competentes
para decidir a necessidade de acesso à informação bancária. Enquanto que, no
artigo 63.º-B, essa competência é reservada aos directores-gerais ou seus
substitutos legais, no caso da reclamação graciosa, a competência para decisão
idêntica é atribuída ao órgão periférico local (em regra, serviço de finanças),
a quem incumbe a instrução da reclamação. A atribuição de competência a órgãos
superiores da Administração fiscal oferece, à partida, maiores garantias, do ponto de vista
competencial, e diminui fortemente o risco de proliferação de decisões
desencontradas, quanto à interpretação dos pressupostos relevantes.
Estas
assinaláveis diferenças de regime não podem deixar de ser ponderadas na
avaliação da conformidade constitucional das medidas em apreço.
É essa
conformidade que vamos passar a analisar, começando pela afectação, ou não, do
direito à reserva da vida privada.
16. O segredo bancário não esperou pela
moderna consagração dos direitos de personalidade e dos direitos fundamentais
para vigorar na prática bancária. Pode dizer-se que desde sempre esteve
institucionalmente presente na actividade deste sector económico, como factor e
garantia do funcionamento eficiente do sistema.
Mas é incontroverso que a fundamentação
jurídica desse regime ganhou um novo respaldo com a sua recondução, por largos
sectores doutrinais e jurisprudenciais, à tutela da privacidade. Com isso, o
instituto rompeu as fronteiras da relação contratual banqueiro-cliente, para
assumir uma dimensão e implicações jurídico-constitucionais.
A confirmar-se
o acerto deste enquadramento, o direito ao sigilo fica dotado de uma reforçada
força de resistência a intrusões no âmbito protegido. De facto, se o direito
fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição da República) puder ser visto como integrando o direito ao segredo
sobre os dados bancários respeitantes ao sujeito titular, a este direito será
aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
consagrado.
Esse regime
contém, como nota saliente, a vinculação das entidades públicas e privadas aos
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
(artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República), bem como a salvaguarda de
certos limites a respeitar nas intervenções que os restrinjam (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo).
Deste modo, a
questão de saber se o segredo bancário recai no âmbito de protecção do direito
à reserva sobre a intimidade da vida privada é uma verdadeira questão prévia,
cuja solução marca decisivamente a oponibilidade à Administração Pública, e
seus termos, da proibição de acesso aos dados bancários dos particulares.
É pela
resposta a essa questão que começaremos o nosso percurso argumentativo.
16.1. Das três manifestações em que se
fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e
familiar – direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação
informativa – é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela
que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto
constitucional do sigilo bancário.
Por autodeterminação informativa poderá
entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e
comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida
privada. Compete a cada um decidir livremente quando e de que modo pode ser
captada e posta a circular informação respeitante à sua vida privada e
familiar.
Mas a
determinação do domínio de reserva do sujeito, como objecto desse direito, não
é tarefa fácil, dada a dificuldade de delimitação precisa do que seja a “vida
privada”.
Indicativamente
poderá dizer-se que o conceito cobre a esfera de vida de cada um que deve ser resguardada
do “público”, como condição de plena realização da identidade própria e de
salvaguarda da integridade e da dignidade pessoais.
Independentemente
da posição perfilhada quanto a certas teorias que – em termos, aliás, não
unívocos – diferenciam várias esferas concêntricas da vida privada, adere-se à
posição de que, quer no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República, quer
no artigo 80.º do Código Civil, se consagra um direito genérico à reserva,
cobrindo todo o âmbito da vida privada. A fórmula “reserva sobre a intimidade
da vida privada”, em ambas as normas utilizadas, não pode, pois, ser
interpretada no sentido de circunscrever o domínio de protecção a uma certa
parte da vida privada – a vida íntima, como núcleo central da vida privada.
Um pouco
redundante, aquela fórmula normativa terá querido denotar o interesse
protegido, demarcando-o do interesse coberto pela liberdade de condução de
vida, e em particular da vida privada, de acordo com as opções próprias (nesse
sentido, P. MOTA PINTO, “O direito à reserva sobre a intimidade da vida
privada”, Boletim da Faculdade de Direito,
LXIX (1993), 479 s., 530-531, referenciando T. AULETTA). Sendo ambos os
direitos serventuários de valores de liberdade, e estando eles unificados no
muito genérico conceito norte-americano de privacy,
são entre nós tratados distintamente – o livre desenvolvimento da personalidade
(artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República e artigo 70.º do Código
Civil), como liberdade comportamental, de livre conformação e expressão da
personalidade, e o direito à reserva, facultando o livre controlo da informação
sobre aquilo que, em decorrência dessa liberdade de conduta, cada um faz na sua
esfera privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República e artigo 80.º
do Código Civil).
