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Resposta ao Dr. Laborinho Lúcio criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
30-Jan-2007

ImageA propósito da recente entrevista do Dr. Laborinho Lúcio, na qual foram tecidos comentários ao sistema de justiça português, encontra-se no sítio do Fórum Permanente Justiça Independente, um artigo onde se manifesta surpresa sobre "a simplicidade com que um membro do CSM se permite publicamente fazer comentários a decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, portanto pendentes". Por outro lado, «retoma a sua "velha bandeira" do Conselho Único, retirando da sua composição elementos eleitos pelos seus pares, tornando-o um órgão eminentemente político-partidário».


No citado artigo enuncia-se que «sendo o CSM a entidade pública com competência para o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, bem como quem aprecia do mérito dos mesmos, não compreendemos como um seu membro se permite tecer considerações que recaem necessariamente sobre a actuação de juízes no exercício das suas funções, as quais poderão vier a ser alvo de apreciação (disciplinar ou de mérito) por parte desse mesmo Conselho, de que o Senhor Dr. Laborinho Lúcio faz parte.  Afigura-se-nos que tal postura se apresenta, no mínimo, como imprudente, fragilizando a autoridade de quem julga e a credibilidade da instituição Tribunais. Podemos mesmo questionar se tal atitude não representa por si só uma interferência na própria independência dos juízes, na medida em que pode condicionar a sua actuação: se hoje um membro comenta negativamente esta decisão, amanhã outros o poderão fazer quanto a outras... »

Por outro lado, a propósito do Conselho Único, o autor do artigo referencia que «Esquece (embora não ignore) o Senhor Dr. Laborinho Lúcio existir Recomendação do Conselho da Europa que vai no sentido dos Conselhos Superiores da Magistratura deverem ser integrados por maioria de Juízes, ou, na pior das hipóteses, pelo mesmo número de elementos que os membros designados pelo poder político, sendo que a razão de ser de tal recomendação assenta na necessidade de garantir ao cidadão aquilo que o Senhor Dr. Laborinho Lúcio nesta mesma entrevista antes apregoou - uma Justiça independente, alicerçada em juízes independentes, isentos e imparciais. Esquece ainda o senhor Dr. Laborinho Lúcio que a actual composição do CSM já é maioritariamente constituída por elementos designados pelo poder político e que as ineficiências de tal entidade ficam a dever-se em grande medida à inércia governativa que sempre criou obstáculos à sua modernização designadamente não viabilizando a criação duma nova e moderna organização interna».

O texto integral do artigo, encontra-se publicado no sítio Justiça Independente, para cuja ligação se passa a remeter:

Comentarios (33)add
... : mfr
na mouche....
30.Janeiro.2007
... : Paulo H P Gouveia, juiz
Concordo com o colega!
Foi-me dificil ver o programa, por considerar estar a ouvir muita demagogia e constatar que um membro do CSM (recém-chegado à judicatura), designado por mérito político, já se dá ares de comentador público de decisões judiciais desconhecidas de 99% da população, com isso desrespeitando o órgão administrativo CSM e os Tribunais.
Aproveito este triste evento para sugerir a leitura de REVISTA "O DIREITO", 2006, t. V; cfr: http://www.dgsi.pt/btaf/btaf.nsf/(...)
30.Janeiro.2007
... : Administrador In Verbis
O link do comentário anterior era muito extenso.
Reproduz-se a página para o qual o link remetia:

Monografia
Paulo H. Pereira Gouveia
A DEMOCRACIA E OS PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. - Separata da Revista "O Direito".- Ano 138º, V, Almedina - 2006
(Encad.)

DIREITO PÚBLICO

INDICE
I - DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
1. As funções do Ministério Público não são judiciais
1.1. Independência Versus autonomia
1.2. Todos os órgãos do Estado devem ter um controlo externo
1.3. Os significados da alegada crise e o estatuto do MP
1.4. Magia conceptual: o MP e a função judicial
II - DA FORÇA DO MP COMO CORPO PROFISSIONAL E DA "FRAQUEZA" DOS GOVERNOS PORTUGUESES
2. Pequena história
Avaliação
2.1. O MP antes da democracia
2.2. Chegou a democracia e o MP "emancipou-se"
2.3. Os pais do actual MP
2.4. O MP em 1978
2.5 Os Juízes entretanto
2.6. O MP e a aproximação social e estatutária dos seus agentes aos titulares dos Tribunais
2.7. Os agentes do MP em 1986
2.8. O MP e o processo penal
2.9. Finalmente, a independência e a inconstitucionalidade: 1992
2.10. O MP em 1998: o excesso de meios e a ineficiência
2.11. Juízes como procuradores-gerais
2.12. O MP nos programas de Governo
2.13. Magistrados há muitos
2.14. Sistemas de Justiça actual: a irracionalidade
III - DAS IMPLICAÇÕES LÓGICAS DA DEMOCRACIA E DO ARTIGO 219.º n.º1 da CRP
3. Há outras democracias. Há outras justiças
4. O MP executa a política criminal da governação democrática
5. A hierarquia é fraca
6. Modelos estaduais democráticos
7. O núcleo da actividade do MP: acção pública (penal, administrativa, cível, etc.)
8. "Um general só o é de facto se tiver um exército numeroso"
9. MP português: instituição do país ou instituição corporativa
IV. CONCLUSÕES
V. DAS REFORMAS JUDICIÁRIA E PROCESSIAL PENAL; DEMOCRACIA E EFICIÊNCIA
10. Reforma do status quo: eficiência e fiscalização
30.Janeiro.2007
... : Artur
Verdadeiramente triste e inaceitável a afirmação de Laborinho Lúcio reproduzida no Público de segunda-feira: "A independência não é o
direito dos tribunias é um direito dos cidadãos".

É claro que a independência dos Tribunais é um direito dos cidadãos. Mais do que um direito, é uma exigência. Mas também é direito dos Tribunais e dos juízes que sejam independentes, pois só assim haverá a separação dos poderes e o cumprimento do direito dos cidadãos a uma justiça isenta, imparcial e apolítica.

Uma frase como a de Laborinho Lúcio deslegitima os tribunais e só prova que o que ele quis foi servir-se dos tribunais para fazer carreira política. Aliás, quem depois de ter sido ministro da justiça nunca mais fez nada nos tribunais não tem autoridade para falar dos tribunais. Laborinho Lúcio só tem tido desde então carreira política: depois de director do CEJ, foi empossado juiz conselheiro do STJ mas só o foi durante um dia, porque isto de ser juiz é coisa que dá muito trabalho e não dá beneces, pelo que foi de imediato, para Ministro da República nos Açores.

E depois de ser ministro da República, passou logo para membro do Conselho Superior da Magistratura, ele que era da carreira do Ministério Público. Se faz parte de um órgão que contesta, defendendo em sua substituição o tal "Conselho Judiciário", com o fim da representação dos Juízes no CSM, porque é que continua a ser membro do CSM ? Demita-se !

No mais, o Desembargador Sousa Pinto acertou em cheio. Incompreensível e inaceitável que fale de um processo pendente ainda não transitado, relativamente a uma decisão de um juiz ou de um colectivo de juizes relativamente ao qual o CSM pode exercer acção disciplinar. Requer-se isenção e imparcialidade para quem vai para membro do CSM !
30.Janeiro.2007
... : Manuel Soares
Concordo com o que escreveu o nosso colega Sousa Pinto.
30.Janeiro.2007
... : Administrador In Verbis
A este propósito cfr. o post do Dr. Jorge Langweg, in Blog de Informação [http://langweg.blogspot.com/] :

«Em termos substanciais, é este o tema subjacente ao artigo publicado aqui pelo Juiz-Desembargador Dr. Sousa Pinto.

Este artigo revela o confronto de duas concepções bem distintas a respeito do «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial»:

a) uma que visa a independência dos Tribunais;
b) outra que abre o caminho para a politização dos Tribunais;

A meu ver, o modelo ideal de um Estado de Direito Democrático deve prever - e assegurar - a independência dos Tribunais.

