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22-Fev-2008 |
 Para o Dr. Nuno Garoupa ( link), são três as prioridades fundamentais na Justiça: Reforma do Poder Judicial que lhe dê mais poder de intervenção e menos
funcionalização dependente do executivo como pretendem as actuais
reformas, reforma da produção legislativa e da política de reformas na Justiça com base no modelo britânico e reforma das custas judiciais e do acesso aos tribunais cíveis.
«PRIORIDADES NA JUSTIÇA
1) Reforma do Poder Judicial que lhe dê mais poder de intervenção e
menos funcionalização dependente do executivo como pretendem as actuais
reformas. Assim:
a. Reforma do Conselho Superior da Magistratura nos
moldes do modelo espanhol com transferência de competências do
Ministério (incluíndo a tutela do CEJ, as estatísticas da justiça, a
gestão dos tribunais) bem como a introdução da remuneração dos
magistrados em função do desempenho avaliado pelo CSM.
b. Extinção
da jurisdição administrativa com a integração dos recursos actualmente
afectos a esta nos tribunais cíveis, o STA como secção de contencioso
administrativo no STJ e eliminação do CSTAF.
c. Reforma dos Códigos
de Processo Civil, Criminal e Administrativo que permitam maior
independência processual dos magistrados judiciais (que neste momento é
excessivamente limitada pelo legislador).
2) Reforma da produção
legislativa e da política de reformas na Justiça com base no modelo
britânico. Quer o fracasso do Programa Legislar Melhor (nenhum estudo
de avaliação legislativa até hoje) quer o progresso lento das reformas
mostram que a via seguida não é adequado. Assim:
a. A avaliação
legislativa bem como a produção legislativa devem ser centralizadas
numa unidade tipo RIA Unit do Reino Unido (provavelmente reformando e
alterando de forma estrutural o CEJUR);
b. A gestão e planificação das reformas da Justiça devem ser centralizadas numa law commission como no Reino Unido (presidida e estruturada por magistrados).
3) Reforma das custas judiciais e do acesso aos tribunais cíveis com:
a. Liberalização dos pactos quota-litis como forma de favorecer o acesso aos cidadãos com menos recursos;
b.
A abolição da regra de assignar a totalidade das custas judiciais ao
perdedor para litigância de massas ou frequente onde as grandes
empresas devem suportar as custas judiciais mesmo que ganhadoras da
causa;
c. A introdução da regra Wolf (reforma de 1997 no Reino Unido) ou de payments-into-court
pela qual a parte que rejeita um acordo de forma leviana suporta as
custas judiciais de ambas as partes mesmo que ganhadora da causa».
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