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Na tramitação da questão do aborto/interrupção
voluntária da gravidez houve um «processo político» (formulação da pergunta,
acórdão do TC, referendo). Um «processo legislativo» (aprovação da Lei nº
16/2007 de 17/4 na AR e, como seu regulamento, a Portaria nº 741-A/2007 de 21/6).
Pode seguir-se agora nos Tribunais um «processo judicial» (casos concretos de aborto,
inconstitucionalidades ou ilegalidades).
Um artigo da autoria de Francisco
Henriques das Neves, Juiz de Direito Jubilado e publicado no Diário Insular, de 12.09.2007.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ABORTO
SUSCEPTIVEL DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E ORGÂNICA
NO CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMNAS
Na
tramitação da questão do aborto/interrupção voluntária da gravidez houve um «processo
político» (formulação da pergunta, acórdão do TC, referendo). Um «processo
legislativo» (aprovação da Lei nº 16/2007 de 17/4 na AR e, como seu regulamento,
a Portaria nº 741-A/2007 de 21/6). Pode seguir-se agora nos Tribunais um «processo
judicial» (casos concretos de aborto, inconstitucionalidades ou ilegalidades). É
nesta perspectiva que vão as notas que seguem.
1) A codificação do aborto no Código
Penal face à Constituição
A
Lei 16/2007 introduziu no Artº 142º/1 Código Penal (CP) uma nova alínea (e) segundo
a qual não é punível a interrupção voluntária da gravidez efectuada em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido quando «For realizada, por opção da mulher, nas
primeiras 10 semanas de gravidez».
Sucede
porém que esta norma não vem acompanhada de qualquer justificação, isto é, não
traz consigo qualquer causa de exclusão da ilicitude, a integrar na previsão do
Artº 31º/1/2 CP. Sendo notório que, quer no acórdão do Tribunal Constitucional,
quer na campanha do referendo, muitas foram as causas de justificação invocadas.
Só que nenhuma delas ou uma que a todas englobe transitou para o Código Penal. A
pergunta (política) do referendo foi inserida sem tratamento (jurídico) de
inserção.
Com
a Constituição (CRP) no seu vértice, o aborto configura no Código Penal uma triangular
pirâmide jurídica na qual o bem jurídico protegido é sempre o mesmo, a vida
humana do embrião ou feto (nascituro no direito civil), incluindo nas primeiras
dez semanas de gravidez (Artº 24º/1 e Artº 68º/3 CRP).
Na
face A da pirâmide situa-se o aborto
doloso punível com a pena de prisão de 2 a 8 anos (Artº 140º/1 CP), moldura que
pode diminuir (140º/2/3) ou aumentar (Artº 141º) consoante o caso.
Na
face B está o aborto autorizado, mas com
causa de justificação codificada. Está nas alíneas a/ b/ c/ d/ do Artº 142º/1
CP: aborto terapêutico, eugénico e sentimental.
A
norma constitucional que autoriza é a contida no Artº 18º nº 2 CRP.
Na
face C fica agora o aborto
autorizado, mas sem causa de justificação codificada.
Normas
constitucionais violadas por acção: Artº 24º/1 e Artº 68º/2/3.
Norma
constitucional violada por omissão: Artº 18º/2.
Norma
penal violada por omissão: Artº 31º nºs 1 e 2 CP.
A
nova Lei desloca subtilmente o bem jurídico protegido de norte para sul, do «embrião
nascituro» para a «opção da mulher». Só que este pretenso «direito de opção»
não existe nem na Constituição, nem na lei da família para assim poder funcionar
como alternativa, como causa de justificação, para efeitos do Artº 18º/2 CRP e
Artº 30º/1/2 CP. Esta "opção da mulher" trata-se de uma simples escolha entre a
gravidez ou não gravidez, entre a vida ou não vida do nascituro, ditada tanto em
motivação razoável, como neutra ou perversa. Tal "opção da mulher" tem a
natureza de um pedido, senão mesmo de uma ordem que a aborturiente dá ao Estado
para que este a aborte, ordem que o Estado logo manda cumprir, verificadas
apenas duas circunstâncias, uma de tempo (até às dez semanas) e outra de lugar
(local oficial ou autorizado). Mas clandestino ou autorizado aborto é sempre aborto
para o «embrião nascituro», a sua destruição. No final de contas é o próprio Estado
a violar a sua própria Constituição como se do seu cumprimento estivesse
isento.
O
novo Código Penal até pode seguir as mais modernas orientações europeias e a
Constituição encontrar-se desfasada no tempo quanto a esta matéria. Mas - bem
ou mal - a Constituição é o baluarte que
temos. E quando a força política se impõe à viva força à força da Constituição então
é a própria segurança jurídica dos cidadãos que está em causa. É que, como diz
o ditado, «quem faz um cesto faz um cento...»
O
referendo não é meio de revisão constitucional.
