|
Todo o cidadão se presume inocente enquanto não houver trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação. Será que este princípio está a ser reconduzido a mera figura de retórica ?
POR DR. LUÍS GANHÃO, ADVOGADO
Nos termos daquela que é tida como a lei Fundamental do nosso país (mas que, curiosamente, tantas vezes parece ser ignorada!), ou seja, a Constituição, todo o cidadão se presume inocente enquanto não houver trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação (e bem, assim, se entende que seja, dado os juízes serem humanos, podendo, como tal, errar, havendo, pois, que permitir que as suas decisões sejam reapreciadas em instâncias superiores até um limite em que a dúvida da condenação, por diversas vezes filtrada, deixe, razoavelmente, de fazer sentido).
E se assim é, então, das duas uma, ou esse princípio constitucional é aceite como tal, isto é, reconhecido como valor fundamental dum Estado que se pretende, verdadeiramente, de Direito, ou, ao invés, vemo-lo como um mero exercício de retórica, destituído de qualquer valor prático, em que o Estado deixa de proteger os direitos mais elementares dos cidadãos, para ser reconduzido a um tipo em que esses mesmos direitos passam a ficar sujeitos ao livre arbítrio de quem detém o poder ou das «emoções populares».
Ora, enquanto simples cidadão, quanto mais como advogado, repugna-me aceitar que tal princípio seja reconduzido a mera figura de retórica e, como tal, nos possamos sentir, por exemplo, no direito de exigir que alguém no exercício de funções públicas para as quais fora eleito, simples autarca ou governante, se demita dessas mesmas funções pelo simples facto de se ver constituído como arguido ou, até mesmo, sobre ele recair já uma acusação.
A sua demissão ou não, quanto muito, há-de ser, tão só, um acto a ditar pela sua própria consciência à luz de se sentir ou não indigno do voto de confiança que lhe foi outorgado por quem o elegeu, sendo, até, que a própria lei prevê mecanismos de coacção sobre si a exercer para prevenir a eventual continuação da prática criminosa, sem que se torne, pois, necessário o «popular juízo» de quem quer que seja.
Depois, em nome de valores fundamentais da Justiça, não eram já os próprios Romanos a proclamar que, na dúvida, se devia absolver o arguido, preferindo ver, antes, um culpado absolvido, de que um inocente condenado?
Porquê, então, agora, ainda na dúvida (dado não haver condenação, muito menos com transito em julgado), quere-lo condenar na prática, exigindo-lhe a demissão das funções por si exercidas, num retrocesso civilizacional?
Decididamente, neste país, torna-se cada vez mais difícil, preocupantemente, determinar a fronteira entre a desejável e democrática discussão da Justiça que temos ou deixamos de ter e a subversão desta, com transferência da sua aplicação, serena e isenta, da sala dos Tribunais para o «Pelourinho» da praça pública «emocionada».
Atente-se, para se ter noção dos tempos que nesta matéria vão correndo, que até o próprio Estado não hesita em trazer a tal «Pelourinho» os cidadãos com impostos em atraso, sem lhes dar a possibilidade, sequer, de apresentar as razões que poderão estar nesse atraso e que num Tribunal, com Justiça, não deixariam de ser, devidamente, ponderadas!
Mas parece que não damos por isso, distraídos que andaremos...
Comentarios () |
|
|
|
|
|