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09-Fev-2008

A Portaria n.º 105/2008,  de 05.02.2008, determinou a revogação as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça, com efeitos a partir de 01 de Março próximo.


A Portaria n.º 807-A/88, agora revogada, tinha determinado a suspensão da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, agora repristinada.

De acordo com a notícia do Jornal de Negócios, que infra se reproduz, para o Ministério da Justiça a utilização de transportes público, em serviço, por parte de magistrados e funcionários judiciais, vai manter o mesmo âmbito e enquadramento, apenas se descortinando ter sido intenção do Ministério da Justiça que os cartões de identificação do tipo "livre-trânsito" deixem de ser considerados títulos de transporte válidos, de modo a que quem beneficia do direito de transporte gratuito deve assegurar previamente à sua utilização a aquisição de títulos válidos junto das empresas de transportes.

Isto é, deixa de ser possível a um magistrado ou funcionário entrar num comboio ou autocarro apenas munido do seu cartão de livre-trânsito, devendo previamente obter um "passe" ou título (como actualmente já sucede com os comboios de longos itinerários ou com o "metro"). No entanto, tal tem por pressuposto que a empresa de transporte público tenha acordo de utilização com o Ministério da Justiça, requisito esse até agora suspenso.

Esta, parece-nos, ser a interpretação mais adequada e correcta do regime pretendido instituir pela publicação da Portaria n.º 105/2008, de 05 de Fevereiro. Aliás, consta expressamente no seu preâmbulo que esta Portaria vem no seguimento da possibilidade de celebração de acordos entre os serviços e as empresas para transporte de beneficiários devidamente identificados e o aparecimento de novas formas de bilhética, designadamente nas áreas metropolitanas, na decorrência da Portaria n.º 588/93, de 12 de Junho, que veio permitir a celebração de protocolos entre os serviços e as empresas transportadoras com o objectivo de garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários que se identifiquem como tal, nos termos constantes do acordo.

No entanto, porque aquando da publicação da Portaria n.º 719/88 ainda não tinha sido prevista e regulamentada a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Superiores, deveria ter sido salvaguardado que continua a pertencer ao Ministério da Justiça o pagamento de todos os encargos decorrentes da utilização em serviço dos transportes públicos, embora tal nos pareça que decorre do disposto na da norma do art.º 17.º, n.º 1, al.c) do EMJ, segundo a qual compete ao Ministério da Justiça estabelecer a forma de utilização gratuita desses transportes, a saber, designadamente o estabelecimento dos acordos com as empresas transportadoras (de transporte colectivo público) e, consequentemente, também o respectivo pagamento.

Se assim não fosse, embora os magistrados e oficiais de justiça continuassem, legalmente, a ter o direito estatutário de utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência [cfr. art.º 17.º, n.º 1, al. c), do EMJ, no que se refere aos Juízes], esta faculdade legal poderia ficar esvaziada no seu sentido prático se, às Relações e aos Supremos Tribunais, fosse reclamado o suporte de tais encargos sem que tivesse sido prévia e expressamente prevista a respectiva dotação orçamental.

Não deixa, no entanto, de ser, no mínimo estranha, a revogação da Portaria n.º 807-A/88, considerando as razões constantes do respectivo Preâmbulo. Com efeito, o regime instituído por tal Portaria teve por fundamento o facto de "a especialidade das funções que se lhes encontram cometidas [aos magistrados e oficiais de justiça] não se compadece, no entanto com o regime consagrado pelo referido diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado, frequentemente conduziria ao bloqueio do desempenho das respectivas funções, com as gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e para a administração da justiça".

Não cremos que o Poder Executivo tenha deixado de reconhecer aos titulares e servidores do Poder Judicial a especialidade das funções que se lhes encontram cometidas, assim como o facto de tais funções não deverem ser objecto de bloqueio, sob pena das gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e para a administração da justiça. Se assim não for, este será mais um vil e inadmissível ataque à Independência do Poder Judicial, que não se resume ao exercício de decidir no processo, mas também a todas as condições que lhe devem ser facultadas para tal exercício. É que, ao contrário dos titulares do órgão de soberania Governo, os titulares do órgão de soberania Tribunais, não dispõem, em serviço, ou em deslocação para o serviço, nem de automóvel de Estado, nem de motorista, nem de combustível pago pelo erário público.