2) A forma constitucional de regulamento
da lei 16/2007 (o decreto)
Quando
no passado dia 17 de Abril foi publicada a Lei 16/2007, esta logo preceituava
no seu Artº 8º que: «O Governo procede à
regulamentação desta Lei no prazo máximo de 60 dias».(http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/07500/24172418.PDF)
Intuitivamente
ficou-se então aguardando o respectivo decreto regulamentar, suposto que
assinado pelo Ministro da Justiça (dado a conexão com o Código Penal), pelo
Ministro da Saúde (dado a logística) e pelo Ministro das Finanças (dado os
milhões de euros). Tudo nos termos dos Artºs 112º/6, 199º/c e 201º/3 da
Constituição).
Com
promulgação pelo PR e referenda do PM.
Sucede
porém, que no dia 21 de Junho surge publicado no Diário da República, como
regulamento da Lei, a Portaria nº 741-A/2007 assinada unicamente pelo Ministro
da Saúde. (http://www.apf.pt/pdf/portaria_741_2007.pdf)
A
segunda parte do Artº 112º/6 da CRP dispõe efectivamente que os regulamentos do
Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam...
Mas
aqui importa saber se essa «determinação» tem de ser expressa, estar implícita
ou resultar da natureza da matéria em causa. Da letra do Artº 8º da Lei 16/2007
não resulta efectivamente expressa determinação. Mas já se afigura implícita no
sentido global da Lei, quando esta apenas determina que são objecto de
regulamentação por portaria as matérias referidas no Artº 2º nº 2 e no Artº 4º
nº 2 o que pressupõe a contrario sensu outra
forma de regulamento para toda a restante matéria.
Aliás
a sensação que fica do texto da portaria 741-A é que este fora inicialmente concebido
para decreto e que o seu Anexo VI, com 25 artigos, é que seria a tal portaria das
condições técnicas e logísticas, a que se refere o Artº 4º nº 2 da Lei.
Mas,
para além destes indicadores o realmente determinante
é a natureza da matéria. É que não estamos aqui a tratar de caça e pesca,
sobreiros e eucaliptos, feiras e mercados, festas e romarias. Estamos a cuidar
de bens eminentemente pessoais, estamos em sede de direitos, liberdade e
garantias. Na verdade, quando uma portaria consigna o direito da mulher à livre
escolha do estabelecimento de saúde oficial (Artº 3º/1); o direito de se fazer
acompanhar (Artº 5º); o destino dos seus dados pessoais (Artº 9º); o Estatuto
dos estabelecimentos de saúde oficiais (Artº 13º) e dos reconhecidos (Artº 14º
e 15º); a atribuição da competência para a auditoria, inspecção e fiscalização
(Artº 23º), e sobretudo quando altera a própria Lei, alargando o dever de
sigilo aos que «com eles colaborem»,
como o faz no Artº 10º relativamente ao Artº 5º da lei, e quando impõe aos
objectores de consciência obrigações não contidas na Lei, como o faz nos nºs 3
e 4 do Artº 12º, relativamente ao Artº 6º da lei, então representa-se claro que
a portaria está a desenvolver direitos, liberdades e garantias constitucionais
previstos nos Artº 41º/6 e Artº 64º/1 CRP, a partir da Lei 16/2007, mas cuja
forma de o fazer é o decreto-lei (Artº 198º/1/c) ou pelo menos o decreto
regulamentar (Artº 112º/6). Com promulgação pelo PR e referenda do PM.
Como
refere o Prof. José Oliveira Ascensão (O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª
Ed. da Fundação Gulbenkian, § 148/IV): «A
Portaria generalizou-se em Portugal como acto do Governo, não obstante a sua
duvidosa base constitucional, pois pareceria dever-se seguir a fundamentação em
fonte hierarquicamente superior. Não obstante acabou por se criar um verdadeiro
costume a fundamentar essa prática».
Realmente
a «portaria» está hoje graduada quase a final, em 15º lugar, na categoria dos
actos normativos e de conteúdo genérico, (Artº 8º alínea p) da Lei nº 74/98 de
11/11, republicada agora com a Lei nº 42/2007 de 24 de Agosto). (http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16300/0566505670.PDF)
Conjugado
com os «princípios gerais» da Lei 16/2007 - termo preambular da própria portaria
741/A - esta portaria 741/A é assim susceptível de inconstitucionalidade formal
e orgânica, por violação de algumas das normas contidas nos Artºs 41º/6 e 64º/1
(direitos, liberdades e garantias), 112º/6 (decreto), 198º/1/c (desenvolvimento),
199/c (boa execução da lei), 201º/3, (assinatura PM), 229º/2 CRP (audição sempre)
e ainda no Artº 8º/t do Estatuto da RAA (consulta obrigatória).
Excepto
quanto ao seu Apenso VI das técnicas e logísticas.
3) A portaria 741/A sem alcance para as Regiões
Autónomas
Por outro lado, que uma portaria
não é lei geral da república é ponto assente.
Na
sua redacção anterior o Artº 112º/5 da CRP preceituava: «São leis gerais da república as leis e os decretos-lei cuja razão de
ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional e assim o
decretem».
