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25-Fev-2007

Todo o cidadão se presume inocente enquanto não houver trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação. Será que este princípio está a ser reconduzido a mera figura de retórica ?


POR DR. LUÍS GANHÃO, ADVOGADO

Nos termos daquela que é tida como a lei Fundamental do nosso país (mas que, curiosamente, tantas vezes parece ser ignorada!), ou seja, a Constituição, todo o cidadão se presume inocente enquanto não houver trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação (e bem, assim, se entende que seja, dado os juízes serem humanos, podendo, como tal, errar, havendo, pois, que permitir que as suas decisões sejam reapreciadas em instâncias superiores até um limite em que a dúvida da condenação, por diversas vezes filtrada, deixe, razoavelmente, de fazer sentido).

E se assim é, então, das duas uma, ou esse princípio constitucional é aceite como tal, isto é, reconhecido como valor fundamental dum Estado que se pretende, verdadeiramente, de Direito, ou, ao invés, vemo-lo como um mero exercício de retórica, destituído de qualquer valor prático, em que o Estado deixa de proteger os direitos mais elementares dos cidadãos, para ser reconduzido a um tipo em que esses mesmos direitos passam a ficar sujeitos ao livre arbítrio de quem detém o poder ou das «emoções populares».

Ora, enquanto simples cidadão, quanto mais como advogado, repugna-me aceitar que tal princípio seja reconduzido a mera figura de retórica e, como tal, nos possamos sentir, por exemplo, no direito de exigir que alguém no exercício de funções públicas para as quais fora eleito, simples autarca ou governante, se demita dessas mesmas funções pelo simples facto de se ver constituído como arguido ou, até mesmo, sobre ele recair já uma acusação.

A sua demissão ou não, quanto muito, há-de ser, tão só, um acto a ditar pela sua própria consciência à luz de se sentir ou não indigno do voto de confiança que lhe foi outorgado por quem o elegeu, sendo, até, que a própria lei prevê mecanismos de coacção sobre si a exercer para prevenir a eventual continuação da prática criminosa, sem que se torne, pois, necessário o «popular juízo» de quem quer que seja.

Depois, em nome de valores fundamentais da Justiça, não eram já os próprios Romanos a proclamar que, na dúvida, se devia absolver o arguido, preferindo ver, antes, um culpado absolvido, de que um inocente condenado?

Porquê, então, agora, ainda na dúvida (dado não haver condenação, muito menos com transito em julgado), quere-lo condenar na prática, exigindo-lhe a demissão das funções por si exercidas, num retrocesso civilizacional?

Decididamente, neste país, torna-se cada vez mais difícil, preocupantemente, determinar a fronteira entre a desejável e democrática discussão da Justiça que temos ou deixamos de ter e a subversão desta, com transferência da sua aplicação, serena e isenta, da sala dos Tribunais para o «Pelourinho» da praça pública «emocionada».

Atente-se, para se ter noção dos tempos que nesta matéria vão correndo, que até o próprio Estado não hesita em trazer a tal «Pelourinho» os cidadãos com impostos em atraso, sem lhes dar a possibilidade, sequer, de apresentar as razões que poderão estar nesse atraso e que num Tribunal, com Justiça, não deixariam de ser, devidamente, ponderadas!

Mas parece que não damos por isso, distraídos que andaremos...