A bem da Justiça e do Estado de Direito.

JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA | IN VERBIS | 09.02.2008



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Comentarios (8)add
... : Correia
Caro Colega, também me parece ser essa a interpretação mais correcta da Portaria e não outra que já ouvi ser comentada. Não deixa, contudo, de ter total razão o que o Colega diz nos dois últimos parágrafos.

Parece-me, aliás, que praticamente só os juízes das Relações e dos Supremos, fazem uso efectivo dessa faculdade legal, pela grande distância entre as suas residências e os locais onde prestam funções.

São poucos os juízes de primeira instância que podem utilizar esses transportes, quer por incompatibilidade de horários, quer porque na província são poucas as empresas transportadoras que permitem estabelecer trajectos compatíveis.

Por isso, já sugeri em tempos que a norma devia ser interpretada no sentido de, quando por facto não imputável ao juiz, este tivesse que utilizar o seu veículo próprio para se deslocar em serviço, aqui se incluindo até ao seu tribunal, por não haver transportes públicos com acordos estabelecidos ou que tivessem compatibilidade de horários com o serviço do tribunal, deveria à semelhança do que sucede em muitos países europeus, haver uma subvenção de veículo próprio, já que não há veículos de serviço atribuídos. Seria mais que justo, porque esse é uma contrapartida que qualquer quadro médio de empresas públicas e privadas têm automaticamente, mas que infelizmente os juízes são considerados como tendo menos direitos que esses quadros médios.
10.Fevereiro.2008
... : Eça de Queirós Alternativo
Então, mas eles não haviam jurado que «até o passe social lhes haviam de tirar» ?
Eis aí o cumprimento da promessa...
Quando vierem as NUTS e os juízes forem obrigados a trabalhar a umas boas dezenas de kms de casa, não vão ter direito a transporte gratuito para o local de trabalho.
Inamovibilidade ?
Mais ou menos ...
11.Fevereiro.2008
... : Julio Roque
O chamado cartão de livre trânsito, utilizado, nomeadamente, por funcionários judiciais e magistrados, que em tempos áureos serviu para fazer turismo por todo o país, ir ao futebol, casas de espectáculos e afins agora só serve para as deslocações entre o local de trabalho e a residência, ou para deslocações em serviço, na área da comarca, como sempre aliás. Só que agora é impossível o abuso, uma vez que tem que ser emitido um título de transporte, não pago pelo utilizador, mas reembolsável à transportadora pelo organismo competente.
Sei do que falo pois sou oficial de justiça, na província, e raramente utilizei os transportes públicos em serviço, utilizando-os apenas nas deslocações entre a residência e o local de trabalho.
11.Fevereiro.2008
... : Administrador In Verbis
Do comunicado da ASJP, de 12.02.2008:

O Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Direcção Nacional da ASJP reuniram, dia 12.2.08, com o Ministro da Justiça, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e a Directora Geral da Administração da Justiça (...)

Foi também discutida a matéria relativa às incidências práticas da revogação da Portaria nº 807-A/88, de 16 de Dezembro, que regula o direito de utilização gratuita de transportes públicos por juízes.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça informou a DN da ASJP que, da parte do Governo, não está em causa qualquer alteração ou prejuízo do direito de utilização gratuita de transportes públicos para deslocações em serviço, previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas apenas a transferência da responsabilidade pela negociação das condições de aquisição dos respectivos títulos de transporte e pelo pagamento das contrapartidas pecuniárias devidas às empresas transportadoras, que passam a estar a cargo do STJ, para os Juízes Conselheiros no activo e jubilados, dos TR, para os Juízes Desembargadores no activo e jubilados e do CSM para os Juízes de Direito no activo e jubilados, a partir do próximo dia 1 de Março.

