Pela Lei n.º 28/2008, hoje publicada em Diário da República, foi alterado o regime remuneratório dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, eleitos na vigência da actual Constituição.
1) No regime que esteve em vigor desde a aprovação da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, pelo seu art.º 3.º, foi estabelecido que os Presidentes da República que cessem o seu mandato, têm direito uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício. No entanto, nos termos do art.º 5.º essa subvenção não era cumulável com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado. Nessa circunstância, os respectivos titulares tinham que optar, enquanto o desejassem, pelo direito que considerassem mais favorável.
2) Com a publicação da Lei n.º 28/2008, a aludida subvenção remuneratória (80% do vencimento do Presidente da República em exercício) passou a ser cumulável com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.
3) Por outro lado, os ex-titulares do cargo de Presidente da República, nos termos do art.º 6.º, al. b) da Lei n.º 26/84 tinham direito a disporem de um gabinete de trabalho, com telefone, uma secretária-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, mas essas pessoas teriam que ser destacadas a seu pedido em regime de requisição de entre funcionários e outros agentes do Estado.
4) A Lei n.º 28/2008 veio alterar esse requisito, passando o assessor e o secretário a terem por único pressuposto serem da confiança do ex-titular do cargo de Presidente da República, sendo nomeados a seu pedido e sem necessidade de pertencerem ao quadro de funcionários ou agentes do Estado.
5) Finalmente, o art.º 7.º da Lei n.º 26/84 estabelecia que "Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes". Esta disposição foi agora revogada.
6) Os ex-titulares do cargo de Presidente da República mantêm ainda as seguintes regalias, nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 26/84:
- Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;
- Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;
- Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro;
- Direito a uso e porte de arma de defesa.
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