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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
deu razão ao Ministério Público e, em dois processos distintos, no
espaço de uma semana, recusou manter a condenação de dois arguidos
acusados de crimes sexuais na forma continuada, como permite o novo
Código Penal devido à alteração do artigo 30.º. Os conselheiros
entenderam que ambos os condenados cometeram dois crimes, e não um na
forma continuada, pelo que elevaram as respectivas penas.
No primeiro caso, cujo acórdão, datado
de 16 de Janeiro, é assinado por Santos Cabral, o STJ alterou a
sentença que condenara o arguido a três anos de prisão por um crime de
violação na forma continuada para a pena de quatro anos de prisão por
dois crimes. Já no segundo caso – decisão de 23 de Janeiro do
conselheiro Maia Costa –, em que o arguido, pai da vítima, vinha
condenado por abuso sexual agravado na forma continuada a cinco anos e
seis meses, o STJ entendeu estar em causa dois crimes e elevou a pena
em 90 dias, para cinco anos e nove meses.
Apesar de nos dois
casos os arguidos serem acusados de crimes sexuais sobre a mesma
vítima, situação que, pelo novo Código Penal, configura uma excepção à
proibição da aplicação da figura do crime continuado nos crimes contra
as pessoas, o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público e revogou
decisões da primeira instância.
No caso do pai acusado de
abusar da filha, o Ministério Público alerta para que “uma
interpretação que torne automática a aplicação” do n.º 3 do artigo 30.º
do Código Penal – segundo o qual o crime continuado não abrange crimes
praticados contra pessoas, excepto se estiver em causa a mesma vítima –
“seria violadora dos princípios constitucionais no que tange à
dignidade da pessoa humana e ao direito à integridade física e moral
das pessoas”.
A alteração ao artigo 30.º do Código Penal, em
vigor desde 15 de Setembro de 2007, foi polémica, uma vez que no antigo
Código a figura do crime continuado nunca podia ser aplicada nos crimes
contra pessoas, como os de natureza sexual. Uma mudança que foi
encarada por vozes mais crítica como feita à medida do processo da Casa
Pia, pois reduz a pena de prisão em caso de abusos sobre os mesmos
jovens.
NOVAS LEIS EM VIGOR HÁ SEIS MESES
As
novas leis processuais penais estão em vigor há seis meses, desde 15 de
Setembro de 2007, e já deram origem a uma petição da Associação de
Juízes pela Cidadania, um pedido das Mulheres Juristas para a alteração
de dois artigos e à apresentação de propostas do procurador-geral da
República para mudar artigos sobre segredo de Justiça e prazos do
inquérito.
No entanto, o ministro da Justiça, Alberto Costa,
já disse que eventuais alterações só sucederão dentro de dois anos,
quando o Observatório Permanente da Justiça terminar o processo de
monitorização. O Ministério Público e os investigadores da Polícia
Judiciária mantêm-se críticos das novas normas, alegando que não se
adequam à investigação da criminalidade grave e organizada, como o
crime económico, devido à redução dos prazos previstos para os
inquéritos. Também as novas regras para detenções merecem críticas,
designadamente o artigo 257.º do Código de Processo Penal, segundo o
qual um suspeito só pode ser detido quando estiver em causa o perigo de
fuga.
DA POLÉMICA DA REJEIÇÃO DA 'PATERNIDADE'
O
alerta para a alteração ao artigo 30.º do Código Penal foi lançado pelo
advogado José António Barreiros, actual presidente do Conselho Superior
da Ordem dos Advogados, e pelo juiz Rui Rangel. A nova norma foi
considerada como “ultrajante” e “escandalosa” e os críticos, que não
tiveram dúvidas em afirmar que “beneficia aquele que violar
repetidamente a mesma vítima”, exigiram explicações. Rui Pereira
explicou, então, que se opôs à alteração que prevaleceu, e também o
ministro da Justiça, Alberto Costa, rejeitou responsabilidades, dizendo
que a proposta saiu da Unidade de Missão.
APONTAMENTOS
ACTAS DIVULGADAS
O
gabinete de Rui Pereira, que coordenou a reforma penal antes de entrar
para o Governo, garantiu ao CM que as actas da extinta Unidade de
Missão estarão revistas até ao fim do mês para serem publicadas. Isso
ajudará a desvendar a paternidade de normas polémicas, como o crime
continuado e a proibição da publicação de escutas.
PGR PEDE CUIDADO
O
procurador-geral da República emitiu uma circular em que pede cuidado
aos magistrados do Ministério Público na aplicação da figura do crime
continuado em crimes contra pessoas. Pinto Monteiro lembra “que a mera
possibilidade de atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos
de acordo com as regras do concurso de crimes” justifica prudência.
SUPREMO DIVERGE
O
crime continuado pressupõe a realização plúrima (múltipla) do mesmo
tipo de crime, cometido de forma homogénea sobre o mesmo bem jurídico,
e a existência de uma situação exterior que diminua a culpa do agente.
Alguns acórdãos do Supremo apontavam nesse sentido ainda antes do novo
Código Penal.
CORREIO DA MANHÃ | 16.03.2008
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