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Constitucionalidade da Lei 152-X criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
28-Nov-2007

ImageO Presidente da República tem até amanhã para decidir enviar a Lei das carreiras, vínculos e remunerações dos funcionários públicos para o Tribunal Constitucional. Caso decida não suscitar a fiscalização preventiva, Cavaco Silva tem ainda doze dias, até meados de Dezembro, para continuar a analisar o diploma e depois decidir-se pelo veto político ou pela promulgação. Além da polémica questão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, que recusam ser integrados no diploma, há muitos outros pontos que poderão levantar dúvidas a Cavaco Silva.

Desde logo, a questão da mudança dos actuais funcionários nomeados para o regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas, que é um dos pontos mais receados pelo Governo.Guilherme da Fonseca, juiz jubilado e que redigiu um parecer sobre o diploma a pedido da Frente Comum (sindicato da CGTP) já enviado para Belém, considera que na transição de vínculos - embora fim quem garantidos os actuais direitos no que respeita à cessação da relação jurídica de emprego, à protecção social e mobilidade especial - não está assegurada aos funcionários a opção pelo regime anterior, "o que contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança consagrados no artigo 2° da Constituição da República (CRP) ". Além do mais, realça, viola o artigo 59° que garante o direito à função pública.

Rodrigo Esteves de Oliveira, jurista na área do direito administrativo e constitucional, lembra que na CRP há uma preferência pelo estatuto de funcionário público (artigo 269°). "Sendo verdade que esta norma não proíbe o contrato de trabalho, aponta para a regra segundo a qual o núcleo das pessoas que se encontram ao seu serviço estão abrangidos pelo estatuto público. Se 90% dos funcionários passarem para o regime de contrato de trabalho isso pode colidir com a norma". Porém, alerta, desde que esta mudança tenha uma justificação racional poderá não se tratar de uma violação do texto constitucional.

Já Paulo Mota Pinto, ex-juíz conselheiro do Tribunal Constitucional, tem uma visão menos restritiva da CRP: "A mudança de vínculo não é por si inconstitucional, depende da sua concretização", até porque "a prestação de serviço continua a ser assegurada pelo Estado". Outra das questões que Governo admite que possa levantar dúvidas a Cavaco Silva é a aplicação da Lei aos serviços de apoio da Presidência e da Assembleia da República. Guilherme da Fonseca receia que isso ponha em causa a sua autonomia administrativa e financeira consagrada na Constituição.

Juízes no centro da polémica
É unânime entre os constitucionalistas ouvidos pelo JdN que a inclusão dos juízes no diploma é "constitucionalmente infundada". Uma posição que os sindicatos também já tinham tomado.
No seu blogue, o constitucionalista Vital Moreira defende que eles não deviam ser incluídos devendo apenas salvaguardar-se a "possibilidade de o seu estatuto poder mandar aplicar-lhes alguns aspectos da Lei. Uma opinião que Gomes Canotilho, constitucionalista, subscreve. Mota Pinto realça ainda que os juízes não estão sujeitos a uma hierarquia e, por isso, não faz sentido a sua qualificação como funcionários.

Constitucionalistas a postos
Oficialmente, o Governo não reconhece qualquer violação da Constituição. Mas não está totalmente tranquilo. O Jornal de Negócios sabe que há já um grupo de constitucionalistas em alerta, caso o Presidente da República peça a intervenção do TC ou vete o diploma. A urgência prende-se com o facto de o Governo querer o diploma em vigor logo no início do ano.

Alternativas: Fiscalização, veto ou promulgação: a resposta vem de Belém
Caso o Presidente da República opte por não enviar o diploma para o Tribunal Constitucional (TC) amanhã, tem mais doze dias para continuar a analisar a Lei dos vínculos, carreiras e remunerações. Findo esse prazo, poderá optar por vetar politicamente o diploma, que será novamente enviado para a Assembleia da República, ou simplesmente por promulgá-lo. Desde que tomou posse, Cavaco Silva enviou para o TC a Lei das Finanças Locais e as alterações ao sigilo bancário, só para citar alguns dos diplomas mais importantes. O veto político foi aplicado a quatro diplomas do Governo de José Sócrates: a Lei da Paridade, o Estatuto do Jornalista, a Lei orgânica da GNR e o diploma da Responsabilidade Extracontratual do Estado.

