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«Está a suscitar protestos o novo regime dos vínculos, carreiras e remunerações
dos trabalhadores da administração pública, na parte em que abrange os juízes e
os magistrados do Ministério Público, embora salvaguardando o disposto na
Constituição e em leis especiais quanto aos mesmos. Importa analisar os termos
da questão.Apesar das referidas salvaguardas em relação à Constituição e ao
estatuto legal especial das magistraturas, deve considerar-se
constitucionalmente infundada e politicamente errada a qualificação dos juízes
como funcionários ou trabalhadores da administração pública. Eles não são
tecnicamente trabalhadores, nem integram a administração pública. Não têm uma
relação de emprego, não estão sujeitos a uma relação de subordinação, não
compartilham de outras características próprias da relação laboral. Os juízes
são titulares de um cargo público, desempenhando a função judicial,
caracterizada pela sua independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e
garantias especiais de imparcialidade, função essa que não pode ser integrada no
conceito de administração pública, cujo desempenho é por definição dependente e
responsável.
É certo que, em certos aspectos, os próprios juízes parecem auto-qualificar-se
como funcionários, por exemplo, ao exercerem actividades sindicais, ao
reivindicarem o direito á greve (e ao exercerem-no) e ao reclamarem um horário
de trabalho, como sucedeu há poucos anos. De facto, só enquanto funcionários e
não enquanto titulares de cargos públicos é que eles poderiam ter tais direitos,
salvo se a lei lhos reconhecesse explicitamente enquanto magistrados, o que não
sucede. Os juízes não podem, por um lado, recusar a qualificação como
funcionários quando não lhes convém e, por outro lado, prevalecer-se dessa
qualificação quando lhes interessa, como por exemplo para beneficiarem das
regalias dos Serviços Sociais do Ministério da justiça, que a lei deixou de lhes
reconhecer.Todavia, independentemente da versátil auto-percepção dos juízes
quanto ao seu estatuto jurídico e da eventual aplicação legal de certos aspectos
do regime da função pública aos magistrados judiciais - o que pode ocorrer
sempre que tal se justifique e não seja incompatível com as suas funções
judiciais, como por exemplo o regime de férias e de segurança social -, a
verdade é que uma coisa é a sua qualificação como titulares de um cargo público,
sem prejuízo da extensão legal de certos aspectos do regime da função pública, e
outra é a sua qualificação como funcionários, embora com especificidades. A
diferença é substancial. Na solução da nova lei, o regime dos juízes é, "por
defeito", o dos funcionários públicos, salvaguardando as peculiaridades do seu
estatuto; na solução alternativa, os juízes dispõem de um estatuto próprio, sem
prejuízo dos aspectos do regime da função pública que a lei lhes mande aplicar,
e só desses. Por consequência, a solução correcta teria sido não incluir os
juízes no universo de aplicação da nova lei do emprego na administração pública,
salvaguardando quando muito a possibilidade de o seu estatuto próprio poder
mandar aplicar-lhes alguns aspectos da nova lei.
A concepção do cargo
público, em alternativa à da função pública, permite compreender muito melhor as
características próprias do estatuto judicial, designadamente a exclusividade, a
irresponsabilidade, a independência funcional, as garantias especiais de
imparcialidade, as imunidades e certas regalias especiais, a interdição de
actividades políticas, etc.
Quanto aos aspectos do regime da função pública
que não devem ser estendidos aos juízes devem incluir-se os que pressupõem
necessariamente uma relação de emprego e, especificamente, uma relação de
subordinação funcional. Entre eles contam-se, por exemplo, o direito de
negociação colectiva e o direito à greve, que são direitos específicos dos
trabalhadores assalariados e que não se afiguram de modo nenhum compatíveis com
o desempenho de cargos públicos.
Em contrapartida, porém, nada no estatuto
próprio dos magistrados judiciais exige ou justifica qualquer regime especial em
matéria de direito aos cuidados de saúde ou de segurança social. Nenhuma
categoria de titulares de cargos públicos goza de tais regimes especiais (depois
da revogação do regime de pensões dos titulares de cargos políticos). Impõe-se,
por isso, revogar as regalias em matéria de aposentação dos juízes, incluindo o
estatuto da jubilação, que só serve para garantir a manutenção e actualização
das condições remuneratórias da situação de activo (incluindo o famigerado
subsídio de residência!..), com vantagem de, até agora, o tratamento fiscal mais
favorável das pensões implicar um aumento do rendimento disponível!...
Ao
contrário do que se poderia supor, o discurso precedente sobre a qualificação
funcional dos juízes não vale para os magistrados do Ministério Público. É certo
que a tendencial equiparação do estatuto das duas magistraturas vem desde há
muito.
Mas há boas razões para reequacionar a questão e para defender uma
diferente perspectiva. O Ministério Público é uma magistratura de representação
do Estado, cabendo-lhe especialmente exercer a acção penal, de acordo com a
administração pública prioridades da política criminal definidas pelo poder
político. Diferentemente dos juízes, trata-se aqui de uma magistratura
hierarquizada na sua organização e subordinada e responsável no exercício das
suas funções, sob comando do Procurador-geral da República, livremente nomeado e
exonerado pelo poder político.
Por consequência, não relevam para o
Ministério Público as razões constitucionais e políticas que no caso dos
magistrados judiciais afastam a sua qualificação como funcionários públicos.
Ainda que com algumas especificidades, nada há de incompatível entre o regime da
função pública e as funções dos magistrados do Ministério Público».
VITAL MOREIRA | PÚBLICO | 13.11.2007
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