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Divorciados penalizados se violarem acordo criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
03-Jul-2008
São duas alterações de última hora à lei do divórcio que vêm ao encontro de preocupações da oposição e de um dos autores da lei, Guilherme de Oliveira. Em vez de criminalizar como desobediência todas e quaisquer violações ao acordo sobre os filhos que os pais celebrem no momento do divórcio, o PS decidiu mexer no Código Penal, alterando os crimes de subtracção de menores e de violação da obrigação de alimentos.

O resultado directo é uma duplicação da pena para os pais que, de modo repetido, não cumprirem o regime de convivência do menor com os progenitores que ficar estabelecido com o divórcio, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento.
É que este comportamento passa a ser classificado como subtracção de menores, crime punido com prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, o dobro da pena da desobediência simples. Esta pode ser atenuada quando o incumprimento tenha sido provocado pela vontade do filho, desde que tenha mais de 12 anos.
Também a violação da obrigação de alimentos foi remetida para o capítulo dos crimes contra a família, onde este crime já existia mas agora é substancialmente alterado. O objectivo é graduar a responsabilidade: se o atraso na prestação for inferior a dois meses, não há qualquer problema, mas se for superior já dá multa até 120 dias.
A violação sistemática dos alimentos abre a porta à pena de prisão até um ano. Já quem se colocar de propósito na impossibilidade de prestar alimentos ou quem, ao não cumprir esta obrigação, colocar em perigo a satisfação de necessidades básicas do filho ou ex-cônjuge arrisca-se a dois anos de prisão ou multa até 240 dias.
Estas alterações, apresentadas pelo PS, foram ontem aprovadas no âmbito da votação na especialidade do novo regime jurídico do divórcio proposto pelos socialistas, em que deixa de existir o divórcio litigioso e passa a ser permitida a ruptura do casamento sem consentimento de um dos cônjuges.
PÚBLICO | 03.07.2008
 
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA NA LEI DO DIVÓRCIO
O PS, PCP e Bloco de Esquerda aprovaram ontem as alterações à lei do divórcio que alargam, no Código Penal, a tipificação da violação do exercício das responsabilidades parentais e alteram o regime sancionatório.
Por “razões de técnica legislativa’; o PS desistiu de incluir na lei do divórcio o “crime de desobediência’; optando por alterar as disposições previstas no Código Penal para os “crimes contra a família”; como a subtracção de menor ou a violação da obrigação de prestar alimentos. Quanto ao crime de subtracção de menor, as penas diminuem mas alargam-se as situações passíveis de ser sancionadas. Basta, por exemplo, atrasar repetidamente o acolhimento ou a entrega do menor para incorrer numa pena de prisão até dois anos.
A nova lei, que entrará em vigor trinta dias após a publicação, põe fim ao conceito de divórcio litigioso, acabando com a noção de violação culposa dos deveres conjugais.
CORREIO DA MANHÃ | 03.07.2008
Comentarios (3)add
... : Alberto Ruço
O que é significativamente?

Diz-se no texto que os pais que não cumpram o regime de convivência do menor com eles, que ficar estabelecido na ocasião do divórcio poderão cometer um crime de desobediência que será cometido quando o infractor recuse, atrase ou dificulte significativamente a sua entrega ou acolhimento.

Se o tipo legal contém o advérbio «significativamente», está mal.
O que é significativamente e não é significativamente?
Para o acusado é uma coisa, para o queixoso é outra, para o Ministério Público é outra.
Como o Povo diz, cada cabeça sua sentença.

Estes conceitos dão causa a tantas discussões; a tanto trabalho e causam tantos prejuízos, que até podemos dizer que colocar conceitos destes em tipos penais é um crime.


03.Julho.2008
... : Gajo atento a mandar "bitaites"
Apelo daqui a que o nosso legislador pare imediatamente de mexer nas leis, nomeadamente nas penais, devendo fazê-lo apenas quando tal for absolutamente necessário, o que manifestamente não é o caso (eu também gosto de advérbios, não é só o legislador - com o "significativamente" etc.).

Razão tinha o Prof. Sousa Franco quando, no seu manual de Finanças Públicas, falava na existênca de uma autêntica "diarreia legislativa"!

Os artigos dos crimes de subtracção de menores e de violaçao da obrigação de alimentos estão bem como estão (e quando fizeram a reforma penal no Verão passado ainda estavam, não estavam? O que é que mudou / vai mudar entretanto? As regras dos divórcios sem mútuo consentimento? E então??? Se aqueles artigos estavam bem continuam bem e, Srs. deputados, estejam quietos. Se não estavam por que é que o Sr. Rui Pereira e a sua "unidade de missão" não alterou logo?? Houve algum esquecimento de alguém?? Fomos pagar com os nossos impostos um outro projecto de alterações feito por outro Prof. de Direito para quê? Corrijam-me se ele (Dr. Guilherme) não tiver cobrado nada).

Os progenitores prejudicados pelos incumprimentos da regulação do exercício do poder paternal raramente apresentam queixa-crime, pelo que esses incumprimentos normalmente são tratados apenas em sede de RPPs e já podem originar multas a favor do Estado e indemnizações a favor do menor.

Há assim poucos processos crime por estes factos e a celeridade dos que há vai ser negativamente afectada por mais um problema de sucessão de leis no tempo (pelo advérbio "significativamente", já acima doutamente apontado como possível causa de diferentes entendimentos, mas não só - também "gosto" por exemplo da parte da pena atenuada "quando o incumprimento tenha sido provocado pela vontade do filho, desde que tenha mais de 12 anos" - já estou a imaginar por exemplo como se passarão as coisas em casos que infelizmente são frequentes: a filha vive com a mãe e, quinzenalmente, está com o pais nos fins-de-semana. O pai embriaga-se e a filha detesta aquele "espectáculo" e os modos do pai depois de estar ébrio, pelo que no fim-de-semana seguinte não quer ir... O que deve a mãe fazer? Arrastá-la e entregá-la ao pai ou comete um crime, dado que aparentemente para o legislador naquela situação (não entrega da criança ao pai no fim-de-semana) só justifica uma atenuação especial da pena, nada mais...)

Expliquem-me por favor para que é que o Dr. Guilherme Oliveira, que é especialista em Direito da Família, se foi "aventurar" no mundo do Direito Penal!

Enfim, quem se deve rir muito com estas constantes alterações aos Códigos Civil e Penal são as editoras (Almedina, Coimbra Editora etc), que assim não vêem as vendas de Códigos a descer... smilies/grin.gif
04.Julho.2008
... : horacio
Meio a brincar meio a sério, apetece-me dizer que o "legislador" devia ser proibido de alterar um Código mais do que uma vez por ano (e já é muito!). È que assim é praticamente impossível a um profissional do direito ter um código actualizado, e quem beneficia são realmente as editoras de códigos, para quem estas constantes alterações são um autêntico maná.
Por outro lado, as leis são como que um "contrato social" entre o Estado e os cidadãos, e não é admissível que o Estado esteja constantemente a alterar as cláusulas desse "contrato", a ponto de um cidadão não saber se é possível fazer amanhã aquilo que pode fazer hoje.
05.Julho.2008
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