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Tribunal da Relação dos Açores criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
23-Mar-2007

ImageHá cerca de uma dúzia de anos, falou-se da criação da Relação dos Açores.  Nos meios forenses há a convicção o Tribunal da Relação dos Açores voltará a constar do Mapa Judiciário. Este constitui um assunto merecedor da devida ponderação na sequência da recente criação das Relações de Guimarães e Faro e do princípio constitucional estruturante da «aproximação dos serviços às populações».

 

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DOS AÇORES


1. O elemento histórico (1832 a 1910)

Há cerca de uma dúzia de anos bem medida, em amena conversa de rossio, falou-se da criação da Relação dos Açores. Achamos ao tempo a ideia neutra e a coisa passou. Aliás, com a tulha diária de processos, nem vaga mental havia para outras cogitações. Mas, o decurso de todos estes anos e a recente criação das Relações de Guimarães e Faro (DL 186-A/89) acolhendo, no âmbito da Justiça, o princípio constitucional estruturante da «aproximação dos serviços às populações», (Artº 267º/1 CRP), temos agora o tema não só por interessante como merecedor da devida ponderação. Aliás a ideia nem é nova, porquanto já existiu a Relação dos Açores, entre 1832 e 1910, com sede em Ponta Delgada, sendo que durante algum tempo em Angra do Heroísmo. Em papel há dois elementos ao alcance de todos que nos confirmam a notícia. Um na Grande Enciclopédia PB, vol. 18/686, onde relativamente a Neves e Castro se diz que «...foi nomeado por dec. de 7-IV-1889, para a Relação dos Açores». Outro no Código Penal de Luís Osório (1917) que, na introdução bibliográfica, refere a «Gazeta da Relação - Ponta Delgada - 1876». Depois em http://www.pgdlisboa.pt/ clicando Angra do Heroísmo e Ponta Delgada no mapa várias notas históricas ali se acham. E em www.ceha-madeira.net/crono/a5.html outras mais. Naquela época as demoradas e irregulares comunicações com Lisboa, apenas via marítima, constituíram certamente a ratio da Relação dos Açores. Que não o movimento processual que seria certamente pequeno. Mas essa penosidade das comunicações findou. Hoje de várias cidades dos Açores viaja-se para Lisboa em cerca de duas horas nos voos comerciais diários. Todo o correio se faz via aérea. Chegaram aos Tribunais açorianos o fax, a vídeo-conferência e o correio electrónico. Todavia, outros factos novos surgiram que justificam de novo a ponderação da (re) instalação nos Açores do seu Tribunal da Relação: a quantidade de recursos, a força da autonomia regional, a gravação da prova.

2. A dinâmica social insular

A vida nos Açores alterou-se muito nos últimos trinta anos. O incremento das passagens aéreas inter-ilhas e intercontinentes, América e Canadá, a descolonização, o sismo de Janeiro/1980 e a reconstrução, a integração europeia, a construção de portos, aeroportos, estradas, escolas, hotéis e outros edifícios públicos e privados proporcionaram um afluxo à Região de pessoas das mais diversas origens (continentais, africanos, leste europeu) gente que, com outras culturas "veio por aí abaixo" e que se foi integrando nas comunidades locais. Cresceu o comércio, o turismo, o ensino, a Universidade. Vieram a TV-cabo e satélite, os telemóveis, a Internet. O parque automóvel acelerou deixando as cidades, vilas e freguesias congestionadas. Só que toda esta nova dinâmica, transversal a toda a Região, é também ela própria, por vezes fonte geradora de tensões, (conflitos sobre negócios privados e familiares, questões laborais, aumento da criminalidade). Tempos houveram nos Açores em que letra por pagar era uma desonra! Divórcio? Nem pensar! Enquanto hoje... Entretanto a advocacia multiplica-se, expande-se e instala-se em todas as Ilhas. Em 1977 havia na Região 33 advogados inscritos, actualmente existem 184. Das cidades sobe às vilas, às freguesias, aos lugares. Por todo o lado as pessoas passam a dispor de acesso a uma adequada informação jurídica sobre os seus direitos e meios de os defender. De tudo isto resultou um acentuado aumento do processado instaurado em todas as comarcas, tribunais havendo em que se teve de aumentar o número de juízos. Agrupadas em dois círculos judiciais, existem hoje na Região treze comarcas, cada com um ou mais juízos: Vila do Porto, Nordeste, Povoação, Vila Franca do Campo, Ribeira Grande (2 juízos), Ponta Delgada (5 juízos, 1 TTrabalho, 1 TFamília, 1 TMarítimo), Angra do Heroísmo (2 juízos), Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Velas, Horta, São Roque do Pico e Santa Cruz das Flores. Nesta conjuntura - dinâmica social, expansão da advocacia, aumento de causas - o resultado final tem sido um caudal permanente cada vez mais volumoso de recursos a subir à Relação de Lisboa. Sendo que outros ficarão porventura por interpor face a ponderação das delongas e aos custos do seu acompanhamento, a convocação dos Advogados à Relação para a discussão em audiência no processo penal (Artº 421º/2, 423º CPP).

