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Cálculo de juros de crédito e bancários criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
04-Abr-2008
Comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Público, sobre a aprovação, em Conselho de Ministros, de um projecto de Decreto-Lei destinado a uniformizar e tornar mais transparentes as regras de cálculo de juros no crédito à habitação e nos depósitos bancários.

 

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Cálculo de juros no crédito à habitação e depósitos bancários com regras uniformes e mais transparentes

Foi hoje aprovado, em Conselho de Ministros, um projecto de Decreto-Lei destinado a uniformizar e tornar mais transparentes as regras de cálculo de juros no crédito à habitação e nos depósitos bancários.

No âmbito do crédito à habitação, este diploma vem assegurar a equivalência legal entre a referência para o cálculo de juros e a base utilizada pelo indexante, e, no âmbito dos depósitos bancários, acentuar a transparência das práticas bancárias na remuneração dos depósitos, a harmonização de procedimentos por todas as instituições bancárias no tratamento dos depósitos e, nessa medida, facilitar a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes, podendo mesmo resultar num acréscimo da remuneração diária do capital depositado.

Estas alterações são adoptadas em abono da protecção do consumidor de serviços bancários e em alinhamento com a prática em vigor em mercados internacionais de referência.

Assim, estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para o indexante subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro. Esta alteração será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua entrada em vigor.

Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.

Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração será aplicável a partir da entrada em vigor do decreto-lei, incluindo aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração desde essa data até à data de vencimento do depósito.

Por último, permite-se uma maior adequação do período de referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento das empresas, possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma maior adequação do regime às especificas características do seu financiamento.

Fonte: Ministério das Finanças | 04.04.2008 

Comentarios (1)add
... : Mário Rama da Silva
Não conhecendo o projecto mas apenas o que vem na notícia, parece que o governo continua a legislar por impulsos pontuais, agora empurrado pelas notícias que vêm surgindo a propósito dos juros do crédito à habitação.
Ressalvada a ideia, louvável, de proteger o consumidor de crédito à habitação, parece-me que a transparência não fica de modo algum assegurado.
Para além do crédito à habitação existe, de forma cada vez mais intensa, uma gama de produtos de crédito ao consumo.
Para além dos depósitos existem cada vez mais produtos financeiros que os bancos apresentam aos clientes com alternativas aos depósitos a prazo, por vezes aconselhados como sendo quase identicos e que nem sequer são geridos pelo banco que os vende mas por seguradoras.
Transparência conseguia-se se a lei estabelecesse um único critério de cálculo (os tais 360 dias) para todas as operações activas e passivas das instituições de crédito. Dessa forma obedeceriam à mesma bitola para cobrar juros e para os pagar.
04.Abril.2008
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