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A (in)coerência das Leis que aí vêm
Por Juiz Dr. Francisco Henriques das Neves
1. O ALINHAMENTO DA CONSTITUIÇÃO, DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO PENAL NO SENTIDO DA DEFESA DA VIDA HUMANA DO NASCITURO
No plano naturalístico a vida corresponde a um segmento de recta entre dois pontos: o momento da concepção e o momento da morte. Segmento que o direito acompanha paralelamente. Vida e direito como as duas linhas de um comboio. Com efeito,
a) A CRP consagra no seu Artº 24º/1 que «a vida humana é inviolável». E no seu Artº 68º/3 que «as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez». Ao proteger a «gravidez» a Constituição está a proteger dois bens jurídicos inerentes. 1) O direito da mulher a esse estado; 2) A vida do feto ou embrião que, na terminologia do direito se designa nascituro.
b) O Código Civil preceitua que os nascituros concebidos já podem ser perfilhados pelo pai (Artº 1855º CC). Podem adquirir por doação (Artº 952º CC). Têm capacidade sucessória (Artº 2033º/1 CC). E podem beneficiar por testamento de herança ou legado (Artº 2240º/2 CC). A concretização destes direitos cíveis na esfera do nascituro depende do seu nascimento (Artº 66º/2 CC). Assim se ele morrer ou alguém o matar antes, estes direitos ficam prejudicados.
c) Na mesma linha de protecção o Código Penal que pune o aborto doloso (Artº 140º/1). Seja na vida real o caso da Joaquina (nome fictício) que planeou a sua gravidez, está de seis semanas e tudo a correr bem. O pai já perfilhou o nascituro e um parente até já lhe fez doação de um apartamento. Porém, um antigo namorado ciumento formulou o desígnio de a fazer abortar por qualquer meio. O que concretizou às oito semanas de gestação.
Ora ninguém contesta a pena de 2 a 8 anos de prisão prevista para este aborto doloso. Com efeito, mostram-se aqui violados diversos valores: 1) O direito da mulher ao seu estado de gravidez; 2) A vida humana do nascituro; 3) O direito diferido do nascituro à perfilhação e à doação; 4) O direito do pai a perfilhar; 5) O direito do familiar a doar. Por aqui se vê também que, mesmo no aborto/IVG- interrupção voluntária da gravidez, não está em causa somente a "opção da mulher". E já agora, mesmo essa opção nem sempre existe. Aquele slogan "aqui mando eu" que as mulheres ostentam na barriga aquando das manifestações é só meia verdade. Muitas delas não conseguem engravidar.
2. O REFERENDO NÃO É MEIO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZA A MORTE DO NASCITURO SEM CAUSA
A Constituição tem de ser interpretada verticalmente em coerência e não em sentido inclinado à esquerda ou à direita consoante critérios de oportunidade.
A Constituição está como estava.
O referendo não constitui meio de revisão constitucional.
O Tribunal Constitucional analisou a matéria e decidiu não haver impedimento constitucional a que tal pergunta se fizesse aos Portugueses.
Mas o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre as soluções concretas que agora vierem a ser adoptadas na Assembleia da República (Artº 115º/3 CRP).
Sendo que as novas leis terão de poder circular por dentro das artérias e veias do corpo constitucional sem as corromper.
Da Constituição que proclama «erga omnes» que a vida é inviolável e das normas do Código Civil que lhe asseguram os mencionados direitos, ainda que diferidos, resulta que a vida humana dos nascituros se encontra legal e constitucionalmente protegida a todo o tempo e em qualquer lugar.
O novo conceito do referendo «opção da mulher» visa exactamente a morte do nascituro São situações incompatíveis dentro do mesmo normativo constitucional.
No entanto a própria Constituição prevê estas situações de conflito e provê um meio de as resolver: o estatuto da colisão de direitos previsto no seu Artº 18º e no Artº 355º CC.
Mas para que a vida humana do nascituro ceda e prevaleça o direito de «opção da mulher» será necessário que a nova lei tipifique quais as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, dentre as previstas no Código Penal. No mínimo uma presunção do estado de necessidade desculpante, sujeito a ilisão pelo Ministério Público.
O conceito «gravidez» - como as tais linhas de um comboio - encerra dois elementos intrínsecos ambos tutelados pelo direito: 1) O nascituro; 2) A progenitora.
Relativamente à progenitora o conceito do referendo «opção da mulher» pela IVG corresponde no processo à «pretensão» e os conceitos «estabelecimento autorizado» e «dez semanas» são meras «circunstâncias» de lugar e tempo, mas não constituem «causa justificativa» da morte do nascituro.
Se o Código Penal vier a tolerar a morte do nascituro até ás dez semanas sem qualquer justificação, senão o arbítrio de uma mulher que se rejeita a ser mãe, então seria como se a pergunta referendada tivesse sido esta: «Concorda com a morte do nascituro, se realizada, por opção da progenitora, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, sem qualquer justificação e sem qualquer punição?»
Mas nem a pergunta foi esta nem o resultado do referendo tem força vinculativa para se assumir como «justificação do facto».
Sem causa de exclusão da ilicitude ou da culpa as normas contidas nos Artº 140º (aborto doloso) e 142º (aborto por opção), ambas do Código Penal ficariam incoerentes entre si, porquanto a primeira protege a vida humana do nascituro a todo o tempo, inclusive nas primeiras dez semanas. Já a segunda autoriza a morte do nascituro durante as primeiras dez semanas sem qualquer justificação jurídico-penal. Daqui parecendo resultar a inconstitucionalidade de uma das normas. Afigurando-se que na do segundo caso (Artº 142º). Ou será que na do primeiro (Artº 140º)?