A DN da ASJP sugere, pois, aos juízes que comuniquem as suas necessidades de transporte a tais entidades a fim de os respectivos títulos necessários para o assegurar sejam disponibilizados a partir do próximo dia 1 de Março.

13.Fevereiro.2008
... : Water
Não percebo porque razão estão isentos de pagar taxa, pois um policia ou um GNR, se for de transporte publicos tem de pagar bilhete como os outros, mas no entanto se houver desacatos ou alguma alteração de ordem publica é a esse policia ou esse Guarda que vão chatear, se forem vestidos à civil, claro, e fora do horário de serviço, e não ao funcionário Judicial.
Não entendo....

Cumprimentos Bloggistas
20.Fevereiro.2008
... : Administrador In Verbis
Water, parece-me que tomou por pressuposto algo que não corresponde à realidade.

Queira considerar que os juízes, magistrados e funcionários judiciais apenas têm direito à utilização gratuita de transportes públicos em serviço e para efeitos de serviço, porque ao contrário dos agentes da Polícia ou GNR (que aponta como exemplo) não têm viaturas atribuídas para essas deslocações em serviço. Essa utilização restringe-se, aliás, unicamente à área de circunscrição do Tribunal.

Quando um magistrado ou funcionário pretenda utilizar um transporte público fora do serviço ou para fins que não se relacionem com o serviço, obrigatória e necessariamente tem que comprar o respectivo título de transporte, como qualquer outro cidadão.
Se o não fizer, estará a violar expressamente a lei, com consequências disciplinares e de responsabilização, incluindo económica. Note que, até aqui, cada utilizador tem um cartão com um número único, o qual é aposto no título de transporte, sendo por isso muito facilmente detectado se alguém utilizar indevidamente a isenção em transporte público fora da área da circunscrição ou fora do serviço.

A alternativa a essa utilização de transporte público passaria pela atribuição (afectação ou aluguer) de viatura, pelo Estado, para essas deslocações em serviço, o que tornaria muito mais dispendioso.

20.Fevereiro.2008
... : Water
Dignissimo Administrador In Verbis,
fiquei esclarecido na parte tecnica, porque na parte prática, confesso que continuo com dúvidas, mas a lei parece-me ajustada.

Agradeço o esclarecimento
26.Fevereiro.2008
... : Atalaia
O legislador da Portaria 105-2008 de 5-2, bem como o da anterior Portaria 807-A-88 de 16-12, destinadas a regulamentar o DL 106-87 de 6-3, olvidou que os títulos (passes) vigentes e respectivo âmbito espacial, para utilização gratuita de transportes públicos por Juízes e por Magistrados do Ministério Público, estavam regulamentados no DL 274-78 de 6-9, que o art.º 5.º do referido DL 106-87 manteve em vigor, salvo os dois artigos que previam pagamento às empresas transportadoras inferior ao preço real. Não há notícia do DL 274-78 de 6-9 ter sido revogado. Não me parece defensável a sua revogação tácita pela Portaria 105-2008 de 5-2, regulamentar do DL 106-87 de 6-3, por este manter expressamente em vigor o DL 274-78 de 6-9. Como vem sendo habitual, aguardemos por mais uma rectificação! Até lá, os problemas resolvem-se com uns ofícios-circulares, em vez da lei geral e abstracta própria de um Estado de direito. Já são três (ver ofícios-circulares n.ºs 10, 11, e 12 de 2008 em www.dgaj.mj.pt ). E os passes já emitidos com validade para o ano de 2008, a final valem ou não, por força da lei então em vigor e por força da norma geral de que os contratos de transporte devem ser cumpridos ponto por ponto ?
Parece que sim, não por força da lei anterior ao abrigo da qual foram emitidos, nem por força do contrato de transporte anteriormente celebrado, mas só para quem preste serviço nos tribunais da 1.ª instância e desde que seja incluído na listagem administrativa a elaborar de harmonia com o ofício-circular n.º 12 !?
20-03-2008.
A
21.Março.2008
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