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Tendo Sua Excelência o Presidente da República recebido para promulgação como lei o Decreto nº 150/X da
Assembleia da República, que aprova o regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decidiu, nos
termos da alínea b) do artigo 134.º e do artigo 136.º da Constituição da
República Portuguesa, não promulgar aquele diploma. Entre outros fundamentos, que se encontram publicados neste link (sítio da Presidência da República), convém considerar os pontos n.os 8 e 9, com relevância quanto à Independência dos Tribunais.
«8. No contexto da responsabilidade por danos causados no exercício da
função jurisdicional, o diploma em apreço consagra (artigo13º) um
princípio geral de responsabilidade do Estado por erro judiciário −
realidade que, em bom rigor, não deve ser confundida com a da revogação
de uma decisão judicial por uma instância superior. Ora, a previsão de
responsabilidade por erro judiciário é feita de um modo de tal forma
abrangente que poderá conduzir a essa confusão, com consequências
difíceis de prever a todos os níveis, incluindo o da salvaguarda do
princípio da independência dos tribunais, entendido este na sua
dimensão da liberdade de julgamento.
Suscita-se, ainda a este
propósito, uma segunda ordem de considerações, a qual tem a ver com a
determinação do carácter «manifesto» da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade da decisão, ou do carácter «grosseiro» da apreciação dos
pressupostos de facto.
É certo que um pedido de indemnização
dependa de prévia revogação da decisão danosa na respectiva ordem
jurisdicional, mas quem vai decidir sobre o carácter “manifesto” da
ilegalidade ou sobre o carácter “grosseiro” do erro de valoração da
prova? Nada dizendo o diploma a esse respeito, a conclusão a tirar
parece ser a de que tal juízo competirá ao tribunal competente para a
acção de indemnização. Ora, esta solução não é isenta de crítica. De
facto, a mesma lógica institucional e normativa, que conduz a
condicionar o pedido de indemnização à revogação da decisão danosa na
respectiva ordem de jurisdição, impõe que também seja esta ordem de
jurisdição a dizer se o erro cometido pelo tribunal recorrido foi
manifesto ou grosseiro, quanto ao direito ou quanto à apreciação dos
factos. De outro modo, e em se tratando de responsabilidade pela
decisão errada de um tribunal judicial, teríamos que, depois de ela
haver sido revogada por um Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal
de Justiça, iria ser um tribunal administrativo, por fim, a apreciar a
gravidade do erro. Se for esta a solução a acolher no futuro, corre-se
o risco de se verificar uma grave violação da independência de cada
ordem de jurisdição – a qual reverte, ao fim e ao cabo, ao próprio
princípio da independência da função judicial.
9. Suscitam-se,
igualmente, dúvidas sobre a clareza da solução acolhida quanto à
responsabilidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público
(artigo 14º, nº 1).
Razões de segurança jurídica e de garantia do
princípio da independência e irresponsabilidade dos magistrados
judiciais, aconselhariam a densificação dos conceitos de culpa grave e
dolo para os efeitos da propositura da acção do direito de regresso, à
semelhança do que sucede em outros ordenamentos europeus.
As
garantias constitucionais de independência e irresponsabilidade dos
magistrados judiciais impõem que estes só respondam por violações
concretas dos deveres funcionais e nunca por eventuais erros ou
incorrecções das decisões que proferem.
Importaria, assim,
clarificar, na previsão contida no nº 2 do artigo 14º, que competirá
aos Conselhos de disciplina dos magistrados a averiguação prévia da
violação concreta dos seus deveres funcionais, para efeitos do
apuramento da natureza gravemente culposa ou dolosa da sua conduta.
Essa precisão evitaria o risco de uma interpretação indevida do
preceito, no sentido de que a proposição da acção de regresso pelos
Conselhos decorreria automaticamente da condenação do Estado nos termos
do artigo 13º, a qual ofenderia as referidas garantias constitucionais».
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