3. A Autonomia Constitucional

Este constitui outro facto novo significativo. Mercê da força das suas especificidades naturais o arquipélago dos Açores (ilhas de São Miguel e Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, Flores e Corvo) adquiriu Autonomia constitucional. A Região Autónoma dos Açores possui agora Estatuto Político Administrativo próprio (Lei 39/80 de 5/8) e, por via dele Parlamento Regional, Governo Regional, jornal oficial e uma secção Regional do Tribunal de Contas. A nível do direito positivo a Autonomia já tem alguma expressão judiciária visto que os tribunais de 1ª instância diariamente vêm aplicando diplomas regionais. É o caso vg do arrendamento rural (DR 11/77/A), da unidade de cultura (DRR 19/88/A), dos limites de velocidade na estrada (DLR 7/90/A). Será agora porventura tempo, face essa mesma força, da comunidade judiciário -política ponderar também alguma expressão de proximidade na área da Administração da Justiça. Com assim dizer não estamos cogitando numa justiça de 2ª instância regionalizada, mas sim numa ampliação da regionalização da administração da justiça já existente no continente ao nível das Relações - Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Guimarães, Faro - alargando o seu âmbito territorial até aos Açores, instalando também aqui um Tribunal da Relação ou, pelo menos, uma Secção de competência genérica do Tribunal da Relação de Lisboa. O que tudo é compatível com o actual texto constitucional. Intocável se mantendo a jurisdição do STJ em todo o território nacional.

4. As janelas abertas para a Região

Para se conhecer de direito (matéria de direito) tem de se apurar antes a factualidade provada (matéria de facto). Com a prática generalizada da gravação da prova em audiência cível e crime (DL 39/95, Artº 412º/3/4 CPP) o Tribunal da Relação de Lisboa é agora frequentemente solicitado a conhecer da matéria de facto em recursos vindos das comarcas açorianas. Ora, quando a matéria de facto a conhecer se situa nos Açores há na Lei três janelas que deitam directamente sobre a Região: A do «declaratário normal» (Artº 236º/1 CC), a das «regras da experiência» (Artº 127º CPP) e a dos «factos notórios» (Artº 514º/1 CPC). Janelas que aliás, deitam para o caso onde este ocorra no País, mas que aqui assumem particular relevância, simplesmente porque há factos notórios e regras da experiência especificadamente insulares, que não existem no continente. Assim, vg:

No âmbito do direito das coisas está implantado na consciência de todos o que é um "cerrado", uma "canada", um "alqueire" de terra (com as suas três diferenças), um "império", do Espírito Santo. Na vida comercial e social que empresas públicas são a SATA ou a EDA. Na vida social e negocial o que é uma "cantoria", uma "coroação", uma "função" do Espírito Santo. E perante idênticos repastos (cozido e alcatra) e convidados (muitos), qual o recorte psicológico subjacente e diferenciador da "função do Espírito Santo" do "jantar de criadores". Quando e como se vive o "dia de amigos" ou o "dia de amigas". E quando é que se está perante um "enriço" ou o caso não tem, "tafulho". Depois a experiência de viver a bordo de uma ilha, a frequência dos sismos e o alarme que causam; o culto do Divino transversal e profundamente implantado na sociedade açoriana, com as suas manifestações de alegria, entreajuda, partilha; a emigração maioritária para a América e Canadá e a sua influência na Região; o bodo de torna-viagem; a dicção das pessoas em algumas zonas; a paisagem luxuriante sem répteis nem incêndios de verão; a praia no calhau; as manadas de vacas com as suas gueixas pastando nos cerrados, bacias leiteiras, na encosta dos picos ou em marcha lenta nas estradas alcatroadas misturadas com o trânsito automóvel; as touradas à corda. Os factos históricos e tradições vindas de longe. Entre "n". Quando hoje os Juízes da Relação se têm de pronunciar sobre a matéria de facto situada nos Açores, sem conhecer a Região, sem que antes aqui tenham prestado serviço a sua visão do caso através de qualquer das referidas janelas encontra-se naturalmente distanciada. A situação tem sido compensada mediante redobrado esforço de análise, indagação e interpretação. Mas, convenhamos, não é bem a mesma coisa que estar, viver e sentir os Açores! Assim como uma coisa é estudar Londres pelos bons autores, seus palácios, edifícios, ruas e bairros - o Buckingham Palace, National Gallery, Trafalgar Square, Soho - outra coisa é estar lá, ver, viver e sentir Londres!

5. Conclusão

Fica nos meios forenses a convicção de que em próximo reordenamento judiciário o Tribunal da Relação dos Açores voltará a constar do Mapa Judiciário.

  • O principio constitucional «aproximar os serviços das populações»,
  • O caudal de recursos em crescendo,
  • A força base da autonomia constitucional,
  • O apuramento da matéria de facto dentro da Região,

São valores que impulsionam.
Nesta ou noutra geração de magistrados.
Nesta ou noutra geração de políticos.
 

FRANCISCO HENRIQUES DAS NEVES | JUIZ DESEMBARGADOR JUBILADO
EX- JUIZ DE DIREITO DAS COMARCAS DA ILHA DAS FLORES E DE ANGRA DO HEROÍSMO
Texto publicado in Diário Insular-Angra do Heroísmo em 26.03.2006.

Comentarios (8)add
... : Administrador In Verbis
A este propósito, e provando a sua actualidade e interesse, cfr. a Conferência a organizar pelo Conselho Distrital dos Açores, da Ordem dos Advogados, sobre "as medidas em curso no âmbito da Reforma da Justiça".

Ponta Delgada, 23 de Março de 2007
Anfiteatro Sul da Aula Magna da Universidade dos Açores

PROGRAMA
15H00 - Medidas de Descongestionamento dos Tribunais e desmaterialização do Processo ? Dr. João Tiago de Silveira, Secretário de Estado da Justiça.

15h30 - Debate.

16h00 - A Reforma do Código Penal e do Processo Penal ? Dr. Ricardo Rodrigues, Deputado à Assembleia da República.

16h30 - Debate.

17h00 - Coffee Break.

17h30 - Mesa Redonda e Debate sobre a criação do Tribunal da Relação dos Açores ? Representantes das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, moderados pelos oradores convidados.

23.Março.2007
... : Jorge M. Langweg : http://langweg.blogspot.com
Enquanto se discute a oportunidade da criação dum Tribunal da Relação nos Açores... (ainda) nem sequer se planeia a instalação do Tribunal da Relação de Faro (que já se encontra previsto na lei há vários anos)...

Qualquer dia, o agora tribunal conceptivo ainda vai nascer primeiro do que o concebido nascituro...

Para cúmulo (político, não jurídico), só falta mesmo um aborto ipso legis.
24.Março.2007
... : J F Moreira das Neves
Caro Dr. Langweg,
se ler com atenção o acordo político-paralamentar PS-PSD para a justiça, nele verá que se planeia a redifinição dos actuais tribunais de segunda instância. Preconiza-se expressamente que a área geográfica de cada Relação haverá de corresponder às NUT II, isto é, às regiões plano. Et voilá. Aí tem V. Exa. o tribunal da relação do Algarve. É só esperar que os contratantes cumpram o que se obrigaram. Estranho será, a meu ver, que as regiões plano venham a ter, cada uma, o seu tribunal da relação e as regiões autónomas fiquem a ver navios ! Mas isso é o que mais aqui se vê...
24.Março.2007
... : J F Moreira das Neves : http://Joeiro (www.joeiro.blogspot.com)
A quem possa interessar, escrevi e publiquei no Joeiro (www.joeiro.blogspot.com) , a propósito da iniciativa acima referida pelo Administrador, um texto sobre a (re)instalação do Tribunal da Relação dos Açores.
24.Março.2007
... : F. Henriques das Neves : http://-----
AUTONOMIA CONSTITUCIONAL - Aditamento