O Conselho da Europa - certamente ciente das lições da História -, também defende a mesma solução: v. g. na Recomendação R 94 / 12, de 13 de Outubro de 1994.

A história ensina que a separação de poderes é essencial para a defesa dos direitos humanos e do cidadão, nomeadamente, perante os abusos da «Administração».

Lembrem-se que Hitler foi eleito...

Lembrem-se dos resultados actuais da eleição (que não constituirá, certamente, uma amostra significativa da opção dos portugueses, mas servirá, pelo menos, de alerta...) para a escolha do «Grande Português»:

Em primeiro lugar encontra-se: António de Oliveira Salazar, Político
e em segundo lugar: Álvaro Cunhal, Político

Imaginem algum representante (de órgão) político no Conselho Superior da Magistratura vir para os meios de comunicação social fazer campanha por umas das partes em litígio em processo pendente... tendo o C.S.M. poderes disciplinares sobre o juiz que vai julgar esse processo.

Inimaginável, não é?

Para reflectir».
30.Janeiro.2007
O modelo italiano representa maior ou menor independências dos tribunais?

Deixo a pergunta, para quem souber responder.

Quanto ao Paulo Gouveia, deixo um comentário: A história do MP, já vem de longe, de muito longe e andou muito para aqui chegar.
Se a independência dos juízes é uma conditio sine qua non, então muito haveria a dizer de muitas coisas mais que os juízes não devem fazer para não perder essa independência.
Uma delas, é parecer independentes, além de o ser.
Para bom entendedor, meia palavra basta.
31.Janeiro.2007
... : Maria Marques
Faço minhas as palavras do colega Sousa Pinto. Fiquei chocada com o que ouvi da entrevista em causa (canal 2)
31.Janeiro.2007
... : Paulo H P Gouveia, juiz
Tentando manter a discussão corajosa e elevada:
Quanto ao JOSé (Q LIMIANO), que não sei quem é de verdade:
- O que acha das teses do actual Juiz-ex-Agente do MP Dr. Laborinho Lúcio e das contra-teses aqui expostas?
- O modelo alemão ou o inglês, ou o americano, não são independentes? Deixo a pergunta, para quem souber responder.
- Concordo que as histórias dos "MP" deste mundo vêm de longe. Vêm da "longa manus" do poder absoluto, que desconfiava do tribunal realmente independente.
- «Se» a independência é uma condição ... ? Se?
- Se o "bom entendedor" for um insinuador covarde, meia palavra é barulho a mais!
- A independência do Juiz e a autonomia do Agente do MP vêem-se no exercício concreto das funções e nos resultados efectivos obtidos. O resto é conversa!
Para bom entendedor, meia palavra basta.




31.Janeiro.2007
... : pereira
Mas antes de ser Mº Pº o Sr Conselheiro Laborinho Lúcio não tinha sido juiz? Então os juizes oriundos do Mº Pº são de segunda? e os oriundos de fora da magistratura serão de terceira, não? ai esse corporativismo!. ainda bem que não chegámos à república de juízes.E já agora porque é que nãio se censuram, com o mesmo denodo, os juízes que dão os seus bitaistes sobre processos pendentes, magistrados do Mº Pº que emitem opiniões sobre processos pendentes, e os advogados que constantemente os comentam? vamos comentar com serenidade e com argumentos, retirando o pessoal das questões?
31.Janeiro.2007
... : Cleópatra
Reproduzo, na íntegra, com convicção, as palavras do Sr. Juiz-Desembargador Dr. Sousa Pinto.
31.Janeiro.2007
... : rossini
Os modelos são eficazes de acordo com os mentalidades de quem os compõe. Em Portugal, há modelos a mais e arte a menos...A República era do modelo francês, e foi o que deu, o C.C. era Alemão, e vá lá que é excelente a não ser as últimas reformas que o vão estragando (a maneira de legislar), o Camilo não é entendido se não houver Balzac mas o Balzac anda bem pelo mundo sem o Camilo, o salazarismo português é uma ditadura envergonhada que mistura fascismo e azelhice, o prec era um conjunto de bigodes que andavam a dizer cassetes russas ou checas, com uns divertidos chineses. Enfim! Agora, a moda é haver uns leitores do marxismo perdido ... que ganharam legitimidade na altura em que num país de analfabetos o marxismo n estava perdido... virem com charadas "estou aqui como cidadão, e não como ..." Ou se é ou não se é ? Se eu disser ao jurista xyz, ao notário xya, ao advogado xyb, ao juiz xyc, ao procurador xyd quem é o Dr. Laborinho Lúcio, todos sabem: ex-ministro da Justiça e membro do CSM! E quem é Maria José Morgado , militante do PS ? E ele foi escolhido para aquele cargo porque é! E ela foi escolhida para aquele cargo porque é !Claro, se fosse o juíz de Caramelos-de-cima, já tinha processo disciplinar...O modelo é este: a grande maioria dos membros do Conselho serem postos na rua por andarem com o Poder Político aos abraços, beijos, mas também (como algumas...) a fingir nada quererem...Infelizmente, e nos últimos meses o CSM n representa nem tem legitimidade fáctica sobre os nossos magistrados judiciais...e eles sabem-no!
31.Janeiro.2007
... : Legionário
Pois eu, meus Caros, em consciência e sem demagogias, estou do lado do Dr. Laborinho Lúcio.

VIVA A IV REPÚBLICA
31.Janeiro.2007
... : Paulo H P Gouveia, juiz
PEREIRA:
Não considero que haja juizes ou agentes do MP de 1ª ou de 2ª! Nunca o considerei.
Os Tribunais e o MP merecem, obviamente, todo o nosso respeito!
No resto, concordo consigo.

O facto de um juiz ou outra pessoa criticar o MP não deve ofender. O facto de um juiz ou outra pessoa dizer o que o art. 219º nº 1 da CRP diz, não deve perturbar ninguém.
E também subscrevo que nunca se devem pessoalizar discussões sobre assuntos importantes, como os deste tópico.

Um abraço a todos os juristas que ainda emitem opinião, a favor ou contra, desde que com fundamentos!!

31.Janeiro.2007
Então, esquecendo a segunda parte do comentário, para manter a discussão elevada, já que a coragem, nisto, não tem cabimento de vulto:

