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A isenção de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde por vítimas de violência doméstica (Dec.-Lei n.º 201/2007, de 24.05).
ARTIGO DE OPINIÃO DE DR. ANDRÉ MOUZINHO, ADVOGADO
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio de 2007 / Ministério da Saúde. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde. Diário da República. - S.1 n.100 (24 Maio 2007), p.3422-3423.
Após ter conhecimento desta nova isenção, no pagamento de taxas moderadoras venho manifestar, desde já, a minha dúvida quanto à grande viabilidade prática deste preceito.
Quando os utentes são vítimas de agressões respeitantes a violência doméstica e se apresentam nos guichés dos Serviços Administrativos dos Centros de Saúde e de Hospitais e informam qual a causa do seu episódio de urgência, muito raramente transmitem quem a agrediu (um familiar ou outra pessoa com a qual convivem como é o caso da união de facto).
Tais motivos devem-se à vergonha de publicitarem quezílias familiares, o medo de represálias, a pactos de silêncio, entre outros.
Por isso, indicam (quase sempre) o agressor como sendo indivíduo desconhecido.
Por outro lado, por vezes, omitem mesmo a causa em si, designando a agressão como queda, acidente pessoal, acidente de viação, desportivo, escolar, entre outras.
E quando são alvo de diagnóstico por parte do médico assistente, se ainda não identificaram a causa da assistência médica como agressão e o agressor como o familiar ou outro com quem coabitam, muito raramente o farão também, nesta altura.
E embora este seja um crime público (vide artº152º do Código Penal) pergunta-se: Quantas vezes será do mesmo dado notícia ou apresentada queixa por o ofendido ou por outra pessoa com legitimidade para tal?
É evidente, que em casos de fundadas suspeitas de violência doméstica (como por ex: no caso de agressões sexuais, agressões em menores, inimputáveis e idosos) deverá o próprio Profissional de Saúde (a par de profissionais de outras entidades que tenham conhecimento dos factos e deles suspeitem, como é o caso de assistentes sociais, educadores de infância, professores etc.) informar as autoridades competentes.
No entanto, só a ponta do icebergue é que no fundo vem ao de cima nestes casos.
Por vezes, lá acontece, que após a instituição de saúde interpelar o utente para pagamento da taxa moderadora e outras despesas de saúde venha este indicar por si ou por interposta pessoa, que a causa da assistência médica é agressão de alguém com quem convivem ou que a causa verdadeira é essa e não outra falsa que indicaram. Nesses casos, ainda é possível, como é óbvio, isentar o utente de pagamento da respectiva taxa moderadora, a posteriori (que até poderá eventualmente ser isento por outra causa: veja-se o caso de menores até aos 12 anos de idade).
Agora, se a vítima, a maior parte das vezes, indica causa errada ou agressor desconhecido, sem apresentar sequer queixa na entidade policial competente, acaba por na prática, pagar em silêncio o valor correspondente à taxa moderadora.
E não me parece, que o utente veja na isenção da taxa moderadora, um incentivo para denunciar o crime de que foi vítima, nem me parece, que salvo o devido respeito, seja essa a ratio de tal isenção.
No fundo, trata-se de uma medida populista de reduzida repercussão e que pouco onerará o S.N.S. (no orçamento, quanto à falta de receitas com essas taxas) em virtude da pouca aplicabilidade prática da referida isenção.
ANDRÉ MOUZINHO - ADVOGADO
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