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O Tratado de Lisboa e a concorrência criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
30-Jan-2008
Em Portugal temos discutido mais a forma de aprovação do Tratado de Lisboa do que o seu conteúdo. Por exigência expressa do presidente Sarkozy foi eliminado o princípio da “concorrência não falseada” do artigo 3.º do Tratado. Este princípio, agora suprimido, constituía um instrumento essencial para atingir os fins da Comunidade, em concreto, o mercado comum e da “competitividade” das economias europeias (artigo 2.º do Tratado de Roma). Por exigência de Inglaterra, tentando evitar uma eliminação total deste princípio das fontes de direito comunitário, foi remetido para um anexo ao Tratado, com apenas cinco linhas, com o nome de “Protocolo relativo ao Mercado Interno e à Concorrência”. Qual o significado e o impacto desta despromoção no direito comunitário da concorrência?


A tinta ainda mal secou nas páginas do novo Tratado de Lisboa. Falta a ratificação pelos vinte e sete países europeus para que possa entrar em vigor, no primeiro dia de 2009, na melhor das hipóteses. Em Portugal temos discutido mais a forma de aprovação (referendo ou Parlamento) do que o conteúdo. Falemos pois da substância.  No catálogo das alterações introduzidas pelo Tratado Reformador no texto dos anteriores tratados europeus, a mais polémica é sobre concorrência. Por exigência expressa do presidente Sarkozy foi eliminado o princípio da “concorrência não falseada” do artigo 3.º do Tratado. Este princípio, agora suprimido, constituía um instrumento essencial para atingir os fins da Comunidade, em concreto, o mercado comum e da “competitividade” das economias europeias (artigo 2.º do Tratado de Roma). Por exigência de Inglaterra, tentando evitar uma eliminação total deste princípio das fontes de direito comunitário, foi remetido para um anexo ao Tratado, com apenas cinco linhas, com o nome de “Protocolo relativo ao Mercado Interno e à Concorrência”.Qual o significado e o impacto desta despromoção no direito comunitário da concorrência?

A Comissão Europeia não se tem cansado de repetir que o essencial se mantém, uma vez que, tecnicamente, o novo Protocolo tem uma força jurídica vinculativa semelhante ao próprio Tratado. Mas seria ingénuo julgar inocente esta alteração que pode ter consequências bem mais profundas.

Nos bastidores desta mudança esteve sempre o governo francês. Recorde-se que o tema “concorrência” foi apontado como uma das razões do “não” francês no referendo à defunta constituição europeia. Durante a campanha eleitoral, o candidato Sarkozy proferiu declarações polémicas sobre os “campeões nacionais” franceses, exigindo mais poder para a França (inclusive de veto) na defesa das suas empresas estratégicas. Mas, se virmos bem, esta posição não é uma originalidade do novo ‘provocateur’ do Eliseu. Pelo contrário, insere-se numa longa tradição gaulesa de intervencionismo estatal, que remonta ao século XVII de Luís XIV.

Será então este um primeiro sintoma de uma nova vaga proteccionista na Europa?

Nos últimos anos, travou-se um intenso debate sobre os chamados “campeões nacionais”. Depois da recente vitória judicial da Comissão Europeia sobre a Microsoft, questionou-se se teria sido possível o surgimento, na Europa, de uma empresa como a de Bill Gates, em face das exigências do direito europeu. Avolumam-se as críticas ao intervencionismo e à “burocracia” de Bruxelas que, segundo alguns, estariam a prejudicar o crescimento das empresas, sobretudo em mercados onde as mudanças tecnológicas são mais rápidas do que a mão “pesada” das autoridades comunitárias

Perante estas críticas, quero aqui recordar o papel essencial do direito comunitário da concorrência na progressiva abertura e liberalização dos mercados europeus. Foi mesmo, na minha opinião, um dos factores que tornou possível o milagre económico europeu dos últimos 50 anos, após o Tratado de Roma de 1957. Os tribunais europeus, sobretudo o Tribunal de Justiça, e a Comissão Europeia foram essenciais em todo este processo.

A comissária Kroes afirmou que tudo ficou na mesma depois de Lisboa. Formalmente tem razão, mas é inegável que a força da Comissão para aplicar as regras concorrenciais diminuiu com a eliminação da “concorrência efectiva” dos objectivos comunitários. Aguarda-se com expectativa a reacção dos tribunais comunitários, mas são inegáveis os riscos de uma atitude mais tolerante da Comissão perante os “auxílios de Estado” e menos intervencionista na análise das concentrações comunitárias, abrindo espaço ao “nacionalismo” económico “estilo Sarkozy”.

PS: A recente crise do BCP trouxe dúvidas sobre o desempenho efectivo dos reguladores financeiros nacionais: Banco de Portugal e CMVM. Ao contrário dos políticos, legitimados pelo voto, os reguladores “independentes” baseiam a sua autoridade na competência técnica dos seus quadros dirigentes. Se esta qualidade chegar a ser questionada (não parece ser ainda o caso do governador do Banco de Portugal) a substituição dos seus responsáveis pode ser inevitável, mas esbarrar na quase inamovibilidade prevista na lei. A Assembleia da República, enquanto regulador dos reguladores, tem aqui um papel essencial a desempenhar.

PAULO MARCELO, ADVOGADO | DIÁRIO ECONÓMICO | 30.01.2008 

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