No plano
constitucional, esta interpretação no sentido de que toda a vida privada é
objecto de reserva obtém um claro apoio no disposto no artigo 12.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Aí se proclama que «ninguém sofrerá
intromissões na sua vida privada (…)», sem qualquer especificação restritiva.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Constituição da República, «os
preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem
ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem».
Sem embargo do
que fica dito, e sem prejuízo da unidade do valor coenvolvido no dever de
reserva enquanto autodeterminação informativa, reconhece-se, todavia, que é
possível e justificado estabelecer graduações diferenciadoras entre zonas da
vida privada, consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos
constitutivos da personalidade. Ainda que se deva evitar as sectorizações
rigidamente tipificadoras, é forçoso admitir que as exigências de inviolabilidade
da esfera privada não se fazem sentir de forma “plana” e uniforme, no interior
da área de tutela. O que tem reflexos de regime, sobretudo no que diz respeito
ao apuramento da gravidade da lesão e dos seus efeitos danosos, para fixação de
montantes indemnizatórios e para a realização adequada da tarefa de ponderação
com outros interesses constitucionalmente protegidos.
Sendo este o
âmbito objectivo do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, é
altura de perguntar: cabe nele o sigilo bancário?
16.2. A integração no âmbito normativo
de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada dos dados
relativos à situação económica de uma pessoa em poder de uma instituição
bancária é de molde a provocar alguma perplexidade, se tivermos em conta a
natureza e o sentido tutelador dos direitos da personalidade, que, neste ponto,
constituem a matriz do imperativo constitucional. Poderá, na verdade, pensar-se
que, estando em causa a protecção dos atributos da pessoa, dos bens
constitutivos e expressivos da sua personalidade, só podem ser abrangidas
situações subjectivas existenciais, sendo de rejeitar, à partida, a inclusão de
aspectos patrimoniais, respeitantes ao ter da pessoa.
A isso há a
contrapor que não é possível estabelecer, sobretudo nas sociedades dos nossos
dias, uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial. A posição
económica de cada um não deixa de ser uma projecção externa da pessoa,
constituindo um dado individualizador da sua identidade. E o sujeito pode ter,
também no plano pessoal, um interesse tutelável, e tutelável
constitucionalmente, a que, não só o montante e o conteúdo do seu património,
mas também certas vicissitudes, favoráveis e desfavoráveis, que ele pode
experimentar (saída de um prémio de um jogo, recebimento de uma herança,
encargos com uma determinada opção de vida, por exemplo) sejam mantidos fora do
conhecimento dos outros.
Não custa,
assim, admitir “uma esfera privada de
ordem económica, também merecedora de tutela” (ALBERTO LUÍS, Direito bancário, Coimbra, 1985, 88),
como componente da mais geral esfera da privacidade.
No caso
particular dos dados e documentos na posse de instituições bancárias,
concernentes às suas relações com os clientes, há um argumento suplementar, que
cremos decisivo, nesse sentido. Mormente no que respeita às operações passivas
de movimentação da conta, não é apenas, nem é tanto, o conhecimento da situação
patrimonial, em si mesma, que pode ser intrusivo da privacidade. O que
sobremaneira importa é o facto de esse conhecimento, numa época em que se
vulgarizou e massificou a realização de transacções através dos movimentos em
conta, designadamente pela utilização de cartões de crédito e de débito – o
chamado “dinheiro de plástico” – propiciar um retrato fiel e acabado da forma
de condução de vida, na esfera privada, do respectivo titular.
É sobretudo
como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza
não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o
sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado.
Na verdade,
como se disse no processo decidido pelo Tribunal Constitucional espanhol, pelo
acórdão 110/1984, de 26 de Novembro, «uma conta-corrente pode constituir ‘a
biografia pessoal em números’ do contribuinte» (apud PISÓN CAVERO, El derecho
a la intimidade en la jurisprudencia constitucional, Madrid, 1993, 179).
Através da análise do destino das importâncias pagas na aquisição de bens ou
serviços, pode facilmente ter-se uma percepção clara das escolhas e do estilo
de vida do titular da conta, dos seus gostos e propensões, numa palavra, do seu
perfil concreto enquanto ser humano. O conhecimento de dados económicos
permite, afinal, a invasão da esfera pessoal do sujeito, com revelação de
facetas da sua individualidade própria – daquilo que ele é e não apenas daquilo que ele tem.
