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A Portaria n.º 105/2008, de 05.02.2008, determinou a revogação
as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de
Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às
magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do
Ministério da Justiça, com efeitos a partir de 01 de Março próximo.
A Portaria n.º 807-A/88, agora revogada, tinha determinado a suspensão da Portaria n.º 719/88,
de 28 de Outubro, agora repristinada.
De acordo com a notícia do Jornal de Negócios, que infra se
reproduz, para o Ministério da Justiça a utilização de transportes público, em
serviço, por parte de magistrados e funcionários judiciais, vai manter o mesmo
âmbito e enquadramento, apenas se descortinando ter sido intenção do Ministério
da Justiça que os cartões de identificação do tipo "livre-trânsito"
deixem de ser considerados títulos de transporte válidos, de modo a que quem
beneficia do direito de transporte gratuito deve assegurar previamente à sua
utilização a aquisição de títulos válidos junto das empresas de transportes.
Isto é, deixa de ser possível a um magistrado ou funcionário entrar num comboio ou autocarro apenas munido do seu cartão de livre-trânsito, devendo previamente obter um "passe" ou título (como actualmente já sucede com os comboios de longos itinerários ou com o "metro"). No entanto, tal tem por pressuposto que a empresa de transporte público tenha acordo de utilização com o Ministério da Justiça, requisito esse até agora suspenso.
Esta, parece-nos, ser a interpretação mais adequada e
correcta do regime pretendido instituir pela publicação da Portaria n.º
105/2008, de 05 de Fevereiro. Aliás, consta expressamente no seu preâmbulo que esta Portaria vem no seguimento da possibilidade de celebração de acordos entre os
serviços e as empresas para transporte de beneficiários devidamente
identificados e o aparecimento de novas formas
de bilhética, designadamente nas áreas metropolitanas, na decorrência da Portaria n.º 588/93, de 12 de Junho, que veio permitir a celebração de protocolos entre os serviços e as empresas transportadoras com o objectivo de garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários que se identifiquem como tal, nos termos constantes do acordo.
No entanto, porque aquando da publicação da Portaria n.º 719/88 ainda não tinha sido prevista e regulamentada a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Superiores, deveria ter sido salvaguardado que continua a pertencer ao Ministério da
Justiça o pagamento de todos os encargos decorrentes da utilização em serviço
dos transportes públicos, embora tal nos pareça que decorre do disposto na da
norma do art.º 17.º, n.º 1, al.c) do
EMJ, segundo a qual compete ao Ministério da Justiça estabelecer a forma de utilização gratuita desses transportes, a saber, designadamente o estabelecimento dos
acordos com as empresas transportadoras (de transporte colectivo público) e,
consequentemente, também o respectivo pagamento.
Se assim não fosse, embora os magistrados e oficiais de
justiça continuassem, legalmente, a
ter o direito estatutário de utilização gratuita de transportes colectivos
públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da
Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese
do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência [cfr. art.º 17.º, n.º 1,
al. c), do EMJ, no que se refere aos
Juízes], esta faculdade legal poderia ficar esvaziada
no seu sentido prático se, às Relações e aos Supremos Tribunais, fosse
reclamado o suporte de tais encargos sem que tivesse sido prévia e expressamente
prevista a respectiva dotação orçamental.
Não deixa, no entanto, de ser, no mínimo estranha, a
revogação da Portaria n.º 807-A/88, considerando as razões constantes do
respectivo Preâmbulo. Com efeito, o regime instituído por tal Portaria teve por
fundamento o facto de "a especialidade
das funções que se lhes encontram cometidas [aos magistrados e oficiais de
justiça] não se compadece, no entanto com o regime consagrado pelo referido
diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado, frequentemente conduziria ao
bloqueio do desempenho das respectivas funções, com as gravíssimas e
imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e
para a administração da justiça".
Não cremos que o Poder Executivo tenha deixado de reconhecer
aos titulares e servidores do Poder Judicial a especialidade das funções que se lhes encontram cometidas, assim
como o facto de tais funções não deverem ser objecto de bloqueio, sob pena das gravíssimas
e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas
e para a administração da justiça. Se assim não for, este será mais um vil
e inadmissível ataque à Independência do Poder Judicial, que não se resume ao
exercício de decidir no processo, mas também a todas as condições que lhe devem
ser facultadas para tal exercício. É que, ao contrário dos titulares do órgão
de soberania Governo, os titulares do
órgão de soberania Tribunais, não
dispõem, em serviço, ou em deslocação para o serviço, nem de automóvel de
Estado, nem de motorista, nem de combustível pago pelo erário público.
A bem da Justiça e do Estado de Direito.
JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA | IN VERBIS | 09.02.2008
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