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Os funcionários
públicos que denunciem crimes de corrupção não podem ser transferidos
sem o solicitarem nem alvo de processos disciplinares. Já após dedução
de acusação, um pedido de transferência por parte do funcionário não
poderá ser recusado.
Estas são as principais alterações introduzidas
pela Lei n.º 19/2008, que aprova medidas de combate à corrupção.
Incentivar a denúncia de ilícitos na Administração Pública e proteger
os denunciantes são os objectivos do diploma ontem publicado em Diário
da República.
Segundo
o Artigo 4.°, Garantias dos Denunciantes, os trabalhadores "que
denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no
exercício das suas funções não podem, sob qualquer forma, incluindo a
transferência não voluntária, ser prejudicados", ao mesmo tempo que se
presume "abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção
disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando
tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia".
"FALTA O ESSENCIAL"
Contactado pelo CM, Saldanha
louva a alteração, mas considera-a "insuficiente". "Falta o essencial:
o corruptor também devia ser protegido se denunciasse o corrompido",
afirmou o fiscalista, dando como exemplo o caso de um particular que,
confrontado com a inércia num serviço público, acaba por pagar a um
funcionário para acelerar o processo. Aliás, questionado sobre a
eventual ausência de efeito prático da nova lei, como defende
Bettencourt Picanço, Saldanha Sanches afirma: "É claro que a corrupção
também passa pelo funcionário, porque temos um Estado que funciona mal".
O
mesmo diploma prevê a isenção de taxa de justiça para "associações sem
fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção" que
se constituam assistentes no processo penal e altera a lei sobre
controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos - ao
estabelecer que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo
dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares. Já no
Artigo 6.° determina-se que o Ministério Público, no relatório a
elaborar sobre a execução das leis sobre política criminal, terá de
incluir um capítulo sobre a corrupção e outros crimes económicos e
financeiros.
O novo regime penal de corrupção no comércio
internacional e no sector privado foi também ontem publicado. Segundo o
Ministério da justiça, a Lei n.º 20/2008 "vem aperfeiçoar, actualizar e
conformar ao Direito Internacional as incriminações da corrupção no
sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio
internacional".
"Não tem efeito prático"
"Não será certamente por aqui que se começará a
atacar a corrupção", disse ontem ao CM Bettencourt Picanço, presidente
do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), considerando que a
Lei n.° 19/2008 "não terá o mínimo efeito prático", designadamente o
Artigo 4.°: Garantias dos Denunciantes.
"Não são os trabalhadores
que fazem contratações e adjudicações de milhões ou que optam pela
empresa A ou B", explica Bettencourt Picanço.
Para o dirigente do
STE, "a corrupção que é visível não é a que se desenvolve ao nível dos
trabalhadores do Estado, mas sim ao nível da intervenção política e
partidária". Assim, e concluindo, Bettencourt Picanço entende que esta
legislação é mais para "empatar".
Saiba mais
152 denúncias de casos de corrupção foram
comunicadas ao Procurador-geral da República desde o início do ano. 452
denúncias foram registadas em 2007.
22 pessoas estavam presas, em Dezembro de 2007, por
crimes de corrupção, o que representava seis por cento dos cerca de 370
inquéritos deste tipo, registados pela Policia judiciária.
GUIA DE PREVENÇÃO
O Ministério da Justiça lançou,
há um ano, um guia para prevenir a corrupção, com várias recomendações
para os funcionários públicos, entre as quais o dever de "não usar a
sua posição e os recursos públicos em seu beneficio".
CORRUPÇÃO
Define-se como corrupção "a prática de
um qualquer acto ou a sua omissão, seja licito ou ilícito, contra o
recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja
devida, para o próprio ou para terceiro".
Benefícios a testemunhas
A Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada em 1999,
foi recentemente alterada e alargada a sua abrangência aos crimes de
corrupção - uma reivindicação antiga das autoridades encarregues da
investigação à criminalidade económica e financeira. Na anterior
legislação, apenas podiam ser alvo de programas especiais de segurança
as testemunhas envolvidas em casos de crimes puníveis com pena igual ou
superior a oito anos, designadamente tráfico de pessoas, associação
criminosa ligada ao tráfico de droga e terrorismo. O novo diploma
prevê, por exemplo, mudança de residência e concessão de moratória à
testemunha que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, se
encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir
obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas.
As pessoas que vivem "em condições análogas à dos cônjuges" passam
também a beneficiar expressamente do regime de protecção de testemunhas.
CORREIO DA MANHÃ | 22.04.2008
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