Comentarios (15)add
... : Palavras Gastas
Este artigo de opinião surge, agora, por que motivo ou causa concreta ?
Será na defesa de alguém que é vereador de uma grande câmara, que é "independente", que tem servido todos os partidos, basta que o convidem, e parece que vai ficar até à reforma?
25.Fevereiro.2007
... : Kilas
Pois, pois...
É por causa deste princípio e doutros parecidos que se invoca a inconstitucionalidade de um eventual tipo de crime de enriquecimento ilícito, onde uma PESSOA DE BEM ( Será que ainda há disso? ) não teria quaisuqer pruridos em vir fazer prova de onde lhe vieram os SÚBITOS sinais exteriores de riqueza e que pagou os impostos devidos.
Ou nos casos de crime de corrupção; tráfico de influências, etc, haver a INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, ou seja, a pessoa sobre a qual recaiam FUNDADAS suspeitas da prática desses crimes vir provar de onde lhe vieram os rendimentos e que pagou os impostos devidos....
Claro que se fôr a acusação - Mº Pº - a ter de provar a proveniência ilícita, tá bem, tá..., toda a gente, em especial os nossos politiqueiros, se escapam às malhas da justiça...
Recordam-se de um caso ocorrido há alguns anos atrás em que um reputado político, vindo de famílias muito humildes, apareceu, súbitamente, com MANIFESTOS SINAS EXTERIORES DE RIQUEZA? A PGR investigou e chegou à conclusão de que os rendimentos manifestados pelo dito não permitiam possuir o seu enorme património. E daí? O que aconteceu? Quem conseguiu provar a proveniência ilícita desse património ( se é que era ilícita, claro está ).
Confesso que se fosseu eu, ou uma pessoa de bem, viria a terreiro apresentar todas as provas para que não restassem quaisquer dúvidas....
Mas não foi isso que aconteceu!...
Esse político continua na AR, participa em causas de solidariedade, dando a cara ( como se fosse um samaritano ) e é, hoje, um dos barões no partido político a que pertence.
Como não referi o nome do dito político, aposto que quem tiver a pachorra de ler este comentário, cada um deve estar a pensar num nome... É verdade, ele há tantos....
É evidente tb que o dito político veio, na altura, dizer que era inocente... Grande lata!...
Com políticos destes, que atravessam de forma transversal toda a nossa vida política, como será possível tipificar o crime de enriquecimento ilícito? Inverter o ónus de prova em casos fundados? Afinal, quem faz as leis não são os políticos?´
Em vez disso, é preferível descredibilizar e politizar a justiça. Assim haverá sentenças a pedido...
E mais, a culpa do lamaçal a que chegou o País é dos funcionários públicos, dos professores, da justiça, bla, bla, bla....



25.Fevereiro.2007
... : NC
Com todo o devido respeito, acho que está a abordar a questão de uma perspectiva errada.

A meu ver o que se impõe é saber se alguém que é arguido num processo crime, directamente relacionado com as funções que exerce, reune as condições para continuar a exercer esse cargo. A resposta parece-me óbvia: não reune.

A mera suspeita, aos olhos dos governados, de que um governante, no exercício das suas funções, possa ter praticado os actos de que é acusado, fragiliza irremediavelmente a sua actuação e a acção da própria instituição.

Parece-me que não é preciso fazer apelo a grandes princípios para justicar isto. Acho que é uma questão de puro bom senso.



25.Fevereiro.2007
... : Observador
Dado do debate frontal, sem preconceitos ou ideias feitas, nascer a luz e estar-se sempre a aprender, permita-se-me, por um lado, a propósito da matéria em apreço, chamar a atenção para o artigo de opinião, que, coincidentemente, o «DN» de hoje, 25 de Fevereiro, publica do dr. Rui Machete. Em segundo lugar, se a presunção de inocência só em determinados casos e circunstâncias deverá ter lugar, diga-se quais e excluam-se, nomeadamente,dela os políticos. Terceiro e último, o que estará em causa hoje em dia e cada vez, e essa é que será a questão de fundo, é saber se em nome da democratica e sempre bem vinda discussão pública da Justiça, à mistura com interesses económicos associados às tiragens de jornais ou aumento de audiências televisivas e radiofónicas, não se estará a transferir para a «rua» a Justiça que deveria ser aplicada nos Tribunais. Tão só.
25.Fevereiro.2007
... : INSENSO
Caro ou Cara NC:
Mas «se alguém que é arguido num processo crime, directamente relacionado com as funções que exerce, não reune condições para exercer esse cargo», é v. que se sente no direito de exigir na praça pública que essa pessoa o deixe de exercer, condenando-a, assim, na prática, ou deverá deixar a continuação ou não desse exercício aos Tribunais, através da aplicação das medidas de coacção adequadas e, que, como sabe, podem ir até á prisão preventiva ou, ainda, deixar tal à «consciência» dele? Afinal, onde começa e acaba o princípio da «presunção da inocência»? Começa no meu «mau» senso e termina no seu «bom»? smilies/wink.gif
25.Fevereiro.2007
... : Um cidadão
Sr. Kilas, concordo inteiramente consigo, mormente, quando disse:
"Como não referi o nome do dito político, aposto que quem tiver a pachorra de ler este comentário, cada um deve estar a pensar num nome..." e que, infelizmente, é mesmo verdade.
25.Fevereiro.2007
... : NC
"(...)é v. que se sente no direito de exigir na praça pública que essa pessoa o deixe de exercer, condenando-a, assim, na prática, ou deverá deixar a continuação ou não desse exercício aos Tribunais(...)"

