header image
Início seta Tribunais seta Abuso sexual: STJ recusa crime continuado
Abuso sexual: STJ recusa crime continuado criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
17-Mar-2008
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu razão ao Ministério Público e, em dois processos distintos, no espaço de uma semana, recusou manter a condenação de dois arguidos acusados de crimes sexuais na forma continuada, como permite o novo Código Penal devido à alteração do artigo 30.º. Os conselheiros entenderam que ambos os condenados cometeram dois crimes, e não um na forma continuada, pelo que elevaram as respectivas penas.

No primeiro caso, cujo acórdão, datado de 16 de Janeiro, é assinado por Santos Cabral, o STJ alterou a sentença que condenara o arguido a três anos de prisão por um crime de violação na forma continuada para a pena de quatro anos de prisão por dois crimes. Já no segundo caso – decisão de 23 de Janeiro do conselheiro Maia Costa –, em que o arguido, pai da vítima, vinha condenado por abuso sexual agravado na forma continuada a cinco anos e seis meses, o STJ entendeu estar em causa dois crimes e elevou a pena em 90 dias, para cinco anos e nove meses.
Apesar de nos dois casos os arguidos serem acusados de crimes sexuais sobre a mesma vítima, situação que, pelo novo Código Penal, configura uma excepção à proibição da aplicação da figura do crime continuado nos crimes contra as pessoas, o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público e revogou decisões da primeira instância.

No caso do pai acusado de abusar da filha, o Ministério Público alerta para que “uma interpretação que torne automática a aplicação” do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal – segundo o qual o crime continuado não abrange crimes praticados contra pessoas, excepto se estiver em causa a mesma vítima – “seria violadora dos princípios constitucionais no que tange à dignidade da pessoa humana e ao direito à integridade física e moral das pessoas”.

A alteração ao artigo 30.º do Código Penal, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, foi polémica, uma vez que no antigo Código a figura do crime continuado nunca podia ser aplicada nos crimes contra pessoas, como os de natureza sexual. Uma mudança que foi encarada por vozes mais crítica como feita à medida do processo da Casa Pia, pois reduz a pena de prisão em caso de abusos sobre os mesmos jovens.

NOVAS LEIS EM VIGOR HÁ SEIS MESES
As novas leis processuais penais estão em vigor há seis meses, desde 15 de Setembro de 2007, e já deram origem a uma petição da Associação de Juízes pela Cidadania, um pedido das Mulheres Juristas para a alteração de dois artigos e à apresentação de propostas do procurador-geral da República para mudar artigos sobre segredo de Justiça e prazos do inquérito.
No entanto, o ministro da Justiça, Alberto Costa, já disse que eventuais alterações só sucederão dentro de dois anos, quando o Observatório Permanente da Justiça terminar o processo de monitorização. O Ministério Público e os investigadores da Polícia Judiciária mantêm-se críticos das novas normas, alegando que não se adequam à investigação da criminalidade grave e organizada, como o crime económico, devido à redução dos prazos previstos para os inquéritos. Também as novas regras para detenções merecem críticas, designadamente o artigo 257.º do Código de Processo Penal, segundo o qual um suspeito só pode ser detido quando estiver em causa o perigo de fuga.

DA POLÉMICA DA REJEIÇÃO DA 'PATERNIDADE'
O alerta para a alteração ao artigo 30.º do Código Penal foi lançado pelo advogado José António Barreiros, actual presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, e pelo juiz Rui Rangel. A nova norma foi considerada como “ultrajante” e “escandalosa” e os críticos, que não tiveram dúvidas em afirmar que “beneficia aquele que violar repetidamente a mesma vítima”, exigiram explicações. Rui Pereira explicou, então, que se opôs à alteração que prevaleceu, e também o ministro da Justiça, Alberto Costa, rejeitou responsabilidades, dizendo que a proposta saiu da Unidade de Missão.

APONTAMENTOS

ACTAS DIVULGADAS
O gabinete de Rui Pereira, que coordenou a reforma penal antes de entrar para o Governo, garantiu ao CM que as actas da extinta Unidade de Missão estarão revistas até ao fim do mês para serem publicadas. Isso ajudará a desvendar a paternidade de normas polémicas, como o crime continuado e a proibição da publicação de escutas.

PGR PEDE CUIDADO
O procurador-geral da República emitiu uma circular em que pede cuidado aos magistrados do Ministério Público na aplicação da figura do crime continuado em crimes contra pessoas. Pinto Monteiro lembra “que a mera possibilidade de atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes” justifica prudência.