Das teses do ?actual Juiz-ex-Agente do MP Dr. Laborinho Lúcio?, tenho a dizer que o dito cujo, tal como a pescada, antes de o ser já o era: começou como delegado, como todos começavam dantes, passou a juiz, ( como todos passavam dantes, por causa da magistratura do MP ser vestibular) e optou por regressar a delegado, inspector, procurador, director do CEJ, ministro, procurador outra vez e agora, juiz conselheiro do STJ. Há muitos assim, em Portugal?! Não há. O que há, no entanto, é muitos que acham que quem vem do MP e chega ao STJ não é verdadeiramente um juiz de carreira como deve ser um.
Há aqui um equívoco grave, muito grave e de há muitos anos a esta parte e que se reflecte ainda num outro fenómeno: os juízes de outros tribunais superiores, como sejam os administrativos e fiscais, são juízes à parte. Não é bem a mesma coisa?
Não sei bem de onde virá este estranho fenómeno, mas que existe, existe.
E existe ainda o estranho fenómeno de que Paulo Gouveia é um dos expoentes: os ?agentes? do MP, não são magistrados, são?agentes da Administração. Assim, tipo directores de serviços. E o paralelismo com a carreira judicial só se admite porque está na lei. Não está nas boas graças de alguns juízes como Paulo Gouveia.
E no entanto, pode mesmo perguntar-se: e porquê?! De onde virá esta estranha propensão para uma espécie de aristocracia na magistratura que reivindica toda a exclusividade da sua própria designação, com exclusão da magistratura do MP, considerada menor e conspurcada pela sua ligação espúria ao executivo?
Citei o exemplo da Itália, como exemplo máximo onde existe um Conselho Superior único e onde as magistraturas não se distinguem senão no campo funcional.
Claro que este entendimento, depende mais do entendimento geral das funções do Estado do que de outras coisas.
Os juízes são uma das vertentes do poder judicial. Este poder judicial tem sido organizado em ordenações jurídicas diferentes das nossas, de modo diverso do nosso.
A essência da função de juiz, reside na independência e na capacidade em poder arbitrar conflitos, em nome da colectividade organizada e que também constitui o Estado.
Os juízes não são uma entidade separada do Estado: são uma das funções do próprio Estado. Precisamente a função de julgar. A jurisdicional que se junta à legislativa e à executiva.
Ao ler Paulo Gouveia, julgo entender que esta função sobrelevará as demais, numa improvável distorção da própria função, aqui sobrevalorizada ao ponto de se distanciar das demais. Parece neste caso, que para Paulo Gouveia existe uma espécie de superioridade moral dessa função específica que se aparenta a outras superioridades morais que já tenho visto noutras paragens.
E no entanto, a função de julgar, pode ser exercida até por não magistrados: os jurados por exemplo. Será que também são considerados entidade menor, quando compõem o tribunal que julga?!
Creio que os juízes, por força de exercerem uma função isolada e propícia à lisonja, à hipocrisia ( desde os funcionários até às pessoas que num atavismo secular vêem o poder judicial como algo nebuloso, passando pelos advogados que tiram sempre um chapéu imaginário a quem entendem como susceptível de julgarem a matéria de facto de um modo ou outro conforme as boas graças ), se deixam levar frequentemente por esse canto de sereia do encantamento próprio que lhes tolda a visão realista daquilo que verdadeiramente são: árbitros e aplicadores da justiça no caso concreto. Serventuários desse supremo valor que é o de dar a cada um aquilo que lhe pertence.
Quando Laborinho refere ( e tem sempre referido isso mesmo, desde os anos oitenta) que "Na centralidade do sistema de justiça, tem que estar o cidadão", há quem discuta este conceito e já o fizeram aqui mesmo.
A ideia de Laborinho, contudo, parece-me muito simples e terrivelmente constitucional:
Administrar a justiça em nome do povo. Pode haver quem a conteste, mas quem o faz, com o devido suporte teórico? Não vejo quem.
Por outro lado, a questão de fundo e principal, nesta discussão, tem a ver com a legitimação do poder judicial. Mas?será que toda a gente percebe o que isto quer dizer?
O que significa essa legitimação? O poder de administrar justiça em nome do Povo, bastar-se-á com a indigitação para o CSM de vogais nomeados pelo poder político (AR), ou terá que ser de outra forma? A questão colocada por Laborinho, entronca aí. Alguém apresenta melhor?!

Antes de prosseguir, se valer a pena, permito-me transcrever uma parte de uma entrevista de Figueiredo Dias, ao O Diabo de 12.1.1999:
?Colocado perante o problema da legitimação dos agentes da Justiça, [F. Dias] afirmou: ?O que náo dá de certeza legitimação é o diploma da Faculdade de Direito ou o da frequência de um curso. Para mim, isso é que está ligado à verdadeira crise da Justiça neste fim de milénio?.

Concordo em absoluto com Figueiredo Dias e acho que todos os magistrados juízes deveriam fazer uma reflexão profunda sobre a sua profissão e papel social.



31.Janeiro.2007
... : Paulo H. Pereira Gouveia, juiz
Não considero os Agentes ou Magistrados do MP como directores de serviço. Considero-os como são: Agentes ou Magistrados do MP. E com óbvio respeito, ao contrário dos comentários do José em relação a mim.
Dizer que considero os Agentes do MP como entes menores é mentir. Sempre os respeitei e respeito.
Triste é que seja preciso dizer isto!
Parece que há pessoas do MP que não se habituam à crítica, a visões externas diferentes!
Dizer que considero que a função judicial sobreleva as demais é mentir. Antes pelo contrário: sou dos poucos juizes que afirma expressamente a necessidade de os Tribunais e o MP serem activamente fiscalizados pelo poder político. Mas, aqui, já haverá alguns que acham que o MP, apesar de não se sobrelevar aos outros poderes, nao deve ser fiscalizado por outrem.
CONCORDO com a citação de Fig. Dias; e acrescento ao diploma da Faculdade o curso do CEJ.

Mas é uma pura falácia dizer insistentemente o óbvio: na centralidade do sistema de justiça tem que estar o cidadão.
A conversa do dr. LL vai sempre dar ao mesmo: ao "sucesso" da actual organização judiciária, ao actual processo penal, ao inevitável órgão supercorporativo CS Único, ao dr. LL como membro de órgão administrativo de que ele discorda, à confusão entre Tribunais e MP, entre independência e autonomia, à inutilidade de tudo isso para o cidadão (de 1980 a 2006).

CONCORDO: acho que todos os magistrados, judiciais ou não judiciais, devem fazer uma reflexão profunda sobre a sua profissão e papel social. Desde que isso não sirva para fingir que não há condicionalismos socioprofissionais e que não há culpados pelo "virtual sucesso" do nosso sistema de justiça penal e de contencioso administrativo, curiosamente duas áreas onde o MP tem importantes funções de impulso processual (funções com que concordo!!).

O CSM, órgão de natureza administrativa, nada tem a ver com a legitimidade óbvia dos Tribunais (órgãos de soberania). Esta advém directamente da CRP! Só faltava que a composição do CSM servisse para legitimar os Tribunais. Se assim fosse, estaríamos a admitir a interferência do CSM no cerne do Tribunal. E isso é inconstitucional!

A independência do Tribunal e a autonomia do MP vêem-se no exercício concreto das funções e nos resultados efectivos obtidos. Aferidos sempre por terceiras entidades!!




01.Fevereiro.2007
... : Jorge Hífen
Concordo com as críticas feitas à entrevista de Laborinho Lúcio. Acho que o caso Esmeralda interpela as pessoas com tanta força que estas não conseguem resistir a emitir publicamente a sua opinião, mesmo que as suas funções aconselhem ou imponham que o não façam. Veja-se o caso do Presidente do Tribunal Constitucional, que ontem, após a divulgação da decisão do TC sobre o processo de regulação do poder paternal, expressamente disse à jornalista da RTP Notícias que considerava que o sargento praticara um crime de sequestro, que o STJ no ano passado julgara um caso muito idêntico e aplicara uma pena idêntica...
01.Fevereiro.2007
... : Xico
A propósito e a despropósito, suscita-se e «discute-se» a tão falada legitimidade democrática (ou falta dela) do poder judicial.
Mas parece-me que poucas vezes se refere o que é essencial nessa questão.
Os Tribunais não se auto-governam nem fazem leis. Os membros desses Tribunais não se auto-nomeiam para os cargos que desempenham.
Nem cá, nem em parte nenhuma do mundo!
A sua legitimidade democrática tem outra origem.
Vem do facto de os tribunais estarem organizados, estruturados e regulamentados (até ao pormenor de se dizer nalgumas leis orgânicas quem se senta à direita e à esquerda de quem...) pelas leis provindas dos órgãos competentes.
A sua actuação é balizada e regulamentada (até ao pormenor de se dizer que formato têm que ter os documentos registados em suportes informáticos...) por leis provindas dos órgãos competentes.
A sua função é aplicar essas leis, com a independência e autonomia que lhe é imposta por essas leis.
Se o não fizerem estão sujeitos a sanções disciplinares e mesmo penais.
Daí vem a sua legitimidade democrática: aplicam as leis democraticamente feitas pelos órgãos constitucionalmente competentes, segundo as formas que são pré-determinadas pelas leis democraticamente feitas pelos órgãos constitucionalmente competentes, integrados numa organização judiciária determinada pelas leis democraticamente feitas pelos órgãos constitucionalmente competentes.
A legitimidade democrática não pode ser confundida com a elegibilidade dos membros que integram o poder judicial.
Sob pena de ter se considerar falho de legitimidade democrática o Primeiro-ministro, que ninguém elegeu, e o Governo, cujos membros não são eleitos por ninguém!