Parece-me que enquanto cidadã tenho o direito de não querer que as funções públicas sejam exercidas por indivíduos sob suspeita, porque isso enfraquece quem exerce essas funções e, por conseguinte, a instituição em causa. Seria de esperar que quem exerce funções públicas tivesse esta ideia interiorizada, para que não fosse necessário chamar a atenção de ninguém relativamente a este aspecto.

Parece-me óbvio que um político sob suspeita, que se mantém em funções, está a associar o cargo ao seu destino pessoal, o que a meu ver é contrário à boa defesa do interesse público e, por isso, reprovável.

E também não estou a ver que o afastamento de funções implique uma condenação aos olhos da opinião pública. Bem pelo contrário, parece-me que o oposto é que é verdadeiro...



25.Fevereiro.2007
... : Palavras Gastas
NC
Estou de acordo consigo, quanto aos principios éticos que devem prevalecer sobre os interesses particulares de quem exerce funções públicas. O problema é que quem faz "carreira" politíca quer é o precioso vínculo à função pública, e se vierem mais benesses, tanto melhor, ainda que fique na prateleira sem fazer nada, "recebendo a porcaria do salário que lá tenho de menos de 2.000 euros mensais,- que lhe pagam no ministério-" (- para estar na prateleira, como milhares de funcionários de outros ministérios-), citando uma recentissima personagem da vida politíca.
Qual ética, qual carapuça. E não sabem estar calados. É um mal, cuja radiografia o VPV sabe fazer, exemplarmente.
26.Fevereiro.2007
... : Anónimo nominado
Santa ignorância... Crime de enriquecimento ilícito?!

Tenho para mim que um dos maiores problemas da Justiça é um problema de imagem pública. E percebe-se muito bem porquê. Toda a gente, desde o mais desconhecido cidadão ao mais famoso analista, tem a veleidade de mandar a sua posta sobre o assunto, mesmo quando declaradamente não percebe patavina do mesmo.

Conclusão: o povo, ignorante na matéria, acredita nas baboseiras que saem da boca desses "analistas" sem sequer se perguntar se o mesmo saberá do que fala. E, como é natural, reproduzem aquilo que ouvem dos "mestres", como sendo a sua opinião.