O texto ora aqui publicado no sítio jurídico IN VERBIS corresponde essencialmente ao publicado no DIARIO INSULAR (revista) do dia 26 de Março de 2006, no seguimento do qual houve quem entendesse que a Autonomia Constitucional nada tem a ver com o Tribunal da Relação. Bem, isso depende do que se esteja a pensar. Nós pensamos assim:

1) Os Açores constituem um arquipélago de nove Ilhas, rodeadas de um mar imenso em pleno Oceano Atlântico, do que resulta hoje na União Europeia Portugal ser o Estado membro ribeirinho com a maior ZEE - Zona Económica Exclusiva (994.000 Km2).
Dispersa pelas novas Ilhas e pela diáspora a sua gente - os Açorianos - uniram-se na sua maneira de ser, estar, pensar e agir e bem lá do fundo arrancaram essa força imensa que ergueu bem alto a Autonomia Constitucional que, com os seus órgãos próprios, hoje se vive por toda a parte.
Ora, do que se trata hoje é de retomar lá no fundo essa mesma força impulsionadora e erguer uma coisa bem mais modesta que é um simples Tribunal da Relação dos Açores.
Neste sentido efectivamente uma coisa nada tem a ver com a outra, visto que essa força emergente pode erguer Autonomia Constitucional sem erguer a Relação dos Açores, assim como podia ter erguido a Relação dos Açores sem erguer a Autonomia, como aliás já aconteceu no século passado.
O que ora se pretende significar é que há aqui um denominador comum: uma anímica força - base impulsionadora.

2) Mas também não é de enjeitar o argumento formal. Como é consabido tem-se discutido a Regionalização no Continente havendo uma proposta para cinco Regiões Administrativas. Sendo que cada um delas já contém um Tribunal da Relação.
Ora dentro do mesmo Estado-de-Direito não será verdade que, na hierarquia das Regiões, uma Região Autónoma fica algo acima de uma mera Região Administrativa?

Fica assim explicado o sentido com que invocámos a Autonomia Constitucional.
E já agora aproveitamos para juntar a favor da Relação dos Açores um outro elemento de «prova»: Quando se criou a Relação de Guimarães um dos argumentos fortes foi o que com assim se descongestionava a Relação do Porto. Ora, certamente ninguém contesta que com a (re) criação do Tribunal da Relação dos Açores se alcançará um significativo descongestionamento do Tribunal da Relação de Lisboa.

a) Francisco Henriques das Neves
(Autor do texto inicial)
25.Março.2007
... : mfr
Uma pequena correcção, se me permite, Sr. J F Moreira das Neves quando ao futuro (?) Tribunal da Relação "do Sul": apelidar-se-á, provavelmente, Tribunal da Relação do ALLGARVE
smilies/grin.gif smilies/grin.gif smilies/grin.gif
25.Março.2007
... : Jorge M. Langweg : http://langweg.blogspot.com
Estimado Colega, Dr. J. F. Moreira das Neves;

conheço bem o acordo político parlamentar.

Contudo, «o poder» ainda não cumpriu (sequer) a lei.

Como sabe, o Tribunal da Relação de Faro já se encontra legalmente criado, só faltando a sua instalação.

Esperemos que o acordo gere uma vontade política que a lei não foi capaz de motivar.

Quanto à criação (e instalação) de Tribunal da Relação nas Regiões Autónomas, desejo boa sorte na satisfação das legítimas aspirações dos açorianos e dos madeirenses, que bem a merecem.

Desconfio, porém, que a boa vontade do «Governo Central» seja quase inexistente, por causa do «anticiclone da Madeira». smilies/grin.gif
26.Março.2007
... : Gardener,Albert John
...não se esqueçam do Tribunal da Relação da Madeira!
26.Março.2007
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