Esta
redacção não transitou para o actual texto, mas para o caso a noção é a mesma. Aliás,
uma portaria nem sequer acto legislativo pode ser (Artº 112º/1).
A portaria
741-A do Ministério da Saúde, nenhuma referência faz às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira. Assinada apenas pelo Ministro da Saúde, no âmbito do Ministério
da Saúde, independentemente do conteúdo administrativo que disponha, não tem «fôlego»
para chegar às Regiões Autónomas. E ainda que alguém, qual longa manus, lhe pretendesse imprimir esse alcance, deparar-se-ia à
chegada com a portagem constitucional do Estatuto Politico - Administrativo da
Região onde, no caso dos Açores, a saúde e a segurança social constituem
«matérias de interesse específico» da Região, com expressão na alínea t) do seu
Artº 8º, cujo corpo consagra ainda - e isto é importante - a prévia consulta obrigatória por parte dos órgãos
de soberania (Artº 229º nº 2 CRP).(http://www.alra.pt/estat.pdf) .
Neste
quadro a portaria 741-A/2007 regulamenta a Lei apenas para o Continente.
Cada
órgão administra aquilo, cuja administração lhe pertence.
Mas
então quid juris quanto à
regulamentação da Lei nº 16/2007 no tocante às Regiões Autónomas?
Quanto
à Madeira, a portaria regional nº 71/2007 de 13 de Julho da SRAS remete as eventuais
interessadas para linha telefónica nacional disponibilizada pelo Ministério da
Saúde. (http://www.gov-madeira.pt/joram/1serie/Ano%20de%202007/ISerie-061-2007-07-13sup2.pdf).
Quanto
aos Açores a questão mostra-se solucionada pela Portaria Regional nº 51/2007 de
1 de Agosto da SRAS (com declaração de rectificação nº 4/2007 de 9/8), portaria
esta que, com várias adaptações, «aplica» na ordem jurídica regional a portaria
nº 741-A do Ministério da Saúde.
(http://jo.azores.gov.pt/JO/Serie+I/2007/Série+I+Nº+31+de+1+de+Agosto+de+2007/Portaria+Nº+51+de+2007.htm).
Só
que este procedimento pode vir a ter-se como inadequado. É que a portaria
regional ao transcrever, ao «transpor» a portaria do Ministério da Saúde para a
ordem jurídica autónoma, está juridicamente como que ela própria a regulamentar
para a Região a Lei nº 16/2007 da Assembleia da República. O que se tem por vedado,
visto que as regiões autónomas só podem «regulamentar as leis emanadas dos
órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder
regulamentar» (Artº 227º/1/d CRP). Ora é o caso, visto que a Lei 16/2007 é
clara no seu Artº 8º ao reservar para o Governo central essa tarefa: «O Governo procede à regulamentação da
presente Lei no prazo de 60 dias».
Por
outro lado, sendo caso disso, sempre a forma adequada seria o decreto regional (Artº
232º/1 CRP e Artº 33º/1/a), Artº 34º/1 e Artº 61º/1 do Estatuto).
4) Uma lei e três regulamentos
Para
que o Artº 8º da Lei 16/2007 se mostre devidamente cumprido afigura-se que de duas
uma:
Ou
o legislador governamental, ouvindo previamente os órgãos próprios de governo
regional nos termos constitucionais (Artº 227º nº 1 v) e Artº 229º nº 2), regulamenta
toda a matéria a nível nacional (continente, Açores e Madeira) e teremos uma Lei
e um único Regulamento; ou então, no tocante às Regiões Autónomas, remete o
poder regulamentar, no todo ou em parte, para as respectivas Assembleias
Legislativas Regionais, para que estas decidam em conformidade com o seu
Estatuto e o interesse específico da Região, caso em que teremos uma lei com
três regulamentos.
Remissão
sem risco de «inércia» ou «cristalização» diferente do que se passa a nível
nacional. O princípio constitucional vigente é da cooperação e não o da
desconfiança.
Sendo
que o denominado «interesse especifico» não é mera questão jurídica mas coisa
bem real no terreno. Com efeito, encaminhar uma paciente vg entre as ilhas das Flores, Faial e Terceira, não é bem a mesma
coisa, quanto a milhas, horas, custos e meios do que deslocar idêntica paciente
vg entre Melgaço, Monção e Valença.
Porém,
nenhum destes caminhos - em que com total transparência nada se «furta aos
requisitos e controlos específicos da produção legislativa» - se mostra seguido. Ainda assim - bem ou mal -
o regulamento da Lei 16/2007 está feito e em vigor no Continente e na RA dos Açores.
Mas afiguram-se nítidas as fraquezas de forma constitucional para assegurar
caminho. Altas figuras do Estado podem a todo o tempo requerer a declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade (Artº 281º/2 CRP).
E
a todo o tempo sempre os Tribunais lá estarão para, nos casos concretos suscitados,
aplicar ou recusar em conformidade, (Artº 280º CRP).
Francisco
Henriques das Neves
(Ex-Juiz de Direito das comarcas
da Ilha das Flores e de Angra do Heroísmo. Jubilado)
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