Conhecimento que, por sua vez, e para além de tudo o mais, é susceptível de
exploração económica (veja-se o florescente mercado de informações sobre dados dos
consumidores), propiciando afinadas estratégias de marketing, frequentemente violadoras do direito à reserva, agora na
sua veste de direito a estar só.
Conclui-se,
assim, que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do
direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição da República.
Essa inclusão
só é problemática em relação às pessoas colectivas, muito particularmente as
sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem
de igual modo), em relação a elas, as considerações fundamentadoras acima
aduzidas, que se apoiam na possibilidade de acesso à esfera mais pessoal.
16.3. Mas uma coisa é o âmbito de
protecção, prima facie, de uma
previsão de um direito fundamental, outra é o seu âmbito de garantia efectiva (cfr. GOMES CANOTILHO, “Dogmática de
direitos fundamentais e direito privado”, in INGO SARLET (org.), Constituição, direitos fundamentais e
direito privado, 2.ª ed., Porto Alegre, 2006, 341 s., esp. 346 s.).
Este só se
recorta, neste caso, em resultado de um balanceamento entre os interesses e
valores ligados à tutela da privacidade e os interesses, também
constitucionalmente protegidos, com eles conflituantes.
Nessa
ponderação, e na lição de CANARIS (a propósito dos imperativos constitucionais
de protecção, mas com considerações transponíveis, ao que julgamos, para uma
metodologia geral da ponderação), há que levar em conta, não só a relação
hierárquica abstracta entre os bens em conflito, mas também “o peso concreto
dos bens e interesses envolvidos” – cfr. Direitos
fundamentais e direito privado, trad. port. de Ingo Sarlet e P. Mota Pinto,
Coimbra, 2003, 112 s. E, nesta ponderação contextualizada de interesses, não
pode deixar de se dar relevo decisivo ao “nível do direito fundamental
afectado” e ao grau da sua lesão.
Ora, o segredo
bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera
mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda
que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais
complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios
e valores contrastantes.
Posição esta
defendida no recente Acórdão n.º 42/2007 deste Tribunal, onde expressamente se
afirma: “O segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de
reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal”.
A
susceptibilidade de “restrições [ao segredo bancário] impostas pela necessidade
de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”
foi, também, amplamente admitida pelo Acórdão n.º 278/95 deste Tribunal, logo
após se ter considerado o sigilo bancário integrado no âmbito de protecção do
direito à reserva da intimidade da vida privada.
Por outro lado,
quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração fiscal, não pode
olvidar-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral,
não tendo o impacto de abrir a porta a uma devassa pública. Na verdade, os
conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao
dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a sua
violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do
sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções
Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal, por um lado, e artigo 383.º deste
Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro).
Nessa medida,
o levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele
são objecto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, o que permitiu que se
afirmasse que “a tutela dos legítimos interesses dos contribuintes que seria
propiciada pelo sigilo bancário continua a estar garantida ainda que noutra
sede e com menos condições” (BENJAMIM RODRIGUES, “O sigilo bancário e o sigilo
fiscal”, in AAVV., Sigilo bancário,
Lisboa, 1997, 103 s., 112).
Só não é
inteiramente assim porque o conteúdo do direito à reserva, contrariamente ao
que o termo inculca, abrange não só a não difusão de dados, mas também a
própria tomada de conhecimento. O acesso, em si mesmo e para prevenir a
posterior divulgação, também está protegido (cfr., por todos, PAULO MOTA PINTO,
“A protecção da vida privada e a Constituição”, Boletim da Faculdade de Direito, LXXVI (2000), 153 s., 169).
Ora, com a
derrogação do sigilo bancário por parte da Administração fiscal, verifica-se o
alargamento do círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos
(ainda que se trate de pessoas obrigadas a guardar segredo), com “o inerente
risco de este mais facilmente poder vir a ser violado”. Mas, não obstante, é
absolutamente certo que, em caso de levantamento do sigilo bancário pela
Administração fiscal, o sigilo fiscal “deixa salvaguardado o conteúdo essencial
tanto do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes
como da dinâmica da actividade bancária” (CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1997, 619; para uma
qualificação do sigilo fiscal como “instrumento jurídico privilegiado” de
garantia do direito à reserva da vida privada e familiar, cfr. o Acórdão n.º
256/2002 do Tribunal Constitucional).
