 Um novo conceito de "perigo" que se pretende introduzir na Lei de
Promoção e Protecção de crianças e jovens em perigo pode não ajudar a
clarificar o conceito de superior interesse da criança (na medida em
que são questões absolutamente diversas) e, em bom rigor, uma criança
que esteja nas condições mencionadas naquela proposta não estará,
necessariamente, numa situação de perigo por forma a justificar e
legitimar a intervenção do Estado através de um processo de promoção e
protecção.
O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Por
proposta do Instituto de Apoio à Criança e subscrita por um conjunto
de personalidades com o objectivo de clarificar o conceito legal de
“superior interesse da criança”, pretende-se introduzir na Lei
de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo um novo
conceito de “perigo” com a formulação seguinte: - considera-se
que a criança ou o jovem está em perigo quando “está aos cuidados
de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento
com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o
não exercício pelos pais das suas funções parentais”.
Salvo
o devido respeito, esta formulação de novo conceito de perigo não
ajuda a clarificar o conceito de superior interesse da criança (na
medida em que são questões absolutamente diversas) e, em bom rigor,
uma criança que esteja nas condições mencionadas naquela proposta
não estará, necessariamente, numa situação de perigo por forma a
justificar e legitimar a intervenção do Estado através de um processo
de promoção e protecção.
Basta
pensar, por exemplo, nas situações em que uma criança ou um jovem
está, de facto, aos cuidados dos avós, tios, padrinhos ou outras pessoas
que o acolheram, por um período de tempo em que se estabeleceu com
estes uma relação afectiva forte, sem que os progenitores manifestem
cumprir qualquer das obrigações parentais de assistência, formação
ou educação.
Com
efeito, a situação de uma criança ou jovem nestas condições poderá,
em abstracto, justificar a instauração de uma providência tutelar
cível de inibição ou limitação do poder paternal dos pais (artigo
1915.º do Código Civil), de regulação do exercício do poder paternal
com confiança a terceira pessoa (artigo 1918.º) ou de instauração
de tutela (artigo 1921.º), todas com vista a garantir a segurança
jurídica e a protecção do menor face àquela situação de facto
verificada em concreto.
Certamente,
a formulação proposta nunca poderá justificar a instauração de
um processo de promoção e protecção vocacionado para legitimar a
intervenção do Estado quando não se verifique perigo para a saúde,
segurança, formação, educação ou desenvolvimento do menor, justamente
porque os terceiros que asseguram os cuidados da criança acautelam
esses seus direitos.
Finalmente,
a intervenção do Estado no âmbito dos processos de promoção e protecção,
por revestir natureza instrumental para a remoção do perigo, pode
(e deve) ser dirigida contra os pais, o representante legal ou quem
tenha a guarda de facto e, de acordo com a formulação proposta, aquele
que tem a guarda de facto acautela o superior interesse da criança,
ao contrário dos progenitores que não o fazem.
Mas,
para este efeito, como se disse, devem ser utilizadas aquelas providências
tutelares cíveis que se mostram mais adequadas para salvaguardar com
maior eficácia e segurança o superior interesse da criança ao invés
de impor uma intervenção do Estado que, em certos casos, pode ser
abusiva e desproporcionada.
Em
conclusão, a formulação proposta não vem trazer nada de novo ao
ordenamento jurídico a propósito do superior interesse da criança
para além de que “as leis devem ser preparadas com sábia lentidão
porque os Estados não morrem e não é conveniente fazer todos os dias
novas leis”.
António José Fialho -
Juiz de Direito
Artigo publicado na edição de "Público", de 25.04.2008
Transcrito de www.justicaindependente.net
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