01.Fevereiro.2007
Paulo Gouveia:

Folgo muito em verificar alguma evolução em relação ao que escreveu em finais de Outubro de 2004, no D.N.

Além disso, devo dizer que o respeito devido a uma pessoa, não se confundo com o respeito a favor de um escrito dessa pessoa. Não é raro, ler artigos e opiniões completamente idiotas , vindos de pessoas eminentemente respeitáveis.Não estou a dizer que seja o caso. Estou apenas a realçar que a diferença, justifica o reparo: não o conheço e por isso critico o que escreve, apenas pelo que vejo escrito.
Como não simpatizo com o que escreve, ou com o estilo com que apresenta o escrito, entro num estilo que eventualmente lhe não agrada. Talvez a inversa seja igualmente verdadeira.
Mas, por causa disso mesmo, peço-lhe para pôr o respeito de lado, pois o assunto é lateral a essa ética.

O fundamental, que merece as minhas críticas, parece-me que está dito: magistrados, magistrados, juízes à parte. Nada de paralelismo consagrado nos estatutos. Nada de vencimentos iguais, para cargos equiparados. E uma continuada reafirmação do carácter de agente administrativo em relação a quem assume também a qualidade de magistrado, atribuida por lei.

É isso que contesto, precisamente,nos seus escritos.
O que é uma magistratura? Que significado tem a palavra magistrado?

Á falta de melhores fontes directas, pode sempre tentar-se a grande enciclopédia virtual da internet- a Wikipedia.
Diz-nos que magistrados eram funcionários públicos que na antiga Roma eram eleitos para se encarregarem da administração da polis. Tinham funções executivas, legislativas e judiciais, por junto ou em separado.
Eram essencialmente cônsules, procônsules, pretores, edis, tribunos e censores. Com a evolução político-social foram perdendo poder e ocupando cargos de natureza administrativa, incluindo a administração da justiça nos tribunais.
Foi essa acepção que nos chegou.
Em sentido amplo, actualmente, é magistrado todo aquele que ocupa um cargo público de âmbito judicial. Os juízes são, por isso mesmo, magistrados.
Ou, se se entender, agentes da administração da Justiça, em nome do povo.
Contesta?

01.Fevereiro.2007
As razões de fundo pelas quais considero que os "agentes do MP", devem continuar a ser magistrados e a carreira uma magistratura, são estas que retirei do site do SMMP.

"Papel do MP no processo penal

10. As funções dos magistrados do Ministério Público estão estritamente separadas das funções de juiz.

11. Os magistrados do Ministério Público desempenham um papel activo no processo penal, nomeadamente na decisão de determinar a investigação criminal, e quando a lei ou prática nacionais o autorizam, participam na investigação criminal, supervisionam a legalidade da investigação criminal, supervisionam a execução das decisões dos tribunais e exercem outras funções enquanto representantes do interesse público.

12. Os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções em conformidade com a lei, equitativamente, de maneira coerente e diligente, respeitam e protegem a dignidade humana e defendem os direitos da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um procedimento criminal correcto e o bom funcionamento do sistema de justiça.

13. No exercício das suas funções os magistrados do Ministério Público:

a) Dão prova de imparcialidade e evitam toda a discriminação de ordem política, social, religiosa, racial, cultural, sexual ou outra;

b) Protegem o interesse público, agindo com objectividade, tomam devidamente em consideração a posição do suspeito e da vitima e têm em conta todas as circunstancias pertinentes, quer sejam favoráveis ou desfavoráveis ao suspeito;

c) Não divulgam o que lhes é comunicado, salvo se o exercício das suas funções ou as necessidades da realização da justiça o exigem;

d) Têm em conta os pontos de vista e as preocupações das vitimas quando estas são lesadas no seu interesse pessoal, e asseguram que as vitimas sejam informadas dos seus direitos em conformidade com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vitimas da Criminalidade e às Vitimas de Abuso de Poder.

14. Os magistrados do Ministério Público não encetam nem continuam investigações criminais ou fazem o possível para as suspender se um inquérito imparcial revelar que a acusação não é fundada.

15. Os magistrados do Ministério Público obrigam-se em especial a encetar investigações criminais no caso de delitos cometidos por agentes do Estado, nomeadamente actos de corrupção, de abuso de poder, de violações graves dos direitos do homem e outras infracções reconhecidas pelo direito internacional e, quando a lei ou a prática nacionais a isso os autoriza, a iniciar procedimento criminal por tais infracções.

16. Quando os magistrados do Ministério Público recebem contra os suspeitos provas que eles sabem ou têm motivos razoáveis para suspeitar que foram obtidas por métodos ilícitos, que constituem uma grave violação dos direitos da pessoa humana e que implicam em particular a tortura ou um tratamento ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, ou que tenham implicado outras violações graves dos direitos do homem, recusam utilizar essas provas contra qualquer pessoa que não seja aquela que recorreu a esses métodos, ou informam o tribunal em consequência, e tomam todas as medidas necessárias para que seja feita justiça."

Parece-me que chegam.
01.Fevereiro.2007
... : CLeopatra : http://Cleopatramoon
... : Cleópatra
Reproduzo, na íntegra, com convicção, as palavras do Sr. Juiz-Desembargador Dr. Sousa Pinto.

31.Janeiro.2007


Lá em cima lê-se assim como transcrevi.

Não sou eu. Eu sou esta.
Não transcrevo nada.
Ainda nem li as palavras de ninguém quanto a esta postagem.

Mas passei e vi outra Cleopatra.
è só para nãi haver confusões.

Oportunamente pronunciar - me -ei sobre o que aqui e supra está escrito.

Um abraço.
Volto logo
01.Fevereiro.2007
Li com atenção - e algum desapontamento, certamente já devido à idade - a troca de comentários entre o Juiz Paulo Gouveia e um José.
Gosto imenso de queijo mas devo confessar que o limiano não entra nas minhas refeições, o que não interfere com a opinião que tenho.
Um Juiz é titular de um órgão de soberania e exerce o poder/dever de Julgar.
O Ministério Público não é titular de nenhum órgão de soberania e, por mais que seja colocado no estrado à altura do Juiz exerce, manifestamente, uma função menor do que a do julgador.
Isso não deslustra o Ministério Público mas, por mais equiparações que se façam, não passam, de equiparações.
Discutir se devem, ou não, ser apelidados magistrados, por via da equiparação, é irrelevante. Não é a designação que os torna melhores ou mais eficazes.
Conheci excelentes Delegados e Procuradores muito antes de ter sido criada a actual Magistratura do Ministério Público. E creio que agora, que são Magistrados, continuará a haver bons e maus e continuará a haver os que exercem a função com autonomia e os que a não exercem por mera inabilidade para serem autónomos seja no que for, por mais que a lei lhes diga que o são.
O grande problema da actual Magistratura do Ministério Público é, para alguns, querer ser mais um Poder do Estado. E não é. Ou querer ser parte do Poder Judicial. E também não é.
Para aqueles que pensam que a designação é importante valerá mais usar a "democrática" expressão "operadores judiciários" (ou judiciais), hoje em voga, e que mete no mesmo saco todos os que labutam no foro e nas suas ramificações. Assim fica tudo equiparado.
02.Fevereiro.2007
... : Paulo H. Pereira Gouveia (nome real), juiz
Exmº Sr. Dr. JOSÉ (Q. LIMIANO)
É-me indiferente que a CRP fale de Agentes e de Mag. do MP.
Sempre preferi o conteúdo à forma.
Folgo em saber que sabe o que escrevi em 2004.
E relembro o seguinte: as funções do MP nada têm a ver com a função do Juiz.
Mas isto não é ofender o MP!
E digo-lhe mais: quando pessoas, como V. Exª e o actual Juiz sr. dr. LL (que não exerce no STJ), aceitarem que o MP não pode ser carne e peixe ao mesmo tempo (promotor de justiça e decisor de justiça; autónomo mas independente; acusador mas parecido a Juiz), será o País e o MP que sairão a ganhar. O que se fez ao nosso MP desde 1978 a 1998 foi bom, socioprofissionalmente, para o MP, mas mau para todos nós e para a eficiência do MP. Quando o MP se assumir como parte processual, que é, será mais eficiente e mais prestigiado!
Sobre a natureza do MP, sugiro a leitura de MARCELO REBELO DE SOUSA (História Pol. da Revisão Const.) e de JORGE MIRANDA (Manual...). E, sobretudo, o art. 219º da CRP!

