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O projecto de definição de prioridades de política criminal» são «contra legem» e limitam autonomia do Ministério Público. Por exemplo, em determinados tipos de crime tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem. Pretende-se contra legem, impor uma espécie de pena em detrimento de outras.
No anteprojecto de lei elaborado pelo Ministério da Justiça:
a) é elencada uma lista de «crimes de prevenção prioritária»;
b) é criada uma lista de «crimes de investigação prioritária»;
Até aqui, nada de novo em relação ao previsto.
No entanto, o documento também prevê inovações claramente violadoras do estatuto de autonomia do Ministério Público e do princípio da legalidade:
a) são determinados os tipos de crime em que o Ministério Público «tem de pedir penas alternativas à prisão», fixando a obrigatoriedade do M.P. recorrer das decisões judiciais que não as apliquem;
Isto significa o seguinte: não obstante o Código Penal prever critérios legais de escolha da espécie de pena (prisão ou pena não privativa da liberdade) para certos crimes que tenham tais sanções penais, agora pretende-se, contra legem, impor uma espécie de pena em detrimento de outras;
Pergunta-se: se essa é a opção dos políticos (o que, desde já, se duvida), porque não alteram o Código Penal, deixando a pena de prisão constituir sanção para tais crimes?
E naqueles casos em que se impõe a aplicação de uma pena de prisão, porque a aplicação de pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme previsto no art. 70º do Código Penal... afasta-se esse critério legal com base em «orientações superiores» de política criminal?
Quem elaborou essa proposta não sabe, obviamente, que «cada caso é um caso» e ignora o princípio da legalidade.
b) é fixada a obrigatoriedade do Ministério Público pedir a aplicação da prisão preventiva apenas quando houver perigo de continuação da actividade criminosa... e obriga os Magistrados do M.P. a recorrer dos despachos em que não for respeitada a pretensão formalizada;
Mais uma proposta claramente contra legem: além do perigo de continuação da actividade criminosa, no art. 204º do Código de Processo Penal estão previstos outros perigos que justificam a aplicação de uma medida de coacção:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Não se pode afastar a aplicação de normas legais com base em opções de política criminal não consubstanciadas em novas normas que procedam à revogação daquelas.
DR. JORGE LANGWEG | BLOG DE INFORMAÇÃO | 11.03.2007
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