Comunicado do Ministério das Finanças e da Administração
Público, sobre a aprovação, em Conselho de Ministros, de um projecto de
Decreto-Lei destinado a uniformizar e tornar mais transparentes as regras de
cálculo de juros no crédito à habitação e nos depósitos bancários.
Ministério das Finanças e da Administração
Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das
Finanças
Cálculo de juros no crédito à habitação e depósitos
bancários com regras uniformes e mais transparentes
Foi hoje aprovado, em Conselho de Ministros, um projecto de
Decreto-Lei destinado a uniformizar e tornar mais transparentes as regras de
cálculo de juros no crédito à habitação e nos depósitos bancários.
No âmbito do crédito à habitação, este diploma vem
assegurar a equivalência legal entre a referência para o cálculo de juros e a
base utilizada pelo indexante, e, no âmbito dos depósitos bancários,
acentuar a transparência das práticas bancárias na remuneração dos
depósitos, a harmonização de procedimentos por todas as instituições bancárias
no tratamento dos depósitos e, nessa medida, facilitar a comparabilidade entre
as práticas de instituições concorrentes, podendo mesmo resultar num acréscimo
da remuneração diária do capital depositado.
Estas alterações são adoptadas em abono da protecção do
consumidor de serviços bancários e em alinhamento com a prática em vigor em
mercados internacionais de referência.
Assim, estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência
de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para o indexante
subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização de um referencial de 30
dias/mês para o cálculo do referido juro. Esta alteração será aplicável aos
contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra
após a sua entrada em vigor.
Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de
informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de
transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.
Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a
convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração será aplicável a
partir da entrada em vigor do decreto-lei, incluindo aos depósitos existentes
para efeitos de cálculo da remuneração desde essa data até à data de vencimento
do depósito.
Por último, permite-se uma maior adequação do período de
referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento das empresas,
possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma maior adequação do regime às
especificas características do seu financiamento.
Fonte: Ministério das Finanças | 04.04.2008