É a partir do art. 219º CRP que é legítimo filosofar sobre o actual MP.

UM ABRAÇO A TODOS OS JURISTAS QUE TÊM OPINIÃO FUNDAMENTADA!
02.Fevereiro.2007
... : Xico
Ainda sobre as funções e a natureza do MP, será talvez também útil reler o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que veio «baralhar» um pouco os dados do problema.
Com efeito, com a transferência dessas funções decisórias para o MP esse diploma fez desparecer qualquer diferença qualitativa entre a actuação do MP e dos Tribunais quanto a essas matérias.
Nesse regime, o MP e os Tribunais são escalonados de forma semelhante às diversas instâncias judiciárias, «recorrendo-se» - permita-se a expressão - das decisões daquele para estes.
Parece daí resultar que a natureza da função desempenhada deixou de ser seguro para distinguir magistrados e não magistrados.
De resto, a função do MP tem vindo a sofrer alterações que se arriscam a entrar abertamente em conflito com o conceito e a identidade que o MP tem mantido ao longo do tempo.
Que dizer, por exemplo, da incoerência de atribuir ao mesmo MP a representação do Estado em acções em que este seja parte e de, simultaneamente, lhe atribuir competâncias tradicionalmente reservadas aos Tribunais?
Mais do que definir se os seus representantes são ou não magistrados, impõe-se uma reflexão sobre a natureza e o estatuto do MP que levasse a uma clarificação daquela e de muitas outras questões que se suscitam a esse respeito.
02.Fevereiro.2007
Caro Paulo H. Pereira Gouveia:

Em ponto prévio, permito-me dispensar o tratamento de deferência, com título de endereço. Por uma razão que, peço, compreenda: a informalidade virtual destes lugares de charla e de comentários avulsos, não se deveria assimilar a um outro lugar em que se vista beca, toga ou se deva respeitar uma instituição representada por quem nos interpela ou conosco dialoga, em tom solene ou a puxar deferências rituais.
Assim, prefiro o tratamento informal, virtualmente conciliador de argumentos apresentados por escrito. Por outro lado, ligar o Dr. José, ao Q. Limiano, assestando-lhe toda uma excelência no trato, não é boa mistura, mesmo que feita de boa intenção e respeito.
Há ainda outra razão de outro tomo, que tomo como presente, sempre que escrevo: quando escrevo por aqui, nestes espaços amplos e livres ( até agora), sinto em pleno a liberdade de poder escrever por quem sou: neste caso um nome próprio ? josé- que nada nem ninguém pode associar a um cargo, a uma função ou a uma qualquer tarefa prosélita. Julgo, por isso, ser completamente despiciendo que quem aqui escreva possa ser magistrado, advogado, electricista, informático ou jornalista. Poderemos sempre dizer que isto representa algo de artificioso porque, com Ortega Y Gasset, há sempre quem diga que carregamos sempre a nossa circunstância. A esses, apetece-me sempre dizer-lhes: e aos vossos cônjuges, na intimidade do vosso leito, também carregais essa circunstância, sempre?
Desinformalizemos o trato, caro Paulo H. P. Gouveia, se assim lhe aprouver e vamos a isto que se faz tarde.

Noto que aceita a magistratura do MP, mesmo contrafeito, por preferir conteudos a formas. Já temos um ponto de acordo, mesmo que um pouco forçado.
Também diz: "as funções do MP nada têm a ver com a função do Juiz". Outro ponto de acordo pleno. Pleníssimo. E ainda reforçado porque também concordo que nada tem de ofensiva, tal distinção.

Onde divergimos então, na análise comum, ao fenómeno da magistratura paralela?
Nisso mesmo: V., caro Paulo H.P. Gouveia acha que o MP não pode ser "?carne e peixe ao mesmo tempo". Ora, pegando na sua metáfora, dir-lhe-ei que concordo, com a essência. Carne, carne; peixe, peixe! Mas que seja da boa origem: carne, gostaria que fosse da antiga, com sabor a pasto bravio e sem sombra de ração. Peixe, também prefiro o do alto mar. Ou do rio- se for lampreia, por exemplo. De viveiro, ainda vão umas trutas. Ou um salmão -que os do rio já acabaram.
Isso para dizer que o problema maior que se coloca hoje nos tribunais, e perante a nossa organização judiciária, constitucionalmente garantida, não será a diferença entre os juízes e os magistrados do MP. É ,antes de tudo, aquilo que V. apreciou no dito de Figueiredo Dias: a legitimação do poder judicial, não pode resumir-se ao diploma da faculdade e ao curso do CEJ. F.D. dizia ainda que " isso é que está ligado à verdadeira crise da Justiça neste fim de milénio"
Eu apenas suspeito das razões do mestre, mas atrevo-me a apresentar uma: pouco cultura geral; pouca formação genérica e especial, em matérias que não são tratadas nas faculdades e, no CEJ, apenas o são pela rama: direito de menores; direito constitucional aplicado; teoria do Estado; direito comparado; direitos dispersos e que contendem com variadas matérias como sejam as falências, insolvências, impostos, ambiente, direitos difusos e outros ainda.
Um magistrado, seja juiz ou procurador, depara-se com estes problemas ao fim de dois, três anos, após sair de uma faculdade e frequentar um curso no CEJ durante uns tantos meses. Que faz?! Uns discutem o "inimigo" e aprendem na prática conceitos que nunca foram ensinados nas teorias. Estou a referir-me à questão da separação das magistraturas e a pontos de vista que alguns defendem e me parecem algo retrógrados.
No entanto, compreenderia se fossem apresentados argumentos que pudessem ser contestados. Nem isso!
Quando Paulo H.P.Gouveia escreve que o que aconteceu ao MP de 1978 a 1998, foi mau para todos nós e para a eficiência do MP, precisava de concretizar. Não o faz. Se o fizesse, talvez permitisse que lhe fosse contraposto algo. Assim, fica a afirmação gratuita.
Mas permire que se lhe contraponha o seguinte:
Não é só o estatuto do MP que pode ser discutido em relação à tal eficiência. Também o modelo da organização judiciária nos vários países, pode autorizar que se discuta a judicatura. Sabemos que há três modelos fundamentais:
-aquele em que a mesma representa um poder com regras de designação e demissão idênticas ás que caracterizam o poder político;
-aquele em que o escolha e designação e organização das carreiras dependem do executivo e por ele são tuteladas:
- outro em que existem órgãos específicos de gestão e disciplina da judicatura.
Ora, os órgãos onde se concentram estas atribuições, são os Conselhos Superiores.
Poderiam comparar-se também os Conselhos Superiores que existem na França, Itália, Portugal e Espanha e uma pessoa já o fez: Cunha Rodrigues ( Revista do MP, nº5smilies/cool.gif.
Nesse artigo interessante, pode ler-se algumas considerações sobre o Estado,e os modernos poderes que o constituem, diferentes da velha concepção de soberania dividida em três. Antes, se releva a importância da divisão e separação das funções do Estado e da sua ordenação e distribuição por vários órgãos de soberania. E mais importante do que topar o lugar geométrico de cada um desses poderes, será"?examinar a coerência material das funções de cada órgão da organização global do Estado e verificar se elas cumprem o programa estabelecido na Constituição".

Essa tarefa, não pode ser feita aqui num blog, num espaço de um comentário.
Por isso, pode sempre dedicar-se um blog a assuntos como este.
Se quiser, pode ler no blog que indiquei a seguir ao nome. Tem nome e tudo.
Cumprimentos bloguísticos




02.Fevereiro.2007
... : dddd
Antes de mais devo dizer que concordo com o Dr. Laborinho Lúcio, designadamente quanto à existênia de um Conselho único. Não se percebe o porquê de existirem três Conselhos para gerirem Magistrados.

