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Procurador Especial ? ... criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
31-Dez-2006

 

Qual deve ser a alternativa ao "Procurador Especial" proposto por alguns sectores políticos ?

Participe na nossa sondagem a este propósito.

A Assembleia da República deve constituir-se assistente ?
O Partido Socialista propôs que o Parlamento possa constituir-se assistente e, como tal, para além de poder indicar provas e requerer diligências, ter o direito de deduzir uma acusação independente da do Ministério Público e de recorrer de qualquer decisão judicial, mesmo que o Ministério Público o não faça.
Paulo Rangel, Secretário de Estado da justiça no Governo de Santana Lopes, entende que tal direito contraria tradição do sistema jurídico português e subverte o principio da separação dos poderes, podendo eventualmente configura-se como uma pressão política sobre o tribunal.

A instrução deve passar a ser obrigatória nesses casos ?
Uma outra proposta, é aquilo que José Maria Rodrigues da Silva escreveu no Notícias da Manhã [cfr.
link]. «Porque não recorrer ao juiz e não Parlamento?». Naturalmente que estaria circunscrito aos crimes tributários e a crimes contra as pessoas de titulares de órgaos de soberania, de titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e dos membros dos órgãos do poder local, o que se consubstanciaria simplesmente pela alteração do art.º 286.º do Código de Processo Penal.

Haverá outras soluções ?
Designadamente, prever nos deveres do Procurador-Geral da República que, quando estejam em causa
crimes contra as pessoas de titulares de órgaos de soberania e de titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónoma, a obrigatoriedade do mesmo avocar em exclusivo para si o inquérito (sem prejuízo da equipa que pretenda formar para esse efeito) ?

A previsão actual é a melhor solução ?
Ou simplesmente tudo deve manter-se como actualmente, sendo toda esta questão simplesmente o resultado de um processo mediático - de Camarate - que já teve decisão pelo órgão de soberania competente - sem que os órgãos de soberania que poderiam eventualmente sujeitar a diferente solução tenham legislado em tempo oportuno, mas que agora pretendem ver prevalecer uma ideia política sobre o regular funcionamento das normas gerais e abstractas, aplicáveis a todos os cidadãos em igualdade de circunstância ?

Participe na sondagem, assim como deixe os seus comentários e sugestões.

Comentarios (2)add
... : JusComentador
A proposta de constituição do Parlamento como assistente nalguns casos viola, claramente, o princípio constitucional da igualdade.

Vejamos:

Os órgãos de soberania, tanto quanto ainda me lembro das aulas do meu saudoso Prof. de Ciência Política e Direito Constitucional, são 4: Presidência da República, Parlamento, Governo e Tribunais (o 5º, o poder mediático, não é agora para aqui chamado).

Se são 4 os órgãos de soberania, por que razão haverá, então, o direito de constituição de asssistente ser restringido a um só deles? E por que carga de água se há-de o Parlamento arrogar a titularidade exclusiva do interesse a fazer valer no processo-crime?

Eu, que até sei umas coisas de Direito Constitucional (passe a imodéstia), sei bem que a Constituição permite que a lei estabeleça diferenciações. Mas estas terão que assentar em razões objectivas atendíveis e não no puro arbítrio. Ora, parafraseando a pergunta de Sérgio Godinho in "Barnabé", o que é que tem o Parlamento que o faz diferente dos outros órgãos de soberania no tocante ao direito de constituição de assistente em processos relativos a crimes contra a vida de altas figuras do Estado?
A Presidência da República, o Governo e os Tribunais encontram-se, relativamente a esse direito e aos interesses que com ele se visa prosseguir, na mesmíssima situação do Parlamento.

Assim, proponho, em aperfeiçoamento da proposta que está na mesa e como forma de a expurgar do vício de inconstitucionalidade que mortalmente a inquina, que se estenda (nos tais processos por crimes praticados contra a vida das mais altas figuras do Estado) o direito de constituição de assistente à Presidência da República, ao Governo e aos Tribunais.

PS (salvo seja...) - além do mais, a minha proposta tem a vantagem de quadriplicar a probabilidade de ser sempre deduzida uma acusação, tornando-a, digamos, tão certa e fatal como o IRS: mesmo que o MP não acuse, sempre o Presidente da República, o 1º Ministro, o Presidente da AR ou o Presidente do STJ poderão deduzir a acusação - o que constitui suficiente garantia de que casos como o de Camarate jamais voltarão a repetir-se.
03.Janeiro.2007
... : AD
PAULO DÁ MESQUITA, no SINE DIE:

«Ainda não cessou o especial empenho na possibilidade de exercício da acção penal em representação da Assembleia da República (veja-se esta notícia no Público de hoje).
Não pretendo retomar a referência aos problemas de constitucionalidade que, embora mitigados por comparação com a aberração jurídica da primeira proposta, me parece persistirem nesta nova versão - para o efeito, bastaria recordar a jurisprudência da Comissão Constitucional sobre o assistente e o monopólio da acção penal no aparelho estadual ou do Tribunal Constitucional sobre as Comissões de Inquérito Parlamentar e a legitimidade dos fins de investigação de factos com relevância jurídico-penal, em particular o acórdão 195/94 relativo a uma das comissões de inquérito parlamentar ao caso Camarate.
O que na nova versão se me apresenta como mais perturbador é a leviandade com que alguns parecem encarar os efeitos que a transformação da Assembleia da República em assistente no processo penal pode ter no prestígio do Parlamento. Penso que qualquer um genuinamente ancorado nos valores do sistema democrático, entende como uma disfunção que o julgamento de acções do parlamento, em toda a sua intencionalidade, seja assumido em última instância por tribunais ordinários integrados pela magistratura judicial. Acresce que nos esquemas já previstos na lei positiva, atento o art. 68.º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal, se poderiam encontrar soluções com menos problemas constitucionais e políticos, nomeadamente através do alargamento do leque de crimes em que «qualquer pessoa» se pode constituir assistente, via em que eventuais empenhos políticos na acção penal seriam assumidos através da pessoa jurídica dos partidos, ou dos seus mais empenhados membros, que o pretendessem. Não se me apresentaria como uma solução juridica ou politicamente desejável, mas, ao menos, salvaguardaria um valor que se apresenta como essencial numa democracia: o prestígio do Parlamento.
Será que não existe ninguém com autoridade que possa aconselhar, de forma a ser ouvido, empenhados protagonistas parlamentares, aparentemente, despreocupados com o papel jurídico-constitucional da Assembleia da República? »
03.Janeiro.2007
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