SUPREMO DIVERGE
O crime continuado pressupõe a realização plúrima (múltipla) do mesmo tipo de crime, cometido de forma homogénea sobre o mesmo bem jurídico, e a existência de uma situação exterior que diminua a culpa do agente. Alguns acórdãos do Supremo apontavam nesse sentido ainda antes do novo Código Penal.

CORREIO DA MANHÃ | 16.03.2008 

Comentarios (7)add
... : Water
Fico a aguardar qual vai ser a interpretação dos Juizes no caso "Casa Pai".

Cumprimentos Bloggistas
17.Março.2008
... : BD
O Supremo, mais uma vez, andou muito bem. Temos todos de agradecer, neste tempo de desgraças e de injustiças constantes e recorrentes, as boas decisões do Supremo.
Por outro lado, o CSM quer impor a absurda Lei da Rolha aos juízes. Agora pergunto: Não se deve enaltecer (também nos media) os doutos acordãos do Supremo relativamente à figura do Crime Continuado praticado contra os bens pessoais? Não se deve dar "voz" a este contra-ataque soberbo e magnífico por parte do Supremo contra o Legislador? Claro que sim.
Outra coisa, no final do texto o jornalista escreve: "Supremo Diverge". O analfabetismo jurídico da Imprensa é na realidade infinito. O Supremo não diverge coisa nenhuma, senhores. Uma coisa são bens jurícios patrimoniais e outra bens jurídicos pessoais, e o Supremo no passado decidiu diversamente porque os bens tutelados eram nos casos concretos patrimoniais e não pessoais como a autodeterminação sexual. Santa ignorância!
17.Março.2008
... : Ana Luísa Nascimento
Caro BD,
Eu, a autora da notícia, nas suas palavras "analfabeta", chamo a atenção para o seguinte: quando escrevi "supremo diverge", é óbvio que o que também estava em causa eram bens eminentemente pessoais e não patrimoniais. Sei muito bem o que são bens jurídicos patrimoniais e pessoais, e posso dizer-lhe que há acórdãos do Supremo, anteriores a 15 de Setembro, com entendimentos diferentes sobre a aplicação do crime continuado nos crimes contra as pessoas, alguns dos quais acolhendo já aquilo que agora o artigo 30 veio consagrar. Veja, por isso, e a título de exemplo, acórdão de 13 de Março de 2002. Mas se as dúvidas persistirem, faça uma pesquisa em dgsi.pt por crime continuado. Perceberá, imediatamente, que neste caso o "analfabetismo jurídico" não é da imprensa...
17.Março.2008
... : peço justiça
-http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814
/a9a59952951f109080257402005541b8?OpenDocument

e no mesmo sentido
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814
/c9af48608e10ad11802574050053260e?OpenDocument
17.Março.2008
... : Shangri-La
Exigindo a figura do crime continuado, como exige, a existência de uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente, não será comum encontrar situações destas, mesmo quando a vítima é a mesma.

Aliás, se o arguido verificou que fez sofrer a vítima, como será de regra verificar, ainda que o arguido o negue, então devia evitar submeter novamente a vítima a novo sofrimento.

Se o fizer mostra que nem um pingo de piedade tem pela vítima e, então, ainda será mais culpado que da primeira vez.

17.Março.2008
... : BD
Cara Ana Luísa Nascimento,
Se sabe a distinção entre bens jurídicos pessoais e patrimoniais porque não escreveu precisamente isso no último parágrafo do seu texto? O título do mesmo parágrafo pedia essa clarificação, não lhe parece? Ou é suficiente dizer para a opinião pública ou para o leitor comum que o "Supremo diverge" e que os acordãos apontavam no sentido do crime continuado antes da entrada em vigor do novo CP? Agora já não apontam, é isso que quer transmitir? Repare, é que se tivesse distinguido a natureza dos bens jurídicos e precisado que a divergência do Supremo incidia sobre a figura do crime continuado abrangendo bens jurídicos pessoais a interpretação que fiz do elemento literal podia ser outra e talvez se evitado toda esta desagradável confusão. De qualquer modo não estou a ver o Supremo a "inventar" no passado que a senhora refere a figura do crime continuado ilegal, contra bens pessoais, uma vez que o CP de então não o contemplava. Mas, quanto a isso, só pesquisando.
Cumprimentos e desculpe lá a rudeza. Não foi por mal. Foi por amor ao Direito.
17.Março.2008
... : Sempre na mesma
Palmas Palmas muitas palmas.. Esta norma vai contra tudo o que é doutrina penal e é incontitucional.. Gostava de ver as actas da revisão e de saber quem andou a inventar..As normas também têem rostos..Vamos esperar para ver no processo Casa Pia...
18.Março.2008
Escreva o seu Comentario

Este post foi bloqueado. Impossivel adicionar comentarios.


busy
 
< Item anterior   Item seguinte >
Sondagem