Também é de salientar (o que por vezes certos Juizes esquecem), é que os Magistrados Judiciais aplicam a justiça em nome do povo.

Quanto à troca de comentários relativamente às Magistraturas do Ministério Público e Judicial, devo acrescentar que os Juizes apenas julgam o que o Ministério Público lhes apresenta para julgar e nada mais (claro que me refiro ao foro penal). Por tal facto é que os Magistrados do Ministério Público não são, nem devem ser meros Agentes do Estado (como alguns pretenderiam que fossem). São verdadeiros Magistrados com autonomia, designadamente autonomia externa em relação ao poder político. O que lhes permite moldar a sua actuação apenas por critérios de imparcialidade e de legalidade, pois se assim não fosse estariam então em causa a própria independência do poder judicial.
Por isto é que ambas as Magistraturas estão equiparadas e têm acento no mesmo estrado (por muito que custe a muito boa gente).
02.Fevereiro.2007
... : Paulo H Pereira Gouveia (nome real), juiz
Caro Dr. José e DDDD:

1- Como aqui se vê e é óbvio, nem sempre se respeita o que penso e escrevo.
2- Como aqui se vê e é óbvio, o que o PHPG escreve corresponde ao pensamento de muitas pessoas.
3- Quanto à "eficiência" de 1978 até hoje, julguei ser desnecessário concretizar. Mas aqui vai: o MP, no penal, admini., cível, etc., obteve, graças a C. Rod. e ao PS, grandes meios (comparando com o miserabilismo anterior a 1980); mas: o que é que de importante para o país e para a sociedade conseguiu o MP em termos de condenações na criminalidade fiscal ou organizada, no contencioso do urbanismo e do orden. do territ.? De forma a justificar os meios e o estatuto que pediu e obteve?
Enfim, o que de especial e dificil conseguiu o MP perseguir na ilegalidade criminal e na ilegalidade administrativa? Muito pouco!!!!!
4- Repito uma convicção pessoal: o MP só terá eficiência quando se cumprir mesmo o art. 219º da CRP e quando o MP port., à semelhança de 95% dos paises democráticos, for parte processual, lugar em que não confundirá isenção com imparcialidade.
Deus nos livre de um MP a querer ser imparcial (tarefa logicamente impossível, já que não está supra partes) em vez de isento!!
5- Creiam-me que o que subscrevo sem pseudónimos, nesta sede (MP), com respeito e fundamentações (!), visa apenas o seguinte: um MP eficaz contra o grande ilicito criminal e administrativo, o que não existe, para minha decepção! E penso que tal se deve a questões socioprofissionais intra-MP,que toldam a criação legal de um regime claro para o MP (o do art. 219º-1 CRP).
6- Finalmente: a palavra "magistrado" não deveria impressionar nem fundar teorias. Se se visse a origem da palavra, logo se concluiria ser impossível dois "mag." na mesma matéria. Mas é aspecto secundário e incompreensível para o povo. Que, aliás, tal como qualquer jurista inglês, americano ou alemão, não compreende que o acusador (mag. não judicial) e o julgador (mag. judicial) vistam da mesma forma e saiam e entrem pela mesma porta na sala de audiências (aqui, lembro ao José o "parecer" e "ser" que referiu há dias).
7- A questão do Conselho Único é uma manobra que "funcionariza" o juiz e tão sociocorporativa que me dispenso de perder mais tempo sobre ela, a não ser criticá-la sempre que puder e dizer que até os políticos a deveriam temer.
8- A independência do Tribunal e a autonomia do Agente do MP vêem-se no exercício concreto das funções e nos resultados efectivos obtidos.
9- A equiparação da Judicatura e da mag. do MP é a confissão do contrário e só desprestigia o MP! E causa de muitos males actuais (CPP, imparcialidade-passividade do MP em vez de pró-acção do MP, composição do CSMP, etc.).

03.Fevereiro.2007
Caro Paulo H.P.Gouveia ( nome real) juiz ( ficcionado, portanto irreal, por aqui não o poder ser, mesmo que assim queira. A profissão de cada um não constitui atributo indelével da personalidade. Ainda assim, "juiz" é apenas um cidadão investido de autoridade pública, com poder de exercício da actividade jurisdicional. Logo, aqui, não pode exercer essa actividade, logo o nome real Paulo H.P.Gouveia, é um estimado cidadão que se digna articular argumentos sobre estas questões. Não pode aqui, como não pode num estabelecimento de ensino ou num organismo político, por exemplo):

Ao insistir na indicação genérica de razões da ineficiência do MP desde 1978, apontou uma única que confundiu com os efeitos visíveis da mesma: ausência de condenações significativas em processos penais. E ligou tal ineficiência ao estatudo do MP.
Dois sofismas potenciais, numa só asserção que desmente, in verbis, a sua reivindicada apresentação de fundamentos críticos.
Vejamos:
Está por demonstrar ? e V. nem sequer dá conta de um único argumento nesse sentido- que o falhanço no exercício da acçáo penal, é imputável exclusiva e terminantemente ao MP e por força do seu estatuto profissional.
Quer ver apenas um argumento, para lhe demonstrar o sofisma?
Figueiredo Dias, esta semana que passou, em Braga, disse publicamente, como já o tinha feito em 2004, na entrevista ao O Diabo que citei, que o CPP tinha falhado na sua aplicação e que a culpa também lhe pertencia. Costa Andrade, retomou o assunto das responsabildiades e repartiu por todos o bolo do falhanço, dando umas fatias a cada um dos agentes, juízes incluídos.
Logo, avançar, sem argumentos sólidos e apenas com palpites definitivos, responsabildiades sobre o MP, nessa ineficiência visível, parece-me estultícia, caro Paulo H.P.Gouveia.
Ainda ontem, um dos magistrados do MP no STJ, afirmou publicamente que lhe parecia que o MP devia mudar, para obviar à sua quota parte no falhanço à vista.
Contudo, nessas críticas que aliás subscrevo, vai apenas uma quota. E a dos outros, incluindo a dos juízes?
AS causas das prescrições dos processos penais mais mediáticos e que ocorreram na década de 90, a quem se ficaram a dever, na sua maior parte? Para confirmar o que digo, basta ir ao sítio da PGR e verificar a cronologia desses processos, posta online, no consulado de Cunha Rodrigues, precisamente para esclarecer quem fuja do rigor da verdade.
O caro Paulo H.P. Gouveia, deve saber como muitos sabem que as causas da crise da justiça penal e cível, não são exclusivas deste ou daquele grupo profissional e são, sim, extensíveis a várias causas dispersas e até em alguns casos, complexas.
Por exemplo, as causas de atraso nos tribunais cíveis, são exclusivamente dos juízes?
Dizê-lo, seria uma injustiça. Tal como a que revela no seu escrito, em relação à magistratura do MP, no que se refere à acção penal.

