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O processo disciplinar que utilize escutas está envenenado e contaminado e, por isso, viciado.
A lei processual penal tem regras rígidas quanto à produção, utilização
e valoração da prova, não obstante o princípio da livre apreciação da
prova que concede ao julgador larga margem de manobra na apreciação das
provas. Pela importância que a prova assume na verificação ou não do
crime, na punibilidade ou não do arguido e na determinação da pena ou
medida de segurança, ou seja na busca da verdade material, não pode
reinar uma lógica de vale-tudo. E não pode porque estamos a lidar com
direitos fundamentais, com protecção constitucional que veda em
absoluto o contrabando de provas.
Vem isto a propósito da utilização, num processo disciplinar, de meios
de obtenção de prova, no caso escutas telefónicas, ordenadas no
processo-crime. A luz da lei, tal utilização não pode ser feita. Os
métodos proibidos de prova incluem os meios de prova e os meios de
obtenção de prova. Logo, é proibida, quer pela Constituição quer pela
lei processual penal, a utilização de escutas telefónicas fora do
processo-crime. E não é por uma questão de lógica, como diz Vital
Moreira, que defende, de forma bizarra para um constitucionalista, esta
utilização. É para defesa do Estado de Direito e do direito à
intimidade que só pode ser restringido no processo penal e não em
qualquer processo de importância menor, como é o caso do processo
disciplinar na jurisdição desportiva. Mesmo no processo penal, esta
prova só é aceite como excepção para crimes de gravidade mais robusta e
com certa especificidade. A certeza jurídica, a verdade material que se
pretende obter com a produção de prova nunca é absoluta, o que
significa que a proibição de utilização de certa prova funciona como um
limite a essa descoberta. Ainda bem que é assim. É um sistema
equilibrado assente numa exigência de superioridade ética do Estado
que, sob a égide de um justiça penal eficaz, não esquece os direitos
fundamentais, não esquece 40 anos de atropelos, que valem, como diz
Costa Andrade, como direitos de defesa e proibições de intromissão ou
agressão por parte dos poderes públicos. Agir de acordo com as regras
preestabelecidas e no respeito pelas garantias de defesa do acusado é o
caminho a seguir. De acordo com a teoria penal da `árvore envenenada, o
processo disciplinar que utilize - e, pior, valorize - as escutas
telefónicas está envenenado e contaminado e, por isso, viciado.
RUI RANGEL | CORREIO DA MANHÃ | 11.06.2008
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