Mudança de vínculos dos actuais nomeados
A transferência dos actuais funcionários públicos nomeados, que exercem funções fora das áreas de soberania, para o regime do Contrato de Trabalho em Função Pública viola, segundo alguns juristas, o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que tem implícito o princípio de segurança jurídica e da confiança no Estado. Há ainda quem defenda que viola o princípio segundo o qual o contrato pressupõe a manifestação de vontade das partes, uma vez que na Lei não se garante o direito de opção pelo regime antigo. Há juristas que não subscrevem esta análise e realçam que a mudança de vínculo é uma formalidade, uma vez que os direitos adquiridos se mantêm.

Redução das funções do Estado
A mudança de vínculos pode, segundo alguns constitucionalistas, enfraquecer as funções do Estado, uma vez que apenas aos funcionários que exercem funções nas Forças Armadas, diplomacia, informação de segurança, segurança pública e inspecção são nomeados. Segundo esta corrente, o artigo 266º da Constituição, que dá preferência ao estatuto de funcionário público, poderá estar em causa.
No pólo oposto estão os que defendem que o recurso ao contrato de trabalho não põe em causa as funções do Estado, uma vez que a "entidade patronal" e prestadora do serviço continua a ser o Estado.

Funcionalização dos juízes
Todos os juristas ouvidos pelo Jornal de Negócios defendem que os juízes deviam ter sido excluídos do diploma por não serem considerados funcionários públicos. Em alternativa, sugerem, todas as questões relacionadas com remunerações, progressão na carreiras e aposentação deveriam colocar-se dentro do respectivo estatuto, uma vez que os juízes são independentes e não respondem a uma hierarquia. Já em relação aos magistrados do Ministério Público as opiniões dividem-se.

Inclusão dos serviços de apoio à Presidência
OA aplicação do diploma, "com as adaptações impostas pela observância das competências dos correspondentes titulares", aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia da República poderá violar os artigos 181º e a alínea v) do artigo 164º, que reconhecem a autonomia administrativa e financeiras destes órgãos.

Admissões sem concurso de selecção
O recurso ao Instituto Nacional de Administração para a admissão directa de funcionários poderá violar o artigo. 47, nº 2, já que o acesso à Função Pública não se faz nem por concurso, nem em condições de igualdade.

Negociação de salários a entrada
O Poderá estar em causa a igualdade no acesso à Função Pública. Se os critérios não forem suficientemente claros a norma poderá colocar problemas, dizem os juristas.

Provedoria questiona métodos de selecção
O Provedor de justiça insurgiu-se ontem contra o recurso a avaliações de desempenho de "última hora" para a colocação de funcionários públicos em mobilidade especial. Em causa está a utilização do suprimento da avaliação de desempenho - um mecanismo previsto para promoções ou progressões com base na avaliação do currículo do trabalhador - e que não pode ser usado para decidir que funcionários vão para o quadro de supranumerários.
Depois de ter apreciado várias queixas relativas ao processo de redução de funcionários nos serviços do Ministério da Agricultura, Nascimento Rodrigues concluiu que quando há funcionários sem classificação atribuída, tem-se recorrido ao suprimento da avaliação, contrariando o disposto na Lei da mobilidade.
Na carta ontem enviada para as Finanças, o Provedor pede ao secretário de Estado da Administração Pública que esclareça uma orientação técnica que tem vindo a justificar o recursos ao suprimento da avaliação.
Segundo a nota da Provedoria, o pessoal a colocar em mobilidade especial ou a reafectar é "seleccionado de acordo com um de dois métodos: a avaliação de desempenho e a avaliação profissional". "Há lugar à aplicação do método de avaliação do desempenho sempre que os trabalhadores de uma "mesma carreira" tenham sido, no ano anterior avaliados segundo o mesmo sistema de avaliação de desempenho", refere a nota. "Se os funcionários de uma mesma carreira tiverem todos avaliação no mesmo ano, mas ela resultar de sistemas de avaliação diferentes, deve ser usado o método da avaliação profissional", refere ainda.
Para o Provedor, "não pode haver classificações de serviço ou avaliações de desempenho de "última hora" ou a fazer estando o procedimento de selecção [para a mobilidade especial] em curso. Até porque, sublinha, corre-se o risco de "afeiçoamento do resultado do procedimento à situação particular de algum trabalhador", violando o princípio da igualdade.
Nascimento Rodrigues deixa claro, no comunicado que ontem divulgou, que a "questão da avaliação é particularmente relevante no caso da selecção de trabalhadores a colocar em situação de mobilidade especial, visto que se prende com uma modificação relevante da situação jurídica laboral dos trabalhadores, traduzida, no essencial, na inactividade temporária e na diminuição da remuneração".

JORNAL DE NEGÓCIOS | 28.11.2007 

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