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Lei da droga alvo de mexida misteriosa
02-Jul-2009
A lei da droga foi objecto de uma alteração que ninguém consegue explicar. A "mexida" aconteceu numa recente republicação integral da legislação, de 1993. O "erro" foi entretanto corrigido e classificado como "lapso fortuito".


Em causa está o artigo 40.º da lei que pune o "tráfico e consumo de estupefacientes e de substância psicotrópicas". Esta norma pune o "consumo", "cultivo", "aquisição" ou "detenção" de droga, mas na versão alterada e publicada em Diário da República do passado dia 11 de Maio foram retiradas todas as expressões, à excepção de "cultivo".

A "nova" versão do artigo 40.º que veio a constar na republicação integral do decreto-lei - na sequência de pequenas alterações a outros artigos - causou polémica no meio judicial. Isto porque apenas os artigos 15.º 16.º tiveram alteração aprovada pelo Parlamento e não se compreende como pôde um artigo ser modificado substancialmente naquelas circunstâncias.

O JN procurou averiguar como aconteceu tal mexida, num contexto - a republicação integral - em que tal não deveria acontecer e nem é permitido.

Após contactos com o Ministério da Justiça, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Parlamentares foi explicado que, afinal, o artigo em causa "não foi alterado". "Houve apenas um lapso fortuito, razão pela qual a Assembleia da República vai publicar uma declaração de rectificação", esclareceu a assessoria do ministro dos Assuntos Parlamentares. A rectificação foi publicada no passado dia 22 de Junho.

O JN procurou saber como aconteceu, em concreto, tal "lapso fortuito" e obter esclarecimentos sobre eventuais responsabilidades directas no caso. Mas sem sucesso, até ao fecho desta edição.

De acordo com fontes judiciais, a alteração em causa parecia ir no sentido de descriminalizar completamente o consumo de estupefacientes. Um cenário recusado, no ano passado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de uniformização de jurisprudência.

Esta decisão foi proferida no termo de uma discussão, nos tribunais, sobre se, com a publicação de uma lei em 2000, todo o consumo de droga teria sido, ou não, completamente liberalizado, deixando de ser crime e passando a ser, somente, contra-ordenação.

A maioria dos juízes-conselheiros entendeu que descriminalização não é o mesmo que liberalização. E que, portanto, continuaria a ser crime - e não contra-ordenação - a posse, aquisição e detenção de drogas, mas em quantidades superiores a 10 doses diárias.

A mexida na lei ia no sentido da posição minoritária do Supremo - apenas seria punido o "cultivo". Mas o artigo voltou à forma inicial.

"É evidente que outra coisa não podia acontecer, porque as leis são feitas pelos deputados ou pelo Governo e não pelas secretarias oficiais. Mas houve ali uma 'mãozinha marota' e não foi na Imprensa Nacional seguramente. Em conclusão: doravante temos de estar atentos às republicações", escreveu Eduardo Maia Costa, juiz do Supremo, no blog "Sine Die".

Lei correcta

Consumo
1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.»

Lei mexida

Consumo
1 - Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.»

NUNO MIGUEL MAIA | JORNAL DE NOTÍCIAS | 02.07.2009

Comentarios (9)add
... : Suum Cuique Tribuere
A solução estará, de novo, na revisitação da agora também célebre Lei da AR que trata da publicação das Leis (não recordo o número de cor, mas ainda recentemente a apliquei em concreto a propósito da alteração da Lei que aprovou o Código de Trabalho e se «esqueceu» de algumas contra-ordenações relativas à higiene e segurança no trabalho)...
02.Julho.2009
... : Melga
- "Bolas, Marcelino! A nossa alteração ao artº 40º da Lei da Droga era só para ser conhecida depois das eleições. Andas a dormir ou quê?".
- "Ó chefe, não tinha dito que era para acabar imediatamente com aquele acórdão do Supremo?"
02.Julho.2009
... : alberto ruço
1.
Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º da Lei 74/98 de 11/11, «As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série».
No caso tratar-se-á de erro material «provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República».

2.
O que causa perplexidade é como é possível que seja remetido para publicação este texto:

«Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias»

E tenha sido publicado este:

«Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias».

3.
Como se explica tal lapso?

02.Julho.2009
... : AG
Mais um "lapso" tal como o da recente revisão do Cód. do Trabalho ...
Não serão lapsos a mais?
02.Julho.2009
... : Ventonorte
É óbvio que não se trata de lapso nenhum. Trata-se, isso sim, de um magnífico exemplo de qualidade legislativa e da seriedade do respectivo processo!
02.Julho.2009
... : Hannibal Lecter
É mais um fenómeno inexplicável a somar a tantos outros que sobrevêem a este governo. O último foi o PM, habitualmente conhecido como "animal feroz", aparecer num programa de televisão transmutado em borrego manso.
Se calhar ainda vai ser preciso chamar os agentes Mulder e Scully dos Ficheiros Secretos, para descobrir que força paranormal anda a minar os corredores do poder
03.Julho.2009
... : O prometido é de vidro
Sem entra em polémicas quanto ao acórdão uniformizador de jurisprudência - bem intencionado, por certo, mas totalmente errado - não nos podemos esquecer do disposto no art.28.º da Lei 30/200.
Diz o seguinte:
Normas revogadas
São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Por isso é capaz de não ser assim uma gralha tão evidente smilies/grin.gif
03.Julho.2009
... : Gandalf
É meu entendimento que a a lei, tal como se encontra agora (depois da rectificação), em nada altera a Jurisprudência fixada pelo STJ (com a qual nem sequer concordo), pois limitou-se a reproduzir em palavras o que resultava da revogação operada pelo art. 28º da Lei nº 30/2000.
03.Julho.2009
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