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Parece que a educação está em reforma. Sempre esteve, aliás. Vinte e tal
ministros da educação e quase cem secretários de Estado, em pouco
mais de trinta anos, estão aí para mostrar o enorme esforço despendido no
sector. Uma muito elevada percentagem do produto nacional é entregue ao
departamento governamental responsável. Este incansável ministério zela por
nós, está atento aos menores sinais de mudança ou de necessidade, corrige
infatigavelmente as regras e as normas.
Neste 5 de Outubro, dia da República, o Chefe de Estado e o presidente
da Câmara de Lisboa não se esqueceram de considerar a educação a mais alta
prioridade e a principal causa do nosso atraso. Nesse mesmo dia, mão amiga
fez-me chegar o último exemplo do esforço reformador que anima os nossos
dirigentes. Com a devida vénia ao signatário, o
secretário de Estado Valter Lemos, transcrevo o seu despacho normativo,
cuja leitura em voz alta recomendo vivamente:
«O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela
Declaração de Rectificação nº 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º
272/2007, de 26 de Julho, assenta num princípio estruturante que se traduz na
flexibilidade de escolha do percurso formativo do aluno e que se consubstancia
na possibilidade de organizar de forma diversificada o percurso individual de
formação em cada curso e na possibilidade de o aluno reorientar o próprio
trajecto formativo entre os diferentes cursos de nível secundário.
Assim, o Despacho n.º 14387/2004 (2.ª Série), de 20 de Julho, veio estabelecer
um conjunto de orientações sobre o processo de reorientação do percurso escolar
do aluno, visando a mudança de curso entre os cursos criados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, mediante recurso ao regime de
permeabilidade ou ao regime de equivalência entre as disciplinas que integram os
planos de estudos do curso de origem e as do curso de destino, prevendo que a
atribuição de equivalências seria, posteriormente, objecto de regulamentação de
acordo com tabela a aprovar por despacho ministerial.
Neste sentido, o Despacho n.º 22796/2005 (2.ª Série), de 4 de Novembro, veio
concretizar a atribuição de equivalências entre disciplinas dos cursos
científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio
das artes visuais e dos audiovisuais, do ensino secundário em regime diurno,
através da tabela constante do anexo a esse diploma, não tendo, no entanto,
abrangido os restantes cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de
26 de Março.
A existência de constrangimentos na operacionalização do regime de
permeabilidade estabelecido pelo Despacho n.º 14387/2004 (2.ª Série), de 20 de
Julho, bem como os ajustamentos de natureza curricular efectuados nos cursos
científico-humanísticos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
Março, implicaram a necessidade de se proceder ao reajuste do processo de
reorientação do percurso escolar do aluno no âmbito dos cursos criados ao
abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Desta forma, o presente diploma regulamenta o processo de reorientação do
percurso formativo dos alunos entre os cursos científico-humanísticos,
tecnológicos, artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos
audiovisuais, incluindo os do ensino recorrente, profissionais e ainda os
cursos de educação e formação, quer os cursos conferentes de uma certificação
de nível secundário de educação quer os que actualmente constituem uma via de
acesso aos primeiros, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro,
rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, e regulamentados, respectivamente,
pelas Portarias n.º 550-D/2004, de 22 de Maio, alterada pela Portaria n.º
259/2006, de 14 de Março, n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, n.º
550-B/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
780/2006, de 9 de Agosto, n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 781/2006, de 9 de Agosto, n.º 550-C/2004, de 21
de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto,
e pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pela
Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 4.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º
44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº
23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho,
determino: (...)»
O que se segue é indiferente. São onze páginas do mesmo teor. Uma
linguagem obscura e burocrática, ao serviço da megalomania centralizadora. Uma
obsessão normativa e regulamentadora, na origem de um afã legislativo doentio.
Notem-se as correcções, alterações e rectificações sucessivas. Medite-se na
forma mental, na ideologia e no pensamento que inspiram este despacho. Será
fácil compreender as razões pelas quais chegámos onde chegámos. E também por
que, assim, nunca sairemos de onde estamos.
Perceberam? Eu, não…
Mas para meu sossego julgo que ao Ministra
também não…
ANTÓNIO BARRETO | PÚBLICO
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