3. A CONFIDENCIALIDADE DO ACTO E A APOLOGIA DO ABORTO
O aborto é em princípio um acto privado levado a cabo às ocultas de familiares, parentes, amigos, colegas e vizinhos. Ou pelo menos enquanto clandestino assim seria.
As motivações que levam à sua prática serão as mais diversas, no que a vida é fértil.
Compreensíveis umas (desemprego, acabar curso, imaturidade, desavenças, dívidas, doença). Neutras outras (apetece-me, porque sim, simples altercação, por dá cá aquela palha). Ocultas algumas (esconder a paternidade biológica, recusar a doação, repudiar o legado, a sogra não deu o carro prometido, ufanar-se na televisão).
Realizado agora nos serviços públicos ou autorizados aí se deve respeitar a privacidade e a confidencialidade do acto. Será certamente nesse sentido a vontade da generalidade das pacientes.
Só que o sigilo clínico apenas vincula os seus profissionais.
Nada impede alguma mulher de, ao sair do serviço «autorizado» falar numa conferência de imprensa, expor as suas motivações e fazer público elogio do aborto. E que a seguir, a coberto da liberdade de expressão, continue na imprensa escrita, nos comícios e nas escolas perante a juventude a fazer o "esclarecimento" intelectual da IVG, seus casos virtuais e até como extorquir vantagem.
E que mais tarde repita outro e outro aborto e a mesma propaganda. E se alguém bem intencionado faz alguma observação ainda se sujeita a ser enxovalhado a pretexto de que a censura em Portugal já acabou.
Ora será necessário ter em conta a sensibilidade da Opinião Pública nesta matéria.
A nova lei terá de prover em conformidade.
Talvez o enquadramento das pacientes no mesmo dever se reserva.
Há quem entenda que basta a livre «opção da mulher», que esta não tem que revelar as suas motivações. Erro. Se não as tiver que revelar lá dentro, nada impede que as não venha revelar cá fora. E por outro lado como é que as estatísticas respondiam a quais as causas do aborto em Portugal? E como é que a Segurança Social se programava para atacar a raiz das suas causas sociais? E o tratamento médico ao caso indicado?
4. A IVG ÀS 11, 12, 14, 18 SEMANAS. BLOQUEIO LEGAL
Ainda recentemente se iniciou no Parlamento um debate sobre a corrupção.
Matéria que até parece uma nossa fatalidade colectiva.
Espera-se que o vírus não entre agora neste novo campo.
Tem-se questionado porquê a IVG às dez semanas e não às dez semanas e um dia. Trata-se de uma questão de segurança jurídica. Como nos outros casos já previstos no Código Penal. E como noutros casos do sistema jurídico atento razões psico-biológicos (por exemplo, idade núbil aos 16 anos, maioridade aos 18).
Mas agora a questão é outra.
É que até aqui os casos de IVG já previstos no Código Penal são levados a cabo em serviços de saúde oficiais com garantia de observância dos pressupostos legais. Todavia o referendo ao remeter para estabelecimentos «autorizados» parece estar a apontar para clínicas privadas portuguesas, espanholas ou outras que aqui se venham a instalar. Clínicas que naturalmente visam o lucro na concorrência. E agora a questão é esta: acalmada a discussão e entrando-se na fase de rotina, uma clínica «autorizada» passar a fazer aborto às 11, 12, 16, 18 ou mais semanas e o caso ser denunciado às autoridades judiciárias. E depois como é que se prova? Há mulheres que escondem a gravidez até quase o fim do tempo. O acto é revestido de confidencialidade. A mulher até assinou papel dizendo-se de 8 semanas. O corpo clínico solidariza-se. O produto fetal foi eliminado. Ecografia? Mas se esta entretanto levou sumiço? Ou se é uma qualquer ecografia de 8 semanas verdadeiras (mas de outra pessoa como sendo desta) que fica no processo clínico? A Lei terá de bloquear a possibilidade destas situações ocorrerem. Já que difícil será bloquear que alguém de uma clínica «autorizada» tenha às ocultas um elo de ligação com uma "clínica" clandestina.
5. ABORTO ILEGAL: PENA DE UM MÊS A TRÊS ANOS
Finalmente uma palavra quanto ao aborto clandestino. Já vimos ilustres juristas defender na imprensa escrita a redução da pena. Discorda-se dessa posição. O aborto legal foi instituído exactamente para combater o aborto clandestino. Diminuir agora a pena seria dar um sinal de tolerância ao aborto clandestino e seus agentes. A pena para o aborto ilegal deve manter-se exactamente como está. De resto sabe-se da prática forense que esta pena de prisão de um mês até três anos é normalmente suspensa na sua execução ou substituída por multa. Mas também se deve assumir com clareza que, se na vida real caso algum ocorra que, pela sua gravidade e consequências uma pena concreta de prisão efectiva seja a adequada e necessária, se deve aplicar em conformidade.
Aborto (termo popular) ou IVG- interrupção voluntária da gravidez (termo erudito) são eufemismos da mesma realidade jurídica : a morte (matada) do nascituro.
Com maior ou menor «densidade» todos nós já fomos nascituros.
Serão realmente de grande importante as leis que pós-referendo aí vêm.
Aguarda-se a sua coerência jurídico-constitucional.
FRANCISCO HENRIQUES DAS NEVES
JUIZ
Também publicado in DIÁRIO INSULAR | ANGRA DO HEROÍSMO | 10.03.2007
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