03.Fevereiro.2007
... : Paulo H Pereira Gouveia (nome real), juiz
Como vamos dizendo algo de novo, aqui continuamos.
x) Caro José, não perca tempo com o facto de eu me identificar como juiz (nunca uso "magistrado judicial" para mim, porque acho que baralha os leigos); sou um simples juiz e pronto; até ajuda os críticos menos sérios nas críticas fúteis ou socioprofissionais (isto não é consigo, neste momento!); gosto de me identificar assim, num sítio como este; não gosto de esconder o que sou ou o que faço, pressupostos da análise que os outros podem fazer do que digo; portanto, não se perturbe com o facto de eu me identificar também como juiz; o importante é falar verdade, com frontalidade e educação.

a) ausência de condenações significativas em processos penais! Se a responsabilidade não é do investigador promotor da acção penal (MP), então admito a minha ignorância extrema.

b) avançar sem argumentos sólidos e apenas com palpites definitivos quanto à actual situação do insucesso do processo penal foi o que fizeram os teóricos F Dias e C Andrade e o cit. prático do MP e PGA ontem (pelo que li).

c) sei que raramente há culpas exclusivas. Mas não é disso que trato. Nada da ineficiência do MP que refiro tem a ver com prescrições. Ou com atrasos. Isso são "peanuts" neste tema. É mais fundo.
O que digo e alguns não querem ouvir é que o MP port. (com estatuto singular no mundo civilizado), apesar da sua inconstitucional quase-independencia e masoquista quase-judicatura (!), esse MP, apesar de ser investigador acusador, nada de especial tem conseguido quanto aos seguintes tipos de ilícito, para cuja perseguição foi dotado do cit. especial estatuto (assim justificado publicamente por alguns e ao poder legislativo): crimes fiscais, criminalidade económica, corrupção, ilegalidades urbanisticas! (ARGUMENTO SÓLIDO E NÃO NEGADO)

d) para que não restem dúvidas (a quem não não me conhece como juiz e como cidadão livre): acho as "promotorias de justiça" das democracias órgãos muito importantes nos sistemas de justiça! E respeito-as, obviamente! Mas discordo do modelo português de MP, que me parece caro, inútil, ineficiente, burocratizante, muito subsidiário dos sindicalismos do MP dos anos 1977-1998. E "asfixiante", ao ponto de haver pessoas com receio de criticar o MP.
Aliás, penso que o que Cunha Rod. conseguiu (!) para o MP beneficiou 80-100 mag. do MP (muitos, ex-juizes de 1ª instância antes de 1980) e está hoje a prejudicar o MP!
Sou dos que considera S. Moura um PGR melhor que C Rod!

e) reflictam os colegas juristas (e outros) nisto: existe a ASJP e o SMMP, mas estão impossibilitados, na prática, de negociar (socioprofissionalmente falando) separadamente, pois qualquer Governo sabe que o que dá ou tira a Juizes, dá ou tira aos Agentes do MP; o MP, com o estatuto activante constante do art. 219º-1 CRP não pode ser "passivo" (como o Juiz), mas confunde muitas vezes o seu dever de objectividade-isenção na sua actividade com o dever (judicial) de imparcialidade (necessário de quem é "passivo", supra partes, i.e, de juiz); se o MP pensar que é imparcial, então é ineficaz, porque a imparcialidade é a característica da função de Juiz e não das funções do MP (por imposição lógica);

f) REPITO: enquanto algumas pessoas do MP confundirem o MP com Tribunal (com ou sem motivos socioprofissionais), ao contrário do que se passa em todos os países civilizados (exceptuando a Itália), o MP port., por causa dessa "dupla personalidade", continuará sem eficácia contra a grande ilegalidade (ARGUMENTO SÓLIDO) e será presa fácil da "accountability" que os tempos e as finanças actuais impõem a todos.

g) O MP que temos (felizmente em início de mudança : art. 219º-1 CRP) não tem conseguido, por ex., em 5 anos o seguinte: apenas 5 acusações procedentes na grande ou complexa criminalidade cit. ou apenas 2-3 demolições de monstros urbanísticos. Dá que pensar.

h) A independência do Tribunal e a autonomia do MP vêem-se no exercício concreto das funções e nos resultados efectivos obtidos. Aferidos sempre por terceiras entidades! Sem isto, o sucesso é "conversa fiada".

i) O resto da minha opinião, como se vê longe de minoritária e à qual é incorrecto fazer imputações pessoalizantes implícitas, está no artigo que acabo de publicar na REVISTA "O DIREITO", Ano 138º, 2006, t. V, ed. Almedina.
Sobre o MP (pro-activo) no novo contencioso administrativo, refiro aqui, além das obras de referência, as breves linhas no meu artigo dos CJA nº 55.
Chamando a atenção para a natureza estadual e nunca regional do MP (!), refiro aqui as mui breves linhas no meu "Estudo sobre o poder legislativo das Reg. Autónomas", Almedina, 2003.

04.Fevereiro.2007
Caro Paulo H.P. Gouveia:

Continuamos em desacertos quanto a tratos. Reparo, no entanto, que valoriza em grau elevado o que faz profissionalmente, reduzindo-se no que por aqui escreve, a uma referência singela titulada a uma função. Ainda por cima, simboliza-a num signo, que arrecada para si, todo um significado adequado a "não baralhar os leigos". Mas olhe que não?olhe que não! Juízes, ainda para mais, simples, há muitos, como diria o outro. Até os temporários, dos concursos. Magistrados judiciais, menos do que isso. Não obstante, seja como quiser.

Quanto aos seus argumentos, devo dizer que continuo a pensar em paralelo.
Confesso que não li o seu artigo na revista O Direito, mas li agora o que entende por argumento sólido e não negado e que ficou assim explanado:

"O que digo e alguns não querem ouvir é que o MP port. (com estatuto singular no mundo civilizado), apesar da sua inconstitucional quase-independencia e masoquista quase-judicatura (!), esse MP, apesar de ser investigador acusador, nada de especial tem conseguido quanto aos seguintes tipos de ilícito, para cuja perseguição foi dotado do cit. especial estatuto (assim justificado publicamente por alguns e ao poder legislativo): crimes fiscais, criminalidade económica, corrupção, ilegalidades urbanisticas!"

O estatuto que refere, como sendo de "quase-independência e de quase-judicatura", vai-me perdoar a directa ao intelecto, mas pode não ser o responsável pelo sucesso mitigado na investigação e perseguição dos tais "tipos de ilícito". Pelo menos não o será na acepção que lhe quer impingir, de estatuto inconstitucional.

Antes do estatuto, está a Constituição. O tal artº 219º que anda sempre a referir, mas que não conjuga com o elenco que deixei aí acima noutro comentário e que define com rigor a natureza de típica magistratura que deve ser atribuida ao MP. Além disso, a Constituição tem uma história e um sentido interpretativo que não permite escamotear o perfil que o MP, desde 1976, assumiu em Portugal e que foi aprimorado ao longo das sucessivas revisões constitucionais. É certo que reconhece ser minoritário o seu modo de pensar, mas precisamente por isso é que precisa de ser melhor explicado.
Pode ser que até tenha razão?

Antes disso, no quadro constitucional e legal que temos e que tem sido definido pelo poder democrático que nos rege, só mesmo apontando um partido, uma força política ou até pensadores esclarecidos e reputados, é que logrará alcançar um módico de fundamentos para alterar o satus quo.
Para isso, poderemos sempre questionar, em geral e abstractamente, ponderando soluções alternativas para a organização do poder judicial que temos e da organização judiciária que vamos tendo.

