header image
Início seta Sistema Político seta Finalmente as actas da UMRP !
Finalmente as actas da UMRP ! criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
02-Jul-2008
O Ministério da Justiça publicou, finalmente, as Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal. A partir deste momento começa a corrida para que seja desvendado o mistério da redacção do art.º 30.º do Código Penal. Nesta ligação a relação das 31 actas (em pdf).
 
 
Para transferir cada ficheiro, prima sob cada ficheiro com o botão direito do rato e após seleccione «Guardar como...».
 

 

Comentarios (13)add
... : Hegel Lusitano
De uma leitura na diagonal das actas, decorre da acta n.º 3 (pág. 3) que a proposta inicial do n.º 3 do art.º 30.º de não ser possível o crime continuado contra bens pessoais, ainda que haja apenas uma vítima, foi do Dr. Rui Pereira, que prosseguiu, em diversas actas e reuniões seguintes sempre a querer que essa solução vingasse, como acabou por vingar (ainda que com acertos na sua redacção).
É no mínimo estranho que alguém faça cavalo de batalha numa matéria desta natureza, sem que o mesmo tenha sucedido noutras alterações legislativas propostas.
Fica pois a suspeita, bem fundamentada, que a redacção proposta para o n.º 3 do art.º 30.º visou um processo muito concreto... o tal que ainda não acabou.
02.Julho.2008
... : um cidadão
A demora na publicação dessas actas faz-me lembrar na demora da publicação das últimas eleições em Zimbabwe. Penso que em ambos os casos, os autores das respectivas actas sacrificaram a celeridade em prol do rigor e da verdade dos factos.
02.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Acta n.º 9, Hegel, pág.3. Mas é isso - o pai é Rui Pereira. E teve a lata de discordar do que disse o saudoso Professor E. Correia em 82...
02.Julho.2008
... : Um Juiz Que Não Presidirá
Apenas uma rectificação se impõe à tese de Hegel Lusitano: Fica pois a certeza, bem fundamentada, que a redacção proposta para o n.º 3 do art.º 30.º visou um processo muito concreto... o tal que ainda não acabou ... nem jamais acabará (quero dizer, jamais transitará...).
02.Julho.2008
... : horacio
Gostaria que me explicassem que mal tem o acrescentamento do n.º 3 do art. 30. Sem esse n.º 3, o n.º 2 permitia claramente que se pudesse considerar crime continuado o abuso sexual de vários menores. O n.º 3 veio simplesmente proibir expressamente isso, limitando a possibilidade de consideração como crime continuado ao caso de se tratar do mesmo menor(desde que que se verifiquem os condicionalismos do n.º 2). Isto é: o n.º 3 veio limitar, e não alargar, a aplicação do n.º 2. Onde é que está o mal?
02.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
A questão não está no n.º 3 considerado no seu todo. Está sim no aditamento do n.º3 - no "salvo tratando-se da mesma vítima". Atente no exemplo: Hoje dou-lhe um murro de forma homogénea porque me deve dinheiro, amanhã parto-lhe os dentes homogeneamente porque me continua a dever dinheiro e continua a dizer que não paga, depois de amanhã desloco-lhe um braço e fracturo-lhe um pé pelo mesmo motivo, no outro dia dou-lhe uma carga de porrada tão grande que fica um mês de cama; ora, como foi com a mesma vítima, como eu executei a coisa de forma homogénea e como a situação exterior que motivou a minha acção foi sempre a mesma, e como, já agora, estamos a falar da protecção do mesmo bem juídico, eu só cometi um crime continuado, em vez de quatro. Antes não estava lá mas qualquer estudante da cadeira Penal I sabia que a norma não abrangia bens jurídicos pessoais, apenas patrimoniais. Com papas e bolos se enganam os tolos. Ah, que exasperação!
03.Julho.2008
... : sempre na mesma
Não seja mau Hawai.. Podis ser que acusassem por ofensas graves ou que o individuo morresse e o malandro, ja respondia pela agravação no resultado...
Esta ideia elimina qualquer bom tratado de direito penal, seja do Jechek, Wessels, Roxin, etc etc
03.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Claro que foi uma caricatura, 'sempre na mesma'. Mas é também como diz: é de facto uma norma de bradar aos céus e ao arrepio do que pensam todos os bons penalistas. Os bons, não os penalistas tarefeiros que pelos vistos inspiram o poder político.
03.Julho.2008
... : horacio
Hi-Hi-no-Havai
