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Prioridades contra legem criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
12-Mar-2007

ImageO projecto de definição de prioridades de política criminal» são «contra legem» e limitam autonomia do Ministério Público. Por exemplo, em determinados tipos de crime tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem. Pretende-se contra legem, impor uma espécie de pena em detrimento de outras.


No anteprojecto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça:
a) é elencada uma lista de «crimes de prevenção prioritária»;
b) é criada uma lista de «crimes de investigação prioritária»;

Até aqui, nada de novo em relação ao previsto.
No entanto, o documento também prevê inovações claramente violadoras do estatuto de autonomia do Ministério Público e do princípio da legalidade:

a) são determinados os tipos de crime em que o Ministério Público «tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem;
Isto significa o seguinte: não obstante o Código Penal prever critérios legais de escolha da espécie de pena (prisão ou pena não privativa da liberdade) para certos crimes que tenham tais sanções penais, agora pretende-se, contra legem, impor uma espécie de pena em detrimento de outras;
Pergunta-se: se essa é a opção dos políticos (o que, desde já, se duvida), porque não alteram o Código Penal, deixando a pena de prisão constituir sanção para tais crimes?
E naqueles casos em que se impõe a aplicação de uma pena de prisão, porque a aplicação de pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme previsto no art. 70º do Código Penal... afasta-se esse critério legal com base em «orientações superiores» de política criminal?
Quem elaborou essa proposta não sabe, obviamente, que «cada caso é um caso» e ignora o princípio da legalidade.

b) é fixada a obrigatoriedade do Ministério Público pedir a aplicação da prisão preventiva apenas quando houver perigo de continuação da actividade criminosa... e obriga os Magistrados do M.P. a recorrer dos despachos em que não for respeitada a pretensão formalizada;
Mais uma proposta claramente contra legem: além do perigo de continuação da actividade criminosa, no art. 204º do Código de Processo Penal estão previstos outros perigos que justificam a aplicação de uma medida de coacção:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Não se pode afastar a aplicação de normas legais com base em opções de política criminal não consubstanciadas em novas normas que procedam à revogação daquelas.

DR. JORGE LANGWEG | BLOG DE INFORMAÇÃO | 11.03.2007

Comentarios (4)add
Touché! Será que ninguém ainda percebeu que o Ministério da Justiça quer esvaziar as prisões, nem que seja contra a lei e contra os interesses dos cidadãos?

O que conta são as estatísticas...

Se revogarem o Código Penal e as leis avulsas que prevejam tipos de crime, podem até conseguir um Portugal sem criminalidade. Mas então assumam (não é preciso que seja em conferência de imprensa no Centro Cultural de Belém).
12.Março.2007
... : fernanda gouoveia
É alarmante. è uma violação clara da CRP, é um esvaziamento das funções do MP, mas para mim, representa também uma clara restrição à capacidade de decisão (se lhe posso chamar assim) do juiz, único aplicador do Direito no caso concreto. Restrição e desautorização, pois se o Recurso é um meio processual destinado a corrigir eventuais erros de apreciação de prova ou de enquadramento juridico, aqui aparece como um meio de "desautorizar" automaticamente a decisão do juiz, que pode estar certa em termos de análise dos factos e do Direito aplicável, mas que contraria o tal "pedido" feito pelo MP. Para isso, e em exemplo absurdo, levava-se tudo ao limite da inconsticutionalidade, retirava-se o juiz deste tipo de processos e davam ao MP poderes decisórios absolutos. Tão grave quanto isto tudo, me parece também que as justas posições do MP e dos Juizes, além de não serem entendidas pela "suprema" opinião pública (ou pelos "opinion makers"....), esbarram na surdez convicta do MJ.
12.Março.2007
... : socrália
Em Ditadura o Direito foi sempre instrumentalizável e reconduzido à mera vontade do "Governante", como dá noticia a HISTÓRIA (deliberadamente caida em desuso, percebe-se...)
O passado repete-se, em pleno séc. XXI e, no chamado Estado de Direito. Assistimos, cada vez mais, ao Progresso da Decadência.
12.Março.2007
... : Jorge M. Langweg : http://langweg.blogspot.com
Entretanto, obtive cópia do anteprojecto da Lei sobre Política Criminal e, perante o seu teor concreto - que difere, nalguns aspectos essenciais, do noticiado no semanário Sol - não mantenho as críticas concretizadas anteriormente, porque baseadas, apenas, no noticiado.

Logo que tenha tempo disponível, procederei a uma breve análise do texto legal em discussão e concretizarei os seus resultados no «Blog de Informação».

Entretanto, para que conste:

art. 16º do anteprojecto:
"1 - O Ministério Público requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2º não exigir a aplicação desta medida.
(...)"

art. 2º do anteprojecto:
"Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:
(...)
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa."

Comentário: «requer, preferencialmente» não significa, contrariamente ao noticiado no «Sol», que seja fixada a obrigatoriedade de o MP pedir aos juízes que apliquem a prisão preventiva, apenas, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.

art. 14º do anteprojecto:
"O Ministério Púbico pondera, na alegação oral que apresentar em audiência e no recurso ordinário da decisão final que interpuser em benefício do arguido, a possibilidade de aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no art. 12º, incluindo, designadamente:
a) A prisão por dias livres;
b) O regime de semidetenção;
c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta;
d) A prestação de trabalho a favor da comunidade:
e) O regime de permanência da habitação;"

Comentário: A expressão «O Ministério Público pondera (...) a possibilidade de aplicação de penas não privativas da liberdade» não significa, contrariamente ao referido no «Sol» que o texto legal vá ao pormenor de «determinar em que crimes é que o MP tem de pedir penas alternativas à prisão».
14.Março.2007
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