Esta do crime de enriquecimento ilícito é um paladino daquilo que acabo de descrever. Mostra bem até que ponto pode ir a ignorância humana...
26.Fevereiro.2007
... : INSENSO
NC
Imagine o seguinte cenário, não tão utópico como tudo isso:
O Presidente da Autarquia «X», homem impoluto, recusa um projecto de «mamarracho» que lhe é apresentado por um qualquer pseudo construtor civil.Este, cheio de raivazinha, vai, vingativo, caminho do MP acusar aquele de, numa conversa a dois no seu gabinete, lhe ter pedido «y» em troca da aprovação do dito prejecto. Segundo o seu «bom senso», constituído que seja o dito Presidente como arguido, ainda que inocente, vai pedir a sua demissão? Já viu onde a simplicidade de análise, tipo «pão pão, queijo queijo», poderia levar? smilies/wink.gif
26.Fevereiro.2007
... : NC
Caro INSENSO
Chame-me ingénua, mas continuo a pensar que o MP não acusa levianamente quem quer que seja, designadamente presidentes de autarquias. E se há vinganças desse género, então cabe aos políticos não serem ingénuos smilies/wink.gif
26.Fevereiro.2007
... : INSENSO
Cara NC
Ora, já agora, cá por mim, até acabava com os julgamentos: MP acusador, igual a arguido culpado e condenado! Mais «simplex» do que isto, só no País das Maravilhas, não acha?
Beijo-lhe a mão! smilies/wink.gif
PS (salvo seja) Parece que v. já recuou um pedacinho, pois terá deixado cair a simples condição de «arguido», para passar a exigir, pelo menos, que haja «acusação»! smilies/smiley.gif
26.Fevereiro.2007
... : xico
Arguido não é quem é acusado pelo Ministério Público da prática de um crime.
A lei impõe que seja constituído arguido toda a pessoa contra quem seja apresentada uma denúncia e seja iniciado um inquérito.
Nao se trata de uma opção do Ministério Público, é uma obrigação imposta por lei em todos os casos.
O Ministério Público não pode deixar de proceder àquela constituição como arguido.
E a constituição de um denunciado como arguido significa apenas isso: que contra aquela pessoa foi apresentada uma denúncia que vai ser investigada num inquérito.
De resto, a obrigatoriedade da constituição como arguido constitui uma das garantias de defesa dos cidadãos, já que é imposta por lei para protecção de quem é visado por uma denúncia, porque só tendo essa qualidade é que ele pode intervir no respectivo processo, tomando conhecimento do conteúdo da denúncia e apresentando a sua defesa.
Só no final da investigação é que o Ministério Público optará por acusar ou não o arguido.
Não faz sentido, por isso, dizer-se que alguém que é constituído arguido tenha de se demitir do cargo que ocupa.
Essa questão deve colocar-se, isso sim, se o arguido vier a ser acusado no final do inquérito.
Se assim não fosse, para derrubar um opositor incómodo, bastaria apresentar contra ele uma queixa criminal contra ele, já que ele teria obrigatoriamente de ser constituído arguido.
Tem sido os próprios meios de comunicação social os principais responsáveis pela confusão que faz a maioria das pessoas entre «arguido» e «acusado», usando como sinónimos essas expressões e não cumprindo o seu dever de se informar para depois informar o público.
Foi esclarecedor o espanto de Judite de Sousa quando ouviu da boca do Senhor Procurador-Geral da República o esclarecimento dessa confusão de termos.
Talvez por isso já alguém escreveu que agora o princípio da presunção de inocência significa apenas que «todo o cidadão se presume inocente até os meios de comunicação social afirmarem publicamente que ele cometeu um crime»...
26.Fevereiro.2007
... : NC
Caro Insenso,

Todo o cidadão se presume inocente enquanto não houver trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação

A questão foi colocada nestes termos e, portanto, quando manifestei a minha opinião estava a pensar no processo entre a acusação e a sentença.

Reconheço que até à acusação o raciocínio não pode ser tão linear.

Aliás, e por regra, acho que a identidade dos arguidos não deve ser do conhecimento público até à acusação. Tanto quanto me parece, essa é a regra nos países civilizados... smilies/wink.gif

Saudações cordiais
27.Fevereiro.2007
... : BRINCALHÃO
Oh! Senhora NC e senhor INSENSO, afinal, como é, com tantas piscadelas de olho aqui trocadas? Não se podem ficar só pela discussão do Direito?! smilies/grin.gif
27.Fevereiro.2007
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