Na sua argumentação distorce o disposto no n.º 2 do art. 30, ao dizer que "a situação exterior que motivou a minha acção foi sempre a mesma". Ora o que o n.º 2 diz é: "solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente", o que é completamente diferente. No exemplo que dá, não acredito que nenhum juiz considerasse verificado esse requisito.
No meu tempo não havia Direito Penal I nem II, havia apenas a cadeira de Direito Criminal, ministrada pelo meu saudoso Mestre Eduardo Correia, que de facto ensinava que o crime continuado não abrangia crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. Mas tal não estava expressamente dito na lei, e agora está; que mal há nisso? Como dizem os franceses, "ça va sans dire, mais ça va encore mieux en le disant"!
A excepção a essa regra , porém, justifica-se plenamente porque foi consideravelmente alargado o leque dos crimes contra a autodeterminação sexual. Suponha por exemplo que uma rapariga de 16 anos namora com um rapaz de 13 anos, já espigadote, e durante um mês pratica com ele actos sexuais de relevo, com o consentimento - e contentamento! - dele, ou até a pedido insistente dele. O comportamento da rapariga é crime. Mas terá ela praticado 30 crimes, ou um só crime continuado? Parece-me do mais elementar bom-senso considerar que foi um crime continuado. Mais: parece-me mesmo um caso típico de crime continuado! Justifica-se pois plenamente a excepção acrescentada.
03.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Claro, Horácio. Limitei-me a caricaturar, como de resto escrevi acima antes do seu comentário, como pode verificar. Mas há uma parte do que escreve Horácio que me interessa porque vem de encontro ao que eu escrevi em vários posts, tanto neste item como no outro do mesmo teor aqui publicado na Revista e que se prende também com a defesa do venerando Mestre Eduardo Correia. Este brilhante penalista ensinava o que disse, que o crime continuado não abrangia os crimes praticados contra as pessoas. E ensinava bem. Mas nas actas da UMRP há quem inverta o seu pensamento. É ler com atenção. Repare no "salvo tratando-se da mesma pessoa". Isto Eduardo Correia não ensinava, nem estava no seu espírito. E, ao contrário do que diz, há mal nisso. Ou seja, agora está na lei a definição do âmbito, é muito certo, mas com a perversidade do aditamento feito no n-º3 - "salvo tratando-se da mesma vítima". E é precisamente aqui (aqui e só aqui) que reside a malvadez.
03.Julho.2008
... : horacio
Hi-Hi-no-Havai:
Eduardo Correia não se referia a "crimes praticados contra as pessoas", mas sim a "crimes praticados contra bens eminentemente pessoais", o que é um pouco diferente; além disso pronunciava-se sobre um quadro legal menos alargado quanto aos crimes "contra a autodeterminação sexual". Gostaria que respondesse à minha pergunta: o exemplo que eu dei é uma acumulação de crimes ou um crime continuado?
04.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
O exemplo que deu é suave, Horácio, não sei se o fez de propósito se não, nem me interessa, mas é suave e enganador. O meu caro pôs uma miúda de 16 anos e um rapaz de 13... porque não colocou ao invés um homem de sessenta e uma criança de 10, por exemplo? Ah, porque pondo a juventude é mais fácil enganar, não é verdade? Com papas e bolos se enganam os tolos. E não abordou o aditamento à norma que referi. Ou não percebeu ou finge que não percebeu, é lá consigo. Pelos vistos o senhor Horácio é mais um dos que distorce, omitindo o que não lhe interessa, o pensamento do brilhante penalista. Passe bem
04.Julho.2008
... : horacio
O que eu disse e o que está escrito no polémico (não sei porquê) n.º 3 é de meridiana clareza:
1. Tratando-se de mais de uma vítima, nunca poderá haver crime continuado;
2. Tratando-se de uma mesma vítima, há casos (como os que o Sr. apresentou) em que manifestamente não há crime continuado, e casos (como o que eu apresentei) que PODERÂO ser considerados crime continuado, competindo ao prudente critério do julgador distinguir uns dos outros.
04.Julho.2008
Escreva o seu Comentario
quote
bold
italicize
underline
strike
url
image
quote
quote
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley
Smiley

busy
 
< Item anterior   Item seguinte >
Sondagem
Concorda que os gabinetes do MP sejam fora dos edifícios dos Tribunais ?
 
Fim da sondagem: 03.09.2008