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«(...) O Estatuto Universal do Juiz, aprovado pelo Conselho Central da União Internacional de Magistrados, reunido em Taipei (Taiwan) a 17 de Novembro de 1999, proclama, no seu artigo 13º, que "O Juiz deve receber uma remuneração que seja suficiente para assegurar a sua independência económica. A remuneração não deve depender do resultado da actividade como Juiz e não deve ser reduzida enquanto preste serviço profissional".
A Judicatura não se pode confundir com o Funcionalismo Público, visto serem os juízes verdadeiros agentes da soberania do Estado, radicando no povo a emanação do seu poder, já que julgam em nome deste (art.º 202.º da CRP).
Há também que não esquecer que o exercício das suas funções não é equiparável à de outros profissionais, na medida em que não só lhes está vedado a prática de qualquer outra actividade remunerada (só podendo exercer a docência, sem qualquer remuneração), como não lhes é estabelecido qualquer limite à sua carga diária de trabalho.
Por outro lado ainda, com o crescente avolumar das pendências processuais, com a inovação e complexidade de certas matérias, o trabalho dos juízes vai exigindo cada vez mais crescente especialização e dedicação. Não há nenhum privilégio nesta actividade, se o mesmo existe, ele reside apenas na intervenção cívica que a aplicação da justiça proporciona.
Por isso, uma remuneração adequada, que garanta a independência económica e a dignidade da função, não é um privilégio dos juízes, mas antes uma garantia da sua própria independência e da segurança dos cidadãos; como dizia Carlos Maximiliano, sem remuneração condigna não serão atraídos profissionais competentes para a função de julgar; quanto mais o Estado economizar com a Justiça mais gastarão os cidadãos com a mesma... (...)».
Extracto de texto do Fórum Permanente Justiça Independente (ler texto integral)
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