Julgo entender que não aceita que o MP tenha magistratura paralela à judicial . Mas entende-a como independente dela. Presumo que contesta que os magistrados do MP tomem lugar à direita dos magistrados judiciais.
Quanto às competências do MP, as de representação do Estado em primeira linha e de titular da acção penal e de defesa da legalidade democrática e de interesses que a lei determinar, foram colocadas na Constituição, pelo poder político democrático que temos. A lei ordinária e os estatutos, limitaram-se a desenvolver o princípio.
Assim, a LOFTJ e o Estatuto, e ainda o Código de Processo Penal são verdadeiramente os instrumentos que definem toda a panóplia da intervenção do MP. Reduzir todo o fracassso investigatório e acusatório, ao estatuto, é no mínimo, pouco rigoroso.
Ainda assim, sobra margem de manobra para perguntas que contendem com essas concepções catastrofistas do combate à criminalidade económica e ambiental e cujas responsabilidades, V. entende dever assacar exclusivamente ao MP, ainda por cima por causa do seu Estatuto pervertido.
Nas considerações genéricas poderíamos perguntar qual a função social que reserva aos juízes e aos agentes do MP.
Para tal, poderíamos tentar uma prognose póstuma e colocar-nos em 1975-76, tentando delinear uma estratégia de organização do poder judicial. Estou certo que o MP entraria nessa ordem de preocupações , já muito concretas. Foi o que aconteceu a Almeida Santos, Salgado Zenha e alguns outros, com destaque para Cunha Rodrigues ( já nessa altura) que delinearam o nosso figurino judicial e obtiveram a sua configuração tal como a vemos e temos e V. contesta.
Esses ( e outros, com destaque para os sindicatos das magistraturas, incluindo o dos juízes, pendurados fortemente a uma esquerda que agora é minoritária mas então pesavam muito na maioria) pensaram que a separação das magistraturas seria uma boa solução, depois de terem passado pela experiência do Salazarismo/caetanismo ( que eles chamavam fascistas) e da aparente falta de independência dos tribunais em relação ao poder político, através de vários expedientes que mesmo assim permitam que se diga que ainda nessa altura havia por cá juízes como os de Berlim?
Então, o nosso modelo foi adoptado com a ideia firme de separação de magistraturas. Antes, a magistratura do MP era simplesmente, uma espécie de estágio para a judicatura, tida como carreira nobre no poder judicial.
Escusado será dizer que a tipologia dos crimes, a evolução sociológica e criminológia, conduziram à adopção de outras soluções que não passassem pelo breve esquema de a polícia investigar; o Mp acusar e o juiz julgar, como alguns ainda hoje, preferem simplificar.
Como V. mesmo reconhece, o panorama actual é muito mais complexo. Resta saber se o modelo contém virtualidades para responder a essa complexidade sociológica.
V. acha que não e está no seu pleno direito. Contudo, não li ainda as suas soluções para o problema, para além do protesto contra o paralelismo e o facto de o MP não ser carne nem peixe. Deve convir que este tipo de argumentação ajuda muito pouco, pela pobreza de ideias que transporta.
Assim, continuo a perguntar:
Como se deve mudar o sistema? De alto a baixo, repristinando o modelo prè 25 de Abril e responsabilizando os arquitectos do actual, pelos falhanços? Voltar ao sistema em que nem havia CEJ e os juízes saíam do contingente de delegados, sub-delegados e auxiliares, vindos das fileiras de licenciados dispostos a arrostar com sexénios, mais pobreza monetária devido aos salários de miséria?
É isso que defende? O sexénio? Os salários baixos e sem possibildiade de acumulação? A entrada na magistratura judicial, após um longo estágio no MP e mediante provas públicas de admissão?
Entre os modelos genéricos de escolha, parece que apenas subsistem dois: o anglo saxónico, de base política, com juízes prestigiados que fizeram carreiras prévias noutros lugares e o modelo continental europeu, com carreiras organizadas segundo estatutos que os assimilam a funcionários públicos, como é o nosso caso, e dos demais países latinos.
Assim, decida-se: prefere este ou aquele modelo?

Se preferir o nosso, já existente, vai deparar-se com o problema colocado acima: como deve ficar o MP, nessa estrutura? Dependente do Poder Executivo, como acontece na maioria dos países europeus, com excepção da Itália?
Se assim for, vamos deitar fora uma experiência de trinta anos, em favor de algo que nunca tivemos a sério, ou seja, uma magistratura com poder de intervenção efectivo e real, com meios adequados e formação melhor do que aquela que existe?
Há ainda a solução pelo modelo francês, de petits juges d´instruction. Será boa no nosso país,depois da experiência de 75 a 87? E compatibiliza-se essa escolha com um MP dependente do Executivo, deixando os juízes a fazer investigação e a julgar, como em Espanha ou França?
Mesmo assim, já leu alguma coisa sobre Outreau e os petits juges?

A escolha por um MP, não autónomo, é do agrado dos governos, do poder executivo, por motivos óbvios: quem fica com maior poder é o governo.

Valerá essa pena e principalmente, qual a razão principal para defender tal solução?
Que vantagens advirão? Só ouço enumerar uma, naqueles que isso defendem: a maior responsabilização democrática! Como se isso fosse a palavra de acesso ao segredo da eficácia!
Caro Paulo H.P. Gouveia, tenho lido alguns teóricos como Figueiredo Dias a dizer que o nosso modelo constitucional de MP, é o melhor de todos!
Por mim, defendo esse modelo, porque assim também me parece e as alternativas, não me merecem grande crédito.
Contudo, devo reconhecer que o MP português ainda não provou completamente os pergaminhos com que foi brindado constitucionalmente. A única vez em que se mostrou a par com alguns dos seus pressupostos, foi precisamente com Souto Moura.
Mas?repare: é precisamente Souto Moura quem tem sido vilipendiado por causa daquilo que entendo dever ser um MP, numa sociedade como a nossa: independente do poder político, nos limites da lei e que não cede a "pressões de regime" e deixou à vista as misérias de um partido que teima em não lhe perdoar a ofensa.
A meu ver, ninguém conseguiu esse desiderato tão bem e melhor do que Souto Moura.
Perdoo-lhe, por isso, todos os demais defeitos que poderia ter.

Fico por aqui. Continuarei no blog que indico, passando um texto de Cunha Rodrigues sobre esta temática. Depois, porque agora vou tratar de tipos de letra e de Tintin...
04.Fevereiro.2007
... : maria : http://MARIA
CONCORDO COM O JUÍZ PAULO GOUVEIA NO QUE RESPEITA:
a- Tradução de uma imagem de Magistratura forte corajosa e assumida que Ele representa. Tiro-lhe o chapéu.
b- Assunção de uma posição mesmo que incomoda com interpelação directa..
E digo que Juízes e Magistrados do MP não são iguais.Não, não são.Nem devem ser.

Mas acrescento, que basta abrir processos para ver o empenhamento do MP
Basta contarmos a percentagem de tais despachos em que não é sequer referida uma norma legal para sustentar a posição que o MP assume (estou a referir-me a primeira instancia, porque das outras sei pouco) Teriamos muito assunto para conversa... há realmente diferença e muita...ou não está O MP também obrigado a fundamentar na lei as suas posições?

À parte esta realidade é bom não esquecer que o drº Laborinho Lúcio (e não obstante também eu não concordar com a posição assumida na entrevista em causa) que aliás, é Juiz mas Conselheiro, (FOI O SEGUNDO OU TERCEIRO GRADUADO QUANDO CONCORREU AO STJ) tem uma vida longa que fala por si e vem dos tempos em que ele era das poucas vozes que se ouviam em defesa da justiça concreta mais eficiente e capaz, sem preconceito, humana e com a pedagogia do erro. Dos tempos em que a justiça era muito suor, muito suor mesmo, para o MP... já tem muito caminho andado...para aqui chegar.

05.Fevereiro.2007
... : maria : http://MARIA

A posição tornada publica , do drº Laborinho Lucio, assumida no ultimo plenário do CSM (que deliberou instaurar o processo por violação do dever de reserva ao Desembargador Rangel por declarações feitas a propósito do Ac do Col TN ) e em que requereu a abertura de processo disciplinar versando as declarações que ele próprio fez sobre esta mesma questão, são bem demonstrativas da ética e qualidade do Magistrado em causa. Definitivamente, o drº Laborinho brilha pela excepção que a sua coerencia reflecte.
Tiro ao meu chapeu ao Conselheiro Laborinho Lucio e aguardo que vozes se levantem agora no reconhecimento de uma tal aitude. Só assim se lhe fará a «costumada justiça»

07.Fevereiro.2007
... : Paulo H. Pereira Gouveia (nome real), juiz
A posição do membro do CSM e Juiz recém-chegado à Judicatura Dr. Lab. Lucio é formalmente (!) coerente e louvável.
Pena que tenha sido preciso o dr. LL pedir!
Aguardemos... 1 ou 2 anos ...
E, depois, COMPAREMOS: o proc. a RUI RANGEL e o eventual (!) proc. ao juiz Lab. Lucio por emitir opiniões discordantes sobre sentenças concretas e mediatizadas ainda em recurso.
No entanto, desde já se invoca uma GIGANTE diferença entre as duas pronúncias expressas (concordância, discordância) dos dois juizes: o dr. R R não se lembrou de dizer que "não gostaria de estar ali como juiz" e que "não gostaria de se alongar muito". O que, convenhamos, fará uma grande diferença...

É a "costumada justiça" do intra-judiciário!
08.Fevereiro.2007
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