Constata-se,
pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente
susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração
tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido.
16.4. Se é assim do lado do direito à
reserva, o que é que pode dizer-se do lado dos interesses ligados à Administração
fiscal que poderão justificar o seu sacrifício?
Leia-se o que,
neste contexto de confronto com o sigilo bancário, se escreveu sobre os fins do
sistema fiscal, no relatório apresentado, em 1996, pela Comissão para o
Desenvolvimento da Reforma Fiscal (Comissão Silva Lopes):
«Trata-se de prosseguir, não um, mas vários objectivos de interesse
público, tantos quantas são as funções reconhecidas ao imposto: a da obtenção
das receitas necessárias à efectivação das despesas públicas, de acordo com a qual
cada indivíduo deverá pagar segundo a sua capacidade contributiva; a da
regulação da actividade económica, sempre que o imposto seja utilizado como
instrumento de políticas económicas conjunturais; e, por último, a de
repartição da carga fiscal em harmonia com os princípios da equidade horizontal
e da progressividade. Sucede que a adequada distribuição dos encargos
tributários, tendo em vista a consecução de um ou de todos aqueles objectivos
de interesse público, só pode alcançar-se através da atribuição à Administração
Fiscal de meios efectivos de controlo. Não será aceitável que o direito à
privacidade tenha de ser protegido nos casos em que esteja a ser invocado para
que algumas pessoas singulares ou colectivas possam escapar às obrigações
fiscais cumpridas por outros contribuintes em situação semelhante» (apud PAULA BARBOSA, ob. cit., 1255, n. 43).
Estamos, pois,
perante um relevantíssimo interesse público e, o que é mais, perante um
interesse público a satisfazer de acordo com parâmetros constitucionalmente
fixados. Em face da exigência primária de obtenção de receitas para suporte das
despesas públicas e a realização dos fins do Estado social de direito, aos
cidadãos é imposto, como encargo de cidadania, “o dever fundamental de pagar
impostos”. O modo de cumprimento desse dever e a estruturação do sistema fiscal
que o enquadra estão submetidos a princípios, de tributação segundo a
capacidade contributiva e de distribuição equitativa da carga fiscal, que
visam, em último termo, assegurar a justiça fiscal.
No âmbito da
tributação do rendimento, aceita-se hoje pacificamente, nas “sociedades bem
ordenadas”, que o modo eficiente de realizar estes objectivos assenta em que a
matéria colectável seja determinada com base na declaração tributária do
contribuinte (nas sociedades comerciais, com base no lucro apurado através da
sua contabilidade).
Ora, na lógica
do sistema de uma Administração fiscal de cunho predominantemente fiscalizador
e de controlo, e na prossecução dos valores de justiça e equidade que informam
a constituição fiscal, essa posição do contribuinte não pode deixar de ter como
contrapartida o seu dever de cooperação, traduzido na apresentação, nos prazos
fixados, da declaração de rendimentos e na sujeição do seu conteúdo à verdade
material (cfr. SALDANHA SANCHES, “Segredo bancário, segredo fiscal: uma
perspectiva funcional”, Fiscalidade,
21 (2005), 33 s., 37-40).
O princípio da
tributação segundo a declaração do contribuinte tem, pois, como natural
corolário, a possibilidade de controlo por parte da Administração, sob pena de
resultarem irremediavelmente frustrados aqueles objectivos e valores que moldam
a “estrutura básica” (para empregarmos um conceito de JOHN RAWLS) da sociedade
politicamente organizada.
A esse
controlo não podem subtrair-se, de plano e sem mais, os elementos sobre o
património e rendimentos do contribuinte em poder das instituições bancárias
com quem ele está em relação, em particular os saldos e movimentações
referentes a depósitos bancários. Atendendo ao peso relativo dos interesses aqui ligados à tutela da privacidade e
ao diminuto grau da sua afectação, em
concreto, pelo levantamento do sigilo bancário, por um lado, e à
intensidade da exigência de efectivação da justiça fiscal, por outro, pode
concluir-se que, em certas condições, é constitucionalmente legítima a
restrição, com este fundamento, do direito à privacidade.
O princípio da
distribuição equitativa da carga fiscal capacita a Administração para realizar
uma investigação tributária que não pode ser limitada, em absoluto, pelo sigilo
bancário. Mesmo num sistema, como o nosso, fortemente garantístico, em termos
de direito comparado, não existe base constitucional para que os dados que, em
princípio, estão cobertos pelo segredo constituam uma espécie de “reduto inacessível” |