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Texto da autoria do Juiz Dr. Paulo H. Pereira Gouveia, na secção Tribuna Livre, do DN.
No dia 31 de Janeiro, o Presidente da República disse que "é cada vez mais uma exigência da cidadania e da defesa dos princípios basilares do Estado democrático que o nosso sistema de justiça esteja dotado das condições necessárias de funcionamento rigoroso, atempado e Isento, que permitam afirmar a sua credibilidade e eficiência".
Trata-se de uma afirmação que responsabiliza várias entidades.
As condições necessárias para um funcionamento rigoroso dependem da efectiva existência de uma fiscalização externa das actividades do Ministério Público (MP), sob pena de irracionalidade financeira. A eficiência impõe-o.
Algo de semelhante deve ser exigido quanto à associação pública Ordem dos Advogados.
A actividade dos tribunais, essa, já é fiscalizada pelos advogados e pelo MP.
As condições necessárias para um funcionamento atempado dependem sobretudo do Governo, através da criação de leis processuais simples e exigentes para todos os sujeitos processuais e da autorização de instituição de meios técnicos e humanos para assessorar melhoro cerne da função judicial, o acto de julgar, acabando com o desperdicio financeiro de Portugal ter juizes como dactilógrafos e funcionários de biblioteca. A eficiência Impõe-o.
O Presidente da República disse ainda: "Na sequêncIa do clima de apaziguamento e da vontade política que hoje marca o sector da justiça. considero reunidas as condições para que 2007 seja o ano em que se concretizam as medidas legislativas e organizativas para um melhor e mais exigente funcionamento do sector da administração da justiça." Nesta sede, não é mais possível continuar a confundir a composição do Conselho Superior da Magistratura (CSM) com a Legitimidade democrática dos tribunais. Esta resulta claramente da lei fundamental; tal como a de um ministro. A função e a independência do tribunal nada têm a ver com as funções administrativas do CSM; mal seria se assim não fosse.
Por outro lado, as finanças públicas e a racionalidade organizativa apontam para que se evitem factores corporativizantes (no mau sentido), como a não aferição externa e objectiva dos resultados concretos obtidos por cada profissional do sistema (sendo certo que o juiz e o agente do MP sempre foram rigorosamente avaliados no seu mérito, há décadas). E para que se evitem factores corporarivizantes como é a proposta miioritária, estranha e politicamente perigosa de um conselho superior único para a magistraturajudicial (juízes), a magistratura não judicial (M P) e os advogados (profissão liberal). Aqui, modelos como o alemão ou o finlandês são interessantes: nunca o italiano.
A concretização das medidas legislativas deve ser toda ela obtida em 2007, sem "funcionarizar ojuiz, sem minar a autoridade do Estado e tendo presente que o essencial combate à lentidão do tribunal e do MP também depende do advogado e do pagamento de custas em todos os incidentes processuais perdidos.
DR. PAULO H. PEREIRA GOUVEIA | DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 26.02.2007
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