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Em Portugal temos discutido mais a forma de aprovação do Tratado de Lisboa do que o seu conteúdo. Por exigência expressa
do presidente Sarkozy foi eliminado o princípio da “concorrência não
falseada” do artigo 3.º do Tratado. Este princípio, agora suprimido,
constituía um instrumento essencial para atingir os fins da Comunidade,
em concreto, o mercado comum e da “competitividade” das economias
europeias (artigo 2.º do Tratado de Roma). Por exigência de Inglaterra,
tentando evitar uma eliminação total deste princípio das fontes de
direito comunitário, foi remetido para um anexo ao Tratado, com apenas
cinco linhas, com o nome de “Protocolo relativo ao Mercado Interno e à
Concorrência”. Qual o significado e o impacto desta despromoção no direito comunitário da concorrência?
A tinta ainda mal
secou nas páginas do novo Tratado de Lisboa. Falta a ratificação pelos
vinte e sete países europeus para que possa entrar em vigor, no
primeiro dia de 2009, na melhor das hipóteses. Em Portugal temos
discutido mais a forma de aprovação (referendo ou Parlamento) do que o
conteúdo. Falemos pois da substância. No catálogo das alterações
introduzidas pelo Tratado Reformador no texto dos anteriores tratados
europeus, a mais polémica é sobre concorrência. Por exigência expressa
do presidente Sarkozy foi eliminado o princípio da “concorrência não
falseada” do artigo 3.º do Tratado. Este princípio, agora suprimido,
constituía um instrumento essencial para atingir os fins da Comunidade,
em concreto, o mercado comum e da “competitividade” das economias
europeias (artigo 2.º do Tratado de Roma). Por exigência de Inglaterra,
tentando evitar uma eliminação total deste princípio das fontes de
direito comunitário, foi remetido para um anexo ao Tratado, com apenas
cinco linhas, com o nome de “Protocolo relativo ao Mercado Interno e à
Concorrência”.Qual o significado e o impacto desta despromoção no direito comunitário da concorrência?
A
Comissão Europeia não se tem cansado de repetir que o essencial se
mantém, uma vez que, tecnicamente, o novo Protocolo tem uma força
jurídica vinculativa semelhante ao próprio Tratado. Mas seria ingénuo
julgar inocente esta alteração que pode ter consequências bem mais
profundas.
Nos bastidores desta mudança esteve sempre o
governo francês. Recorde-se que o tema “concorrência” foi apontado como
uma das razões do “não” francês no referendo à defunta constituição
europeia. Durante a campanha eleitoral, o candidato Sarkozy proferiu
declarações polémicas sobre os “campeões nacionais” franceses, exigindo
mais poder para a França (inclusive de veto) na defesa das suas
empresas estratégicas. Mas, se virmos bem, esta posição não é uma
originalidade do novo ‘provocateur’ do Eliseu. Pelo contrário,
insere-se numa longa tradição gaulesa de intervencionismo estatal, que
remonta ao século XVII de Luís XIV.
Será então este um primeiro sintoma de uma nova vaga proteccionista na Europa?
Nos
últimos anos, travou-se um intenso debate sobre os chamados “campeões
nacionais”. Depois da recente vitória judicial da Comissão Europeia
sobre a Microsoft, questionou-se se teria sido possível o surgimento,
na Europa, de uma empresa como a de Bill Gates, em face das exigências
do direito europeu. Avolumam-se as críticas ao intervencionismo e à
“burocracia” de Bruxelas que, segundo alguns, estariam a prejudicar o
crescimento das empresas, sobretudo em mercados onde as mudanças
tecnológicas são mais rápidas do que a mão “pesada” das autoridades
comunitárias
Perante estas críticas, quero aqui recordar o
papel essencial do direito comunitário da concorrência na progressiva
abertura e liberalização dos mercados europeus. Foi mesmo, na minha
opinião, um dos factores que tornou possível o milagre económico
europeu dos últimos 50 anos, após o Tratado de Roma de 1957. Os
tribunais europeus, sobretudo o Tribunal de Justiça, e a Comissão
Europeia foram essenciais em todo este processo.
A comissária
Kroes afirmou que tudo ficou na mesma depois de Lisboa. Formalmente tem
razão, mas é inegável que a força da Comissão para aplicar as regras
concorrenciais diminuiu com a eliminação da “concorrência efectiva” dos
objectivos comunitários. Aguarda-se com expectativa a reacção dos
tribunais comunitários, mas são inegáveis os riscos de uma atitude mais
tolerante da Comissão perante os “auxílios de Estado” e menos
intervencionista na análise das concentrações comunitárias, abrindo
espaço ao “nacionalismo” económico “estilo Sarkozy”.
PS: A
recente crise do BCP trouxe dúvidas sobre o desempenho efectivo dos
reguladores financeiros nacionais: Banco de Portugal e CMVM. Ao
contrário dos políticos, legitimados pelo voto, os reguladores
“independentes” baseiam a sua autoridade na competência técnica dos
seus quadros dirigentes. Se esta qualidade chegar a ser questionada
(não parece ser ainda o caso do governador do Banco de Portugal) a
substituição dos seus responsáveis pode ser inevitável, mas esbarrar na
quase inamovibilidade prevista na lei. A Assembleia da República,
enquanto regulador dos reguladores, tem aqui um papel essencial a
desempenhar.
PAULO MARCELO, ADVOGADO | DIÁRIO ECONÓMICO | 30.01.2008
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